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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.980, DE 21 DE MAIO DE 2026

  Dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural e altera o Decreto nº 12.719, de 17 de novembro de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 216-A, § 2º, inciso II, da Constituição e na Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, instrumento de gestão do Sistema Nacional de Cultura – SNC, conforme o disposto no art. 216-A, § 2º, inciso II, da Constituição.

Parágrafo único.  O CNPC é órgão de caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Cultura, e funciona como instância de controle social da política pública de cultura, com composição paritária.

Art. 2º  Ao CNPC compete:

I - propor e aprovar as diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura – PNC, consideradas as orientações aprovadas na Conferência Nacional de Cultura – CNC;

II - aprovar a minuta de Projeto de Lei do PNC, para posterior encaminhamento pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo;

III - acompanhar, monitorar e avaliar a execução do PNC;

IV - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Nacional de Cultura – FNC;

V - manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências de fundos federais para os fundos dos sistemas de cultura subnacionais vinculados ao SNC;

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata o inciso V do caput, por meio das informações de transparência disponibilizadas pelo Poder Público;

VII - acompanhar e aprovar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do SNC;

VIII - acompanhar a implementação das diretrizes do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

IX - propor e acompanhar ações de formação de gestores, conselheiros e agentes culturais;

X - propor estratégias de acompanhamento e avaliação das ações e políticas intersetoriais e transversais da cultura em âmbito federal;

XI - apreciar e aprovar o relatório de gestão do SNC;

XII - aprovar anualmente o relatório de atividades do CNPC e providenciar o seu encaminhamento ao Ministério da Cultura;

XIII - apoiar e incentivar a criação, a manutenção e o desenvolvimento de sistemas estaduais, distrital, municipais e intermunicipais de cultura, e fornecer orientações para o desenvolvimento do SNC;

XIV - promover a articulação e o fortalecimento das relações com os conselhos de política cultural dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à harmonização de diretrizes, ao intercâmbio de experiências e ao estímulo e à consolidação da participação social no âmbito do SNC;

XV - acompanhar e manter o diálogo com os colegiados nacionais de participação social de política cultural;

XVI - apoiar o Poder Público na realização da CNC e manifestar-se sobre a convocação de conferências extraordinárias;

XVII - propor diretrizes e apreciar o regimento interno da CNC, a ser aprovado pela Ministra de Estado da Cultura;

XVIII - elaborar e aprovar a proposta de regimento interno do CNPC e submetê-la à Ministra de Estado da Cultura; e

XIX - aprovar o Código de Ética, que estabelecerá normas de conduta e de convivência que orientarão o relacionamento entre os conselheiros, os gestores e a sociedade, com vistas a coibir práticas inadequadas ou abusivas.

Parágrafo único.  As deliberações sobre as competências de que tratam os incisos III a XI, XIII e XIV do caput deverão observar o disposto no PNC, na legislação e nos planos setoriais aplicáveis, quando for o caso.

Art. 3º  O CNPC, observada a paridade entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil, é composto por:

I - vinte e um representantes da sociedade civil dos seguintes eixos:

a) nove representantes das áreas técnico-artísticas, dentre os quais:

1. um de áreas técnicas de arte e cultura;

2. um de artes visuais;

3. um de artesanato;

4. um de audiovisual;

5. um de circo;

6. um de dança;

7. um de livro, leitura, literatura e bibliotecas;

8. um de música; e

9. um de teatro;

b) seis representantes da diversidade de expressões culturais brasileiras, dentre os quais:

1. um das culturas das comunidades quilombolas;

2. um das culturas de matriz africana;

3. um das culturas do campo, das águas e das florestas;

4. um das culturas dos povos indígenas;

5. um das culturas tradicionais e populares;

6. um das culturas urbanas e periféricas;

c) quatro representantes do patrimônio e da memória, dentre os quais:

1. um de arquivos e acervos;

2. um de museus e memória;

3. um de patrimônio imaterial; e

4. um de patrimônio material.

d) um representante do setor da economia criativa; e

e) um representante da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014;

II - vinte e um representantes do Poder Público, entre os quais:

a) a Ministra de Estado da Cultura;

b) dezessete representantes indicados pelo Ministério da Cultura, das seguintes áreas e entidades vinculadas:

1. Secretaria-Executiva;

2. Assessoria de Participação Social e Diversidade;

3. Subsecretaria de Gestão Estratégica;

4. Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura;

5. Secretaria do Audiovisual;

6. Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural;

7. Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais;

8. Secretaria de Economia Criativa;

9. Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura;

10. Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura;

11. Instituto Brasileiro de Museus;

12. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

13. Fundação Casa de Rui Barbosa;

14. Fundação Cultural Palmares;

15. Fundação Biblioteca Nacional;

16. Fundação Nacional de Artes; e

17. Agência Nacional do Cinema;

c) um representante do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura; e

d) dois representantes de entidades representativas que congreguem os gestores culturais dos Municípios.

§ 1º  Cada membro do CNPC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros de que trata o inciso I do caput e os seus respectivos suplentes serão eleitos na forma do art. 4º, e exercerão mandato de três anos, permitida uma única recondução por igual período, condicionada à manutenção dos critérios de habilitação para fins de eleição, nos termos do disposto no regimento interno do CNPC.

§ 3º  Os membros de que trata o inciso II do caput e os seus respectivos suplentes exercerão mandato de três anos, condicionado à permanência em exercício na área ou na entidade que compõem o CNPC.

§ 4º  Os membros de que trata o inciso II do caput e os seus respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam.

§ 5º  Os membros do CNPC serão designados em ato da Ministra de Estado da Cultura.

Art. 4º  As eleições dos representantes da sociedade civil de que trata o art. 3º, caput, inciso I, ocorrerão de forma direta entre os agentes culturais habilitados como eleitores nos termos do regulamento eleitoral.

§ 1º  O regulamento eleitoral a que se refere o caput será elaborado por comissão eleitoral específica, observadas as orientações do CNPC.

§ 2º  A comissão eleitoral a que se refere o § 1º contará com a participação de, no mínimo, dois representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, indicados pelo CNPC, e será designada por ato da Ministra de Estado da Cultura.

Art. 5º  O CNPC possui a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora; e

III - Comissões Temáticas.

§ 1º  O Plenário é composto pela integralidade dos membros do CNPC e se reunirá em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º  O CNPC será dirigido por seu Presidente ou, em suas ausências ou seus impedimentos, por seu Vice-Presidente.

§ 3º  A presidência e a vice-presidência do CNPC serão exercidas, alternadamente, por representantes do Poder Público e da sociedade civil, na forma estabelecida no regimento interno do CNPC.

§ 4º  Quando a presidência ou a vice-presidência do CNPC estiver sob a responsabilidade do Poder Público, caberá à autoridade máxima do Ministério da Cultura, ou a seu suplente perante o CNPC, ocupá-la.

§ 5º  Quando a presidência ou a vice-presidência do CNPC estiver sob a responsabilidade da sociedade civil, a função será exercida por membro eleito pelo Plenário, entre os seus representantes titulares.

§ 6º  As reuniões do Plenário ocorrerão preferencialmente de forma presencial, facultada a sua realização por meio de videoconferência, a critério da Mesa Diretora.

§ 7º  O quórum de reunião do Plenário é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 8º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPC terá o voto de qualidade.

Art. 6º  A Mesa Diretora, de natureza paritária, é composta por seis membros, entre os quais o Presidente e o Vice-Presidente do CNPC e quatro coordenadores de Comissões Temáticas Permanentes.

§ 1º  Compete à Mesa Diretora conduzir os trabalhos administrativos do CNPC.

§ 2º  Os membros da Mesa Diretora serão selecionados e designados na forma do regimento interno do CNPC.

§ 3º  As reuniões da Mesa Diretora ocorrerão por meio de videoconferência e, excepcionalmente, de forma presencial, condicionada à aprovação do Ministério da Cultura, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 7º  O Plenário poderá instituir Comissões Temáticas, como subcolegiados, a fim de subsidiar o CNPC no cumprimento de suas competências, nos termos estabelecidos no regimento interno ou em resolução do CNPC.

Art. 8º  A Secretaria-Executiva do CNPC será exercida pela Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura do Ministério da Cultura, responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Cultura no Ministério da Cultura.

Art. 9º  Deverão ser constituídos, por ato da Ministra de Estado da Cultura, até vinte e um colegiados nacionais de participação social de política cultural, observados os eixos previstos no art. 3º, caput, inciso I, com as seguintes finalidades:

I - assessorar o CNPC, o Ministério da Cultura e as suas entidades vinculadas; e

II - contribuir com a articulação de políticas setoriais e de segmentos, de povos e de expressões culturais.

§ 1º  Comporão os colegiados  de que trata o caput, pela sociedade civil, os candidatos mais votados no processo eleitoral, observadas as regras e as condições estabelecidas no regimento interno do CNPC e no regulamento eleitoral.

§ 2º  Os colegiados de que trata o caput serão compostos por, no mínimo, doze e, no máximo, vinte e um membros, titulares e suplentes, sendo um terço deles representantes do Poder Público.

§ 3º  Os representantes do Poder Público a que se refere o § 2º serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.

§ 4º  Os colegiados de que trata o caput deverão ter acompanhamento técnico das áreas e das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura.

Art. 10.  Para o cumprimento de suas funções, o CNPC contará com recursos orçamentários e financeiros consignados ao orçamento do Ministério da Cultura.

Art. 11.  A participação no CNPC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12.  O CNPC elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 13.  O Decreto nº 12.719, de 17 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 14.  Fica revogado o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2026

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