Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.492, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Vigência Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) onze CCE 1.15;

b) onze CCE 1.13;

c) sete CCE 1.10;

d) um CCE 1.09;

e) um CCE 1.06;

f) um CCE 1.05;

g) um CCE 2.13;

h) um CCE 2.05;

i) dois CCE 3.15;

j) quatro CCE 3.14;

k) dois CCE 3.12;

l) um CCE 3.11;

m) seis CCE 3.10;

n) um CCE 3.09;

o) seis CCE 3.08;

p) seis CCE 3.07;

q) oito CCE 3.06;

r) dois CCE 3.05;

s) três FCE 1.07;

t) duas FCE 2.05;

u) uma FCE 3.13;

v) cinco FCE 3.10;

w) quatorze FCE 3.07;

x) uma FCE 3.06;

y) vinte e quatro FCE 3.05;

z) duas FCE 4.10;

aa) duas FCE 4.06;

ab) treze FCE 4.05; e

ac) quarenta e nove FCE 4.02; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Minas e Energia:

a) dois CCE 1.08;

b) seis CCE 1.07;

c) dois CCE 2.12;

d) quatro CCE 2.10;

e) quatro CCE 2.07;

f) um CCE 2.06;

g) uma FCE 1.17;

h) uma FCE 1.16;

i) dezesseis FCE 1.15;

j) trinta e três FCE 1.13;

k) quarenta e quatro FCE 1.10;

l) três FCE 2.15;

m) quatro FCE 2.13;

n) uma FCE 2.12;

o) três FCE 2.10;

p) duas FCE 2.07;

q) uma FCE 2.06;

r) quatro FCE 2.04;

s) quatro FCE 3.15; e

t) três FCE 4.04.

Art. 3º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia.

Art. 5º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 11.350, de 1º de janeiro de 2023;

II - o art. 2º do Decreto nº 11.389, de 20 de janeiro de 2023; e

III - o art. 2º do Decreto nº 11.404, de 30 de janeiro de 2023.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor em 2 de maio de 2023. 

Brasília, 17 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Alexandre Silveira de Oliveira

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2023

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos energéticos, incluídos recursos hídricos, eólicos, solares, nucleares e de demais fontes;

II - políticas nacionais de integração do sistema elétrico;

III - políticas tarifárias para o setor de energia elétrica;

IV - políticas de integração energética com outros países;

V - políticas nacionais do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural e de energia elétrica;

VI - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;

VII - política nacional de mineração e transformação mineral;

VIII - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;

IX - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;

X - universalização do acesso e do uso da energia elétrica, inclusive a energização rural;

XI - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;

XII - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os demais órgãos relacionados;

XIII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia;

XIV - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia; e

XV - equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos;

c) Assessoria Especial de Apoio ao Ministro;

d) Ouvidoria-Geral;

e) Corregedoria;

f) Assessoria Especial de Comunicação Social;

g) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

h) Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno;

i) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

j) Consultoria Jurídica; e

k) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios;

2. Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias;

3. Subsecretaria de Sustentabilidade;

4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

5. Subsecretaria de Tecnologia e Inovação;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento:

1. Departamento de Transição Energética;

2. Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética;

3. Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica; e

4. Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais;

b) Secretaria Nacional de Energia Elétrica:

1. Departamento de Políticas para o Mercado;

2. Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico;

3. Departamento de Universalização e Políticas Sociais de Energia Elétrica; e

4. Departamento de Políticas Setoriais;

c) Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis:

1. Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;

2. Departamento de Gás Natural;

3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; e

4. Departamento de Biocombustíveis; e

d) Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:

1. Departamento de Planejamento e Política Mineral;

2. Departamento de Geologia e Produção Mineral;

3. Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração; e

4. Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral;

III - órgãos colegiados:

a) Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;

b) Conselho Nacional de Política Mineral;

c) Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica;

d) Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;

e) Comitê Gestor de Eficiência Energética;

f) Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis;

g) Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis; e

h) Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Mineração - ANM;

2. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; e

4. Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;

b) empresas públicas:

1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e

4. Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar; e

c) sociedades de economia mista:

1. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras; e

2. Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia 

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério; e

VI - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério, por meio da Ouvidoria-Geral, incluído o acompanhamento das medidas necessárias junto aos seus órgãos internos e às suas entidades vinculadas.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos compete:

I - prestar informações técnicas ao Ministro de Estado e emitir pareceres de mérito em assuntos designados;

II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva e as demais unidades técnicas, projetos designados pelo Ministro de Estado; e

III - promover a articulação institucional para avaliação de assuntos técnicos de interesse do Ministro de Estado.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Apoio ao Ministro compete:

I - planejar, elaborar e coordenar a agenda do Ministro de Estado;

II - comunicar os eventos, as cerimônias e as viagens do Ministro de Estado aos órgãos envolvidos e aos demais interessados;

III - garantir a execução da agenda, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e os demais órgãos envolvidos; e

IV - supervisionar o registro e a publicidade da agenda do Ministro de Estado.

Art. 6º  À Ouvidoria-Geral compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e as atividades de acesso à informação previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;

III - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;

IV - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

V - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VI - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

VII - representar o Ministério e as suas entidades vinculadas em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e

IX - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços;

c) audiências e consultas públicas; e

d) pesquisas de opinião.

Parágrafo único.  As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria-Geral serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.

Art. 7º  À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade e relações institucionais do Ministério, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - exercer atividades relativas à assessoria de imprensa do Ministério;

IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério; e

V - articular com as entidades vinculadas a comunicação social dos temas relativos às políticas públicas de competência do Ministério.

Art. 9º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas na coordenação e na supervisão de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais relacionados às áreas de minas e de energia;

II - identificar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, os assuntos de interesse da política externa brasileira que demandem a participação das unidades do Ministério de Minas e Energia;

III - articular-se com as unidades do Ministério de Minas e Energia para identificar iniciativas de cooperação e parceria internacional e intermediar as ações em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;

IV - articular-se com representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais, analisar e propor ao Ministro de Estado a celebração de acordos ou a adesão a acordos de cooperação em áreas de interesse do Ministério;

V - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministro de Estado ou de seu representante e dos dirigentes das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas em fóruns e reuniões internacionais relacionados à área de atuação do Ministério;

VI - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e atuar como interlocutor do Ministério de Minas e Energia junto àquele órgão;

VII - prestar apoio às missões estrangeiras, para concretizar ações relacionadas às áreas específicas do Ministério;

VIII - participar, quando designada, de reuniões com organismos internacionais, governos estrangeiros e instituições governamentais, conferências e eventos relacionados à política nacional de minas e energia; e

IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética no âmbito internacional.

Art. 10.  À Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle e de transparência de gestão de riscos para integridade;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de transparência e de gestão de riscos para integridade;

IV - elaborar, em conjunto com as unidades do Ministério, o relatório anual de gestão;

V - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

VI - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos;

VII - interagir com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas, e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

XI - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de transparência e de gestão de riscos para integridade;

XII - atuar, em articulação com a Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias, nas ações relacionadas à governança e à gestão de risco institucional do Ministério;

XIII - formular, fomentar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção e à detecção de fraudes e corrupção;

XIV - auxiliar o Secretário-Executivo na indicação, ao Ministro de Estado, de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, de função de confiança, de substituição, de gratificação e de apostilamento no âmbito do Ministério, sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais;

XV - executar, em conjunto com as áreas competentes do Ministério, ações de supervisão ministerial, com o objetivo de orientar e coordenar as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao desenvolvimento de boas práticas de governança e ao cumprimento de suas atividades finalísticas; e

XVI - desenvolver iniciativas, em conjunto com a Secretaria-Executiva, para estimular o aprimoramento da governança e integridade no setor privado nas áreas de competência do Ministério.

Art. 11.  À Assessoria de Participação Social e Diversidade, compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 12.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 13.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados e das entidades a ele vinculadas;

II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao:

a) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

d) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

e) Sistema de Contabilidade Federal;

f) Sistema de Administração Financeira Federal;

g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

III - consolidar a proposta do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas;

IV - prestar assistência ao Conselho Nacional de Política Energética e ao Conselho Nacional de Política Mineral;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de políticas e ações nas áreas de competência do Ministério;

VI - gerir as ações nos programas e nos projetos de cooperação técnica e financeira internacional;

VII - coordenar o Programa de Análise de Impacto Regulatório, que incluirá o resultado regulatório das políticas e dos programas energéticos e de mineração;

VIII - articular e integrar as ações de sustentabilidade relacionadas com os empreendimentos das áreas de competência do Ministério;

IX - coordenar a pauta ambiental, social e de governança relativa ao Ministério e às suas entidades vinculadas; e

X - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades do Ministério e com as suas entidades vinculadas, procedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual e dos demais instrumentos de planejamento governamental.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, por meio da Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias, da Subsecretaria de Tecnologia e Inovação e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a função de órgão setorial do:

I - Sipec;

II - Sisp;

III - Sisg;

IV - Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

V - Sistema de Contabilidade Federal;

VI - Sistema de Administração Financeira Federal;

VII - Siorg;

VIII- Siga; e

IX - Siads.

Art. 14.  À Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios compete:

I - assistir e assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política e das decisões econômicas e regulatórias de Governo, e na avaliação das políticas e dos programas do Ministério;

II - subsidiar o Secretário-Executivo na avaliação dos impactos econômicos e regulatórios dos temas discutidos ou aprovados em comitês e colegiados ou em outros órgãos e entidades sobre as políticas e os programas energéticos e de mineração;

III - promover, coordenar e consolidar os estudos econômicos e regulatórios necessários à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas e dos programas energéticos e de mineração, inclusive à análise de impacto regulatório e à avaliação de resultado regulatório;

IV - analisar planos ou programas de natureza econômica e regulatória submetidos ao Ministério, acompanhar a implementação das medidas aprovadas e avaliar os resultados;

V - analisar, sob os aspectos econômico e regulatório, projetos de legislação ou de regulamentação e emitir pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;

VI - atuar na elaboração de documentos, na discussão técnica e na viabilização das propostas no âmbito de suas competências;

VII - assessorar o Secretário-Executivo na formulação, na proposição, no acompanhamento e na coordenação da política energética, de mineração e de outros assuntos relativos ao Ministério;

VIII - articular-se com as agências reguladoras vinculadas ao Ministério e com os demais órgãos e instituições que compõem a governança dos setores energéticos e minerais; e

IX - formular propostas para dirimir conflitos nas relações que envolvam agentes setoriais.

Art. 15.  À Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias compete:

I - articular-se com organismos internacionais, em coordenação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, para o desenvolvimento e a gestão de projetos de interesse do Ministério;

II - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação de desempenho e resultados das iniciativas de parcerias internacionais em áreas relativas ao Ministério;

III - consolidar e disponibilizar, em coordenação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, as informações das iniciativas de parcerias internacionais;

IV - participar, conforme recomendações do Secretário-Executivo, da elaboração de comissões especiais de licitação relacionadas às iniciativas de parcerias internacionais;

V - acompanhar a execução física e financeira das iniciativas de parcerias internacionais;

VI - elaborar e consolidar proposta orçamentária e previsão de gastos das iniciativas de parcerias internacionais;

VII - disponibilizar dados e informações orçamentárias e financeiras das iniciativas de parcerias internacionais para auditorias internas e externas;

VIII - acompanhar a elaboração e supervisionar e avaliar os contratos de gestão firmados pelas unidades do Ministério e por suas entidades vinculadas;

IX - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico integrado do Ministério;

X - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas para a elaboração dos planos de ações do Ministério e orientar os sistemas de monitoramento gerenciais;

XI - coordenar e monitorar a atuação das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas para cumprir políticas e ações estratégicas;

XII - acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno, os dados e os resultados de desempenho das empresas estatais vinculadas ao Ministério;

XIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e com os demais órgãos governamentais;

XIV - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas ao Ministério;

XV - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério e promover sua articulação com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

XVI coordenar e supervisionar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, as ações de planejamento e de orçamento de investimento, de acordo com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

XVII - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades do Ministério e com as suas entidades vinculadas, procedimentos de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual e propor medidas para a correção de distorções e para o seu aperfeiçoamento;

XVIII - elaborar modelos e acompanhar a implementação dos aspectos de governança e gestão de riscos, em articulação com as demais unidades do Ministério;

XIX - articular-se com as entidades vinculadas ao Ministério e com agentes dos setores energéticos e de mineração, com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas de governança e gestão de riscos;

XX - monitorar o atendimento às demandas de agentes e entidades setoriais, realizar os registros pertinentes, articular medidas junto às áreas envolvidas e monitorá-las;

XXI - reunir, organizar e tratar as informações de ações relevantes ao Ministério produzidas nos órgãos e nas entidades a ele vinculadas; e

XXII - desenvolver e manter registro sistemático de indicadores estratégicos para o Ministério.

Art. 16.  À Subsecretaria de Sustentabilidade compete:

I - assegurar o funcionamento eficiente, coordenado e harmônico da gestão socioambiental no Ministério;

II - subsidiar a formulação de política, planos, programas e diretrizes governamentais relacionados à promoção da sustentabilidade na área de atuação do Ministério;

III - monitorar e executar as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética, pelo Conselho Nacional de Política Mineral e pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico para ações de meio ambiente;

IV - subsidiar o planejamento de outorga de áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural;

V - promover a articulação para elaboração e integração de propostas de regulamentação das questões relativas ao meio ambiente e à promoção da sustentabilidade, no âmbito de interesse do Ministério;

VI - propor acordos ou convênios relativos ao desenvolvimento sustentável associados aos setores energéticos e de mineração;

VII - promover a articulação com instituições públicas e privadas relativa ao planejamento, à implantação e ao monitoramento de empreendimentos, com vistas à gestão socioambiental e à expansão dos setores energéticos e de mineração;

VIII - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos dos setores energéticos e de mineração junto às entidades vinculadas do Ministério, aos órgãos licenciadores e aos demais órgãos gestores responsáveis pelo patrimônio histórico e artístico nacional, pelos povos indígenas e pelas comunidades quilombolas;

IX - representar o Ministério e promover a unidade de atuação em órgãos colegiados de meio ambiente e de recursos hídricos;

X - propor diretrizes e procedimentos para a inserção da variável ambiental no planejamento e estimular boas práticas nos setores energéticos e de mineração;

XI - promover intercâmbio de informações, apoiar e propor diretrizes de políticas relativas à sustentabilidade nos foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade; e

XII - propor e promover programas e ações de capacitação para o tema da sustentabilidade nos setores energéticos e de mineração.

Art. 17.  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a implementação, no âmbito do Ministério, das atividades relacionadas ao:

a) Sisg;

b) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Administração Financeira Federal;

e) Siorg;

f) Siga; e

g) Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;

II - articular os sistemas a que se refere o inciso I com o órgão central e informar e orientar as unidades do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, que integram o orçamento fiscal e o da seguridade social, de modo a compatibilizá-las com os objetivos, as metas e a alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes do órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à apreciação superior;

V - monitorar e avaliar projetos e atividades;

VI - desenvolver atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

VII - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em danos ao erário.

Art. 18.  À Subsecretaria de Tecnologia e Inovação compete:

I - definir as diretrizes e coordenar os projetos no âmbito das unidades do Ministério nos temas de governança de dados, inovação e transformação digital dos serviços públicos; e

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sisp, no âmbito do Ministério. 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 19.  À Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento compete:

I - desenvolver ações estruturantes de longo prazo para a implementação de políticas setoriais;

II - promover visão integrada do setor energético no âmbito do Ministério;

III - promover a gestão dos fluxos de energia e dos recursos integrados de energia;

IV - coordenar o sistema de informações energéticas;

V - coordenar os estudos de planejamento energético setorial;

VI - promover e apoiar a articulação do setor energético;

VII - apontar as potencialidades do setor energético para políticas de concessões e acompanhar a implementação dos procedimentos de concessão e os contratos decorrentes;

VIII - orientar políticas e estimular negócios sustentáveis de energia alinhados à transição energética para sistemas de baixo carbono;

IX - coordenar ações e programas de desenvolvimento energético, em especial nas áreas de energia e tecnologias de baixo carbono, de energia renovável e de eficiência energética;

X - promover estudos sobre o desenvolvimento tecnológico que auxiliem na integração entre o planejamento energético e as políticas e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em energia, e articular-se com os órgãos e as entidades relacionadas ao tema;

XI - definir critérios e diretrizes para a prestação de serviços da EPE na área de estudos e pesquisas energéticas ao Ministério e ao setor energético;

XII - subsidiar ações de gestão ambiental para orientar os procedimentos licitatórios do setor energético e acompanhar as ações deles decorrentes;

XIII - coordenar o processo de outorgas de concessões, autorizações e permissões de uso de bem público para serviços de energia elétrica;

XIV - coordenar os procedimentos de autorização ou de reconhecimento de projetos prioritários de energia elétrica, conforme previsto na legislação específica;

XV - coordenar os procedimentos de enquadramento de projetos de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais;

XVI - coordenar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de modelos de integração elétrica e energética com outros países a médio e longo prazos;

XVII - definir diretrizes para leilões de concessão do serviço público de transmissão e autorizações de reforços e melhorias em instalações de transmissão;

XVIII - coordenar a elaboração de estudos voltados para a produção e o uso de insumos energéticos com baixo teor de carbono;

XIX - definir, em articulação com a Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios e com a Secretaria Nacional de Energia Elétrica, as diretrizes para os leilões de energia elétrica;

XX - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria;

XXI - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas;

XXII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e

XXIII - desenvolver estratégia nacional de transição energética para uso eficiente dos recursos energéticos e fontes de baixo carbono.

Art. 20.  Ao Departamento de Transição Energética compete:

I - identificar e propor novas diretrizes da política nacional para transição energética do País;

II - identificar e acompanhar demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticos e observar o atendimento, pelo planejamento energético brasileiro, dos compromissos firmados internacionalmente;

III - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono;

IV - promover o desenvolvimento do conhecimento sobre a política energética nacional, as energias de baixo carbono, a transição energética e as novas tecnologias identificadas pelo planejamento setorial de longo prazo;

V - promover e contribuir na formação e implementação de linhas de fomento para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável no setor energético, por meio de parcerias, cooperação e investimento privado;

VI - acompanhar, planejar e implementar políticas de desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono, contempladas a visão de longo prazo para os setores energéticos, as mudanças climáticas e as perspectivas globais de acesso e uso de recursos energéticos;

VII - promover estudos e pesquisas sobre as energias e tecnologias de baixo carbono e a interface entre energia e meio ambiente;

VIII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono, em parceria com a EPE e em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, as unidades do Ministério de Minas e Energia, as agências reguladoras e as demais entidades do setor;

IX - implementar a gestão da inovação em energia e promover a prospecção e a captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia;

X - propor medidas de atuação setorial para a atração de novos investimentos para a promoção de tecnologias de baixo carbono e da transição energética no País;

XI - orientar e apoiar a formulação e a implementação de políticas que contribuam para o combate à pobreza energética e para a redução das desigualdades no acesso à energia, em articulação com as demais políticas públicas;

XII - orientar e apoiar a implementação de políticas de transição energética e sustentabilidade no suprimento elétrico dos Sistemas Isolados e Remotos;

XIII - definir diretrizes e critérios para subsidiar a elaboração do planejamento do atendimento aos Sistemas Isolados e a promoção da integração com o planejamento da operação desses Sistemas junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico;

XIV - propor e subsidiar diretrizes para a contratação de soluções de suprimento de Sistemas Isolados;

XV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal; e

XVI - promover a articulação das políticas para a transição energética nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, e entre os demais Ministérios e entidades.

Art. 21.  Ao Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética compete:

I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de médio e longo prazos e promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério;

II - propor, coordenar e implementar as iniciativas internacionais sobre informações energéticas, política energética, eficiência energética e planejamento energético de médio e longo prazos;

III - implementar as sistemáticas de acompanhamento, desenvolvimento, avaliação e controle estratégicos das informações energéticas;

IV - promover o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis ao planejamento energético de médio e longo prazos;

V - propor diretrizes e orientar a elaboração dos diagnósticos estratégicos de recursos e potenciais energéticos e os seus usos;

VI - propor as diretrizes e os requisitos de estudos para subsidiar a montagem e a realimentação de matrizes energéticas nacionais;

VII - coordenar, promover e propor diretrizes e critérios para a elaboração do planejamento energético nacional de médio e longo prazos;

VIII - apoiar o aperfeiçoamento de metodologias e técnicas de planejamento de energia a médio e longo prazos;

IX - subsidiar e coordenar a elaboração dos estudos de expansão de energia de médio e longo prazos, em especial do Plano Nacional de Energia e o Plano Decenal de Expansão de Energia;

X - subsidiar, apoiar a obtenção e acompanhar as informações energéticas do balanço energético nacional e outras estatísticas e indicadores energéticos, inclusive de eficiência energética;

XI - construir, avaliar, validar e fornecer dados relacionados ao setor energético junto a organizações internacionais;

XII - elaborar, coordenar, implementar e avaliar políticas e programas, ações e planos estratégicos de eficiência energética;

XIII - propor requisitos e prioridades de estudos, desenvolvimento de metodologias e tecnologias, e avaliações de políticas e programas de eficiência energética à EPE, a instituições de ciência e tecnologia, e a órgãos e instituições responsáveis, governamentais ou não; e

XIV - promover e coordenar programas nacionais de conservação e uso racional de energia elétrica, petróleo e seus derivados, gás natural e outros combustíveis.

Art. 22.  Ao Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica compete:

I - subsidiar a elaboração das políticas de geração de energia elétrica e promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;

II - coordenar as ações e os planos estratégicos de expansão da geração de energia elétrica e articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético;

III - orientar e propor as diretrizes para expansão do sistema elétrico, com foco na oferta de geração e armazenamento de energia elétrica, bem como o balanço oferta e demanda;

IV - propor diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões dos serviços de geração e contribuir na elaboração de planos e programas, em especial do Plano Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;

V - coordenar estudos de planejamento da expansão da geração, tendo como base os estudos de potencial de oferta e demanda de energia elétrica;

VI - apoiar a definição e as ações para aprimoramento de parâmetros constitutivos da base de dados;

VII - promover, coordenar e aprovar a programação de estudos da EPE relativos ao planejamento da geração e propor diretrizes e critérios para esses estudos;

VIII - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, com vistas à expansão da geração de energia elétrica;

IX - acompanhar os estudos ambientais dos empreendimentos de geração na etapa de planejamento, quando pertinente;

X - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores na ampliação da oferta de energia elétrica, considerado o planejamento previsto para a expansão;

XI - definir a garantia física de empreendimentos de geração e propor as metodologias de cálculo associadas;

XII - analisar, para fins de autorização, as alterações de características técnicas de empreendimentos de geração de energia;

XIII - acompanhar e propor ações, no âmbito das suas competências, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos e em suas Câmaras Técnicas, bem como sua integração com o planejamento da geração e sua interface com os usos múltiplos da água;

XIV - acompanhar e propor políticas de integração com outros países, quanto ao aproveitamento energético de cursos de água compartilhados com países limítrofes, ao desenvolvimento de centrais geradoras binacionais ou multilaterais e à importação e exportação de energia firme ao Sistema Interligado Nacional;

XV - coordenar e instruir os processos de:

a) outorga para geração de energia elétrica;

b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço de geração de energia elétrica, conforme legislação pertinente;

c) extinção de outorgas de geração de energia elétrica;

d) enquadramento de projetos de geração de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais; e

e) aprovação de projetos de geração de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas; e

XVI - propor diretrizes dos leilões de outorgas de geração de energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade.

Art. 23.  Ao Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais compete:

I - realizar os estudos de planejamento da expansão da infraestrutura de transmissão ou demandar a sua elaboração diretamente à EPE ;

II - estabelecer os critérios e as diretrizes para acompanhar, analisar e aprovar os estudos de expansão da infraestrutura de transmissão desenvolvidos pela EPE ;

III - articular-se com o agente regulador e propor diretrizes para a concepção dos processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para transmissão e distribuição de energia elétrica;

IV - propor diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões de transmissão e contribuir na elaboração de planos e programas, em especial do Plano Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;

V - propor e coordenar a elaboração de políticas e diretrizes para a integração elétrica com outros países quanto às outorgas de interligações internacionais;

VI - acompanhar, na etapa de planejamento, os estudos socioambientais dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica;

VII - promover, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, as articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, na etapa de planejamento, com vistas à expansão da infraestrutura de transmissão;

VIII - elaborar o plano de outorgas de transmissão de energia elétrica e definir, quando necessário, as obras determinativas no âmbito dos sistemas de distribuição;

IX - solicitar e coordenar a elaboração dos estudos e projetos necessários à concessão do serviço público de transmissão, incluídos aqueles de que trata o art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

X - coordenar estudos de planejamento da transmissão com vistas ao aproveitamento de potencial de geração de energia elétrica;

XI - propor diretrizes para os leilões de utilização de margem de escoamento, em articulação com a área responsável pelo planejamento da geração;

XII - coordenar e instruir os processos de:

a) outorga de transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica;

c) extinção de outorgas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

d) enquadramento de projetos de transmissão de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais; e

e) aprovação de projetos de transmissão de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas;

XIII - propor diretrizes dos leilões de outorgas de transmissão e distribuição de energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade;

XIV - coordenar os estudos e a proposição de políticas para viabilizar o desenvolvimento competitivo de novas tecnologias para transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídas aquelas que possam promover a transição energética nacional;

XV - solicitar, coordenar e propor diretrizes e critérios para a elaboração de estudos de planejamento da operação da transmissão ao Operador Nacional do Sistema Elétrico;

XVI - definir o acesso de consumidores livres e autoprodutores ao serviço público de transmissão e conexão à rede básica;

XVII - avaliar a incorporação das ampliações e dos reforços propostos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ao planejamento da expansão dos sistemas elétricos; e

XVIII - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores no serviço de transmissão.

Art. 24.  À Secretaria Nacional de Energia Elétrica compete:

I - avaliar e propor ajustes, soluções e recomendações com vistas a promover a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético em todo o território nacional e encaminhá-los, quando for o caso, ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico e ao Conselho Nacional de Política Energética;

II - atuar na formulação e na avaliação de políticas públicas sobre:

a) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) inserção de novas tecnologias e serviços destinados ao consumidor de energia elétrica;

c) tarifas de serviços regulados de eletricidade e componentes tarifários; e

d) recursos hídricos, na interface com o setor elétrico;

III - acompanhar a expansão e o desempenho do sistema elétrico;

IV - promover a eficiência do setor elétrico brasileiro, por meio da atuação na formulação de políticas sobre:

a) modelo e segurança de mercado;

b) formação de preço; e

c) comercialização de energia elétrica;

V - coordenar, participar da implementação e avaliar políticas sobre:

a) universalização do acesso e do uso da energia elétrica;

b) fomento ao desenvolvimento social e promoção de cidadania a consumidores de energia elétrica; e

c) integração com países vizinhos, relacionadas à comercialização de energia elétrica interruptível;

VI - subsidiar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, a definição de diretrizes dos leilões de energia elétrica existente para atendimento ao Ambiente de Contratação Regulada;

VII - gerenciar os programas e projetos relacionados ao setor de energia elétrica e promover a articulação institucional;

VIII - fornecer informações, em sua área de competência, para o planejamento setorial de energia elétrica;

IX - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência;

X - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria;

XI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;

XII - prestar assistência técnica ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;

XIII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e

XIV - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas.

Art. 25.  Ao Departamento de Políticas para o Mercado compete:

I - avaliar, propor e participar, com vistas a promover a eficiência do setor elétrico brasileiro, da implementação de políticas sobre:

a) modelo e segurança de mercado;

b) formação de preço; e

c) comercialização de energia elétrica;

II - coordenar, participar da implementação e avaliar políticas de integração com países vizinhos relacionadas à comercialização de energia elétrica interruptível;

III - acompanhar a expansão da geração e da transmissão de energia elétrica;

IV - coordenar a elaboração das diretrizes dos leilões de energia elétrica existente para atendimento ao Ambiente de Contratação Regulada; e

V - subsidiar a Secretaria Nacional de Energia Elétrica na assistência técnica ao Conselho Nacional de Política Energética e ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.

Art. 26.  Ao Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico compete:

I - avaliar e propor ajustes, soluções e recomendações com vistas a promover a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético do sistema elétrico brasileiro;

II - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de políticas sobre recursos hídricos, na interface com o setor elétrico; e

III - acompanhar o desempenho da operação do sistema elétrico, da geração e da transmissão de energia elétrica.

Art. 27.  Ao Departamento de Universalização e Políticas Sociais de Energia Elétrica compete:

I - coordenar a formulação, participar da implementação e avaliar políticas sobre a universalização do acesso e do uso da energia elétrica;

II - coordenar a formulação, participar da implementação e avaliar políticas sociais e de fomento ao desenvolvimento e promoção de cidadania a consumidores de energia elétrica;

III - apoiar a integração entre políticas públicas e orientar programas para o uso racional, seguro e produtivo da energia elétrica em comunidades isoladas atendidas pelas políticas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica e no meio rural;

IV - acompanhar o desempenho do suprimento às comunidades isoladas atendidas pelas políticas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica; e

V - acompanhar estudos e ações para a transição energética e o atendimento aos Sistemas Isolados.

Art. 28.  Ao Departamento de Políticas Setoriais compete:

I - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de políticas sobre:

a) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) inserção de novas tecnologias e serviços voltados para o consumidor de energia elétrica; e

c) tarifas de serviços regulados de eletricidade e componentes tarifários;

II - acompanhar o desempenho da distribuição de energia elétrica; e

III - interagir com os fiscos estaduais, distrital e federal, com vistas a promover a racionalidade tributária sobre assuntos de competência do Departamento.

Art. 29.  À Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis compete:

I - promover estudos das bacias sedimentares brasileiras e propor diretrizes para licitações das áreas destinadas à exploração e à produção de petróleo e gás natural;

II - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas para garantir a participação equilibrada dos derivados de petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis na matriz energética nacional;

III - subsidiar os estudos de planejamento dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

IV - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis e propor as revisões, as atualizações e as correções dos modelos em curso;

V - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas;

VI - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas para garantir o abastecimento satisfatório de petróleo, gás natural e biocombustíveis e o atendimento adequado aos consumidores, inclusive em situações de contingência;

VII - coordenar e promover programas de incentivos e ações para atrair investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e biocombustíveis, inclusive quanto à avaliação do enquadramento em regimes especiais de incentivos;

VIII - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis, inclusive quanto ao aproveitamento de fontes não convencionais de hidrocarbonetos;

IX - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;

X - propor políticas públicas destinadas ao incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços nos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

XI - facilitar, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, a interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;

XII - propor as diretrizes a serem observadas pela ANP para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural;

XIII - coordenar o processo de outorgas e autorizações dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

XIV - elaborar estudos para subsidiar a política de comercialização dos hidrocarbonetos que couberem à União;

XV - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e

XVI - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais relacionados às atribuições da Secretaria.

Art. 30.  Ao Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural compete:

I - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural, considerados o acompanhamento e a fiscalização realizados pela ANP e as políticas sobre esse tema, em articulação com outros órgãos da administração pública;

II - propor, implementar e promover a melhoria contínua de políticas públicas que visem ao fomento e à atração de investimentos para os setores de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos no País, em articulação com outros órgãos da administração pública;

III - propor a elaboração de estudos a serem utilizados no planejamento das atividades e das outorgas de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural, incluídas a análise do potencial petrolífero das bacias sedimentares brasileiras, a avaliação ambiental e o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;

IV - propor os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção a serem submetidos ao Conselho Nacional de Política Energética, a partir de estudos elaborados pela ANP e pela Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA;

V - supervisionar a Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA na gestão e representação da União nos contratos de partilha de produção;

VI - propor diretrizes a serem observadas pela ANP na elaboração das minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural; e

VII - propor ao Conselho Nacional de Política Energética a criação de áreas estratégicas para exploração e produção de petróleo e gás natural, para serem contratadas sob o regime de partilha de produção.

Art. 31.  Ao Departamento de Gás Natural compete:

I - subsidiar ações e políticas do Ministério relacionadas ao setor de gás natural;

II - propor diretrizes para a participação do gás natural na matriz energética e o seu uso como matéria-prima;

III - interagir com os fiscos estaduais, distrital e federal, com vistas a promover a racionalidade tributária sobre o gás natural;

IV - monitorar o mercado e a formação dos preços do gás natural, bem como sua competitividade em relação a seus substitutos diretos;

V - articular-se com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas relativas à indústria do gás natural; e

VI - acompanhar e monitorar a produção, a oferta e a logística de gás natural, com vistas ao abastecimento adequado do mercado nacional.

Art. 32.  Ao Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo compete:

I - propor diretrizes e políticas públicas destinadas à garantia do abastecimento de combustíveis derivados de petróleo;

II - avaliar o nível e o tipo de dependência externa de derivados de petróleo no atendimento à demanda do País;

III - propor medidas para a racionalidade tributária no abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com os órgãos responsáveis pela política tributária;

IV - propor políticas e mecanismos de ampliação da competitividade do abastecimento de derivados de petróleo;

V - propor políticas que estimulem a ampliação da infraestrutura de transporte e a melhoria da logística de abastecimento de derivados de petróleo no País;

VI - propor políticas que busquem a otimização da produção dos combustíveis derivados do petróleo no País;

VII - monitorar a formação de preços dos derivados de petróleo no País;

VIII - promover programas que atraiam investimentos para o abastecimento de derivados de petróleo no País;

IX - promover atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de derivados de petróleo;

X - tratar de assuntos relacionados a preços de combustíveis, qualidade, competitividade, logística, infraestrutura, investimento, planejamento e demais temas correlatos ao abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

XI - promover a melhoria da qualidade dos derivados de petróleo, de modo a minimizar seus efeitos nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, e a maximizar sua eficiência energética, consideradas as especificidades do País; e

XII - monitorar programas de participação da indústria nacional de bens e serviços, em bases econômicas, no abastecimento de derivados de petróleo.

Art. 33.  Ao Departamento de Biocombustíveis compete:

I - planejar, elaborar, propor, desenvolver, monitorar, coordenar e executar programas, ações e medidas preventivas e corretivas, em conjunto com outras instituições governamentais, com ênfase na:

a) garantia do abastecimento de biocombustíveis e combustíveis sintéticos no território nacional e na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos; e

b) mitigação efetiva de emissões de gases causadores do efeito estufa no setor de transportes a partir do uso de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono;

II - monitorar a formação de preços dos biocombustíveis e dos combustíveis sintéticos no País;

III - propor políticas de ampliação da produção e do uso sustentável de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono no País e no exterior, em bases econômicas, sociais e ambientais;

IV - atuar no âmbito de acordos, tratados e convênios internacionais relacionados com biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono, inclusive em articulação com órgãos e entidades públicos;

V - coordenar e participar de programas, grupos de trabalhos e comitês relacionados com o desenvolvimento da produção e do uso sustentável de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono, no País e no exterior;

VI - planejar e promover, em articulação com outras instituições governamentais, o desenvolvimento e a inserção comercial de novos biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono;

VII - promover e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e combustíveis de baixo carbono derivados de petróleo; e

VIII - promover atividades destinadas à atração de investimentos e negócios para o setor de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono.

Art. 34.  À Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:

I - implementar, orientar e coordenar as políticas para geologia, mineração e transformação mineral;

II - coordenar os estudos de planejamento setoriais e propor ações para o desenvolvimento sustentável na mineração e na transformação mineral;

III - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas;

IV - monitorar o aproveitamento racional dos recursos minerais;

V - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, e das instituições responsáveis, de modo a promover e propor revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;

VI - formular e articular propostas de planos e programas plurianuais para os setores de geologia e mineração;

VII - promover e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos domínios da geologia e da indústria mineral;

VIII - monitorar e avaliar, em conjunto com órgãos da administração pública federal e com outras instituições competentes, as condições e a evolução do suprimento de bens minerais;

IX - estabelecer políticas e procedimentos de concessão para o setor;

X - coordenar o processo de concessões de direitos minerários e supervisionar o controle e a fiscalização da exploração e da produção dos bens minerais;

XI - promover, acompanhar e avaliar ações, projetos e programas que visem ao desenvolvimento sustentável na mineração;

XII - promover articulações necessárias para a viabilização de empreendimentos minerários, com foco em medidas de apoio aos projetos minerários prioritários;

XIII - analisar e propor ações com foco na atração dos investimentos para exploração e no aproveitamento dos recursos minerais;

XIV - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Mineral; e

XV - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria.

Art. 35.  Ao Departamento de Planejamento e Política Mineral compete:

I - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações, suas revisões e atualizações, em articulação com os demais planos, políticas e programas governamentais;

II - conceber e implementar critérios, metodologias, instrumentos de gestão e indicadores para a implementação e o acompanhamento de políticas públicas, planos, programas, projetos e ações do setor mineral;

III - desenvolver cenários, estudos prospectivos e análises econômicas do setor mineral, para a formulação de políticas e a implementação de ações de desenvolvimento setoriais;

IV - planejar e operacionalizar sistemas de informação para o apoio à tomada de decisão e ao planejamento do setor mineral;

V - desenvolver estudos de economia mineral; e

VI - acompanhar, em sua área de atuação, políticas do setor mineral consideradas estratégicas pelo Ministério, inclusive aquelas das suas entidades vinculadas.

Art. 36.  Ao Departamento de Geologia e Produção Mineral compete:

I - propor políticas, diretrizes e ações para ampliação do conhecimento geológico e mineração, inclusive para promover o planejamento estratégico do aproveitamento dos recursos minerais do País;

II - formular diretrizes e estabelecer prioridades para os levantamentos geológicos básicos e específicos aos estudos geocientíficos, e apoiar, promover e monitorar seus resultados;

III - integrar os sistemas de informações geológicas e de recursos minerais;

IV - propor diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o potencial mineral do País;

V - promover e contribuir na formação e na implementação de linhas de fomento para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável nos setores de geologia e de exploração mineral, por meio de parcerias, cooperação e investimento privado;

VI - promover o desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de inventários, levantamentos geológicos e recursos minerais;

VII - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga na esfera de competência do Ministério e monitorar todos os atos de outorgas relacionados à exploração mineral, inclusive aqueles da ANM;

VIII - coordenar e acompanhar as ações de execução de programas, atividades e projetos para a implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários no País;

IX - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais;

X - acompanhar a evolução e a implantação de projetos de pesquisa, lavra e produção mineral, principalmente daqueles bens minerais dos quais o País seja dependente, possua reservas limitadas ou que sejam de interesse estratégico nacional;

XI - colaborar na elaboração de políticas e programas destinados ao desenvolvimento da mineração de minérios nucleares e dos materiais radioativos de ocorrência natural;

XII - acompanhar a regulação do setor mineral brasileiro junto à ANM e à ANSN ; e

XIII - propor ações, diretrizes e políticas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e à atração de investimentos para o setor mineral.

Art. 37.  Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração compete:

I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável na mineração, avaliar e monitorar seus resultados e sua execução, e propor revisões e atualizações pertinentes;

II - fortalecer e articular a incorporação do componente mineral às políticas relacionadas à gestão ambiental, social e territorial, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade;

III - avaliar, articular e contribuir para o planejamento territorial das atividades de mineração;

IV - propor, estimular e apoiar programas e projetos que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico de Municípios mineradores;

V - apoiar e contribuir para a atividade mineral sustentável e organizada e o desenvolvimento de melhores práticas ambientais e sociais na mineração;

VI - propor diretrizes para a melhoria da gestão socioambiental relativa ao planejamento, à implantação e ao fechamento de empreendimentos de mineração e ao uso futuro das áreas; e

VII - propor, estimular e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, programas e projetos que contribuam para a capacitação com vistas ao desenvolvimento sustentável no setor mineral.

Art. 38.  Ao Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral compete:

I - analisar e propor políticas, planos, programas e aprimoramento regulatório, bem como promover estudos para a modernização tecnológica do setor de mineração e transformação mineral, a geração de novos produtos e o aproveitamento de rejeitos e resíduos da mineração e transformação mineral;

II - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de tecnologias aplicadas à mineração e à transformação mineral;

III - articular e acompanhar programas e ações de inserção tecnológica no setor mineral;

IV - analisar e acompanhar o desenvolvimento tecnológico do setor mineral brasileiro para a manutenção do aproveitamento de recursos minerais e a inserção de materiais secundários;

V - acompanhar o monitoramento e atuar no aprimoramento de normas e da gestão da segurança de estruturas da mineração e transformação mineral, no âmbito das competências do Ministério;

VI - articular ações e prestar apoio técnico para a execução de programas e projetos governamentais com vistas ao desenvolvimento de cadeias produtivas de minerais estratégicos; e

VII - promover estudos e ações para o desenvolvimento de processos e tecnologias no setor mineral que contribuam para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas. 

Seção III

Dos órgãos colegiados 

Art. 39.  Ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico cabe exercer as competências estabelecidas no art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e no Decreto nº 5.175, de 9 de agosto de 2004.

Art. 40.  Ao Conselho Nacional de Política Mineral cabe exercer as competências estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022.

Art. 41.  Ao Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 9.863, de 27 de junho de 2019.

Art. 42.  Ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019.

Art. 43.  Ao Comitê Gestor de Eficiência Energética cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º-A da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.

Art. 44.  Ao Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019.

Art. 45.  Ao Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 9.928, de 22 de julho de 2019.

Art. 46.  Ao Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Secretário-Executivo 

Art. 47.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a implementação dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. 

Seção II

Dos Secretários 

Art. 48.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. 

Seção III

Dos demais dirigentes 

Art. 49.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado, no âmbito de suas competências. 

ANEXO II 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Assessoria Administrativa

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

4

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS TÉCNICOS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.16

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE APOIO AO MINISTRO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Assessoria de Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.12

 

4

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

OUVIDORIA-GERAL

1

Ouvidor

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

3

Assistente

CCE 2.08

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONFORMIDADE, INTEGRIDADE E CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.17

 

3

Assessor Especial

FCE 2.15

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

4

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E REGULATÓRIOS

1

Subsecretário

CCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.12

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA, ESTRATÉGIA E PARCERIAS

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE SUSTENTABILIDADE

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

8

Chefe

CCE 1.07

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assistente

CCE 2.07

 

4

Assistente

FCE 2.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.08

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES, ESTUDOS E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.08

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.08

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E OUTORGAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.08

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Assessor Especial

FCE 2.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PARA O MERCADO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DESEMPENHO DA OPERAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE UNIVERSALIZAÇÃO E POLÍTICAS SOCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SETORIAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GÁS NATURAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE BIOCOMBUSTÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E POLÍTICA MINERAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GEOLOGIA E PRODUÇÃO MINERAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA MINERAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE TRANSFORMAÇÃO E TECNOLOGIA MINERAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

4

25,08

4

25,08

CCE 1.15

5,04

20

100,80

9

45,36

CCE 1.14

4,31

1

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

27

103,68

16

61,44

CCE 1.10

2,12

9

19,08

2

4,24

CCE 1.09

1,67

1

1,67

-

-

CCE 1.08

1,60

2

3,20

4

6,40

CCE 1.07

1,39

3

4,17

9

12,51

CCE 1.06

1,17

1

1,17

-

-

CCE 1.05

1,00

2

2,00

1

1,00

CCE 2.15

5,04

3

15,12

3

15,12

CCE 2.13

3,84

5

19,20

4

15,36

CCE 2.12

3,10

-

-

2

6,20

CCE 2.10

2,12

3

6,36

7

14,84

CCE 2.08

1,60

3

4,80

3

4,80

CCE 2.07

1,39

4

5,56

8

11,12

CCE 2.06

1,17

1

1,17

2

2,34

CCE 2.05

1,00

6

6,00

5

5,00

CCE 3.15

5,04

3

15,12

1

5,04

CCE 3.14

4,31

4

17,24

-

-

CCE 3.13

3,84

1

3,84

1

3,84

CCE 3.12

3,10

3

9,30

1

3,10

CCE 3.11

2,47

1

2,47

-

-

CCE 3.10

2,12

21

44,52

15

31,80

CCE 3.09

1,67

1

1,67

-

-

CCE 3.08

1,60

6

9,60

-

-

CCE 3.07

1,39

14

19,46

8

11,12

CCE 3.06

1,17

8

9,36

-

-

CCE 3.05

1,00

2

2,00

-

-

SUBTOTAL 2

159

457,95

106

290,02

FCE 1.17

3,76

-

-

1

3,76

FCE 1.16

3,48

-

-

1

3,48

FCE 1.15

3,03

2

6,06

18

54,54

FCE 1.14

2,59

1

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

26

59,80

59

135,70

FCE 1.10

1,27

5

6,35

49

62,23

FCE 1.07

0,83

9

7,47

6

4,98

FCE 1.05

0,60

1

0,60

1

0,60

FCE 2.15

3,03

1

3,03

4

12,12

FCE 2.13

2,30

1

2,30

5

11,50

FCE 2.12

1,86

-

-

1

1,86

FCE 2.10

1,27

1

1,27

4

5,08

FCE 2.07

0,83

8

6,64

10

8,30

FCE 2.06

0,70

-

-

1

0,70

FCE 2.05

0,60

6

3,60

4

2,40

FCE 2.04

0,44

-

-

4

1,76

FCE 3.15

3,03

-

-

4

12,12

FCE 3.13

2,30

3

6,90

2

4,60

FCE 3.10

1,27

16

20,32

11

13,97

FCE 3.07

0,83

21

17,43

7

5,81

FCE 3.06

0,70

1

0,70

-

-

FCE 3.05

0,60

27

16,20

3

1,80

FCE 4.10

1,27

3

3,81

1

1,27

FCE 4.07

0,83

3

2,49

3

2,49

FCE 4.06

0,70

2

1,40

-

-

FCE 4.05

0,60

25

15,00

12

7,20

FCE 4.04

0,44

-

-

3

1,32

FCE 4.02

0,21

49

10,29

-

-

SUBTOTAL 3

211

194,25

215

362,18

TOTAL

371

658,61

322

658,61

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 

a) DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

11

55,44

CCE 1.13

3,84

11

42,24

CCE 1.10

2,12

7

14,84

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.06

1,17

1

1,17

CCE 1.05

1,00

1

1,00

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 2.05

1,00

1

1,00

CCE 3.15

5,04

2

10,08

CCE 3.14

4,31

4

17,24

CCE 3.12

3,10

2

6,20

CCE 3.11

2,47

1

2,47

CCE 3.10

2,12

6

12,72

CCE 3.09

1,67

1

1,67

CCE 3.08

1,60

6

9,60

CCE 3.07

1,39

6

8,34

CCE 3.06

1,17

8

9,36

CCE 3.05

1,00

2

2,00

SUBTOTAL 1

72

200,88

FCE 1.07

0,83

3

2,49

FCE 2.05

0,60

2

1,20

FCE 3.13

2,30

1

2,30

FCE 3.10

1,27

5

6,35

FCE 3.07

0,83

14

11,62

FCE 3.06

0,70

1

0,70

FCE 3.05

0,60

24

14,40

FCE 4.10

1,27

2

2,54

FCE 4.06

0,70

2

1,40

FCE 4.05

0,60

13

7,80

FCE 4.02

0,21

49

10,29

SUBTOTAL 2

116

61,09

TOTAL

188

261,97

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MME

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.08

1,60

2

3,20

CCE 1.07

1,39

6

8,34

CCE 2.12

3,10

2

6,20

CCE 2.10

2,12

4

8,48

CCE 2.07

1,39

4

5,56

CCE 2.06

1,17

1

1,17

SUBTOTAL 1

19

32,95

FCE 1.17

3,76

1

3,76

FCE 1.16

3,48

1

3,48

FCE 1.15

3,03

16

48,48

FCE 1.13

2,30

33

75,90

FCE 1.10

1,27

44

55,88

FCE 2.15

3,03

3

9,09

FCE 2.13

2,30

4

9,20

FCE 2.12

1,86

1

1,86

FCE 2.10

1,27

3

3,81

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 2.06

0,70

1

0,70

FCE 2.04

0,44

4

1,76

FCE 3.15

3,03

4

12,12

FCE 4.04

0,44

3

1,32

SUBTOTAL 2

120

229,02

TOTAL

139

261,97

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

13

65,52

-

-

-13

-65,52

CCE-14

4,31

4

17,24

-

-

-4

-17,24

CCE-13

3,84

12

46,08

-

-

-12

-46,08

CCE-11

2,47

1

2,47

-

-

-1

-2,47

CCE-10

2,12

9

19,08

-

-

-9

-19,08

CCE-9

1,67

2

3,34

-

-

-2

-3,34

CCE-8

1,6

4

6,40

-

-

-4

-6,40

CCE-7

1,39

-

-

4

5,56

4

5,56

CCE-6

1,17

8

9,36

-

-

-8

-9,36

CCE-5

1

5

5,00

-

-

-5

-5,00

CCE-3

0,37

-

-

2

0,74

2

0,74

FCE-17

3,76

-

-

1

3,76

1

3,76

FCE-16

3,48

-

-

1

3,48

1

3,48

FCE-15

3,03

-

-

23

69,69

23

69,69

FCE-13

2,3

-

-

36

82,80

36

82,80

FCE-12

1,86

-

-

1

1,86

1

1,86

FCE-10

1,27

-

-

40

50,80

40

50,80

FCE-7

0,83

15

12,45

-

-

-15

-12,45

FCE-6

0,7

2

1,40

-

-

-2

-1,40

FCE-5

0,6

39

23,40

-

-

-39

-23,40

FCE-4

0,44

-

-

7

3,08

7

3,08

FCE-2

0,21

49

10,29

-

-

-49

-10,29

TOTAL

163

222,03

115

221,77

-48

-0,26

*