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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.971, DE 13 DE MAIO DE 2026

Vigência

Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.09;

b) um CCE 2.05; e

c) três FCE 2.07; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a) um CCE 1.14;

b) um CCE 1.10;

c) oito CCE 1.07;

d) um CCE 2.13;

e) um CCE 2.07;

f) um CCE 2.06;

g) uma FCE 1.15;

h) sete FCE 1.13;

i) nove FCE 1.10;

j) uma FCE 1.08;

k) quatorze FCE 1.07;

l) seis FCE 2.10; e

m) uma FCE 3.15.

Art. 2º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

l) ..................................................................................................................

.....................................................................................................................

4. Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas;

5. Secretaria-Executiva dos Órgãos Colegiados; e

6. Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário;

.....................................................................................................................

IV - ...............................................................................................................

.....................................................................................................................

b) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF;

.....................................................................................................................

d) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – Condraf; e

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 5º  .......................................................................................................

....................................................................................................................

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

IV - ..............................................................................................................

.....................................................................................................................

b) à proteção dos direitos humanos;

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;

d) o enfrentamento à LGBTfobia no campo, com o objetivo de ampliar o acesso das pessoas LGBTQIA+ às políticas públicas implementadas pelo Ministério; e

e) a promoção da sucessão rural;

V - apoiar e orientar ações de formulação e monitoramento de políticas de promoção da autonomia econômica e social das juventudes do campo, das florestas e das águas, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - apoiar e orientar ações relacionadas à promoção, formulação e ao monitoramento de políticas voltadas ao estímulo e ao fortalecimento das redes de juventudes nos territórios rurais;

VII - articular e apoiar a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, instituído pela Lei nº 15.178, de 23 de julho de 2025;

VIII - acompanhar colegiados, fóruns, comitês e conselhos de políticas públicas voltados às juventudes; e

IX - monitorar e avaliar políticas, programas e projetos relacionados às juventudes do campo, das florestas e das águas, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR)

“Art. 14.  .....................................................................................................

I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas:

a) aos Sistemas:

1. de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;

2. de Administração Financeira Federal;

3. de Contabilidade Federal;

4. de Gestão de Documentos de Arquivos – Siga;

5. de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

6. de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;

7. de Planejamento e de Orçamento Federal;

8. de Serviços Gerais – Sisg; e

9. Integrado de Gestão Patrimonial – Siads; e

b) às unidades descentralizadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado:

a) na supervisão e na coordenação das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

b) no planejamento estratégico, no estabelecimento de prioridades setoriais e no monitoramento das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

c) na formulação de políticas e na definição de diretrizes para a implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;

..................................................................................................................

IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e as normas para a elaboração de projetos e de ações integrantes do plano plurianual e do planejamento estratégico;

V - supervisionar os trabalhos relacionados ao levantamento dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;

VI - supervisionar e coordenar as ações voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VII - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política agrícola, fundiária, de abastecimento, de desenvolvimento agrário, de desenvolvimento territorial e socioambiental, e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

VIII - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, participar de elaboração e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica relacionados com as políticas desenvolvidas pelo Ministério;

.....................................................................................................................

XV - coordenar e implementar o processo de territorialização na formulação, na implementação e na avaliação das ações do Ministério;

XVI - promover a articulação das ações destinadas a incentivar o processo de transição agroecológica no âmbito da agricultura familiar;

XVII - supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério e os órgãos colegiados;

XVIII - gerir a produção e a sistematização de dados, e a avaliação de resultados das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade do Ministério;

XIX - coordenar a elaboração de planos e políticas intersetoriais e monitorar a sua implementação, em parceria com as secretarias finalísticas do Ministério; e

XX - coordenar os processos de elaboração e de acompanhamento do planejamento estratégico, de monitoramento e de avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais.” (NR)

“Art. 16.  ...................................................................................................

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais previstos no art. 14, caput, inciso I, alínea “a”;

II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o art. 14, caput, inciso I, alínea “a”;

III - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o art. 14, caput, inciso I, alínea “a”;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 17.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

X - participar de cooperação e parcerias, com vistas à aquisição de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável ou a outros temas determinados pelo Ministro de Estado;

XI - promover a formalização de acordos, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação, contratos de gestão ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros, para desenvolver instrumentos de avaliação e monitoramento integrados das políticas e dos programas do Ministério; e

XII - subsidiar a Secretaria-Executiva nas tomadas de decisões e na elaboração de planos.” (NR)

“Art. 18.  .....................................................................................................

I - prestar apoio técnico-administrativo para o cumprimento das competências das instâncias participativas vinculadas ao Ministério;

II - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os seus conselheiros com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas encaminhadas às instâncias de participação dos órgãos colegiados; e

III - planejar e coordenar as atividades do Condraf e prestar apoio administrativo e operacional ao colegiado.” (NR)

“Art. 18-A.  Ao Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário, com sede em Brasília, compete coordenar, supervisionar e orientar as ações desenvolvidas pelas Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal.” (NR)

“Art. 20.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII - .............................................................................................................

.....................................................................................................................

b) ao fortalecimento dos sistemas de finanças solidárias, por meio do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 21.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

X - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis;

XI - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal para a implementação da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; e

XII - elaborar, coordenar e promover políticas públicas de valorização da agrobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas para a agricultura familiar.” (NR)

“Art. 24.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

VI - propor e articular a assinatura de convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal, agentes financeiros e demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

VII - formular e articular propostas de políticas de concertação de conflitos fundiários, e avaliar e monitorar a sua execução e os seus resultados.” (NR)

“Art. 25.  .....................................................................................................

I - elaborar estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e coordenar, mediar e negociar a sua implementação;

II - formular e articular a implementação de políticas públicas destinadas ao acesso à energia nos territórios rurais, com ênfase no fomento à captação e à geração de energia a partir de diferentes fontes, especialmente as renováveis, e no desenvolvimento e na implementação de tecnologias sociais;

III - promover parcerias com universidades e instituições de ensino para a oferta de cursos destinados ao público da agricultura familiar, do crédito fundiário e da reforma agrária;

.....................................................................................................................

V - construir parcerias com instituições de fomento à pesquisa para a criação e a ampliação de programas de bolsas de ensino, pesquisa e extensão destinados ao público da agricultura familiar;

VI - elaborar, coordenar e promover política nacional de uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulam as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;

VII - elaborar, coordenar e promover ações e projetos de conservação dos ecossistemas naturais e de restauração ecológica de ecossistemas degradados ou em processo de desertificação, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis;

VIII - elaborar, coordenar e promover ações de valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas na agricultura familiar;

IX - elaborar e coordenar planos e ações de infraestrutura, gestão de recursos hídricos e segurança hídrica para a agricultura familiar;

.....................................................................................................................

XI - implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e projetos destinados à redução da extrema pobreza no meio rural e ao fortalecimento de organizações e grupos produtivos, considerados seus sistemas de organização social e o uso sustentável dos recursos naturais;

XII - propor e avaliar as políticas de inclusão produtiva;

XIII - formular e articular estudos, políticas e programas estruturantes para o desenvolvimento socioambiental de populações diretamente impactadas por grandes empreendimentos, barragens e mineração;

XIV - promover políticas setoriais direcionadas à estruturação de cadeias produtivas da sociobiodiversidade e de plantas medicinais e fitoterápicos da agricultura familiar;

XV - implementar ações destinadas à recuperação de áreas que foram alteradas ou degradadas para fins produtivos, com vistas à adequação e à regularização ambiental da agricultura familiar e à ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade; e

XVI - orientar e propor diretrizes para ações emergenciais de populações vítimas de mudanças climáticas e de danos ambientais nas áreas rurais.” (NR)

“Art. 26.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

VI - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de abastecimento alimentar;

VII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; e

VIII - planejar, coordenar e fomentar programas, projetos e ações de fortalecimento do cooperativismo, associativismo e demais empreendimentos solidários da agricultura familiar.” (NR)

“Art. 27.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII - apoiar o Grupo Gestor na formulação de iniciativas e diretrizes relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e ao Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo – Programa Sociobio Mais, em articulação com outros ministérios;

.....................................................................................................................

X - promover a implementação de sistemas locais de abastecimento de alimentos adequados e saudáveis;

XI - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana, sobretudo na inclusão produtiva e econômica;

XII - coordenar e acompanhar a execução do Programa Sociobio Mais, em relação às atribuições do Ministério;

XIII - acompanhar a execução dos instrumentos da Política de Garantia de Preços Mínimos para fins de aquisição do Governo federal, em relação às atribuições do Ministério; e

XIV - analisar as propostas relacionadas à Política de Garantia de Preços Mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade, necessárias à fixação dos preços mínimos e demais instrumentos vinculados.” (NR)

“Art. 34-A.  Ao Condraf cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023.” (NR)

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023:

a) do caput do art. 14:

1. as alíneas “c” a “i” do inciso I;

2. o inciso III; e

3. os incisos IX a XIV;

b) os incisos VIII e IX do caput do art. 24; e

c) as alíneas “a” a “d” do inciso II do caput do art. 25;

II - do Decreto nº 11.968, de 27 de março de 2024:

a) o art. 4º; e

b) o Anexo III; e

III - do Decreto nº 12.039, de 4 de junho de 2024:

a) o art. 2º; e

b) o Anexo II.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE

a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MDA PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.09

1,66

1

1,66

CCE 2.05

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

2

2,66

FCE 2.07

0,83

3

2,49

SUBTOTAL 2

3

2,49

TOTAL

5

5,15

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES PARA O MDA

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.14

4,97

1

4,97

CCE 1.10

2,12

1

2,12

CCE 1.07

1,39

8

11,12

CCE 2.13

4,12

1

4,12

CCE 2.07

1,39

1

1,39

CCE 2.06

1,17

1

1,17

SUBTOTAL 1

13

24,89

FCE 1.15

3,49

1

3,49

FCE 1.13

2,47

7

17,29

FCE 1.10

1,27

9

11,43

FCE 1.08

0,96

1

0,96

FCE 1.07

0,83

14

11,62

FCE 2.10

1,27

6

7,62

FCE 3.15

3,49

1

3,49

SUBTOTAL 2

39

55,90

TOTAL

52

80,79

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-14

4,97

-

-

1

4,97

1

4,97

CCE-13

4,12

6

24,72

-

-

-6

-24,72

CCE-9

1,66

1

1,66

-

-

-1

-1,66

CCE-7

1,39

-

-

5

6,95

5

6,95

CCE-6

1,17

-

-

1

1,17

1

1,17

CCE-5

1,00

4

4,00

-

-

-4

-4,00

FCE-15

3,49

2

6,98

-

-

-2

-6,98

FCE-13

2,47

-

-

3

7,41

3

7,41

FCE-10

1,27

-

-

10

12,70

10

12,70

FCE-8

0,96

-

-

1

0,96

1

0,96

FCE-7

0,83

-

-

11

9,13

11

9,13

FCE-5

0,60

10

6,00

-

-

-10

-6,00

TOTAL

23

43,36

32

43,29

9

-0,07

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

ASSESSORIA ESPECIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.16

 

3

Assessor Especial

CCE 2.15

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

     

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

Assessoria de Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

     

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Divisão

1

Chefe de Divisão

FCE 1.07

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

     

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Coordenador

CCE 1.10

 

4

Coordenador

FCE 1.10

 

     

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Coordenador

CCE 1.10

 Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

     

DEPARTAMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS

AGRÁRIOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

     

SECRETARIA EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.17

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Diretor de Programa

FCE 3.15

 

3

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

SUBSECRETARIA DE MULHERES RURAIS

1

Subsecretário

CCE 1.16

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

     

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

6

Coordenação-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.08

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

Divisão

12

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO, ESTUDOS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA-EXECUTIVA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

1

Secretário-Executivo

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DAS SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

     

SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO, PROTEÇÃO E APOIO À INCLUSÃO PRODUTIVA FAMILIAR

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO PARA A PRODUÇÃO FAMILIAR E TRANSIÇÃO AGROECOLÓGICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA DE ABASTECIMENTO, COOPERATIVISMO E SOBERANIA ALIMENTAR

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

DEPARTAMENTO DE APOIO À AQUISIÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE COOPERATIVISMO, APOIO À INCLUSÃO SANITÁRIA, AGROINDÚSTRIA E CERTIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO FAMILIAR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA DE TERRITÓRIOS E SISTEMAS PRODUTIVOS QUILOMBOLAS E TRADICIONAIS

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

DEPARTAMENTO DE RECONHECIMENTO, PROTEÇÃO DE TERRITÓRIOS TRADICIONAIS E ETNODESENVOLVIMENTO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

     

SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

23

Superintendente Federal

CCE 1.13

Divisão

4

Superintendente Federal

FCE 1.13

Divisão

8

Chefe

CCE 1.07

 

41

Chefe

FCE 1.07

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12

1

9,12

1

9,12

SUBTOTAL 1

 

1

9,12

1

9,12

CCE 1.17

7,99

4

31,96

4

31,96

CCE 1.16

6,69

2

13,38

2

13,38

CCE 1.15

5,81

14

81,34

14

81,34

CCE 1.14

4,97

1

4,97

2

9,94

CCE 1.13

4,12

54

222,48

54

222,48

CCE 1.10

2,12

28

59,36

29

61,48

CCE 1.09

1,66

1

1,66

-

-

CCE 1.07

1,39

21

29,19

29

40,31

CCE 2.15

5,81

3

17,43

3

17,43

CCE 2.13

4,12

4

16,48

5

20,60

CCE 2.10

2,12

12

25,44

12

25,44

CCE 2.07

1,39

4

5,56

5

6,95

CCE 2.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 2.05

1,00

1

1,00

-

-

SUBTOTAL 2

149

510,25

160

532,48

FCE 1.17

4,79

1

4,79

1

4,79

FCE 1.16

4,01

1

4,01

1

4,01

FCE 1.15

3,49

4

13,96

5

17,45

FCE 1.14

2,98

1

2,98

1

2,98

FCE 1.13

2,47

33

81,51

40

98,80

FCE 1.10

1,27

54

68,58

63

80,01

FCE 1.08

0,96

-

-

1

0,96

FCE 1.07

0,83

71

58,93

85

70,55

FCE 2.13

2,47

7

17,29

7

17,29

FCE 2.10

1,27

17

21,59

23

29,21

FCE 2.07

0,83

6

4,98

3

2,49

FCE 3.15

3,49

1

3,49

2

6,98

FCE 3.07

0,83

2

1,66

2

1,66

SUBTOTAL 3

 

198

283,77

234

337,18

TOTAL

348

803,14

395

878,78

” (NR)

 

*