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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.409, DE 20 DE MAIO DE 2026

Mensagem de veto

Vigência

Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).

§ 1º Para efeito do cadastro a que se refere o caput deste artigo, deve ser criado um banco de dados com informações de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática de crimes de violência contra a mulher, resguardado o direito de sigilo do nome da ofendida.

§ 2º Devem constar do CNVM dados das pessoas condenadas pela prática dos seguintes crimes tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):

I - feminicídio (art. 121-A);

II - estupro (art. 213);

III - estupro de vulnerável (art. 217-A);

IV - violação sexual mediante fraude (art. 215);

V - importunação sexual (art. 215-A);

VI - assédio sexual (art. 216-A);

VII - registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B);

VIII - lesão corporal praticada contra a mulher (art. 129, § 13);

IX - perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, inciso II);

X - violência psicológica contra a mulher (art. 147-B).

§ 3º O CNVM deve conter as seguintes informações:

I - nome completo;

II - número do registro geral da carteira de identidade emitida por órgãos de identificação;

III - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

IV - filiação;

V - identificação biométrica, com:

a) fotografia em norma frontal; e

b) impressões digitais;

VI - endereço residencial; e

VII - crime cometido contra a mulher.

§ 4º O CNVM incorporará as informações mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública federais e estaduais.

Art. 2º O poder público deve fornecer meios para que sejam reunidas informações constantes das bases de dados oficiais, com vistas a possibilitar, por interferência da invariabilidade dos sistemas, a incorporação das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O banco de dados do CNVM será gerido pelo Poder Executivo da União, conforme regulamento.

Parágrafo único. O sistema responsável pela gestão do CNVM deve permitir a comunicação dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, de modo a possibilitar o compartilhamento de informações.

Art. 4º Os dados referidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei devem ser periodicamente atualizados e armazenados no CNVM, para a consulta dos interessados.

Art. 5º  (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcia Helena Carvalho Lopes

Flavio José Roman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026

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