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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Vigência |
Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.09;
b) um CCE 2.05; e
c) três FCE 2.07; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a) um CCE 1.14;
b) um CCE 1.10;
c) oito CCE 1.07;
d) um CCE 2.13;
e) um CCE 2.07;
f) um CCE 2.06;
g) uma FCE 1.15;
h) sete FCE 1.13;
i) nove FCE 1.10;
j) uma FCE 1.08;
k) quatorze FCE 1.07;
l) seis FCE 2.10; e
m) uma FCE 3.15.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
l) ..................................................................................................................
.....................................................................................................................
4. Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas;
5. Secretaria-Executiva dos Órgãos Colegiados; e
6. Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário;
.....................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
b) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF;
.....................................................................................................................
d) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – Condraf; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 5º .......................................................................................................
....................................................................................................................
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;
IV - ..............................................................................................................
.....................................................................................................................
b) à proteção dos direitos humanos;
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;
d) o enfrentamento à LGBTfobia no campo, com o objetivo de ampliar o acesso das pessoas LGBTQIA+ às políticas públicas implementadas pelo Ministério; e
e) a promoção da sucessão rural;
V - apoiar e orientar ações de formulação e monitoramento de políticas de promoção da autonomia econômica e social das juventudes do campo, das florestas e das águas, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - apoiar e orientar ações relacionadas à promoção, formulação e ao monitoramento de políticas voltadas ao estímulo e ao fortalecimento das redes de juventudes nos territórios rurais;
VII - articular e apoiar a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, instituído pela Lei nº 15.178, de 23 de julho de 2025;
VIII - acompanhar colegiados, fóruns, comitês e conselhos de políticas públicas voltados às juventudes; e
IX - monitorar e avaliar políticas, programas e projetos relacionados às juventudes do campo, das florestas e das águas, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR)
“Art. 14. .....................................................................................................
I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas:
a) aos Sistemas:
1. de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;
2. de Administração Financeira Federal;
3. de Contabilidade Federal;
4. de Gestão de Documentos de Arquivos – Siga;
5. de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
6. de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;
7. de Planejamento e de Orçamento Federal;
8. de Serviços Gerais – Sisg; e
9. Integrado de Gestão Patrimonial – Siads; e
b) às unidades descentralizadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado:
a) na supervisão e na coordenação das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
b) no planejamento estratégico, no estabelecimento de prioridades setoriais e no monitoramento das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
c) na formulação de políticas e na definição de diretrizes para a implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;
..................................................................................................................
IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e as normas para a elaboração de projetos e de ações integrantes do plano plurianual e do planejamento estratégico;
V - supervisionar os trabalhos relacionados ao levantamento dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;
VI - supervisionar e coordenar as ações voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VII - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política agrícola, fundiária, de abastecimento, de desenvolvimento agrário, de desenvolvimento territorial e socioambiental, e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;
VIII - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, participar de elaboração e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica relacionados com as políticas desenvolvidas pelo Ministério;
.....................................................................................................................
XV - coordenar e implementar o processo de territorialização na formulação, na implementação e na avaliação das ações do Ministério;
XVI - promover a articulação das ações destinadas a incentivar o processo de transição agroecológica no âmbito da agricultura familiar;
XVII - supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério e os órgãos colegiados;
XVIII - gerir a produção e a sistematização de dados, e a avaliação de resultados das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade do Ministério;
XIX - coordenar a elaboração de planos e políticas intersetoriais e monitorar a sua implementação, em parceria com as secretarias finalísticas do Ministério; e
XX - coordenar os processos de elaboração e de acompanhamento do planejamento estratégico, de monitoramento e de avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais.” (NR)
“Art. 16. ...................................................................................................
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais previstos no art. 14, caput, inciso I, alínea “a”;
II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o art. 14, caput, inciso I, alínea “a”;
III - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o art. 14, caput, inciso I, alínea “a”;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 17. .....................................................................................................
....................................................................................................................
X - participar de cooperação e parcerias, com vistas à aquisição de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável ou a outros temas determinados pelo Ministro de Estado;
XI - promover a formalização de acordos, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação, contratos de gestão ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros, para desenvolver instrumentos de avaliação e monitoramento integrados das políticas e dos programas do Ministério; e
XII - subsidiar a Secretaria-Executiva nas tomadas de decisões e na elaboração de planos.” (NR)
“Art. 18. .....................................................................................................
I - prestar apoio técnico-administrativo para o cumprimento das competências das instâncias participativas vinculadas ao Ministério;
II - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os seus conselheiros com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas encaminhadas às instâncias de participação dos órgãos colegiados; e
III - planejar e coordenar as atividades do Condraf e prestar apoio administrativo e operacional ao colegiado.” (NR)
“Art. 18-A. Ao Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário, com sede em Brasília, compete coordenar, supervisionar e orientar as ações desenvolvidas pelas Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal.” (NR)
“Art. 20. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - .............................................................................................................
.....................................................................................................................
b) ao fortalecimento dos sistemas de finanças solidárias, por meio do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 21. .....................................................................................................
....................................................................................................................
X - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis;
XI - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal para a implementação da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; e
XII - elaborar, coordenar e promover políticas públicas de valorização da agrobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas para a agricultura familiar.” (NR)
“Art. 24. .....................................................................................................
....................................................................................................................
VI - propor e articular a assinatura de convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal, agentes financeiros e demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
VII - formular e articular propostas de políticas de concertação de conflitos fundiários, e avaliar e monitorar a sua execução e os seus resultados.” (NR)
“Art. 25. .....................................................................................................
I - elaborar estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e coordenar, mediar e negociar a sua implementação;
II - formular e articular a implementação de políticas públicas destinadas ao acesso à energia nos territórios rurais, com ênfase no fomento à captação e à geração de energia a partir de diferentes fontes, especialmente as renováveis, e no desenvolvimento e na implementação de tecnologias sociais;
III - promover parcerias com universidades e instituições de ensino para a oferta de cursos destinados ao público da agricultura familiar, do crédito fundiário e da reforma agrária;
.....................................................................................................................
V - construir parcerias com instituições de fomento à pesquisa para a criação e a ampliação de programas de bolsas de ensino, pesquisa e extensão destinados ao público da agricultura familiar;
VI - elaborar, coordenar e promover política nacional de uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulam as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;
VII - elaborar, coordenar e promover ações e projetos de conservação dos ecossistemas naturais e de restauração ecológica de ecossistemas degradados ou em processo de desertificação, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis;
VIII - elaborar, coordenar e promover ações de valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas na agricultura familiar;
IX - elaborar e coordenar planos e ações de infraestrutura, gestão de recursos hídricos e segurança hídrica para a agricultura familiar;
.....................................................................................................................
XI - implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e projetos destinados à redução da extrema pobreza no meio rural e ao fortalecimento de organizações e grupos produtivos, considerados seus sistemas de organização social e o uso sustentável dos recursos naturais;
XII - propor e avaliar as políticas de inclusão produtiva;
XIII - formular e articular estudos, políticas e programas estruturantes para o desenvolvimento socioambiental de populações diretamente impactadas por grandes empreendimentos, barragens e mineração;
XIV - promover políticas setoriais direcionadas à estruturação de cadeias produtivas da sociobiodiversidade e de plantas medicinais e fitoterápicos da agricultura familiar;
XV - implementar ações destinadas à recuperação de áreas que foram alteradas ou degradadas para fins produtivos, com vistas à adequação e à regularização ambiental da agricultura familiar e à ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade; e
XVI - orientar e propor diretrizes para ações emergenciais de populações vítimas de mudanças climáticas e de danos ambientais nas áreas rurais.” (NR)
“Art. 26. .....................................................................................................
....................................................................................................................
VI - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de abastecimento alimentar;
VII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; e
VIII - planejar, coordenar e fomentar programas, projetos e ações de fortalecimento do cooperativismo, associativismo e demais empreendimentos solidários da agricultura familiar.” (NR)
“Art. 27. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - apoiar o Grupo Gestor na formulação de iniciativas e diretrizes relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e ao Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo – Programa Sociobio Mais, em articulação com outros ministérios;
.....................................................................................................................
X - promover a implementação de sistemas locais de abastecimento de alimentos adequados e saudáveis;
XI - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana, sobretudo na inclusão produtiva e econômica;
XII - coordenar e acompanhar a execução do Programa Sociobio Mais, em relação às atribuições do Ministério;
XIII - acompanhar a execução dos instrumentos da Política de Garantia de Preços Mínimos para fins de aquisição do Governo federal, em relação às atribuições do Ministério; e
XIV - analisar as propostas relacionadas à Política de Garantia de Preços Mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade, necessárias à fixação dos preços mínimos e demais instrumentos vinculados.” (NR)
“Art. 34-A. Ao Condraf cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023:
a) do caput do art. 14:
1. as alíneas “c” a “i” do inciso I;
2. o inciso III; e
3. os incisos IX a XIV;
b) os incisos VIII e IX do caput do art. 24; e
c) as alíneas “a” a “d” do inciso II do caput do art. 25;
II - do Decreto nº 11.968, de 27 de março de 2024:
a) o art. 4º; e
b) o Anexo III; e
III - do Decreto nº 12.039, de 4 de junho de 2024:
a) o art. 2º; e
b) o Anexo II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2026
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE
a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MDA PARA A SEGES/MGI |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.09 |
1,66 |
1 |
1,66 |
|
CCE 2.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
|
SUBTOTAL 1 |
2 |
2,66 |
|
|
FCE 2.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
|
SUBTOTAL 2 |
3 |
2,49 |
|
|
TOTAL |
5 |
5,15 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES PARA O MDA |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.14 |
4,97 |
1 |
4,97 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
8 |
11,12 |
|
CCE 2.13 |
4,12 |
1 |
4,12 |
|
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
|
CCE 2.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
|
SUBTOTAL 1 |
13 |
24,89 |
|
|
FCE 1.15 |
3,49 |
1 |
3,49 |
|
FCE 1.13 |
2,47 |
7 |
17,29 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
9 |
11,43 |
|
FCE 1.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
14 |
11,62 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
6 |
7,62 |
|
FCE 3.15 |
3,49 |
1 |
3,49 |
|
SUBTOTAL 2 |
39 |
55,90 |
|
|
TOTAL |
52 |
80,79 |
|
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
|
(c = b - a) |
|||||||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE-14 |
4,97 |
- |
- |
1 |
4,97 |
1 |
4,97 |
|
CCE-13 |
4,12 |
6 |
24,72 |
- |
- |
-6 |
-24,72 |
|
CCE-9 |
1,66 |
1 |
1,66 |
- |
- |
-1 |
-1,66 |
|
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
5 |
6,95 |
5 |
6,95 |
|
CCE-6 |
1,17 |
- |
- |
1 |
1,17 |
1 |
1,17 |
|
CCE-5 |
1,00 |
4 |
4,00 |
- |
- |
-4 |
-4,00 |
|
FCE-15 |
3,49 |
2 |
6,98 |
- |
- |
-2 |
-6,98 |
|
FCE-13 |
2,47 |
- |
- |
3 |
7,41 |
3 |
7,41 |
|
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
10 |
12,70 |
10 |
12,70 |
|
FCE-8 |
0,96 |
- |
- |
1 |
0,96 |
1 |
0,96 |
|
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
11 |
9,13 |
11 |
9,13 |
|
FCE-5 |
0,60 |
10 |
6,00 |
- |
- |
-10 |
-6,00 |
|
TOTAL |
23 |
43,36 |
32 |
43,29 |
9 |
-0,07 |
|
(Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR:
|
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
ASSESSORIA ESPECIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.16 |
|
|
3 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|||
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
|
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Assessoria de Cerimonial |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
|
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Divisão |
1 |
Chefe de Divisão |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|||
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|||
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|||
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS AGRÁRIOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|||
|
SECRETARIA EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
FCE 1.17 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
|
2 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE MULHERES RURAIS |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.16 |
|
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.16 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
6 |
Coordenação-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
10 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.08 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
12 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO, ESTUDOS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
SECRETARIA-EXECUTIVA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.15 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DAS SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|||
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO, PROTEÇÃO E APOIO À INCLUSÃO PRODUTIVA FAMILIAR |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO PARA A PRODUÇÃO FAMILIAR E TRANSIÇÃO AGROECOLÓGICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|||
|
SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
SECRETARIA DE ABASTECIMENTO, COOPERATIVISMO E SOBERANIA ALIMENTAR |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE APOIO À AQUISIÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE COOPERATIVISMO, APOIO À INCLUSÃO SANITÁRIA, AGROINDÚSTRIA E CERTIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO FAMILIAR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
SECRETARIA DE TERRITÓRIOS E SISTEMAS PRODUTIVOS QUILOMBOLAS E TRADICIONAIS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE RECONHECIMENTO, PROTEÇÃO DE TERRITÓRIOS TRADICIONAIS E ETNODESENVOLVIMENTO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO |
23 |
Superintendente Federal |
CCE 1.13 |
|
Divisão |
4 |
Superintendente Federal |
FCE 1.13 |
|
Divisão |
8 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|
41 |
Chefe |
FCE 1.07 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.18 |
9,12 |
1 |
9,12 |
1 |
9,12 |
|
SUBTOTAL 1 |
1 |
9,12 |
1 |
9,12 |
|
|
CCE 1.17 |
7,99 |
4 |
31,96 |
4 |
31,96 |
|
CCE 1.16 |
6,69 |
2 |
13,38 |
2 |
13,38 |
|
CCE 1.15 |
5,81 |
14 |
81,34 |
14 |
81,34 |
|
CCE 1.14 |
4,97 |
1 |
4,97 |
2 |
9,94 |
|
CCE 1.13 |
4,12 |
54 |
222,48 |
54 |
222,48 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
28 |
59,36 |
29 |
61,48 |
|
CCE 1.09 |
1,66 |
1 |
1,66 |
- |
- |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
21 |
29,19 |
29 |
40,31 |
|
CCE 2.15 |
5,81 |
3 |
17,43 |
3 |
17,43 |
|
CCE 2.13 |
4,12 |
4 |
16,48 |
5 |
20,60 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
12 |
25,44 |
12 |
25,44 |
|
CCE 2.07 |
1,39 |
4 |
5,56 |
5 |
6,95 |
|
CCE 2.06 |
1,17 |
- |
- |
1 |
1,17 |
|
CCE 2.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
|
SUBTOTAL 2 |
149 |
510,25 |
160 |
532,48 |
|
|
FCE 1.17 |
4,79 |
1 |
4,79 |
1 |
4,79 |
|
FCE 1.16 |
4,01 |
1 |
4,01 |
1 |
4,01 |
|
FCE 1.15 |
3,49 |
4 |
13,96 |
5 |
17,45 |
|
FCE 1.14 |
2,98 |
1 |
2,98 |
1 |
2,98 |
|
FCE 1.13 |
2,47 |
33 |
81,51 |
40 |
98,80 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
54 |
68,58 |
63 |
80,01 |
|
FCE 1.08 |
0,96 |
- |
- |
1 |
0,96 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
71 |
58,93 |
85 |
70,55 |
|
FCE 2.13 |
2,47 |
7 |
17,29 |
7 |
17,29 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
17 |
21,59 |
23 |
29,21 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
6 |
4,98 |
3 |
2,49 |
|
FCE 3.15 |
3,49 |
1 |
3,49 |
2 |
6,98 |
|
FCE 3.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
2 |
1,66 |
|
SUBTOTAL 3 |
198 |
283,77 |
234 |
337,18 |
|
|
TOTAL |
348 |
803,14 |
395 |
878,78 |
|
” (NR)
*