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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CASA CIVIL

DESPACHO DA MINISTRA
CONSULTA PÚBLICA
PROJETO DE LEI

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, acolhendo proposta do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, torna público, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002, anteprojeto de lei que regulamenta o § 8o do art. 37 e o § 7o do art. 39 da Constituição, disciplinando os contratos de desempenho institucional no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

O texto em apreço ficará disponível, também, no seguinte endereço da Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/consulta_andamento.htm.

A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 6 de abril de 2009, à Casa Civil da Presidência da República, preferencialmente, por intermédio do e-mail contratualizacao@planalto.gov.br ou, no caso de impossibilidade, para o seguinte endereço: Presidência da República, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Palácio do Planalto, Brasília, Distrito Federal, CEP 70.150-900.

DILMA ROUSSEFF

PROJETO DE LEI

Regulamenta o § 8o do art. 37 e o § 7o do art. 39 da Constituição, disciplinando os contratos de desempenho institucional no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Esta Lei disciplina a celebração de contratos de desempenho institucional, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal, nos termos do § 8o do art. 37 da Constituição, assim como a apuração da economia com despesas correntes e a aplicação dos recursos correspondentes, na forma do disposto no § 7o do art. 39 da Constituição.

Art. 2o  Para os fins desta Lei, entende-se como:

I - órgão: unidade de atuação da administração pública federal direta, com competências de direção superior e de autoridade normativa, dotado de autonomia administrativa e financeira, correspondente aos Ministérios, às Secretarias Especiais e demais órgãos de nível ministerial da Presidência da República;

II - unidade executiva: unidade interna da estrutura dos órgãos da administração pública federal direta, com competências predominantemente de caráter executivo, estrutura e poderes funcionais definidos;

III - entidade: ente dotado de personalidade jurídica, integrante da administração pública federal indireta;

IV - órgão supervisor: órgão ao qual a unidade executiva se subordina ou a entidade se vincula para fins de supervisão;

V - supervisionada sob contrato: entidade da administração indireta ou unidade  executiva que celebrar contrato de desempenho com o seu respectivo órgão supervisor;

VI - interveniente: órgão que firmar o contrato de desempenho para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

VII - órgãos centrais de gestão: órgãos responsáveis pela formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de gestão pública ou pela coordenação dos sistemas de atividades auxiliares da administração pública;

VIII - administradores: integrantes da direção superior dos órgãos, das unidades executivas ou das entidades que, na qualidade de seus representantes, firmarem o contrato de desempenho como signatários ou intervenientes, na qualidade de seus representantes;

IX - signatário do termo: órgão ou entidade da administração pública federal que firmar termo de adesão com o Poder Público, para a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da economia com despesas correntes, na forma do disposto nesta Lei;

X - bônus: prêmio devido a servidores públicos federais pago a título de incentivo pecuniário em razão do desempenho institucional apurado, na forma especificada em contrato de desempenho ou em termo de adesão firmado com o Poder Público, nos termos desta Lei; e

XI - servidor público: pessoa que ocupa cargo público ou emprego público.

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE DESEMPENHO

Art. 3o  Contrato de desempenho é o instrumento firmado entre uma unidade executiva de órgão da administração direta ou entidade da administração indireta e o respectivo órgão supervisor, com a interveniência de órgãos centrais de gestão, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho institucional para a supervisionada e a ampliação de sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

§ 1o  O regulamento definirá as unidades dos órgãos da administração direta, com competências de caráter executivo, que poderão celebrar contratos de desempenho.

§ 2o  Poderá ser objeto do contrato de que trata o caput, o desempenho global ou parcial da entidade ou da unidade executiva, na forma estabelecida pelo regulamento.

§ 3o  Podem firmar o contrato de desempenho, na qualidade de intervenientes, os órgãos e entidades cujas competências institucionais tenham relevante interface com os objetivos e metas estabelecidos no acordo, a critério do órgão supervisor.

Art. 4o  A celebração do contrato de desempenho orientar-se-á pelos princípios da eficiência, eficácia e efetividade da ação do Poder Público, e ainda pelo seguinte:

I - subordinação das medidas de ampliação da autonomia gerencial, financeira e orçamentária previstas no instrumento contratual, inclusive no que tange à sua natureza e ao nível de sua aplicação, aos objetivos e metas pactuadas pelos seus signatários;

II - avaliação qualitativa e quantitativa do alcance das metas de desempenho fixadas;

III - alinhamento dos objetivos e metas de desempenho às macro-orientações de governo, especialmente às políticas setoriais;

IV - transparência dos resultados obtidos com a celebração de contrato de desempenho, inclusive para fins de controle social; e

V - responsabilização e prestação de contas dos gestores.

Art. 5o  A celebração de contratos de desempenho terá como objetivos específicos:

I - melhorar o desempenho institucional dos órgãos e entidades na execução de políticas públicas;

II - propiciar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão, com base em informações objetivas e transparentes;

III - fortalecer o processo de supervisão ministerial;

IV - aperfeiçoar o processo de negociação e fixação de metas de desempenho, entre os órgãos e entidades e respectivos órgãos supervisores, compatíveis com as políticas públicas e programas setoriais; e

V - promover a gestão por resultados no âmbito da administração pública federal.

Art. 6o  São cláusulas essenciais do contrato de desempenho:

I - indicação dos órgãos e unidades executivas ou entidades signatários e intervenientes;

II - objeto e finalidade;

III - plano de trabalho que contemple objetivos, metas de desempenho, indicadores de avaliação e prazos de execução;

IV - demonstrativo de compatibilidade do plano de trabalho com a programação do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual para o exercício que contemple, inclusive, a especificação dos programas de trabalho onde foram previstos os recursos orçamentários a serem aplicados na execução do contrato de desempenho, quando for o caso;

V - medidas de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira cuja aplicação será autorizada à supervisionada sob contrato, durante a vigência do contrato de desempenho;

VI - vigência;

VII - condições para revisão, renovação e rescisão;

VIII - forma e métodos de acompanhamento e avaliação da execução do contrato, inclusive no que se refere à previsão de indicador global de execução do contrato e de sua forma de cálculo;

IX - direitos, obrigações e responsabilidades dos administradores; e

X - procedimentos que assegurem a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios de execução do contrato de desempenho, bem como dos relatórios e pareceres relativos ao acompanhamento e avaliação.

Parágrafo único.  Quando o contrato de desempenho autorizar o pagamento do bônus de que trata o art. 14, os critérios e demais condições de pagamento deverão constar de cláusula específica.

Art. 7o  O regulamento estabelecerá as diretrizes e os procedimentos a serem observados no acompanhamento, avaliação e supervisão da execução dos contratos de desempenho, consideradas as seguintes disposições:

I - a estruturação pelo órgão supervisor de comitê gestor com competência de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em que figurar como signatário, assim como avaliar os resultados obtidos; e

II - o comitê gestor de que trata o inciso I será integrado por servidores detentores de cargos efetivos e poderá contar com o suporte técnico de especialistas externos nas áreas de conhecimento das ações desenvolvidas pelas entidades ou unidades executivas supervisionadas sob contrato, na condição de convidados, assim como de especialistas em auditorias de desempenho institucional.

Art. 8o  O contrato terá vigência mínima de dois anos e máxima de quatro anos, limitada à data de 31 de dezembro do ano subsequente àquele em que findar o mandato do chefe do Poder Executivo.

Art. 9o  Os administradores da supervisionada sob contrato promoverão as ações necessárias ao cumprimento dos termos pactuados, sob pena de responsabilidade solidária por eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização de recursos ou bens. 

§ 1o  Constituirão responsabilidades dos administradores da supervisionada sob contrato:

I - alcançar as metas e cumprir as obrigações estabelecidas no contrato de desempenho;

II - promover a disseminação interna dos termos do contrato de desempenho e o comprometimento do corpo funcional do órgão ou entidade com a execução do plano de trabalho;

III - assegurar o desdobramento e a operacionalização do plano de trabalho de que trata o inciso III do art. 6o com o planejamento interno da unidade executiva ou entidade;

IV - dispor de mecanismos que estimulem o controle social do desempenho institucional e dos resultados alcançados pela unidade executiva ou entidade na execução do contrato;

V - propiciar os meios internos para o gerenciamento do contrato de desempenho, que assegurem a orientação, a coordenação e o acompanhamento necessários à execução do plano de trabalho do contrato e permitam, inclusive, a adoção de medidas corretivas, quando pertinentes;

VI - promover a revisão dos processos internos do órgão ou entidade para adequação às medidas de ampliação da autonomia gerencial, financeira e orçamentária previstas no contrato, com a definição de mecanismos de controle interno; e

VII - outras responsabilidades estabelecidas, de comum acordo entre os órgãos ou entidades signatários e intervenientes do contrato.

§ 2o  Constituirão responsabilidades dos administradores do órgão supervisor:

I - disponibilizar, à supervisionada sob contrato, os recursos orçamentários e financeiros em conformidade com o cronograma de liberação previsto no contrato de desempenho, respeitados os valores da programação orçamentária e financeira do Poder Executivo Federal;

II - incluir na proposta da Lei Orçamentária Anual, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, os recursos orçamentários pactuados com a supervisionada sob contrato para a execução do plano de trabalho;

III - promover a compatibilidade do plano de trabalho referido no inciso III do art. 6o com a proposta orçamentária anual da supervisionada sob contrato;

IV - estruturar processo interno para o gerenciamento dos contratos de desempenho sob sua responsabilidade e prover os meios necessários à sua execução;

V - instituir o comitê gestor, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do art. 7o;

VI - prestar orientação técnica à supervisionada sob contrato nos processos de prestação de contas junto aos órgãos de controle interno e externo; e

VII - outras responsabilidades estabelecidas entre os órgãos ou entidades signatários e intervenientes do contrato.

§ 3o  Na ocorrência da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o órgão supervisor responsabilizar-se-á por promover a revisão das metas e respectivos prazos de execução previstos no contrato, em comum acordo com a supervisionada sob contrato e os órgãos centrais de gestão, quando necessária.

Art. 10.  O contrato de desempenho poderá ser rescindido, por acordo entre as partes ou, administrativamente, pelo órgão supervisor, nas seguintes situações:

I - por desrespeito, comprovado administrativamente, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência por parte do administrador;

II - se houver descumprimento das cláusulas, dos objetivos e das responsabilidades dos dirigentes estabelecidas no contrato, decorrentes de má gestão, culpa ou dolo;

III - por insuficiência injustificada de desempenho institucional do órgão ou entidade contratada, apurada pelo comitê gestor no acompanhamento e avaliação do contrato; e

IV - na hipótese de não atendimento às recomendações do órgão supervisor, decorrentes da supervisão da execução do contrato.

Art. 11.  No caso de rescisão do contrato de desempenho, em função das situações previstas no art. 10, será apurada a responsabilidade dos administradores.

Parágrafo único.  Ao administrador de pessoa jurídica de direito público considerado culpado por qualquer das irregularidades constantes do art. 10 será aplicada, conforme o procedimento previsto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a pena de proibição de ocupar cargo em comissão ou função de confiança no âmbito federal pelo prazo de um a quatro anos, sem prejuízo de pena mais grave prevista naquela Lei, para a mesma conduta.

Art. 12.  O contrato de desempenho poderá ser alterado, prorrogado ou renovado, desde que haja concordância entre seus signatários e demais órgãos intervenientes do poder público.

Art. 13.  Findo o prazo de vigência do contrato de desempenho, ficam extintas as autorizações, delegações ou quaisquer outras medidas de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira previstas ou concedidas à unidade executiva ou entidade por meio do contrato.

Art. 14.  O contrato de desempenho poderá autorizar o pagamento de bônus de desempenho institucional – BDI, a título de incentivo pecuniário, aos servidores públicos em exercício em supervisionadas sob contrato, condicionado ao pleno cumprimento do contrato de desempenho.

§ 1o  A cláusula específica do contrato, de desempenho que autorizar o pagamento do BDI aos servidores públicos em exercício na supervisionada sob contrato disporá sobre o montante global dos recursos a ser destinado ao pagamento do incentivo pecuniário, assim como as condições de seu pagamento aos servidores e empregados e as regras de distribuição.

§ 2o  O BDI será pago aos servidores públicos em parcela única em cada exercício financeiro.

§ 3o  São elegíveis a receber o bônus os servidores públicos em exercício na supervisionada, por no mínimo três meses durante a vigência do contrato de desempenho.

§ 4o  O regulamento estabelecerá critérios de proporcionalidade para o pagamento do BDI, em relação ao tempo de efetivo exercício do servidor na supervisionada, na vigência do contrato.

§ 5o  Não farão jus ao BDI os servidores em licença ou afastamento, nas modalidades previstas nos Capítulos IV e V do Título III da Lei no 8.112, de 1990, ou equivalentes no estatuto da empresa pública ou sociedade de economia mista.

§ 6o  O valor pago a título de BDI não poderá superar o valor de uma remuneração mensal dentro de cada período de doze meses.

§ 7o  O BDI não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor público para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens e contribuições, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 15.  É vedado o pagamento cumulativo do BDI nos seguintes casos:

I - ao pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, a título de participação nos lucros ou resultados institucionais;

II - ao pagamento de outra espécie de bonificação por desempenho institucional, ressalvadas as gratificações de desempenho instituídas por lei, devidas em caráter permanente pelo efetivo exercício do cargo ou emprego; e

III - ao pagamento com remuneração por meio de subsídio.

Art. 16.  O componente institucional das gratificações de desempenho, devidas a servidores públicos em exercício em supervisionadas sob contrato, será vinculado à avaliação do indicador global de execução do contrato.

Art. 17.  As despesas decorrentes do pagamento do BDI correrão à conta de dotações do Orçamento Fiscal da União, excetuados os casos das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único.  Fica autorizada a aplicação dos recursos previstos nos arts. 24 e 25 para pagamento do BDI.

Art. 18.  A autorização do pagamento do BDI aos servidores públicos da supervisionada sob contrato caberá aos administradores do órgão supervisor, em cada caso, com base em manifestação positiva do respectivo comitê gestor, a respeito da plena execução do contrato de desempenho.

Parágrafo único.  A manifestação do comitê gestor deverá se fundamentar em indicador global de execução do contrato de desempenho, sem prejuízo da avaliação do desempenho institucional, relativo a cada meta e obrigação estabelecidas no contrato de desempenho.

Art. 19.  O pagamento do BDI somente ocorrerá após findo o processo de avaliação do desempenho da supervisionada sob contrato, no exercício, vedadas antecipações a qualquer titulo.

Art. 20.  Regulamento definirá as demais disposições sobre o contrato de desempenho, em especial, sobre:

I - os requisitos exigidos aos órgãos e entidades para a celebração de contratos de desempenho;

II - a interveniência dos órgãos centrais de gestão;

III - o registro, o acompanhamento, a avaliação e a supervisão dos contratos de desempenho, firmados no âmbito da administração pública federal;

IV - a sistemática de cálculo do indicador de desempenho global de execução do contrato de gestão; e

V - os critérios a serem observados no pagamento do BDI.

CAPÍTULO III

DA ECONOMIA COM DESPESAS CORRENTES

Art. 21.  Para os fins desta Lei, considera-se economia com despesas correntes os recursos orçamentários de custeio não executados por órgão ou entidade da administração pública federal, em função da redução do valor unitário de um conjunto de seus produtos e serviços, sem prejuízo da eficácia institucional.

§ 1o  A economia com despesas correntes será apurada com base em critérios e metodologia definidos em regulamento, considerados os seguintes fatores:

I - quantidade dos produtos e serviços a serem considerados para efeito do cálculo;

II - ponderação de cada produto ou serviço na apuração do número de unidades entregues pela organização;

III - rubricas de custeio a serem consideradas na apuração; e

IV - períodos de apuração dos resultados alcançados e dos gastos realizados no ano de referência.  

§ 2o  A economia será apurada pela seguinte fórmula:

E = Cr x ((Dr-1/ Cr-1) -(Dr/Cr)); onde:

E = economia com despesas correntes;

Cr = número de unidades ponderado do conjunto de produtos e serviços entregues no ano referência;

Cr-1 = número de unidades ponderado do conjunto de produtos e serviços entregues no ano anterior ao de referência;

Dr = valor gasto nas rubricas de despesas correntes no ano referência; e

Dr-1 = valor gasto nas rubricas de despesas correntes no ano anterior ao de referência.

§ 3o  Quando da apuração de valor positivo de economia com despesas correntes, será feita previsão de crédito no orçamento seguinte, nos termos do art. 25.

§ 4o  A concessão dos recursos orçamentários correspondentes à economia com despesas correntes, a cada órgão, autarquia e fundação, será feita mediante destaque orçamentário, no ano subsequente à apuração da economia.

Art. 22.  Fica criado o Programa de Premiação por Economia com Despesas Correntes - PEDC, coordenado, executado e supervisionado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a gestão eficiente dos recursos públicos na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 23.  São objetivos do PEDC:

I - estimular e premiar a implantação de projetos e ações de racionalização no uso dos recursos públicos;

II - mobilizar os servidores para a adesão e comprometimento com o desenvolvimento de projetos e atividades que visem a racionalização de gastos no serviço público;

III - estimular a implantação de política de custos na administração pública federal; e

IV - fomentar a implantação de projetos e ações de melhoria ou inovação na gestão pública.

Art. 24.  Os órgãos e entidades da administração pública federal que firmarem termo de adesão ao PEDC serão autorizados a aplicar os recursos orçamentários decorrentes da economia com despesas correntes apuradas no exercício anterior.

§ 1o  O termo de adesão deverá contemplar as seguintes disposições:

I - metas de eficiência ou economia a serem alcançadas no exercício, pelo signatário do termo de adesão, definidas de comum acordo com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - marco inicial dos recursos orçamentários comprometidos com o pagamento das despesas correntes;

III - critérios de apuração da economia com despesas correntes, assim como os requisitos a serem observados no cálculo de gastos; e

IV - método e procedimentos que serão aplicados para o monitoramento da eficácia institucional.

Art. 25.  O Poder Executivo Federal destinará ao PEDC os recursos orçamentários oriundos da economia com despesas correntes obtida pelos signatários do termo de adesão de que trata o art. 24.

§ 1o  Os recursos orçamentários alocados no PEDC serão aplicados mediante a seguinte distribuição:

I - sessenta por cento do total da economia apurada será revertido aos signatários, a título de prêmio institucional por economia, como incentivo pela eficiência alcançada;

II - quarenta por cento do total da economia apurada será destinado ao Programa de Fortalecimento da Capacidade de Gestão Pública, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para financiamento de projetos de fortalecimento institucional de órgãos e entidades da administração pública federal ou de melhoria e inovação dos sistemas administrativos da administração pública federal, nas modalidades de custeio e investimento;

§ 2o  Após o prazo de cinco anos, a contar da data de publicação desta Lei, a manutenção de sistema de apuração e gestão de custos pelos órgãos e entidades participantes do PEDC será condição para a concessão do prêmio institucional por economia de que trata o inciso I, nos termos definidos em regulamento.

Art. 26.  Os recursos orçamentários concedidos ao signatário do termo de adesão, a título de prêmio institucional por economia, poderão ser aplicados, exclusivamente, em projetos de:

I - melhoria ou inovação no seu sistema de gestão;

II - treinamento e desenvolvimento de servidores públicos de seu quadro de pessoal;

III - modernização, reaparelhamento e racionalização institucional; e

IV - pagamento de prêmio institucional por economia para os servidores públicos.

Art. 27.  O desempenho do signatário de termo de adesão será objeto de acompanhamento e avaliação pelo Poder Público, na forma do regulamento, que deverá prever indicador global de desempenho e sistema classificatório com, pelo menos, três níveis de desempenho.

§ 1o  Os órgãos e entidades enquadrados no nível inferior de desempenho institucional, em razão da pontuação obtida na avaliação do seu sistema de gestão, deverão aplicar o valor integral do prêmio institucional por economia em projetos de melhoria ou inovação institucional, mencionados no incisos I a III do art. 26.

§ 2o  Os órgãos e entidades enquadrados no nível intermediário de desempenho institucional, em razão da pontuação obtida na avaliação do seu sistema de gestão, deverão aplicar, no mínimo, cinquenta por cento do prêmio institucional por economia em projetos de melhoria ou inovação institucional, mencionados nos incisos I a III do art. 26.

§ 3o  Os órgãos e entidades enquadrados no nível superior de desempenho institucional, em razão da pontuação obtida na avaliação do seu sistema de gestão, terão autonomia na aplicação dos recursos do prêmio institucional por economia, na forma do disposto nos incisos I a IV do art. 26.

Art. 28.  Fica autorizado o pagamento do prêmio por economia institucional – PEI, aos servidores públicos em exercício no signatário do termo, a título de incentivo ao ganho de eficiência institucional, com os recursos do prêmio institucional por economia, observadas as condições dispostas no art. 27.

Art. 29.  Fazem jus ao PEI os servidores públicos, detentores de cargo ou emprego permanente, em exercício em órgãos ou entidades contemplados com o prêmio institucional por economia, nos termos desta Lei.

§ 1o  O PEI será devido aos servidores públicos do signatário  do termo de adesão cujo desempenho institucional for classificado nos níveis intermediário ou superior, no processo de avaliação de que trata o art. 27.

§ 2o  O valor pago em PEI para cada servidor não poderá ultrapassar, anualmente, o equivalente a uma remuneração mensal.

§ 3o  Não será pago PEI para os servidores remunerados por meio de subsídio.

§ 4o  As regras e procedimentos a serem observados na distribuição do PEI aos servidores públicos serão definidas no termo de adesão firmado pelo signatário junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 30.  Aplica-se ao prêmio por economia institucional o disposto nos §§ 2o a 6o do art. 14.

Art. 31.  Os contratos de desempenho firmados pelas unidades administrativas de órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta com seus respectivos órgãos supervisores, na forma do disposto no art. 3o, poderão autorizar a aplicação dos recursos orçamentários decorrentes da economia com despesas correntes, obtidas no exercício anterior, alternativamente ao termo de adesão, respeitadas as disposições estabelecidas neste Capítulo.

Art. 32.  O regulamento deverá dispor sobre:

I - critérios e metodologia a serem utilizados na apuração da economia com despesas correntes;

II - demais critérios e requisitos a serem observados na adesão ao PEDC;

III - critérios para pagamento do prêmio de que trata o art. 28;

IV - requisitos do sistema de apuração e gestão de custos de que trata o § 2o do art. 25;

V - metodologia de acompanhamento e avaliação do desempenho institucional dos signatários do termo de adesão, inclusive no que se refere ao indicador global de desempenho e ao sistema classificatório, de que trata o art. 31; e

VI - definição das áreas prioritárias a adesão ao PEDC.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33.  O parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único.  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser aumentados para até vinte por cento para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedades de economia mista, empresas públicas e por autarquias ou fundações que firmarem contrato de desempenho com a administração, nos termos do § 8o do art. 37 da Constituição e seu regulamento, desde que haja previsão expressa em cada contrato de desempenho firmado.” (NR)

Art. 34.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,