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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 645, DE 25 DE AGOSTO DE 1938.

Vigência

Vide Decreto-Lei nº 811, de 1938

Modifica a classificação e denominação de alguns cargos de professor, do Ministério da Educação e Saúde.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 180 da Constituição Federal e atendendo á proposta do Conselho Federal do Serviço Público Civil, com fundamento na alínea a, do art. 10, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936,

 DECRETA:

Art. 1º As tabelas dos quadros I, IV, V e VII do Ministério da Educação e Saúde ficam modificadas, na parte relativa aos cargos de professor, de acordo com as que acompanham este decreto-lei.

Art. 2º Os decretos dos funcionários cujos cargos forem alterados pelo presente decreto-lei serão apostilados pelo ministro de Estado.

Parágrafo único. A apostila será feita de acordo com a relação nominal dos ocupantes desses cargos, que o Serviço do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde fará publicar, dentro de 60 dias.

Art. 3º Fica aberto o crédito  suplementar de 116:000$000  cento e dezesseis contos de réis) à verba 1ª – Pessoal – I – Pessoal Permanente – do atual orçamento do Ministério da Educação e Saúde, sendo:

À sub-consignação n. 1...............................................................................................................

113:600$000

À sub-consignação n. 4...............................................................................................................

800$000

À sub-consignação n. 5...............................................................................................................

800$000

Á sub- consignação n. 7..............................................................................................................

       800$000

 

116:000$000

Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1938, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938

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