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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 811, DE 26 DE OUTUBRO DE 1938.

Vigência

Retifica o decreto-lei n. 645, de 25 de agosto de 1938.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O cargo de “Professor de leitura à primeira vista, transporte e acompanhamento ao piano, na Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil”, a que se referem as tabelas anexas ao decreto-lei n. 645, de 25 de agosto de 1938, passa a denominar-se “Professor Catedrático de leitura à primeira vista, transporte e acompanhamento ao piano, na Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil” e fica classificado no padrão L.

Art. 2º Para execução desse decreto-lei fica aberto o crédito suplementar de 800$0 (oitocentos mil réis), à sub-consignação número 4, da consignação I – Pessoal permanente, da Verba I – Pessoal, do orçamento em vigor para o Ministério da Educação e Saude.

Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor a 1 de novembro de 1938, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938

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