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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.337, DE 8 DE JANEIRO DE 2026

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 (Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade), para promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 (Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior, bem como promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil.

..................................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 2º ......................................................................................................................................

I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;

II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;

.............................................................................................................................................................

VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais;

.............................................................................................................................................................

VIII - a elevação do padrão de qualidade e de segurança do produto;

IX - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados a implantação, manejo, produção, colheita, industrialização, mercado e consumo de produtos do cacaueiro, considerando as peculiaridades sociais, ambientais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;

X - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de mercados justos e de empregos industriais para o cacau brasileiro;

XI - a ampliação do uso alimentar do cacau por meio do aporte de técnicas biotecnológicas;

XII - a interação sinérgica dos elos da cadeia agroalimentar;

XIII - a melhoria dos controles e barreiras fitossanitárias;

XIV – (VETADO)." (NR)

"Art. 3º ......................................................................................................................................

I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;

II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia e o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;

.............................................................................................................................................................

VIII - as informações de mercado;

IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados, especialmente a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac);

X - a prospecção de mercados, a participação em feiras e as ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior;

XI- a promoção de ajustes normativos;

XII - o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais." (NR)

"Art. 3º-A. (VETADO)."

"Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, a Ceplac e os órgãos competentes deverão:

I - estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;

II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores que estejam em consonância com o objeto da presente Lei;

III - apoiar a promoção interna e externa de cacau de qualidade e de seus produtos derivados;

.............................................................................................................................................................

V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacaueiro e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de cacau e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva;

VI - promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização do cacau;

VII - promover a melhoria da qualidade do cacau, inclusive por meio de ações de proteção fitossanitária;

.............................................................................................................................................................

X - estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, com fornecimento de extensão rural no âmbito da Ceplac, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e a ampliação do mercado consumidor de cacau;

XI - incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial do fruto do cacaueiro;

XII - apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;

XIII - desenvolver e difundir modelos sustentáveis de produção de cacau com ênfase na conservação produtiva, nos sistemas agroflorestais e no cultivo a pleno sol;

XIV - estimular a adoção do chocolate na merenda escolar.

§ 1º ...........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino;

.............................................................................................................................................................

§ 2º A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso IX do caput deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural (Ater) de qualidade para os produtores rurais, inclusive agricultores familiares, por meio da Ceplac e/ou de organizações credenciadas por esta.

§ 3º O credenciamento de organizações para a prestação de Ater a cacauicultores a que se refere o § 2º deste artigo será normatizado pela Ceplac." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Dario Carnevalli Durigan

Camilo Sobreira de Santana

Cilair Rodrigues de Abreu

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2026

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