Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.300, DE 29 DE JUNHO DE 1967.

Mensagem de veto

Revogada pela Lei nº 5.836, de 1972
Texto para impressão

Dispõe sôbre o Conselho de Justificação, estabelece normas para o seu funcionamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade moral ou profissional do oficial para o serviço ativo, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Art. 2º A nomeação do Conselho de Justificação é da competência dos Ministros Militares, ou, em caso de guerra, do Comandante de TO, para os oficiais sob sua jurisdição.

Parágrafo único. O Ministro poderá, por decisão fundamentada na natureza dos fatos argüido nos precedentes do oficial acusado e na falta de consistência das argüições, julgar, desde logo, improcedente a acusação, indeferindo, conseqüentemente, o pedido de formação do Conselho de Justificação. A decisão será publicada em boletim e transcrita na fé de ofício do interessado.

Art. 3º O Conselho de Justificação será composto de 3 (três) membros de pôsto superior, ou de igual pôsto e de maior antigüidade, que a do justificante.

Parágrafo único. Não poderão fazer parte do Conselho de Justificação, sob pena de nulidade:

a) o oficial que formulou a denúncia;

b) os oficiais que tenham entre si, ou com o denunciante ou o acusado, parentesco consangüíneo ou afim na linha reta ou até o quarto grau da consangüinidade colateral ou de natureza civil;

c) os oficial subalternos.

Art. 4º Será submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou “ex officio”, o oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que:

a) fôr acusado, oficialmente, ou por qualquer meio lícito de publicidade, de haver procedido incorretamente no desempenho de cargo ou comissão, de ter tido conduta irregular, ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decôro da classe;

b) fôr considerado moralmente inidôneo, quando cogitado para promoção, por maioria de votos dos membros que compõem qualquer Comissão de Promoções;

c) revelar incapacidade marcante para o exercício de suas funções, quer em situação normal ,quer por ocasião de prova de instrução, de manobras ou operações de guerra;

d) fôr condenado, no fôro militar ou comum, a qualquer pena até 2 (dois) anos de privação de liberdade, por crime de natureza dolosa, tão logo transite em julgado a sentença;

e) ostensiva ou clandestinamente pertencer a partido ou associação que, legalmente, tenham sido impedidos de funcionar, exercer atividade a êles ligada ou realizar propaganda de suas doutrinas.

§ 1º Consideram-se, entre outros, para os efeitos desta lei, ato de filiação ou atividade ligada a partido ou associação a que se refere êste artigo:

a) a inscrição, ostensiva ou clandestina, como membro do partido ou associação;

b) a prestação ou angariação de valôres em benefício do partido ou associação;

c) a colaboração, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco e doloso, nas atividades de partido ou associação.

§ 2º Tratando-se de acusação prevista na alínea “B” dêste artigo, a Comissão de Promoções deverá, obrigatoriamente fornecer ao Conselho as informações que a levaram a concluir sôbre a falta de idoneidade do oficial.

Art. 5º O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, em razão de qualquer dos fatos a que se referem as alíneas d e e do art. 4º desta lei, será, automaticamente, afastado de suas funções.

Parágrafo único. Nos casos das alíneas a, b e c do art. 4º, o oficial poderá ser afastado ou não do cargo ou função, a critério do Ministro respectivo.

Art. 6º O Conselho de Justificação funcionará no local que a autoridade que julgar melhor indicado para a apuração do fato.

Art. 7º O Conselho de Justificação só funcionará com a totalidade de seus membros e será presidido pelo oficial mais antigo; o que se lhe seguir em antigüidade será interrogante e relator e, o mais moderno, escrivão.

Parágrafo único. No Conselho constituído de Oficiais-Generais, poderá o presidente requisitar um Oficial Superior para servir de escrivão.

Art. 8º Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente pelo presidente, em lugar, dia e hora designados com antecedência, presente o justificante, o presidente mandará proceder à leitura e à autuação dos documentos que instituíram o ato de nomeação do Conselho; e, em seguida, ordenará a qualificação e o interrogatório do justificante, o que será reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por êste oferecidos.

Art. 9º Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sôbre o objeto da acusação e, bem assim, propor diligências para o esclarecimento do fato.

Art. 10. Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo êle, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcia o relato dos fatos e a descrição dos atos imputados ao justificaste.

§ 1º Em sua defesa, poderá o justificante requerer a produção, perante o Conselho, de tôdas as provas permitidas no Código Penal Militar. Aquelas que se realizarem mediante Carta Precatória serão efetuadas perante a Auditoria Militar da região respectiva.

§ 2º ... VETADO ...

§ 3º ... VETADO ...

Art. 11. O Conselho de Justificação poderá inquirir ou receber, por escrito, esclarecimentos do acusador, ouvindo, posteriormente, a respeito o justificante.

Art. 12. Realizar tôdas as diligências, o Conselho de Justificação passará a deliberar, em sessão secreta, sôbre o relatório a ser redigido, que concluíra, por maioria de votos, se o justificante é ou não culpado da acusação que lhe foi feita.

§ 1º o relatório deverá ser escrito ou datilografado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho.

§ 2º Ao membro vencido será facultada a justificação de voto, por escrito.

Art. 13. O prazo para conclusão dos trabalhos do Conselho de Justificação é de 30 (trinta) dias. Por motivos excepcionais, a autoridade nomeante poderá prorrogá-lo pelo prazo que se fizer justificadamente necessário à sua conclusão.

Art. 14. Lavrado o relatório, com um têrmo de encerramento escrito pelo escrivão, o processo será enviado ao Ministro da respectiva Pasta Militar, que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aceitando ou não o parecer do Conselho de Justificação e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

a) o arquivamento do processo, se considerar procedente a justificação;

b) a remessa do processo à autoridade militar competente para a aplicação da punição, se o fato ou o ato apurado constituir falta disciplinar;

c) a remessa do processo ao Auditor competente, se o fato ou o ato apurado constituir crime;

d) a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar, se o fato ou ato apurado estiver previsto no art. 4º.

Art. 15. No Superior Tribunal Militar, distribuído o processo, será o mesmo relatado por um dos Ministros, que antes, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sôbre as conclusões do Conselho de Justificação.

§ 1º - ... VETADO ...

§ 2º Concluída esta fase, será o processo submetido a julgamento.

Art. 16. O Superior Tribunal Militar, se julgar provado que o oficial se acha enquadrado numa das situações previstas no art. 4º e alíneas, seu § 1º e alíneas deverá conforme o caso:

a) declará-lo indigno do oficialato ou com êle incompatível, aplicando-lhe, em conseqüência, a perda de pôsto e patente, de acôrdo com o § 2º do art. 94 da Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967;

b) ou determinar a reforma do oficial, na forma prevista na letra “d” do art. 25 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965 (Lei de Inatividade dos Militares). A reforma do oficial será no pôsto por êle ocupado, com os vencimentos dêsse pôsto proporcionais ao seu tempo de serviço.

Parágrafo único. Os processos de perda de patentes e os de reforma, referidos nas letras “a” e “b”, serão encaminhados pelo Ministro da respectiva Pasta Militar ao Presidente da República, logo após a publicação do julgamento final do Superior Tribunal Militar.

Art. 17. Esta lei se aplica, no que couber, às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º São da competência dos Governadores e do Prefeito do Distrito federal as atribuições previstas na presente lei para os Ministros Militares.

§ 2º O Conselho de Justificação compor-se-á de oficiais da Corporação a que pertencer o justificante, nas condições especificadas no art. 3º e seu parágrafo único. Não havendo na Corporação oficias que preencham essas condições, o Conselho será completado com oficiais do Exército, mediante solicitação do Governador ou do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 18. Prescrevem em 6 (seis) anos os casos previstos na presente lei, computados na data em que forem praticados.

Art. 19. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos de acôrdo com o dispôsto no Código da Justiça Militar.

Art. 20. Ao art. 91 do Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938 (Código da Justiça Militar), fica acrescentada a seguinte alínea:

f) julgar em instância única os processos oriundos do Conselho de Justificação.”

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogados o Decreto-lei nº 2.746, de 5 de novembro de 1940, a Lei nº 1.057-A, de 28 de janeiro de 1950, e a Lei nº 2.738, de 20 de fevereiro de 1956, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1967

*