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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 20.923 DE 8 DE JANEIRO DE 1932.

Vide Medida Provisória nº 2.052, de 2000

Institue o “Fundo Naval”

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:

Art. 1º Fica instituido, no Ministério da Marinha, o “Fundo Naval”, cuja principal finalidade é a renovação do material flutuante da Marinha de Guerra.

Art. 2º Constituirão “Receita" para o “Fundo Naval”:

a) os saldos das diversas verbas orçamentárias do Ministério da Marinha, não comprometidos por ocasião do encerramento do exercício;     (Revogada pelo Decreto-lei nº 9.651, de 1946)

b) o produto das vendas do material inutil, sem aplicação ou ineficiente, e da alienação de navios, terrenos e prédios do patrimônio nacional sob a jurisdição do Ministério da Marinha, que não mais sejam necessários aos serviços;

c) as rendas das Capitanias dos Portos tais como multas, venda de chapas de metal, de cadernetas matrículas e outras, em dinheiro, que existirem ou venham a existir nas mesmas Capitanias;

d) as rendas dos Arsenais provenientes de docagem de navios, e de outras embarcações, e dos demais serviços que os Arsenais possam prestar;

e) a rendas dos Laboratórios ou repartições de Marinha;

f) as rendas provenientes dos socorros navais prestados pelo Ministério da Marinha;

g) as indenizações a verbas orçamentárias, de exercícios financeiros já encerrados;

k) os dez por cento (10%) do saldo verificado no encerramento anual das Caixas de Economias;

i) a importância resultante da cobrança dos impostos de faróis;

j) o produto de tômbolas, festas esportivas ou de outra natureza, organizadas para este fim;

k) os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio “Fundo Naval”;

l) as contribuições voluntárias do pessoal da Marinha ou pessoas estranhas à Marinha;

m) as contribuições dos Governos Federal, estaduais e municipais;

n) os cinco por cento (5%) dos prêmios não inferiores a um conto de réis (1:000$0) sorteados nas loterias federais, desde a data da execução dos contratos que forem celebrados e igual percentagem imposta às loterias estaduais registradas;

o) o saldo existente, do “Fundo Riachuelo” que fica extinto;

p) e de outras quaisquer receitas que legalmente possam ser incorporadas ao “Fundo Naval”.

Art. 3º O “Fundo Naval” será aplicado:

Art. 3º O Fundo Naval será aplicado:     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

a) na aquisição de material flutuante em geral compativel com os recursos do “Fundo Naval”, sem sacrifício de outras necessidades porventura mais importantes, a juizo do ministro da Marinha e aprovação do Chefe do Governo;

a) Na aquisição de material flutuante, em geral compatível com os seus próprios recursos, e em quaisquer outras realizações e serviços que, a juízo do Ministro da Marinha, se tornem necessários;    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

b) na aquisição de material fixo e movel para a defesa dos portos, rios e litoral;

b) Nas obras de construção civil, pagamento de pessoal de qualquer categoria funcional, na compra de imóveis e de materiais de tôda espécie, desde que a rapidez da aquisição se faça necessária, a juízo do Ministro da Marinha, e para cujo pagamento não haja dotação orçamentária ou seja esta deficiente;    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

c) nos serviços de socorro marítimo, serviços de faróis e balizamento;

c) Na aquisição de material fixo e móvel para a defesa dos portos, rios e litoral;     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

d) nas diferenças de pagamentos que se verificarem com as medidas decorrentes de decreto para rejuvenescimento dos quadros ordinário e dos anexos.

d) Nos serviços de socorro marítimo; faróis e balizamento.    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

Parágrafo único. As aplicações constantes das alíneas a e b ficam sujeitas à aprovação do Presidente da República.    (Incluído pelo Decreto-lei nº 7.365, de 1945)

Art. 4º A administração do “Fundo Naval” ficará a cargo de uma Junta Administrativa, da qual deverão fazer parte o chefe do Estado Maior da Armada, diretor geral de Fazenda e diretor de Engenharia Naval, sob a orientação geral do ministro da Marinha.

Art. 4º A administração do “Fundo Naval" ficará a cargo de uma junta administrativa, da qual deverão fazer parte o chefe do Estado Maior da Armada, diretor geral de Fazenda, diretor geral de Engenharia Naval, diretor geral de Portos e Costas, diretor geral do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro e diretor geral de Navegação, sob a presidência do ministro da Marinha.    (Redação dada pelo Decreto nº 20.983, de 1932)

Art. 4º A administração do “Fundo Naval” ficará a cargo de uma junta administrativa, da qual deverão fazer parte o chefe do Estado Maior da Armada, diretor geral de Fazenda, diretor geral de Engenharia Naval, diretor geral de Portos e Costas, diretor geral do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, diretor geral de Navegação e diretor geral de Aeronáutica, sob á presidência do ministro da Marinha.     (Redação dada pelo Decreto nº 21.313, de 1932)

Art. 5º Os atos da Junta Administrativa ficarão subordinados à aprovação do ministro da Marinha.

Art. 6º O pagador da Marinha será tesoureiro do “Fundo Naval”.

Art. 7º O Ministério da Fazenda, de acordo com o da Marinha, baixará as instruções necessárias para a execução da matéria afeta àquele Ministério.

Art. 8º O Ministério da Marinha providenciará para a regulamentação do “Fundo Naval”.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1932.