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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.979, DE 20 DE MAIO DE 2026

Vigência

Altera o Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, que implanta a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

 DECRETA:

 Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) seis CGE I;

d) trinta CGE II;

e) vinte e seis CA I;

f) trinta e nove CA II;

g) dez CA III;

h) vinte CAS I;

i) quarenta e sete CCT V;

j) trinta e nove CCT IV;

k) trinta e quatro CCT III;

l) vinte e seis CCT II; e

m) vinte CCT I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANP:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) vinte e dois CCE 1.16;

d) vinte e três CCE 1.15;

e) dois CCE 1.07;

f) um CCE 1.05;

g) treze CCE 2.15;

h) treze CCE 2.07;

i) trinta e três CCE 2.05;

j) cinco FCE 1.15;

k) nove FCE 1.13;

l) quatro FCE 1.12;

m) sessenta e seis FCE 1.11;

n) sessenta e três FCE 1.09;

o) oitenta e duas FCE 1.05;

p) uma FCE 1.04;

q) vinte e quatro FCE 2.11;

r) uma FCE 2.10;

s) vinte e três FCE 2.09;

t) uma FCE 2.07;

u) quarenta e duas FCE 2.05;

v) dez FCE 2.04; e

w) quatro FCE 2.03.

Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANP, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ...............................................................................

............................................................................................

II - Procuradoria Federal Especializada;

...................................................................................” (NR)

Seção VII

Da Procuradoria Federal Especializada

Art. 10.  Compete à Procuradoria Federal Especializada:

......................................................................................” (NR)

Seção VIII

Das atribuições do Procurador-Chefe

Art. 11.  São atribuições do Procurador-Chefe:

...................................................................................” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANP.

Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANP, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único.  No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a ANP promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS — ANP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA ANP PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CD I

9,18

1

9,18

CD II

7,81

4

31,24

CGE I

6,69

6

40,14

CGE II

5,95

30

178,50

CA I

5,95

26

154,70

CA II

5,58

39

217,62

CA III

1,35

10

13,50

CAS I

1,02

20

20,40

CCT V

1,41

47

66,27

CCT IV

0,96

39

37,44

CCT III

0,45

34

15,30

CCT II

0,40

26

10,40

CCT I

0,36

20

7,20

TOTAL

302

801,89

 

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANP:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A ANP

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12

1

9,12

CCE 1.17

7,99

4

31,96

CCE 1.16

6,69

22

147,18

CCE 1.15

5,81

23

133,63

CCE 1.07

1,39

2

2,78

CCE 1.05

1,00

1

1,00

CCE 2.15

5,81

13

75,53

CCE 2.07

1,39

13

18,07

CCE 2.05

1,00

33

33,00

SUBTOTAL 1

112

452,27

FCE 1.15

3,49

5

17,45

FCE 1.13

2,47

9

22,23

FCE 1.12

1,86

4

7,44

FCE 1.11

1,48

66

97,68

FCE 1.09

1,00

63

63,00

FCE 1.05

0,60

82

49,20

FCE 1.04

0,44

1

0,44

FCE 2.11

1,48

24

35,52

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 2.09

1,00

23

23,00

FCE 2.07

0,83

1

0,83

FCE 2.05

0,60

42

25,20

FCE 2.04

0,44

10

4,40

FCE 2.03

0,37

4

1,48

SUBTOTAL 2

335

349,14

TOTAL

447

801,41

 

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-18

9,12

-

-

1

9,12

1

9,12

CCE-17

7,99

-

-

4

31,96

4

31,96

CCE-16

6,69

-

-

22

147,18

22

147,18

CCE-15

5,81

-

-

36

209,16

36

209,16

CCE-7

1,39

-

-

15

20,85

15

20,85

CCE-5

1,00

-

-

34

34,00

34

34,00

FCE-15

3,49

-

-

5

17,45

5

17,45

FCE-13

2,47

-

-

9

22,23

9

22,23

FCE-12

1,86

-

-

4

7,44

4

7,44

FCE-11

1,48

-

-

90

133,20

90

133,20

FCE-10

1,27

-

-

1

1,27

1

1,27

FCE-9

1,00

-

-

86

86,00

86

86,00

FCE-7

0,83

-

-

1

0,83

1

0,83

FCE-5

0,60

-

-

124

74,40

124

74,40

FCE-4

0,44

-

-

11

4,84

11

4,84

FCE-3

0,37

-

-

4

1,48

4

1,48

CD-I

9,18

1

9,18

-

-

-1

-9,18

CD-II

7,81

4

31,24

-

-

-4

-31,24

CGE-I

6,69

6

40,14

-

-

-6

-40,14

CGE-II

5,95

30

178,50

-

-

-30

-178,50

CGE-III

5,58

-

-

-

-

-

-

CGE-IV

3,46

-

-

-

-

-

-

CA-I

5,95

26

154,70

-

-

-26

-154,70

CA-II

5,58

39

217,62

-

-

-39

-217,62

CA-III

1,35

10

13,50

-

-

-10

-13,50

CAS-I

1,02

20

20,40

-

-

-20

-20,40

CAS-II

0,88

-

-

-

-

-

-

CCT-V

1,41

47

66,27

-

-

-47

-66,27

CCT-IV

0,96

39

37,44

-

-

-39

-37,44

CCT-III

0,45

34

15,30

-

-

-34

-15,30

CCT-II

0,40

26

10,40

-

-

-26

-10,40

CCT-I

0,36

20

7,20

-

-

-20

-7,20

TOTAL

302

801,89

447

801,41

145

-0,48

 

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

Diretoria-Geral

1

Diretor-Geral

CCE 1.18

 

4

Diretor

CCE 1.17

Ouvidoria

1

Ouvidor

CCE 1.15

Auditoria Interna

1

Auditor

FCE 1.15

Corregedoria

1

Corregedor

FCE 1.15

Procuradoria Federal Especializada

1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

 

22

 

CCE 1.16

 

22

 

CCE 1.15

 

2

 

CCE 1.07

 

1

 

CCE 1.05

 

13

 

CCE 2.15

 

13

 

CCE 2.07

 

33

 

CCE 2.05

 

2

 

FCE 1.15

 

9

 

FCE 1.13

 

4

 

FCE 1.12

 

66

 

FCE 1.11

 

63

 

FCE 1.09

 

82

 

FCE 1.05

 

1

 

FCE 1.04

 

24

 

FCE 2.11

 

1

 

FCE 2.10

 

23

 

FCE 2.09

 

1

 

FCE 2.07

 

42

 

FCE 2.05

 

10

 

FCE 2.04

 

4

 

FCE 2.03

b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANP:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12

-

-

1

9,12

SUBTOTAL 1

-

-

1

9,12

CCE 1.17

7,99

-

-

4

31,96

CCE 1.16

6,69

-

-

22

147,18

CCE 1.15

5,81

-

-

23

133,63

CCE 1.07

1,39

-

-

2

2,78

CCE 1.05

1,00

-

-

1

1,00

CCE 2.15

5,81

-

-

13

75,53

CCE 2.07

1,39

-

-

13

18,07

CCE 2.05

1,00

-

-

33

33,00

SUBTOTAL 2

-

-

111

443,15

FCE 1.15

3,49

-

-

5

17,45

FCE 1.13

2,47

-

-

9

22,23

FCE 1.12

1,86

-

-

4

7,44

FCE 1.11

1,48

-

-

66

97,68

FCE 1.09

1,00

-

-

63

63,00

FCE 1.05

0,60

-

-

82

49,20

FCE 1.04

0,44

-

-

1

0,44

FCE 2.11

1,48

-

-

24

35,52

FCE 2.10

1,27

-

-

1

1,27

FCE 2.09

1,00

-

-

23

23,00

FCE 2.07

0,83

-

-

1

0,83

FCE 2.05

0,60

-

-

42

25,20

FCE 2.04

0,44

-

-

10

4,40

FCE 2.03

0,37

-

-

4

1,48

SUBTOTAL 3

-

-

335

349,14

CD I

9,18

1

9,18

-

-

CD II

7,81

4

31,24

-

-

CGE I

6,69

6

40,14

-

-

CGE II

5,95

30

178,50

-

-

CA I

5,95

26

154,70

-

-

CA II

5,58

39

217,62

-

-

CA III

1,35

10

13,50

-

-

CAS I

1,02

20

20,40

-

-

CCT V

1,41

47

66,27

-

-

CCT IV

0,96

39

37,44

-

-

CCT III

0,45

34

15,30

-

-

CCT II

0,40

26

10,40

-

-

CCT I

0,36

20

7,20

-

-

SUBTOTAL 4

302

801,89

-

-

TOTAL

302

801,89

447

801,41

” (NR)

 

*