Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 86, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1937.

 

Extingue as graduações e elevação de posto dos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição:

Considerando que o Corpo de Bombeiros, ex-vi do art. 2º do seu Regulamento, constitue fôrça auxiliar do Exército Nacional;

Considerando que tôdas as leis reguladoras existentes no Exército têm sido a êle extensivas no que lhe é aplicavel;

Considerando que a lei n. 3.216, de 3 de janeiro de 1917, em seu art. 9º, determina que os oficiais e praças das fôrças armadas, que forem incorporadas ao Exército, por motivo de guerra externas, ficarão, para todos os efeitos, na situação dos reservistas, do mesmo posto ou graduação, chamados ao serviço ativo, disposição que, a ser mantida, colocaria o Corpo de Bombeiros em situação sui-generis;

Considerando que a lei n. 5.361, de 31 de dezembro de 1928, revogou, em seu art. 21, a lei de 4 de agôsto de 1904, prescrevendo que no Exército “não haverá graduações, nem elevação a qualquer posto, por motivo de passagem para a reserva, ou de reforma, nem graduações no serviço ativo;

Considerando que a lei n. 192., de 17 de janeiro de 1936, que reorganiza as Polícias Militares dos Estados da União, também fôrças auxiliares do Exército Nacional, de condições idênticas ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dispõe em seu art. 14 que "não haverá nas Polícias Militares, a nenhum título, graduação ou reforma no posto imediato”;

Decreta :

Art. 1º Ficam extintas no Corpo de Bombeiros as graduações de oficiais e praças.

Art. 2º A partir da presente data, não haverá graduações nem elevação a qualquer posto, por motivo de passagem para a reforma, salvo nos casos previstos na legislação em vigor no Exército Nacional.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas

Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1938

*