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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.978, DE 20 DE MAIO DE 2026

Vigência Altera o Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil e aprova o seu regulamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) dez CGE I;

d) seis CGE II;

e) trinta e oito CGE III;

f) sessenta e três CGE IV;

g) um CA I;

h) oito CA II;

i) quatorze CA III;

j) vinte e um CAS I;

k) quarenta e dois CAS II;

l) noventa CCT V;

m) oitenta e um CCT IV;

n) sessenta e oito CCT III; e

o) dez CCT II; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANAC:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) dois CCE 1.16;

d) treze CCE 1.15;

e) sete CCE 1.13;

f) dois CCE 1.11;

g) quatro CCE 2.15;

h) três CCE 2.13;

i) dois CCE 2.11;

j) três CCE 2.09;

k) quarenta e nove CCE 2.07;

l) nove FCE 1.16;

m) trinta e duas FCE 1.15;

n) cinquenta e oito FCE 1.13;

o) cinquenta e oito FCE 1.11;

p) noventa e três FCE 1.09;

q) dez FCE 1.06;

r) duas FCE 2.13;

s) vinte e oito FCE 2.11;

t) quarenta e três FCE 2.09;

u) cinquenta e duas FCE 2.06;

v) uma FCE 3.13;

w) três FCE 3.11;

x) oito FCE 3.09;

y) uma FCE 3.06;

z) duas FCE 4.13;

aa) vinte e duas FCE 4.09; e

ab) vinte e cinco FCE 4.06.

Art. 2º  Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANAC, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

II - Procuradoria Federal Especializada;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 20.  O Procurador-Chefe deverá ser bacharel em Direito, com experiência no efetivo exercício da advocacia, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.” (NR)

“Art. 28.  À Procuradoria Federal Especializada, órgão vinculado à Procuradoria Geral Federal, compete:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 37.  Ao Procurador-Chefe incumbe:

...........................................................................................................” (NR)

Art. 4º  O Anexo II e o Anexo III ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma do Anexo III e do Anexo IV a este Decreto.

Art. 5º  A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 6º  As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANAC.

Art. 7º  Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANAC, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único.  No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 8º  Até 30 de setembro de 2026, a ANAC promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA ANAC PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CD I

9,18

1

9,18

CD II

7,81

4

31,24

CGE I

6,69

10

66,90

CGE II

5,95

6

35,70

CGE III

5,58

38

212,04

CGE IV

3,46

63

217,98

CA I

5,95

1

5,95

CA II

5,58

8

44,64

CA III

1,35

14

18,90

CAS I

1,02

21

21,42

CAS II

0,88

42

36,96

CCT V

1,41

90

126,90

CCT IV

0,96

81

77,76

CCT III

0,45

68

30,60

CCT II

0,40

10

4,00

TOTAL

457

940,17

 

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANAC:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A ANAC

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12

1

9,12

CCE 1.17

7,99

4

31,96

CCE 1.16

6,69

2

13,38

CCE 1.15

5,81

13

75,53

CCE 1.13

4,12

7

28,84

CCE 1.11

2,47

2

4,94

CCE 2.15

5,81

4

23,24

CCE 2.13

4,12

3

12,36

CCE 2.11

2,47

2

4,94

CCE 2.09

1,66

3

4,98

CCE 2.07

1,39

49

68,11

SUBTOTAL 1

90

277,40

FCE 1.16

4,01

9

36,09

FCE 1.15

3,49

32

111,68

FCE 1.13

2,47

58

143,26

FCE 1.11

1,48

58

85,84

FCE 1.09

1,00

93

93,00

FCE 1.06

0,70

10

7,00

FCE 2.13

2,47

2

4,94

FCE 2.11

1,48

28

41,44

FCE 2.09

1,00

43

43,00

FCE 2.06

0,70

52

36,40

FCE 3.13

2,47

1

2,47

FCE 3.11

1,48

3

4,44

FCE 3.09

1,00

8

8,00

FCE 3.06

0,70

1

0,70

FCE 4.13

2,47

2

4,94

FCE 4.09

1,00

22

22,00

FCE 4.06

0,70

25

17,50

SUBTOTAL 2

447

662,70

TOTAL

537

940,10

 

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º-A e ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-18

9,12

-

-

1

9,12

1

9,12

CCE-17

7,99

-

-

4

31,96

4

31,96

CCE-16

6,69

-

-

2

13,38

2

13,38

CCE-15

5,81

-

-

17

98,77

17

98,77

CCE-13

4,12

-

-

10

41,20

10

41,20

CCE-11

2,47

-

-

4

9,88

4

9,88

CCE-9

1,66

-

-

3

4,98

3

4,98

CCE-7

1,39

-

-

49

68,11

49

68,11

FCE-16

4,01

-

-

9

36,09

9

36,09

FCE-15

3,49

-

-

32

111,68

32

111,68

FCE-13

2,47

-

-

63

155,61

63

155,61

FCE-11

1,48

-

-

89

131,72

89

131,72

FCE-9

1,00

-

-

166

166,00

166

166,00

FCE-6

0,70

-

-

88

61,60

88

61,60

CD-I

9,18

1

9,18

-

-

-1

-9,18

CD-II

7,81

4

31,24

-

-

-4

-31,24

CGE-I

6,69

10

66,90

-

-

-10

-66,90

CGE-II

5,95

6

35,70

-

-

-6

-35,70

CGE-III

5,58

38

212,04

-

-

-38

-212,04

CGE-IV

3,46

63

217,98

-

-

-63

-217,98

CA-I

5,95

1

5,95

-

-

-1

-5,95

CA-II

5,58

8

44,64

-

-

-8

-44,64

CA-III

1,35

14

18,90

-

-

-14

-18,90

CAS-I

1,02

21

21,42

-

-

-21

-21,42

CAS-II

0,88

42

36,96

-

-

-42

-36,96

CCT-V

1,41

90

126,90

-

-

-90

-126,90

CCT-IV

0,96

81

77,76

-

-

-81

-77,76

CCT-III

0,45

68

30,60

-

-

-68

-30,60

CCT-II

0,40

10

4,00

-

-

-10

-4,00

TOTAL

457

940,17

537

940,10

80

-0,07

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006)

“a) .............................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

DIRETORIA

1

Diretor-Presidente

CCE 1.18

 

4

Diretor

CCE 1.17

OUVIDORIA

1

Ouvidor

CCE 1.15

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.15

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.15

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

 

2

 

CCE 1.16

 

9

 

FCE 1.16

 

12

 

CCE 1.15

 

4

 

CCE 2.15

 

29

 

FCE 1.15

 

7

 

CCE 1.13

 

3

 

CCE 2.13

 

58

 

FCE 1.13

 

2

 

FCE 2.13

 

1

 

FCE 3.13

 

2

 

FCE 4.13

 

2

 

CCE 1.11

 

2

 

CCE 2.11

 

58

 

FCE 1.11

 

28

 

FCE 2.11

 

3

 

FCE 3.11

 

3

 

CCE 2.09

 

93

 

FCE 1.09

 

43

 

FCE 2.09

 

8

 

FCE 3.09

 

22

 

FCE 4.09

 

49

 

CCE 2.07

 

10

 

FCE 1.06

 

52

 

FCE 2.06

 

1

 

FCE 3.06

 

25

 

FCE 4.06

” (NR)

ANEXO IV

(Anexo III ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006)

“QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANAC

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12

-

-

1

9,12

SUBTOTAL 1

-

-

1

9,12

CCE 1.17

7,99

-

-

4

31,96

CCE 1.16

6,69

-

-

2

13,38

CCE 1.15

5,81

-

-

13

75,53

CCE 1.13

4,12

-

-

7

28,84

CCE 1.11

2,47

-

-

2

4,94

CCE 2.15

5,81

-

-

4

23,24

CCE 2.13

4,12

-

-

3

12,36

CCE 2.11

2,47

-

-

2

4,94

CCE 2.09

1,66

-

-

3

4,98

CCE 2.07

1,39

-

-

49

68,11

SUBTOTAL 2 

-

-

89

268,28

FCE 1.16

4,01

-

-

9

36,09

FCE 1.15

3,49

-

-

32

111,68

FCE 1.13

2,47

-

-

58

143,26

FCE 1.11

1,48

-

-

58

85,84

FCE 1.09

1,00

-

-

93

93,00

FCE 1.06

0,70

-

-

10

7,00

FCE 2.13

2,47

-

-

2

4,94

FCE 2.11

1,48

-

-

28

41,44

FCE 2.09

1,00

-

-

43

43,00

FCE 2.06

0,70

-

-

52

36,40

FCE 3.13

2,47

-

-

1

2,47

FCE 3.11

1,48

-

-

3

4,44

FCE 3.09

1,00

-

-

8

8,00

FCE 3.06

0,70

-

-

1

0,70

FCE 4.13

2,47

-

-

2

4,94

FCE 4.09

1,00

-

-

22

22,00

FCE 4.06

0,70

-

-

25

17,50

SUBTOTAL 3 

-

-

447

662,70

CD I

9,18

1

9,18

-

-

CD II

7,81

4

31,24

-

-

CGE I

6,69

10

66,90

-

-

CGE II

5,95

6

35,70

-

-

CGE III

5,58

38

212,04

-

-

CGE IV

3,46

63

217,98

-

-

CA I

5,95

1

5,95

-

-

CA II

5,58

8

44,64

-

-

CA III

1,35

14

18,90

-

-

CAS I

1,02

21

21,42

-

-

CAS II

0,88

42

36,96

-

-

CCT V

1,41

90

126,90

-

-

CCT IV

0,96

81

77,76

-

-

CCT III

0,45

68

30,60

-

-

CCT II

0,40

10

4,00

-

-

SUBTOTAL 4 

457

940,17

-

-

TOTAL

457

940,17

537

940,10

” (NR)

*