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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.349, DE 7 DE ABRIL DE 2026

Exposição de motivos Institui o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis e altera a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME EMERGENCIAL DE ABASTECIMENTO INTERNO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 1º  Fica instituído o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, destinado a garantir a soberania energética e o abastecimento nacional de derivados de petróleo e gás natural, considerado o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO FEDERATIVA E DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 2º  No âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, fica a União autorizada a cooperar financeiramente com os Estados e o Distrito Federal com vistas a assegurar o abastecimento nacional de óleo diesel de uso rodoviário e de demais derivados de petróleo e gás natural.

Art. 3º  A cooperação financeira de que trata o art. 2º poderá ocorrer por adesão dos Estados e do Distrito Federal, requerida por meio de ofício do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital ao Ministro de Estado de Minas e Energia, para partilha de custos de subvenção econômica aos importadores e distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário destinado aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do disposto neste artigo.

§ 1º  O ente federativo deverá, no ato de adesão, na forma estabelecida em regulamento:

I - manifestar sua concordância quanto ao valor de sua contribuição correspondente a R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, a qual se somará à contribuição da União no mesmo valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel; e

II - manifestar sua concordância quanto a submeter-se às regras previstas nesta Medida Provisória e em seu regulamento, inclusive quanto ao prazo de que trata o art. 4º.

§ 2º  O ofício de requerimento e o respectivo termo de adesão deverão conter autorização expressa, pelo Estado ou pelo Distrito Federal, para a retenção, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e o repasse à União do montante correspondente ao valor da subvenção econômica de que trata o inciso I do § 1º que cabe ao respectivo ente federativo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º  Na hipótese de não retenção do valor integral da contribuição do ente federativo, nos termos do disposto no § 2º, o valor da diferença não retida será exigível e recolhido nos repasses da cota de FPE subsequentes, até a retenção integral do valor, sem prejuízo de eventual cobrança judicial e do disposto no § 5º.

§ 4º  Alternativamente ao disposto no § 2º, poderá ser previsto em regulamento o pagamento direto à União do valor da subvenção econômica de que trata o inciso I do § 1º que cabe ao respectivo ente federativo, exigível nas mesmas datas de repasse ao FPE.

§ 5º  Após homologado o requerimento de adesão, na hipótese de inviabilização da retenção integral do FPE a que se refere o § 3º ou de não pagamento integral do valor a que se refere o § 4º, pelo Estado ou pelo Distrito Federal, decorrerá a proibição para o respectivo ente federativo de celebrar operações de crédito com garantia da União e receber transferências voluntárias da União, pelo período de doze meses, contado da não retenção ou do não pagamento do valor integral.

Art. 4º  Fica autorizada a concessão, pela União, de subvenção econômica ao importador de óleo diesel de uso rodoviário, em sua comercialização no território nacional e com destino aos entes federativos de que trata o art. 3º, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os importadores de óleo diesel, no valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma estabelecida em regulamento, limitado a 31 de maio de 2026, observado o disposto no art. 3º.

§ 1º  A subvenção econômica de que trata o caput será operacionalizada mediante o repasse direto, pela União, do valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel ao importador, hipótese em que caberá ao Estado ou ao Distrito Federal, quando destinatário do referido óleo diesel importado, o valor equivalente a R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, nos termos do disposto no art. 3º.

§ 2º  Para fins do disposto no § 1º, a distribuição dos valores correspondentes à contribuição do Estado ou do Distrito Federal será feita com base na média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo diesel, nos termos estabelecidos no Anexo, o qual poderá ser alterado por ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º  Os importadores de óleo diesel de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ao exercício das atividades reguladas de:

I - agente de comércio exterior;

II - distribuição de combustíveis líquidos, restrita às operações de importação de óleo diesel de uso rodoviário, inclusive na modalidade por conta e ordem, na forma permitida pela regulação da ANP; e

III - produtor de derivados de petróleo, restrito às operações de importação de óleo diesel de uso rodoviário, na forma permitida pela regulação da ANP.

§ 4º  O pagamento da subvenção econômica de que trata o caput fica autorizado a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma estabelecida em regulamento.

§ 5º  O Poder Executivo federal poderá alterar os valores e as condições previstas nos art. 3º a art. 5º e prorrogar o prazo limite a que se refere o caput por dois meses, na hipótese de manutenção de volatilidade de preços decorrente de situações de conflitos geopolíticos na comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 6º  O exercício, pelo Poder Executivo federal, da faculdade a que se refere o § 5º não poderá alterar valores, condições ou prazos de forma a impor ônus adicional, direto ou indireto, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 7º  Regulamento disporá sobre a operacionalização, a apuração do valor, a verificação de conformidade e o pagamento da subvenção econômica de que trata o caput.

Art. 5º  A subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário de que trata o art. 4º ficará limitada ao valor total de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).

§ 1º  Do valor total a que se refere o caput, a parcela global que caberá aos Estados e ao Distrito Federal que aderirem à cooperação financeira de que trata o art. 2º não poderá exceder ao montante de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

§ 2º  Na hipótese de o valor total acumulado de pagamentos da subvenção econômica alcançar o montante estabelecido no caput antes de 31 de maio de 2026, a subvenção econômica será encerrada, observada a possibilidade de ajuste prevista no art. 4º, § 5º.

§ 3º  As despesas decorrentes da subvenção econômica de que trata o caput têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º  A operacionalização da subvenção econômica de que trata o art. 4º poderá ser dividida em períodos para fins de apuração dos valores para pagamento aos agentes econômicos a que se refere o art. 4º, habilitados na forma estabelecida em regulamento.

Art. 7º  Competem à ANP a habilitação, a operacionalização, a apuração do valor, a verificação de conformidade e o pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 4º, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 8º  O pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 4º ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO À SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 9º  O recebimento da subvenção econômica de que trata o art. 4º ficará condicionado à habilitação dos importadores e distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional ao Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.

Art. 10.  A habilitação de que trata o art. 9º ficará condicionada à assunção, pelos agentes econômicos a que se refere o art. 4º, dos seguintes compromissos, entre outras condicionantes previstas em regulamento:

I - disponibilização integral do volume subvencionado, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, por meio da destinação e da ampliação do referido volume pelos importadores aos distribuidores e destes às revendas varejistas que comercializem óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, na forma estabelecida em regulamento;

II - comprovação de que o preço de comercialização dos volumes importados, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, comercializados pelos importadores habilitados com os distribuidores, será limitado ao preço de paridade de importação, subtraído do somatório dos valores das subvenções econômicas por litro de óleo diesel de uso rodoviário concedidas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Medida Provisória, na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e em regulamento; e

III - concordância e autorização dos agentes econômicos quanto ao compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal e aduaneira relacionadas às operações com os combustíveis abrangidos pela subvenção econômica necessárias ao seu acompanhamento e à sua fiscalização, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo.

§ 1º  O procedimento para habilitação ao Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis será estabelecido no regulamento de que trata o art. 4º, § 7º.

§ 2º  Fica vedada a concessão da subvenção econômica de que trata o art. 4º na hipótese de existir indício de interposição fraudulenta na importação, considerada, entre outros, a existência de procedimento especial de controle, nos termos do disposto no art. 23, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

§ 3º  O importador que aderir ao Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis deverá exigir do distribuidor a comprovação de repasse do desconto da subvenção econômica de que trata o art. 4º à revenda.

§ 4º  O distribuidor que não realizar o repasse de que trata o § 3º deste artigo ficará sujeito à multa prevista no art. 3º, caput, inciso XXI, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 11.  A verificação do disposto no art. 10 será realizada por meio do acesso às informações de comercialização de óleo diesel de uso rodoviário pelos importadores habilitados, os quais deverão conceder acesso aos documentos fiscais como condição de habilitação, provenientes das notas fiscais eletrônicas dos referidos agentes econômicos, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em regulamento, inclusive aqueles que evidenciem a condição de que trata o art. 10, § 3º.

§ 1º  A ANP poderá solicitar as informações necessárias à apuração da subvenção econômica de que trata o art. 4º à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro e à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, a qual consultará as administrações tributárias estaduais e distrital, conforme o caso.

§ 2º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP poderão firmar instrumento que viabilize o compartilhamento de informações.

Art. 12.  A oferta dos volumes de óleo diesel de uso rodoviário no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis pelos importadores observará a participação relativa dos distribuidores nos contratos vigentes com o importador na data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único.  O Ministério de Minas e Energia regulamentará o disposto no caput, inclusive em relação aos mecanismos alternativos de oferta do volume de óleo diesel subvencionado na hipótese de inexistência de demanda por parte dos distribuidores em função da regra estabelecida no caput.

Art. 13.  A apuração da subvenção econômica de que trata o art. 4º seguirá o rito previsto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, inclusive quanto à verificação de conformidade e aos preços de comercialização e referência, na forma estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 14.  Durante o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, os produtores de combustíveis que utilizem como insumo petróleo nacional próprio deverão prever mecanismos intertemporais de suavização de choques externos e de mitigação de flutuações no preço e no volume de combustíveis no mercado interno, observado o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 15.  A Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 4º  A subvenção econômica de que trata o caput integra o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.” (NR)

Art. 1º-A.  Entre a data de publicação da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e 31 de maio de 2026, a subvenção econômica de que trata o art. 1º será acrescida de R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por litro, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se somente aos agentes econômicos de que trata o art. 1º, § 1º.” (NR)

“Art. 6º  ...........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 3º  O agente econômico habilitado deverá comercializar o óleo diesel de uso rodoviário pelo preço de referência subtraído do valor das subvenções econômicas previstas nesta Medida Provisória, para cada período de apuração, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)

Art. 12.  Fica estabelecida a alíquota de 50% (cinquenta por cento) do imposto sobre a exportação de óleo diesel de uso rodoviário, classificado no código 2710.19.21 da NCM, enquanto perdurar a subvenção econômica de que trata o art. 1º.”(NR)

Art. 16.  A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o importador de que trata o art. 4º, § 3º, somente poderá pleitear a subvenção econômica prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, mediante o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, a subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, será concedida em acréscimo ao valor de que trata o art. 4º desta Medida Provisória, observado o disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento.

Art. 17.  O limite de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, poderá ser alterado por ato do Poder Executivo federal, com consequente atualização do referencial para aplicação do disposto no art. 2º, §1º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.

Art. 18.  A Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

XXI - elevar, de forma abusiva, os preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo, sendo agravada de forma proporcional ao ganho econômico ou em situações de conflitos geopolíticos ou de calamidade:

Multa - de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

XXII - recusar o fornecimento de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo de forma injustificada, sendo agravada de forma proporcional ao ganho econômico ou em situações de conflitos geopolíticos ou de calamidade:

Multa - de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Parágrafo único.  Nas infrações previstas nos incisos XXI e XXII do caput:

I - responderão solidariamente pelo pagamento da multa os sócios cuja participação societária seja igual ou superior a 20% (vinte por cento), os administradores e os sócios-gestores das empresas e dos estabelecimentos envolvidos, ainda que não diretamente responsáveis pela fixação dos preços ofertados; e

II - a ANP deverá encaminhar o processo administrativo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, caso identificado indício de infração da ordem econômica. ” (NR)

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - interditar, total ou parcialmente, nos casos previstos no art. 3º, caput, incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI, XIII, XXI e XXII, as instalações e os equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada;

...........................................................................................................” (NR)

CAPÍTULO V

DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À IMPORTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

Art. 19.  Fica autorizada a concessão, pela União, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, de subvenção econômica à importação de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP.

§ 1º  A subvenção econômica de que trata o caput será de até R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por tonelada, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os importadores de GLP, para produtos entregues a partir de 1º de abril de 2026, limitado a 31 de maio de 2026, prorrogável por mais dois meses, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º  A subvenção econômica de que trata o caput ficará limitada ao valor total de R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais).

§ 3º  A habilitação à subvenção econômica de que trata o caput deverá observar parâmetros de participação na importação na data de publicação desta Medida Provisória.

§ 4º  As despesas decorrentes da subvenção econômica de que trata o caput têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 5º  Para habilitar-se à subvenção econômica de que trata o caput, o agente importador deverá comprovar que o preço de comercialização será limitado ao preço de paridade de importação, subtraído do somatório dos valores da subvenção econômica, nos termos do disposto neste artigo.

§ 6º  O cumprimento do disposto no § 5º observará, no que for aplicável ao GLP, os procedimentos e as condições estabelecidos no art. 11.

§ 7º  Regulamento poderá dispor sobre a operacionalização e as condicionantes para a habilitação à subvenção econômica de que trata o caput.

§ 8º  Na hipótese da prorrogação prevista no § 1º, o valor de que trata o § 2º poderá ser ampliado em regulamento, proporcionalmente ao período prorrogado.

§ 9º  Na hipótese de o valor total acumulado de pagamentos da subvenção econômica alcançar o montante estabelecido no § 2º antes de 31 de maio de 2026, a subvenção econômica será encerrada, observada a possibilidade de ajuste prevista no § 8º.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO A CAPITAL DE GIRO PARA O SETOR AÉREO

Art. 20.  A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 63.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 17.  O apoio financeiro reembolsável de que trata o inciso IV do § 5º poderá consistir em linhas de financiamento a capital de giro isolado e associado, observado o disposto neste artigo e nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Comitê Gestor de que trata o § 9º.” (NR)

Art. 21.  Fica a União autorizada a conceder financiamentos, no exercício de 2026, destinados a capital de giro, no montante total de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), aos prestadores de serviços aéreos regulares.

§ 1º  Os financiamentos de que trata o caput serão concedidos por intermédio do Banco do Brasil S.A., que atuará na qualidade de prestador de serviço contratado, e caberá à União a assunção integral do risco das operações.

§ 2º  A contratação do Banco do Brasil S.A. será realizada pelo Ministério da Fazenda, mediante dispensa de licitação, na forma prevista na legislação aplicável.

§ 3º  É vedada a exigência de garantias reais ou fidejussórias, admitida exclusivamente a obrigação pessoal do devedor.

§ 4º  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições financeiras e de elegibilidade dos financiamentos de que trata este artigo.

§ 5º  Os repasses para a instituição financeira serão realizados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO VII

DA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DAS TARIFAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA

Art. 22.  Fica excepcionalmente postergado o prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea a fim de permitir a reorganização financeira das empresas do setor aéreo em função do conflito geopolítico, nos termos do disposto neste artigo.

§ 1º  As obrigações das companhias aéreas nacionais da aviação regular com data de vencimento nos meses de junho, julho e agosto do exercício de 2026, referentes, respectivamente, aos movimentos aéreos de abril, maio e junho, ficam postergadas para 4 de dezembro do mesmo exercício.

§ 2º  O montante total das obrigações de que trata o § 1º será apurado mediante a soma dos valores originalmente devidos nos meses de junho, julho e agosto de 2026.

§ 3º  O disposto no caput e nos § 1º e § 2º não se aplica às tarifas a serem pagas a entidades autorizadas a prestar serviços de navegação aérea que não integrem a administração pública federal direta.

§ 4º  A postergação do prazo de vencimento de que trata o caput não se aplica às parcelas dos Termos de Compromisso e Confissão de Débitos relacionados a tarifas de navegação aérea.

§ 5º  Ato do Poder Executivo federal poderá disciplinar a forma de recolhimento das tarifas, de modo a garantir o cumprimento do disposto no § 3º.

Art. 23.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2026 - Edição extra

ANEXO

ESTADO

(Região)

VOLUME TOTAL

(2025)

PERCENTUAL DO CONSUMO NACIONAL DE ÓLEO DIESEL

(%)

NORTE

Acre

116.807

0,17%

Amapá

107.534

0,15%

Amazonas

1.069.390

1,54%

Pará

3.215.284

4,63%

Rondônia

980.138

1,41%

Roraima

189.221

0,27%

Tocantins

1.247.009

1,79%

NORDESTE

Alagoas

438.452

0,63%

Bahia

3.819.521

5,50%

Ceará

1.320.794

1,90%

Maranhão

1.784.675

2,57%

Paraíba

543.549

0,78%

Pernambuco

1.625.604

2,34%

Piauí

737.710

1,06%

Rio Grande do Norte

502.600

0,72%

Sergipe

414.258

0,60%

CENTRO-OESTE

Distrito Federal

405.469

0,58%

Goiás

3.724.283

5,36%

Mato Grosso

4.248.537

6,12%

Mato Grosso do Sul

2.063.393

2,97%

SUDESTE

Espírito Santo

1.363.128

1,96%

Minas Gerais

8.708.064

12,53%

Rio de Janeiro

2.818.931

4,06%

São Paulo

14.039.021

20,21%

SUL

Paraná

6.617.422

9,53%

Rio Grande do Sul

4.122.438

5,93%

Santa Catarina

3.250.026

4,68%

TOTAL (BRASIL)

69.473.258

100,00%

*