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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.645, DE 2 DE SETEMBRO DE 1942.

Vigência

Fixa os padrões de vencimentos dos cargos de tesoureiro, ajudante de tesoureiro, conferente de valores e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os diversos cargos de tesoureiro, pagador, ajudante de tesoureiro, ajudante de pagador, conferente de valores e cobrador, dos quadros dos diferentes ministérios, passam a ser os da tabela anexa com a denominação e padrão de vencimento constantes da mesma tabela.          (Vide Decreto-Lei nº 4.981, de 1942)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não atinge os cargos de conferente de valores e de tesoureiro do Quadro Permanente e de ajudante de tesoureiro e de cobrador do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, lotados, o primeiro, na Caixa de Amortização, os dois  seguintes na Delegacia do Tesouro no exterior e o último na Diretoria do Domínio da União, que continuam na situação em que se encontram

Art. 2º O provimento dos cargos de tesoureiro e de ajudante de tesoureiro será feito em carater efetivo e por livre escolha do Presidente da República.

Art. 3º O exercício nos cargos de que trata o artigo anterior dependerá de prévia prestação de fiança, na conformidade do disposto no decreto nº 8.738, de 11 de fevereiro de 1942.

Parágrafo única. Fica concedido o prazo de sessenta dias, a partir da vigência deste decreto-lei, para que os atuais ocupantes de cargos de tesoureiro e de ajudante de tesoureiro prestem ou reforcem a respectiva fiança.

Art. 4º Os tesoureiros serão substituidos nos seus impedimentos ou faltas pelos ajudantes ou tesoureiros que indicarem dentre os que tenham exercício na mesma tesouraria.

Art. 5º Haverá uma única tesouraria para cada orgão da administração.

Art. 6º Nas tesourarias em que tiverem exercício dois ou mais tesoureiros, a chefia será exercida pelo tesoureiro que for escolhido e designado pelo chefe da repartição ou orgão a que pertencer a tesouraria, podendo pertencer indistintamente ao Quadro Permanente ou Suplementar, desempenhando os demais as funções que lhes forem cometidas pelo tesoureiro-chefe.

Art. 7º Ficam transferidos do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saude para o Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda os cargos do tesoureiro e ajudante de tesoureiro dos estabelecimentos de ensino do Ministério da Educação e Saude, sediados nos Estados.

§ 1º Os funcionários, ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, passarão a desempenhar suas funções nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos respectivos Estados, como auxiliares de suas tesourarias.

§ 2º O pagamento das taxas e emolumentos escolares será feito pelos interessados à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, mediante guia expedida pela Secretaria dos estabelecimentos de ensino.

Art. 8º O disposto no artigo anterior não se entende com o cargo de tesoureiro da Escola de Minas e Metalurgia do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saude, nem com o sistema adotado nos serviços da Tesouraria da referida Escola, que continuam a ser os mesmos.

Art. 9º Os decretos de nomeação dos ocupantes dos cargos atingidos pelo disposto neste decreto-lei serão apostilados pelos diretores ou chefes dos respectivos serviços de pessoal.

Art. 10. A dotação existente para pagamento dos cargos considerados extintos, nas tabelas anexas ao presente decreto-lei, quando os mesmos forem suprimidos, atenderá ao provimento dos cargos correspondentes, que se encontram vagos.

Art. 11. Quinquenalmente, a partir de 1942, far-se-á a apuração da média do movimento das tesourarias no biênio anterior, para determinação do padrão de vencimento dos cargos de tesoureiro e ajudante de tesoureiro, de acordo com as respectivas responsabilidades.            (Revogado pela Lei nº 403, de 1942)

Art. 12. Ficam, desde logo efetivados nos respectivos cargos os funcionários que, em comissão, exercem cargo de tesoureiro, ajudante de tesoureiro ou os ,assim denominados por força deste decreto-lei.

Art. 13. Para atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes do disposto neste decreto-lei, ficam abertos os seguintes créditos especiais:              (Vide Decreto-lei nº 4.981, de 1942)

a) de 2:400$0 (dois contos e quatrocentos mil réis) ao Ministério da Educação e Saude;

b) de 112:400$0 (cento e doze contos e quatrocentos mil réis) ao Ministério da Fazenda; e

c) de 55:200$0 (cinquenta e cinco contos e duzentos mil réis) ao Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 14. Fica sem aplicação, na Subconsignação 01 – Pessoal permanente de consignação I – Pessoal permanente, da Verba 1 – Pessoal, do orçamento vigente para o Ministério da Educação e Saude, a importância de 34:400$0 (trinta e quatro contos e quatrocentos mil réis), que atenderia ao pagamento do vencimento dos cargos ora transferidos ao Ministério da Fazenda.

Art. 15. O presente decreto-lei entrará em vigor em 1º de setembro de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

João de Mendonça Lima.

Apolonio Salles.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942, retificado em 9.10.1942 e em 12.10.1942

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