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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.401, DE 5 DE MAIO DE 2026

 

 

Cria varas federais destinadas à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau nos Estados do Amazonas e de Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria 2 (duas) varas federais no Estado do Amazonas e 6 (seis) varas federais no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Ficam criadas 2 (duas) varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a serem instaladas nos Municípios de Tefé e Humaitá, no Estado do Amazonas.

§ 1º As varas de que trata o caput deste artigo, com os respectivos cargos de juiz federal e de juiz federal substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região conforme as necessidades de serviço e a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 2º São acrescidos aos quadros de pessoal de juízes e de servidores da Justiça Federal de primeiro grau da 1ª Região os cargos e as funções constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º Ficam criadas 6 (seis) varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a serem instaladas nos Municípios de Bonito, Corumbá, Ponta Porã, Naviraí, Três Lagoas e Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º As varas de que trata o caput deste artigo, com os respectivos cargos de juiz federal e de juiz federal substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes dos Anexos III e IV desta Lei, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região conforme as necessidades de serviço e a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 2º São acrescidos aos quadros de pessoal de juízes e de servidores da Justiça Federal de primeiro grau da 3ª Região os cargos e as funções constantes dos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau.

Parágrafo único. A implementação do disposto nesta Lei ocorrerá no exercício financeiro do ano de 2026 e nos seguintes, conforme o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e 200, de 30 de agosto de 2023.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2026

ANEXO I

CARGOS ACRESCIDOS AO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 1ª REGIÃO

CARGOS

QUANTIDADE

Juiz Federal

2

Juiz Federal Substituto

2

Total

4

 

CARGOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário

16

Analista Judiciário Oficial de Justiça Avaliador Federal

8

Técnico Judiciário

20

Total

44

 

CARGOS

QUANTIDADE

CJ-03

2

TOTAL

2

ANEXO II

FUNÇÕES COMISSIONADAS ACRESCIDAS AO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 1ª REGIÃO

FUNÇÕES

QUANTIDADE

FC-05

18

FC-03

4

FC-02

8

Total

30

ANEXO III

CARGOS ACRESCIDOS AO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 3ª REGIÃO

CARGOS

QUANTIDADE

Juiz Federal

6

Juiz Federal Substituto

6

Total

12

 

CARGOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário

54

Técnico Judiciário

66

Total

120

 

CARGOS

QUANTIDADE

CJ-03

6

Total

6

ANEXO IV

FUNÇÕES COMISSIONADAS ACRESCIDAS AO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 3ª REGIÃO

FUNÇÕES

QUANTIDADE

FC-05

54

FC-04

12

FC-03

6

FC-02

12

Total

84

*