Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.710, DE 24 DE AGOSTO DE 2018.

Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se de categoria superior o cacau classificado como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores;

II - o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;

III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior;

IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;

V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;

VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e

VII - a valorização do Cacau do Brasil e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto.

Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I - o crédito rural para a produção, industrialização e comercialização;

II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;

III - a assistência técnica e a extensão rural;

IV - o seguro rural;

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

VIII - as informações de mercado; e

IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.

Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores;

III - apoiar o comércio interno e externo de cacau de qualidade superior;

IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacau de qualidade superior ou fino;

V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;

VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;

VII - adotar ações de proteção fitossanitária visando a elevar a qualidade da produção cacaueira;

VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacau de qualidade;

IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada do cacau de qualidade, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cacauais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput , os agricultores:

I - familiares, pequenos e médios produtores rurais;

II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino; e

III - organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor ao cacau produzido, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Blairo Maggi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2018

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