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Presidência
da República |
LEI Nº 15.401, DE 5 DE MAIO DE 2026
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Cria varas federais destinadas à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau nos Estados do Amazonas e de Mato Grosso do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria 2 (duas) varas federais no Estado do Amazonas e 6 (seis) varas federais no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Ficam criadas 2 (duas) varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a serem instaladas nos Municípios de Tefé e Humaitá, no Estado do Amazonas.
§ 1º As varas de que trata o caput deste artigo, com os respectivos cargos de juiz federal e de juiz federal substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região conforme as necessidades de serviço e a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2º São acrescidos aos quadros de pessoal de juízes e de servidores da Justiça Federal de primeiro grau da 1ª Região os cargos e as funções constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º Ficam criadas 6 (seis) varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a serem instaladas nos Municípios de Bonito, Corumbá, Ponta Porã, Naviraí, Três Lagoas e Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º As varas de que trata o caput deste artigo, com os respectivos cargos de juiz federal e de juiz federal substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes dos Anexos III e IV desta Lei, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região conforme as necessidades de serviço e a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2º São acrescidos aos quadros de pessoal de juízes e de servidores da Justiça Federal de primeiro grau da 3ª Região os cargos e as funções constantes dos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau.
Parágrafo único. A implementação do disposto nesta Lei ocorrerá no exercício financeiro do ano de 2026 e nos seguintes, conforme o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e 200, de 30 de agosto de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2026
CARGOS ACRESCIDOS AO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 1ª REGIÃO
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CARGOS |
QUANTIDADE |
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Juiz Federal |
2 |
|
Juiz Federal Substituto |
2 |
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Total |
4 |
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CARGOS |
QUANTIDADE |
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Analista Judiciário |
16 |
|
Analista Judiciário Oficial de Justiça Avaliador Federal |
8 |
|
Técnico Judiciário |
20 |
|
Total |
44 |
|
CARGOS |
QUANTIDADE |
|
CJ-03 |
2 |
|
TOTAL |
2 |
FUNÇÕES COMISSIONADAS ACRESCIDAS AO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 1ª REGIÃO
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FUNÇÕES |
QUANTIDADE |
|
FC-05 |
18 |
|
FC-03 |
4 |
|
FC-02 |
8 |
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Total |
30 |
CARGOS ACRESCIDOS AO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 3ª REGIÃO
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CARGOS |
QUANTIDADE |
|
Juiz Federal |
6 |
|
Juiz Federal Substituto |
6 |
|
Total |
12 |
|
CARGOS |
QUANTIDADE |
|
Analista Judiciário |
54 |
|
Técnico Judiciário |
66 |
|
Total |
120 |
|
CARGOS |
QUANTIDADE |
|
CJ-03 |
6 |
|
Total |
6 |
FUNÇÕES COMISSIONADAS ACRESCIDAS AO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 3ª REGIÃO
|
FUNÇÕES |
QUANTIDADE |
|
FC-05 |
54 |
|
FC-04 |
12 |
|
FC-03 |
6 |
|
FC-02 |
12 |
|
Total |
84 |