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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.746, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1940.

Revogado pela Lei nº 5.300, de 1967

Altera as disposições do Código da justiça Militar, baixado com o Decreto-lei n. 925, de 1938, relativas ao Conselho de Justificação.

O Presidente da República, atendendo à necessidade de suprir lacunas na lei vigente e de estabelecer critério mais uniforme nas decisões finais dos Conselhos de Justificação que a lei estabelece para os oficiais do Exército e da Armada. e usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, resolve mandar que se observem no Exército e na Marinha, em substituição do Capítulo I do Título V, Terceira Parte, do Decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, as disposições que com este baixam:

Art. 1º O oficial do Exército ou da Armada que for acusado, oficialmente ou por qualquer meio lícito de publicidade, de haver procedido incorretamente no desempenho de cargo ou comissão, de ter tido conduta irregular, ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, deverá justificar-se perante o Conselho de Justificação, que será nomeado a seu requerimento ou ex officio.

Art. 2º A nomeação do Conselho de Justificação competirá ao Ministro ou ao Comandante da Região Militar, no Exército, ou ao Diretor do Pessoal, na Marinha, cabendo privativamente essa nomeação ao Ministro, se o justificante for ou não estiver diretamente subordinado a essas autoridades.

Art. 3º A autoridade competente poderá indeferir o pedido de nomeação do Conselho de Justificação se, pela natureza dos fatos oficial general arguidos, os precedentes do oficial acusado e a falta de consistência das arguições, julgar, desde logo, improcedente a acusação, fundamentando a sua decisão, que submeterá à aprovação do Ministro, publicada a decisão final em Boletim.

Art. 4º O Conselho de Justificação será composto de três oficiais-generais, se o justificante for oficial-general, ou de três oficiais superiores, de patente superior ou de igual patente e de maior antiguidade que a do justificante, em ambos os casos.

Art. 5º O Conselho de Justificação será presidido pelo oficial mais antigo; o que se lhe seguir em posto ou antiguidade será o interrogante e relator e, o mais moderno, escrivão.

Parágrafo único. No Conselho constituido de generais, poderá o presidente requisitar um oficial de patente para servir de escrivão.

Art. 6º Reunido o Conselho de Justificação em lugar, dia e hora previamente designados, presente o justificante, o presidente mandará proceder á leitura e à autuação dos documentos que instruiram o ato de nomeação do Conselho; e, em seguida, ordenará a qualificação e o interrogatório do justificante, o que será reduzido a auto, assinado por todos os juizes do Conselho e pelo justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

Art. 7º Aos juizes do Conselho de Justificação é lícito perguntar ao justificante sobre o objeto da acusação e, bem assim, propor diligências para o esclarecimento do fato.

Art. 8º Requerendo o justificante a inquirição de testemunhas de defesa, oferecerá o respectivo rol com a indicação dos seus nomes, profissão e residência. Essas testemunhas serão inquiridas em lugar, dia e hora designados pelo Conselho, presente o justificante, lavrando-se de cada depoimento um termo que será assinado pela testemunha, pelo justificante e pelos membros do Conselho.

Parágrafo único. Facultar-se-á a expedição de precatória, a juizo do Conselho.

Art. 9º O Conselho de Justificação poderá inquirir ou receber, por escrito, esclarecimentos do acusador, ouvindo, em seguida, o justificante.

Art. 10. Realizadas todas as diligências, passará o Conselho de Justificação a deliberar, decidindo, por maioria de votos. A decisão deverá ser escrita ou datilografada pelo escrivão e assinada por todos os juizes do Conselho. Ao juiz vencido será facultada a justificação de voto.

Art. 11. Terão carater secreto todos os atos do Conselho de Justificação.

Art. 12. O justificante estará presente a todas as reuniões do Conselho de Justificação, salvo à de julgamento.

Art. 13. Lavrado o termo de encerramento, será o processo remetido à autoridade nomeante do Conselho, que o encaminhará ao Ministro para a decisão final.

Art. 14. O Ministro decidirá, motivadamente, dentro do prazo de trinta dias, confirmando ou não a decisão do Conselho.

§ 1º Se for julgada procedente a justificação, será o processo arquivado.

§ 2º Se for reconhecida a existência de crime, o processo será remetido à autoridade judiciária competente; e se contravenção disciplinar, proceder-se-á na forma das leis e regulamentos militares.

Art. 15. A decisão do Ministro será publicada em Boletim e transcrita na fé de ofício do justificante, podendo, igualmente, ser autorizada a publicidade da decisão do Conselho de Justificação.

Art. 16. O oficial do Exército ou da Armada que for julgado, em Conselho de Justificação, haver procedido de maneira atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro da classe, será, a juizo do Governo, reformado definitivamente com as vantagens que lhe couberem por lei.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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