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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.328, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1957.

 

Altera o limite estipulado o art. 1º, in fine, da Lei nº 2.181, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O limite estipulado no artigo 1º, in fine, da Lei nº 2.181, de 5 de fevereiro de 1954, passa a ser de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

Art. 2º A comissão fixa a que se refere o art. 1º do Decreto-lei número 2.987, de 27 de janeiro de 1941, passa a ser de 10% (dez por cento) sôbre a aquisição mensal que não ultrapasse de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e de 5% (cinco por cento) sôbre a quantia que ultrapassar de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) mensais.

Parágrafo único - Não abonada nenhuma percentagem sôbre o que exceder do limite estipulado no artigo 1º desta lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek
Lúcio Meira
José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1957

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