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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.977, DE 20 DE MAIO DE 2026

Vigência

Altera o Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, que constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) seis CGE I;

d) vinte e três CGE II;

e) dez CA I;

f) trinta e um CA II;

g) vinte e um CA III;

h) trinta e dois CCT V;

i) trinta e três CCT IV;

j) vinte e seis CCT III;

k) vinte CCT II; e

l) dezenove CCT I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANEEL:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) dezesseis CCE 1.16;

d) um CCE 1.15;

e) um CCE 1.13;

f) três CCE 1.11;

g) um CCE 1.10;

h) cinco CCE 1.05;

i) três CCE 1.04;

j) dois CCE 1.02;

k) cinco CCE 2.15;

l) dez CCE 2.07;

m) treze FCE 1.15;

n) trinta e sete FCE 1.13;

o) dezessete FCE 1.11;

p) noventa e oito FCE 1.10;

q) vinte e três FCE 1.08;

r) sessenta e nove FCE 1.05; e

s) quatro FCE 2.15.

Art. 2º  Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto no art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANEEL, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - Procuradoria Federal Especializada;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 8º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 6º  Compete à Diretoria aprovar os pareceres jurídicos emitidos ou aprovados pelo Procurador-Chefe e avaliar sua relevância e interesse público, para fins de publicação no Diário Oficial da União.” (NR)

Seção VI

Da Procuradoria Federal Especializada

Art. 11.  Compete à Procuradoria Federal Especializada:

....................................................................................................................

Parágrafo único.  Ao Procurador-Chefe incumbe:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Autarquia;

II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e

III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANEEL.” (NR)

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º  A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 6º  As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANEEL.

Art. 7º  Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANEEL, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único.  No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 8º  Até 30 de setembro de 2026, a ANEEL promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA ANEEL PARA A SEGES/MGI

QTD

VALOR TOTAL

CD I

9,18

1

9,18

CD II

7,81

4

31,24

CGE I

6,69

6

40,14

CGE II

5,95

23

136,85

CA I

5,95

10

59,50

CA II

5,58

31

172,98

CA III

1,35

21

28,35

CCT V

1,41

32

45,12

CCT IV

0,96

33

31,68

CCT III

0,45

26

11,70

CCT II

0,40

20

8,00

CCT I

0,36

19

6,84

TOTAL

226

581,58

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANEEL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA ANEEL

QTD

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12

1

9,12

CCE 1.17

7,99

4

31,96

CCE 1.16

6,69

16

107,04

CCE 1.15

5,81

1

5,81

CCE 1.13

4,12

1

4,12

CCE 1.11

2,47

3

7,41

CCE 1.10

2,12

1

2,12

CCE 1.05

1,00

5

5,00

CCE 1.04

0,44

3

1,32

CCE 1.02

0,21

2

0,42

CCE 2.15

5,81

5

29,05

CCE 2.07

1,39

10

13,90

SUBTOTAL 1

52

217,27

FCE 1.15

3,49

13

45,37

FCE 1.13

2,47

37

91,39

FCE 1.11

1,48

17

25,16

FCE 1.10

1,27

98

124,46

FCE 1.08

0,96

23

22,08

FCE 1.05

0,60

69

41,40

FCE 2.15

3,49

4

13,96

SUBTOTAL 2

261

363,82

TOTAL

313

581,09

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-18

9,12

-

-

1

9,12

1

9,12

CCE-17

7,99

-

-

4

31,96

4

31,96

CCE-16

6,69

-

-

16

107,04

16

107,04

CCE-15

5,81

-

-

6

34,86

6

34,86

CCE-13

4,12

-

-

1

4,12

1

4,12

CCE-11

2,47

-

-

3

7,41

3

7,41

CCE-10

2,12

-

-

1

2,12

1

2,12

CCE-7

1,39

-

-

10

13,90

10

13,90

CCE-5

1,00

-

-

5

5,00

5

5,00

CCE-4

0,44

-

-

3

1,32

3

1,32

CCE-2

0,21

-

-

2

0,42

2

0,42

FCE-15

3,49

-

-

17

59,33

17

59,33

FCE-13

2,47

-

-

37

91,39

37

91,39

FCE-11

1,48

-

-

17

25,16

17

25,16

FCE-10

1,27

-

-

98

124,46

98

124,46

FCE-8

0,96

-

-

23

22,08

23

22,08

FCE-5

0,60

-

-

69

41,40

69

41,40

CD-I

9,18

1

9,18

-

-

-1

-9,18

CD-II

7,81

4

31,24

-

-

-4

-31,24

CGE-I

6,69

6

40,14

-

-

-6

-40,14

CGE-II

5,95

23

136,85

-

-

-23

-136,85

CA-I

5,95

10

59,50

-

-

-10

-59,50

CA-II

5,58

31

172,98

-

-

-31

-172,98

CA-III

1,35

21

28,35

-

-

-21

-28,35

CCT-V

1,41

32

45,12

-

-

-32

-45,12

CCT-IV

0,96

33

31,68

-

-

-33

-31,68

CCT-III

0,45

26

11,70

-

-

-26

-11,70

CCT-II

0,40

20

8,00

-

-

-20

-8,00

CCT-I

0,36

19

6,84

-

-

-19

-6,84

TOTAL

226

581,58

313

581,09

87

-0,49

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

DIRETORIA

1

Diretor-Geral

CCE 1.18

 

4

Diretor

CCE 1.17

PROCURADORIAFEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

CCE 1.16

OUVIDORIA

1

Ouvidor

CCE 1.15

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.15

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.15

 

15

 

CCE 1.16

 

1

 

CCE 1.13

 

3

 

CCE 1.11

 

1

 

CCE 1.10

 

5

 

CCE 1.05

 

3

 

CCE 1.04

 

2

 

CCE 1.02

 

5

 

CCE 2.15

 

10

 

CCE 2.07

 

11

 

FCE 1.15

 

37

 

FCE 1.13

 

17

 

FCE 1.11

 

98

 

FCE 1.10

 

23

 

FCE 1.08

 

69

 

FCE 1.05

 

4

 

FCE 2.15

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANEEL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12

-

-

1

9,12

SUBTOTAL 1

-

-

1

9,12

CCE 1.17

7,99

-

-

4

31,96

CCE 1.16

6,69

-

-

16

107,04

CCE 1.15

5,81

-

-

1

5,81

CCE 1.13

4,12

-

-

1

4,12

CCE 1.11

2,47

-

-

3

7,41

CCE 1.10

2,12

-

-

1

2,12

CCE 1.05

1,00

-

-

5

5,00

CCE 1.04

0,44

-

-

3

1,32

CCE 1.02

0,21

-

-

2

0,42

CCE 2.15

5,81

-

-

5

29,05

CCE 2.07

1,39

-

-

10

13,90

SUBTOTAL 2

-

-

51

208,15

FCE 1.15

3,49

-

-

13

45,37

FCE 1.13

2,47

-

-

37

91,39

FCE 1.11

1,48

-

-

17

25,16

FCE 1.10

1,27

-

-

98

124,46

FCE 1.08

0,96

-

-

23

22,08

FCE 1.05

0,60

-

-

69

41,40

FCE 2.15

3,49

-

-

4

13,96

SUBTOTAL 3

 

-

261

363,82

CD I

9,18

1

9,18

-

-

CD II

7,81

4

31,24

-

-

CGE I

6,69

6

40,14

-

-

CGE II

5,95

23

136,85

-

-

CA I

5,95

10

59,50

-

-

CA II

5,58

31

172,98

-

-

CA III

1,35

21

28,35

-

-

CCT V

1,41

32

45,12

-

-

CCT IV

0,96

33

31,68

-

-

CCT III

0,45

26

11,70

-

-

CCT II

0,40

20

8,00

-

-

CCT I

0,36

19

6,84

-

-

SUBTOTAL 4

226

581,58

-

-

TOTAL

226

581,58

313

581,09

” (NR)

*