Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Institui o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social e o seu Comitê Gestor. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assegurar recursos para o financiamento de investimentos em infraestrutura social, nos termos do disposto na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do FIIS, ao qual compete:
Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do FIIS, ao qual compete, sem prejuízo do disposto no art. 6º-A: (Redação dada pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
I - aprovar seu regimento interno, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;
II - estabelecer as diretrizes e as atividades de relevante interesse social para a aplicação dos recursos do FIIS, observado o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;
III - definir a proporção de recursos do FIIS a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;
IV - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FIIS;
V - aprovar os projetos de que trata o art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; e
VI - aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação dos recursos do FIIS.
Art. 3º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Casa Civil, que o coordenará;
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.988, de 2026)
VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
VI - Ministério da Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.988, de 2026)
VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 12.988, de 2026)
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 3º O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário-Executivo da Casa Civil ou, em suas ausências e seus impedimentos, por seu suplente, e caberá ao representante da Casa Civil, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida por Secretaria Especial da Casa Civil, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FIIS e, após aprovação pelo Comitê Gestor, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.
§ 6º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, na forma estabelecida em seu regimento interno, que deverá dispor sobre o quórum mínimo para a realização de reuniões e deliberações.
§ 7º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto, na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 8º O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
Art. 4º Os recursos do FIIS poderão ser aplicados nas seguintes áreas:
I - universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio;
II - atenção à saúde pública primária e à saúde especializada;
III - segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção; e
IV -
outras atividades de relevante interesse social, conforme regulamentação do
Comitê Gestor, nos termos do disposto no
art. 4º, § 4º, inciso IV, da Lei nº
14.947, de 2 de agosto de 2024.
IV - outras atividades de relevante interesse social, inclusive a renovação de frota e infraestrutura ligada ao aumento de produtividade e à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, nos termos do disposto no art. 4º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
Art. 5º O conteúdo do plano anual de aplicação dos recursos e do relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS será definido em ato do Comitê Gestor, observado o disposto nos art. 4º e art. 8º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
Art. 6º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos e à entidade que compõem o Comitê Gestor custear as despesas relativas à participação de seus representantes.
Art. 6º-A Fica instituído o Comitê Gestor Específico para as Linhas de Financiamento para Renovação da Frota e para Infraestrutura do Transporte Urbano Individual – CGEFrota, nos termos do disposto no art. 8º-A, § 11, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, ao qual compete: (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
I - acompanhar as linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
II - aprovar o plano anual específico de aplicação dos recursos do FIIS de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, que se incorporará ao plano de que trata o art. 2º, caput, inciso IV; (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
III - exercer todas as competências atribuídas ao Comitê Gestor do FIIS no art. 4º, § 4º, inciso IV, e no art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
IV - estabelecer as diretrizes e os critérios para a aplicação dos recursos das linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
V - aprovar as propostas pertinentes às linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, e autorizar o envio destas ao Conselho Monetário Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
VI - aprovar os relatórios sobre a execução das linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; e (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
VII - elaborar o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
§ 1º O CGEFrota será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
II - Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
III - Ministério da Indústria, Desenvolvimento, Comércio e Serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento. (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
§ 2º Aplica-se ao CGEFrota o disposto no art. 3º, § 1º a § 4º, § 6º e § 7º, e no art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
Art. 7º Caberá ao Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas atribuições, aprovar resolução que estabeleça normas sobre os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FIIS, a título de administração e risco das operações.
Art. 8º O FIIS terá como agente
financeiro o BNDES, observado o disposto no
art. 6º da
Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
Art. 8º O FIIS terá como agente financeiro o BNDES, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2024 e retificado no DOU de 3.9.2024
*