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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.441, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Vigência

Fixa o limite máximo permitido de chumbo em tintas e em materiais similares de revestimento de superfícies; e revoga a Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa o limite máximo permitido de chumbo em tintas e em materiais similares de revestimento de superfícies.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – tinta: mistura típica de resinas, de pigmentos, de solventes e de aditivos, incluídos vernizes, lacas, selantes, esmaltes e revestimentos usados para qualquer propósito, com finalidade de revestir uma superfície ou substrato para conferir proteção, cor e beleza;

II – materiais similares de revestimento de superfícies: produtos empregados com finalidade de proteção, de preparação ou de acabamento de superfícies, incluídos os fundos (primers e seladores), os géis para efeitos, os hidrofugantes, os impregnantes (stain), os líquidos para brilho, as resinas impermeabilizantes e as texturas, abrangidos os produtos das máquinas misturadoras;

III – fabricante: pessoa natural ou jurídica que se dedica à fabricação de tintas e de materiais similares de revestimento de superfícies;

IV – importador: pessoa natural ou jurídica que promove a entrada de tinta e de materiais similares de revestimento de superfícies no território aduaneiro do País.

Art. 3º São proibidas a fabricação, a comercialização, a distribuição e a importação de tintas e de materiais similares de revestimento de superfícies com concentração igual ou maior que 90 ppm (noventa partes por milhão) de chumbo, em peso, expresso como chumbo metálico, determinado em base seca ou conteúdo total não volátil.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes tintas de utilização industrial ou marítima, que poderão apresentar concentração de até 600 ppm (seiscentas partes por milhão) de chumbo:

I – tintas anti-incrustantes à base de biocidas que contenham em suas formulações óxido de cobre; e

II – tintas anticorrosivas que contenham em sua composição zinco em pó.

§ 2º Os limites previstos neste artigo serão determinados mediante ensaio em laboratório, em conformidade com as normas técnicas nacionais ou internacionais.

§ 3º Excluem-se da restrição prevista neste artigo os produtos fabricados, importados ou em processo de importação iniciado anteriormente à entrada em vigor desta Lei.

Art. 4º O fabricante ou o importador que deixar de atender ao disposto nesta Lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis:

I – notificação;

II – apreensão do produto;

III – multa equivalente ao valor da mercadoria apreendida.

Art. 5º As penalidades previstas no art. 4º desta Lei serão impostas pela autoridade executiva competente, mediante processo administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 12 (doze) meses de sua publicação oficial.

Brasília, 26 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2026

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