Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.260, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991.

Modifica o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1° O art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:

I - fotografia, de frente, modelo 3x4;

II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

III - nome, idade e estado civil dos dependentes;

IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.

Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será fornecida mediante a apresentação de:

a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;

b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento."

        Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 12 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO
Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1991