Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.235, DE 27 DE MAIO DE 1940.

Vigência

Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.

O Presidente da República:

Considerando que entre os motivos determinantes da inclusão, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, dos condutores de veículos a que alude o decreto-lei n. 1.142, de 9 de março de 1939, avulta a conveniência da fiscalização por intermédio dos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito, ainda não realizada, por falta de um padrão administrativo que uniformize os serviços dos aludidos orgãos, donde ser necessário estabelecer normas gerais para a fiscalização eficiente da quitação das contribuições devidas ao referido lnstituto pelos mencionados condutores que sejam seus associados;

Considerando que a fixação de salários-base regionais, para efeito de contribuições e benefícios da previdência social, facilita a ação fiscalizadora dos orgãos competentes, sem colidir com o princípio básico da incidência da percentagem de contribuição sobre o salário individual, uma vez que as próprias convenções coletivas do trabalho determinam idênticas fixações de salários; e Usando de faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A fiscalização e verificação do pagamento das contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas pelos seus contribuintes obrigatórios compete cumulativamente ao referido Instituto e aos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito de veículos no território nacional.

Art. 2º São associados obrigatório os do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, além dos enumerados nos decretos-leis ns. 627, de 18 de agôsto de 1938, e 65l, de 26 de agôsto de 1938, os condutores profissionais de veículos terrestres de qualquer espécie de propulsão mecânica e de tração animada, registados nos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito, com exclusão dos mencionados no presente decreto-lei.             (Vide Deceto-Lei nº 9.683, de 1946)

Art. 3º Ao serem recolhidas as contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, dar-se-á recibo em forma de sêlo, o qual, afixado na carteira de recibos do associado, servirá de prova de quitação das referidas contribuições.

§ 1º O recibo a que alude este artigo corresponderá às contribuições tanto do associado como de seu empregador, se o tiver.

§ 2º O condutor de veiculo, sujeito às disposições dêste decreto-lei, deverá quitar-se com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas até ao quinto dia do mês subsequente ao vencido, não se admitindo pagamento antecipado.

Art. 4º Nenhum condutor de veículo que dêsse mister faça profissão poderá obter matrícula ou autorização para conduzir, sem que apresente prova de quitação ou de isenção de contribuir, de acordo com o art. 2º             (Vide Decreto-Lei nº 9.683, de 1946)

§ 1º Estão isentos de contribuir:

I. os condutores profissionais que dirijam unicamente veiculos pertencentes aos serviços seguintes:

a) serviço oficial e de instituições paraestatais;

b) serviço do Corpo Diplomático e Consular ;

II. os condutores profissionais que dirijam unicamente veiculos dos proprietários seguintes :

a) empresas ferroviárias ou concessionárias de serviços públicos;

b) particulares que da condução de passageiros não aufiram lucro ou remuneração.

§ 2º Não se incluem entre os associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os indivíduos que conduzem veículos de tração animal destinados exclusivamente ao serviço da lavoura.

Art. 5º O processo de verificação das condições estabelecidas no artigo anterior fica a critério dos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito.

Parágrafo único. Os orgãos neste artigo referidos anotarão, na matrícula ou autorização para conduzir, a isenção do condutor que se achar nas condições estabelecidas no § 1º do art. 4º

Art. 6º O condutor de veiculo, associado do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, fica obrigado ao porte da carteira de recibos de contribuição do aludido Instituto, alem dos documentos exigidos pelos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito.

§ 1º Será objeto de verificação permanente pelas autoridades e agentes incumbidos da fiscalização do trânsito o recibo de contribuição mensal, aposto à carteira a que alude este artigo.

§ 2º Ao condutor de veículo que não exibir a carteira de recibos de contribuição do Instituto será aplicada a penalidade prevista pelos regulamentos de trânsito locais para os casos de falta de porte ou de recusa do exibição de documentos.

Art. 7º Nenhum proprietário de veículo poderá confiar a direção deste a associado obrigatório do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes o Cargas sem que êste último se ache quite com o pagamento de suas contribuições mensais.

§ 1º Pela inobservância do disposto neste artigo incorrerá o proprietário na multa de 20$0 (vinte mil réis).

§ 2º A multa prevista no parágrafo anterior será imposta e arrecadada pelos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito, obedecendo em tudo ao estatuido nos seus regulamentos, os quais estabelecerão a destinação dessas multas.

Art. 8º Nas infrações simultâneas do art. 6º e do art. 7º do presente decreto-lei, proprietário o condutor do veículo responderão, cada um de per si, pela penalidade que em comum lhes for atribuida.

Art. 9º A. contribuição do associado obrigatório é devida ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas durante o prazo de validade da matricula ou autorização para conduzir.

Parágrafo único. Computar-se-á por inteiro o mês em que se verificar a concessão ou cancelamento da matrícula ou autorização para conduzir.

Art. 10. A contribuição obrigatória será custeada, em partes iguais, pelo empregador e pelo empregado, salvo no caso do condutor que trabalha por conta própria, o qual a pagará integralmente.             (Vide Lei nº 2.442, de 1955)

Art. 11. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, fixará o valor do salário-base das contribuições, de acordo com o padrão de vida de cada município.

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte exercer a profissão em mais de um município, prevalecerá o salário-base mais elevado.

Art. 12. Para execução das disposições deste decreto-lei, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Trasportes o Cargas fornecerá os elementos necessários à ação dos orgãos a que alude o art. 1º

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que expedirá as instruções necessárias à boa execução deste decreto-lei.

Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Waldemar Falcão.

Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

*