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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 2.987, DE 27 DE JANEIRO DE 1941.

Dispõe sobre a comissão a ser paga aos particulares pela venda de selos e outras fórmulas de franquiamento postal, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o que propôs o Ministério da Viação e Obras Públicas,

decreta:

Art. 1º Aos comerciantes, industriais e outras pessoas que forem legalmente autorizados a vender selos e demais fórmulas de franquiamento postal na conformidade do disposto na letra a do art. 3º do decreto-lei n. 1.681, de 13 de outubro de 1939, será paga, por meio de desconto no ato da aquisição das fórmulas, uma comissão fixa de 5%, desde que essa aquisição não ultrapasse de 40:000$0 mensais, não sendo abonada nenhuma percentagem sobre o que exceder dessa quantia.      (Vide Lei nº 2.181, de 1954)        (Vide Lei nº 3.328, de 1957)

§ 1º O suprimento do selo e outras fórmulas de franquiamento postal será feito mediante “guia” e pagamento prévio.

§ 2º A contabilização será feita mediante dois lançamentos distintos: o primeiro – escriturando-se como renda do Correio, a importância bruta da venda, e o segundo – escriturando-se como despesa, sob o título “receita a anular”, a importância relativa à comissão concedida sobre a venda.

Art. 2º Não terão direito à comissão de que trata o art. 1º as empresas de navegação aérea incumbidas do transporte de malas postais, bem como os particulares ou empresas que, nos termos do artigo 3º, § 2º do decreto-lei nº 1.681, de 13 de outubro de 1939, forem autorizados a fazer o transporte e a entrega de correspondências expressas.

Art. 3º Aos concessionários de venda de selos e outras fórmulas, de franquiamento postal é permitida a troca de fórmulas, quando esgotado o prazo de sua circulação.

Parágrafo único. A troca de selos e fórmulas de franquiamento prevista nesse artigo será autorizada pelos Diretores Regionais do Departamento dos correios e Telégrafos, depois de verificada a legitimidade das fórmulas pela Tesouraria dos Selos do referido Departamento.

Art. 4º O Diretor Geral dos Correios e Telégrafos expedirá, dentro do prazo de 30 dias, as instruções necessárias para execução do disposto no presente decreto-lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1941

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