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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.951 DE 26 DE JANEIRO DE 1946.

Revogado pela Lei nº 3.186, de 1957.

Texto para impressão.

Dispõe sôbre depósito judicial  e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Onde houver depósito judicial, a êle cabe, obrigatòriamente, a função, não se aplicando o disposto no art. 945 do Código do Processo Civil.

Art. 2º Nos casos de penhora, sequestro, arrestos, buscas e apreensões em dinheiro, jóias, pedras e metais preciosos, títulos e papéis de créditos, já depositados no Banco do Brasil, Caixa Econômica ou outros Bancos, o depósitário judicial assinará o respectivo auto e terá direito a uma comissão arbitrada pelo Juiz.

Art. 3º Com exceção dos casos previstos no art. 2º desta lei, o depositário judicial terá sempre direito a remuneração fixada no Regimento de Custas em vigor.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Doria.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1946

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