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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.631, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928.

(Vide Decreto-Lei nº 86, de 1.937)

(Vide Decreto-Lei nº 87, de 1.937)

Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Os officiaes do Exercito e da Armada passam á situação de inactividade, em consequencia dos motivos seguintes:

§ 1º Aggregação, que se verifica:     (Vide Decreto nº 18.712, de 25.4.1.929)

a) por molestia continuada durante um anno;

b) por incapacidade physica, decorrente de molestia incuravel;

c) por afastamento do serviço, com licença, para dedicar-se a trabalhos de industria particular;

d) por licença maior de seis mezes, para tratar de interesses particulares;

e) por motivo de sentença condemnatoria a mais de seis mezes, passada em julgado e durante o prazo della;

f) por terem sido considerados desertores ou extraviados;

g) por motivo de reversão, em virtude de decreto ou sentença, em quanto não houver vaga do respectivo posto nos quadros fixados em lei.

§ 2º Transferencia para reserva de 1ª classe:     (Vide Decreto nº 18.712, de 25.4.1.929)

a) por terem attingido a idade limite para o serviço activo;

b) a pedido, si contarem mais de 25 annos de effectivo serviço, não estando designados para qualquer serviço.

§ 3º Reforma:     (Vide Decreto nº 18.712, de 25.4.1.929)

a) por terem attingido a idade limite para o serviço na reserva de 1ª classe;

b) por incapacidade physica - declarada após um anno de aggregação (lettras a e b do § 1º);

c) por sentença judiciaria passada em julgado.

§ 4º Depois de reformado, por motivo de incapacidade physica, o official poderá ingressar, a pedido, na reserva, si ainda não houver attingido á idade limite desta, e fôr julgado em boas condições de saude.

Art. 2º O official aggregado por motivo de molestia (lettras a e b, do § 1º, do art. 1º), perceberá o soldo inteiro, e, quando o fôr por sentença, sómente a metade. Nos outros casos de aggregação, não se lhe abonará vencimento militar de especie alguma, excepto no caso da lettra g, do § 1º, do art. 1º, em que terá os vencimentos de sua patente;

Paragrapho unico. À família do official considerado extraviado em serviço se pagará o soldo de seu chefe, até a apresentação deste ou à sua exclusão definitiva.

Art. 3º O periodo de aggregação por molestia será de um anno; e os das lettras c e d, do § 10, do art. 1º (empregar-se na industria particular e tratar de interesses particulares), poderá ir até dous annos, salvo ao Governo a faculdade de prorogal-os, por uma vez, até prazo igual, a pedido do interessado.

Art. 4º Em casos de mobilização, commoção intestina, ou quando fôr decretado o estado de sitio, o official aggregado, de .accôrdo com as lettras a, b, c, d e e, do § 1º, do art. 1º, apresentar-se-á á autoridade militar mais proxima do logar da sua residencia ou do logar em que se achar. Si o não puder fazer pessoalmente, dará disso conhecimento, por escripto, á referida autoridade.

Art. 5º É licito ao Governo cassar a aggregação que não seja motivada por molestia, em qualquer tempo.

Art. 6º O tempo de aggregação não será computado para effeito algum, salvo no caso de molestia adquirida, estando o official em actividade de serviço, e o de falta de vaga.

Art. 7º A transferencia para reserva de 1ª classe e a reforma só serão concedidas no mesmo posto da actividade.

Art. 8º Aos officiaes reservistas e reformado será computado como de actividade o tempo de campanha, para melhoria de vencimentos.

Art. 9º Como reservista de 1ª classe ou reformado, o official perceberá tantas vigesimas quintas partes do soldo quantos forem os seus annos completos de serviço, até 25 . O que contar de 25 a 35 annos de serviço perceberá, além disso, mais 2% sobre o soldo por anno excedente de 25. O que contar mais de 35 annos perceberá o soldo do posto immediatamente superior da hierarchia militar e mais 2% sobre esse soldo por anno excedente de 25.      (Vide Decreto nº 22.893, de 1.933)

Paragrapho unico. Não gosarão dos beneficios decorrentes das disposições deste artigo os officiaes reformados por sentença judiciaria.

Art. 10. O official reformado por incapacidade physíca consequente a ferimento recebido em campanha ou molestia delle proveniente, perceberá o soldo do posto immediatamente superior, contando sobre esse soldo a percentagem prevista no art. 9º.

Art. 11 .Os officiaes reformados por incapacidade physica devida a accidente occorrido em serviço, ou a molestia nelle contrahida e que contarem menos de 20, entre 20 e 30, ou mais de 30 annos de serviço, terão, respectivamente, as vantagens correspondentes aos que contarem 25 annos completos, entre 25 e 35, ou mais de 35 annos de serviço.

Paragrapho unico. Os beneficios dos preceitos acima não prejudicam os direitos que porventura competirem aos mesmos officiaes, pelas leis em vigor sobre accidentes dos aviadores, submarinistas e medicos radiologistas.

Art. 12. A transferencia para a reserva e a reforma serão apostiladas na propria patente, isentas de pagamentos de sellos ou emolumentos quaesquer.

Da reforma das praças

Art. 13. A reforma das .praças (incluidos nesta denominação os sub-officiaes, sargentos, inferiores, cabos ou quaesquer outras) será concedida no mesmo. posto:   (Vide Decreto nº 20.536, de 1.931)

a) por invalidez consequente a ferimentos recebidos em campanha ou molestia delles provenientes;

b) por invalidez consequente a molestia adquirida durante o serviço;

c) a pedido, depois de 20 annos de serviço.

Art. 14. As plaças compreendidas na lettra a do artigo anterior serão reformadas com os vencimentos dos seus postos sem prejuízos de outras vantagens de reforma a que lhes der direito o seu tempo de serviço.

As que se reformarem nas condições da lettra c, terão o soldo do seu posto e mais tantas vezes 2% sobre o mesmo soldo quantos forem os annos de serviço excedente de 20.

As que se reformarem a pedido com mais de 25 annos de serviço, terão soldo do posto ou classe immediatamente superior e mais tantas vezes 2 % quantos forem os annos de serviço excedentes de 25.

Art. 14 – As praças compreendidas da letra o do artigo anterior serão reformada  com os vencimentos de seus postos, sem prejuizo de outras vantagens de reforma a que lhes der direito o seu tempo de serviço.    (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)

As que vierem a se reformar nas condições da letra b terão o soldo de seu posto, si não lhes competirem maiores vencimento ou vantagens por outros motivo continuando em vigor a lei especial sobre  acidente  de  aviação e de submarino.    (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)

Para os saldados compreendidos nas letras a e b, os vencimentos referidos na presente lei são de engajados.    (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)

As que se reformarem nas condições da letra c terão o soldo de seu posto e mais tantas vezes 2% sobre o mesmo soldo, quantos forem os anos de serviço excedentes de 20.    (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)

Art. 15. Para os soldados os vencimentos referidos na presente lei são os de engajado.

Art. 15 – Os sargentos-ajudantes e primeiros sargentos tendo mais do 25 anos de serviço, serão reformados com o soldo de 2º tenentes, e neste posto os que possuam o curso da Escola de Sargentos de Infantaria ou de comandante de secção ou pelotão.     (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)       (Vide Lei nº 390, de 6.2.1.937

§ 1º Os sargentos-ajudante e primeiros sargentos pertencentes ao quadro de escreventes, contando mais de 25 anos de serviço, serão reformados no posto de segundos tenentes para o quadro de contadores   ou para o serviço de recrutamento, desde que satisfaçam as provas que o Estado-Maior do Exercito deverá  estabelecer para cada um desses casos.    (Incluído pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)

§ 2º – As demais praça que se reformarem a pedido com mais de 25 anos de serviço, terão soldo e posto da classe imediatamente superior e mais tantas vezes 2% sobre o mesmo soldo quantos forem os  anos de serviço excedentes de 25.    (Incluído pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)

Disposições communs

Art. 16. Não será computado para as vantagens da inactividade:

a) o tempo passado nas escolas militares sem aproveitamento, entendendo-se como tal o ter sido reprovado na metade, pelo menos, das matérias do anno;

b) o de licença para tratar de interesse particular ou applicar actividade fóra do serviço do Exercito ou da Armada;

c) o decorrido no exercício de trabalhos estranhos aos Ministérios da Gucrra e da Marinha, excepto nos cargos electivos federaes e estaduaes;

d) o de serviço como funccionario civil de qualquer ministerio e o de alumno de quaesquer collegios militares ou academias civis.

Art. 17.  As contribuições e pensões de montepio militar serão correspondentes ao soldo effectivo percebido no respectivo posto até 25 de agosto de 1922, não sendo computados augmentos concedidos daquella data em deante.

§ 1º Na disposição deste artigo não se comprehendem as pensões que, com o augmento concedido depois daquella data, não excederem de 300$000 mensaes.

§ 2º O montepio do official que attingir ao n.1 da respectiva escala, sem nota que desabone a sua conducta, será concedido de accordo com o posto immediato, si o mesmo official assim o requerer e realizar o pagamento da contribuição relativa ao referido posto.

§ 3º Da mesma fórma, o montepio do official que se reformar com mais de quarenta annos de serviço será concedido de accôrdo   com o soldo correspondente ao segundo posto ao que se seguir ao da respectiva patente, si o requerer e realizar o pagamento da contribuição relativa ao mesmo segundo posto.     (Vide Decreto-Lei nº 1.179, de 1.939)

§ 4º Em ambos os casos deverá o interessado declarar no requerimento a sua opção.

Art. 18. Para os effeitos de montepio e de meio soldo, o official com mais de 35 annos de serviço, e a praça com mais de 30, serão considerados reformados na data do fallecimento .

Art .19 . As vantagens dos reservistas ou reformados teem como limite maximo as da actividade e como limite minimo a terça parte do soldo.

Art. 20. Os reservistas e reformados, quando no gozo de vantagens integraes da actividade, por motivo de serviço, perderão as da inactividade.

Art. 21. Não haverá graduações nem elevação qualquer a posto por motivo de passagem para reserva ou de reforma nem graduações no serviço activo.

Art. 21 – Não haverá graduações nem elevação qualquer a posto por motivo de passagem para a reserva ou reforma, nem graduação no serviço ativo, excepto para as praça que contarem mais de 25 anos de serviço.   (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)

Art. 22. Tem a denominação de vantagens tudo quanto fôr percehido pelo official ou praça em dinheiro ou especie e de vencimentos, sómente o soldo e gratificação.

Art. 23. O estado de saude será sempre julgado por junta medica constituida de profissionaes militares do Exercito ou da Armada.

Art. 24. Os militares mortos em consequencia de ferimentos ou molestias adquiridas em campanha ou que peIos mesmos motivos se inutilizaram ou venham a se inutilizar para o serviço activo, serão reformados ou considerados reformados:

a) os officiaes, no posto immediatamente superior e no minimo com o soldo deste posto;

b) os segundos tenentes commissionados, com o soldo de segundo tenente;

c) os sub-officiaes, sargentos e cabos, com uma pensão igual ao soldo e gratificacão dos seus postos, si a maiores vantagens não tiverem direito;

d) as praças com o soldo e gratificação de engajado.

Paragrapho unico. Exceptuam-se desta disposição os officiaes já promovidos pelo Governo, em consequencia dos motivos acima.

Art. 25. Aos herdeiros dos sub-officiaes, sargentos e demais praças falIecidos nas mesmas condicões acima, será concedida uma pensão igual aos vencimentos correspondentes aos seus postos, considerados os soldados e marinheiros como engajados.

Paragrapho unico. Para os effeitos desta disposição são considerados herdeiros os que a legislacão em vigor define como taes para a percepção do montepio, com os mesmos direitos de preferencia á reversão.

Art. 26. O Governo regulamentará a presente lei para lhe dar execução.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1928, 107º da lndependencia e 40º da Republiça.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Nestor Sezefredo dos Passos,
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz
F. C. de Oliveira Botelho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1928