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Presidência da República
Casa Civil
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Regulamenta o disposto no Capítulo I da Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026, que autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, e altera o Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, nos termos do disposto no Capítulo I da Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá interromper a vigência da subvenção econômica ou alterar o seu valor unitário ao fim de cada período de dois meses, contado a partir de 1º de junho de 2026, observado o dever de comunicação prévia aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de quinze dias.
CAPÍTULO II
DOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 2º Ficam estabelecidos, para fins do disposto no art. 1º, § 2º, e no art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026, os seguintes períodos de apuração da subvenção econômica:
I - de 1º de junho a 15 de junho de 2026;
II - de 16 de junho a 30 de junho de 2026;
III - de 1º de julho a 15 de julho de 2026;
IV - de 16 de julho a 31 de julho de 2026;
V - de 1º de agosto a 15 de agosto de 2026;
VI - de 16 de agosto a 31 de agosto de 2026;
VII - de 1º de setembro a 15 de setembro de 2026;
VIII - de 16 de setembro a 30 de setembro de 2026;
IX - de 1º de outubro a 15 de outubro de 2026;
X - de 16 de outubro a 31 de outubro de 2026;
XI - de 1º de novembro a 15 de novembro de 2026;
XII - de 16 de novembro a 30 de novembro de 2026;
XIII - de 1º de dezembro a 15 de dezembro de 2026; e
XIV - de 16 de dezembro a 31 de dezembro de 2026.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO E DA APURAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 3º O produtor e o importador interessados na concessão da subvenção econômica solicitarão habilitação ao benefício por meio de termo de adesão, na forma do Anexo I à Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026, entregue à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e, para cada período de apuração estabelecido no art. 2º, apresentarão declaração à ANP, conforme orientações a serem definidas pela Agência, que conterá:
I - o período de apuração a que se refere a declaração;
II - a demonstração do valor da subvenção econômica a receber por dia do período de apuração; e
III - o valor total da subvenção econômica a que tem direito no período de apuração.
§ 1º O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026.
§ 2º Os beneficiários da subvenção econômica e os seus representantes perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga.
§ 3º A ANP divulgará, em seu endereço eletrônico, lista atualizada das empresas cujos termos de adesão tenham sido recebidos e cujas habilitações tenham sido efetivadas.
Art. 4º A apuração da subvenção econômica será realizada pela ANP e operacionalizada de modo discriminado por agente econômico para cada período estabelecido pelo art. 2º.
Art. 5º Será condição para que o beneficiário receba a subvenção econômica, relativa a cada período de apuração, conforme estabelecido pela ANP, a comprovação de:
I - preço de venda do óleo diesel de uso rodoviário deduzido do montante equivalente ao da subvenção econômica definida; e
II - identificação do valor do desconto em reais por litro sobre o preço de venda do óleo diesel de uso rodoviário no campo “Informações complementares” da nota fiscal eletrônica, com a seguinte expressão: “Essa operação teve um desconto correspondente ao valor da subvenção de R$ [0,00]/litro de óleo diesel de uso rodoviário, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026, e no Decreto nº 12.995, de 8 de junho de 2026”.
Parágrafo único. A ANP, para fins de verificação do valor efetivo consignado nas documentações fiscais emitidas pelo importador e destinadas ao distribuidor, poderá requerer que o distribuidor de combustíveis líquidos apresente as notas fiscais eletrônicas e os documentos de transporte relacionados à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário subvencionado, relativos à operação efetuada por conta e ordem do distribuidor pelo importador.
Art. 6º Para fins da apuração da subvenção econômica, a ANP deverá estabelecer o modelo de planilha para apuração do valor da subvenção, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso V, da Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026.
CAPÍTULO IV
DA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE E DO PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 7º Para fins de verificação da conformidade e de pagamento da subvenção econômica, na declaração a ser apresentada pelo beneficiário habilitado, deverão ser informados à ANP, por meio das notas fiscais eletrônicas, os preços e os volumes comercializados, conforme estabelecido pela ANP, até cinco dias úteis após o encerramento de cada período de apuração estabelecido no art. 2º.
§ 1º A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica ou do sistema eletrônico de informações e realizará o pagamento no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da declaração do beneficiário.
§ 2º Identificada inconsistência na declaração firmada pelo beneficiário, a ANP requisitará a apresentação de esclarecimentos, ajustes ou correções nos documentos comprobatórios de que trata o caput em nova declaração, hipótese em que o devido pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao da reapresentação dos referidos documentos.
§ 3º A ANP poderá solicitar os documentos e as informações fiscais necessárias à apuração e à verificação de conformidade da subvenção econômica à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º A solicitação prevista no § 3º deverá ser respondida à ANP no prazo de até dez dias, contado da data do recebimento.
§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, entre o último dia do prazo estabelecido nos § 1º e § 2º e a data do pagamento efetivo.
§ 6º O agente financeiro deverá realizar o repasse dos recursos aos beneficiários da subvenção econômica na mesma data da geração da ordem bancária emitida pela ANP.
Art. 8º Na hipótese de interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica por fato superveniente ou por solicitação do beneficiário, a ANP deve apurar haveres e deveres relacionados aos valores de subvenção.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O beneficiário habilitado ao recebimento da subvenção econômica ficará obrigado a manter disponível, pelo período de cinco anos, contado da data do pagamento da subvenção econômica pela União, os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos por esse instrumento, de acordo com as normas estipuladas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, a ANP poderá verificar a regularidade de pagamentos da subvenção e, caso identifique pagamento a maior, exigir do beneficiário a restituição do valor pago, acrescido da taxa média Selic.
Art. 10. O pagamento da subvenção econômica de que trata este Decreto ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão, pela veracidade e pela completude das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. As informações detidas pela ANP em decorrência da concessão da subvenção econômica observarão o disposto neste Decreto e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 12. Observadas as demais exigências previstas na legislação em vigor, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP, responsáveis pela operacionalização da subvenção econômica, editarão ato conjunto para dispor sobre a verificação da adimplência dos tributos devidos pelas empresas beneficiárias.
Parágrafo único. Enquanto não for editado o ato de que trata o caput, o recebimento da subvenção econômica ficará condicionado à apresentação de certidão de regularidade do beneficiário quanto a tributos federais, à Dívida Ativa da União e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 13. O produtor ou o importador de óleo diesel que tenha aderido à subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, ou à subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, somente poderá aderir à subvenção econômica de que trata este Decreto se requerer, prévia ou concomitantemente, a interrupção da respectiva subvenção, na forma do Anexo III à Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026.
Parágrafo único. A adesão à subvenção econômica de que trata este Decreto não afasta o direito ao pagamento das subvenções econômicas já devidas ao produtor ou ao importador, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
I - editar normas complementares com a finalidade de regulamentar os procedimentos de operacionalização da subvenção econômica de que trata este Decreto; e
II - aplicar, no que couber e conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, regras e procedimentos utilizados em programas de subvenção anteriormente operacionalizados pela Agência.
Art. 15. O Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 8º O agente financeiro deverá realizar o repasse dos recursos aos beneficiários da subvenção econômica na mesma data da geração da ordem bancária emitida pela ANP.
............................................................................................................” (NR)
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2026
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