Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.365, DE 8 DE MARÇO DE 1945.

  Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, que instituiu o Fundo Naval

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 3º e suas alíneas do Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º O Fundo Naval será aplicado:

a) Na aquisição de material flutuante, em geral compatível com os seus próprios recursos, e em quaisquer outras realizações e serviços que, a juízo do Ministro da Marinha, se tornem necessários;

b) Nas obras de construção civil, pagamento de pessoal de qualquer categoria funcional, na compra de imóveis e de materiais de tôda espécie, desde que a rapidez da aquisição se faça necessária, a juízo do Ministro da Marinha, e para cujo pagamento não haja dotação orçamentária ou seja esta deficiente;

c) Na aquisição de material fixo e móvel para a defesa dos portos, rios e litoral;

d) Nos serviços de socorro marítimo; faróis e balizamento.

Parágrafo único. As aplicações constantes das alíneas a e b ficam sujeitas à aprovação do Presidente da República.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.

Estes texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1945.

*