Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.382, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

Vigência

Remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações das Estruturas Regimentais:

I - da Casa Civil da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 10.907, de 20 de dezembro de 2021;

II - da Vice-Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 9.697, de 31 de janeiro de 2019;

III - da Secretaria de Governo da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.209, de 26 de setembro de 2022;

IV - da Secretaria-Geral da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.144, de 21 de julho de 2022;

V - do Gabinete Pessoal do Presidente da República, aprovada pelo Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022;

VI - da Assessoria Especial do Presidente da República, aprovada pelo Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022;

VII - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019;

VIII - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pelo Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022;

IX - do Ministério da Cidadania, aprovada pelo Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022;  

X - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, aprovada pelo Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022;

XI - do Ministério das Comunicações, aprovada pelo Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022;

XII - do Ministério do Desenvolvimento Regional, aprovada pelo Decreto nº 11.065, de 6 de maio de 2022;

XIII - do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019;

XIV - do Ministério da Infraestrutura, aprovada pelo Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021;

XV - do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aprovada pelo Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022;

XVI - do Ministério do Meio Ambiente, aprovada pelo Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020;

XVII - do Ministério de Minas e Energia, aprovada pelo Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019;

XVIII - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, aprovada pelo Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021;

XIX - do Ministério das Relações Exteriores, aprovada pelo Decreto nº 11.024, de 31 de março de 2022;

XX - do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022;

XXI - do Ministério do Trabalho e Previdência, aprovada pelo Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022;

XXII - do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.267, de 29 de novembro de 2022;

XXIII - da Advocacia-Geral da União, aprovada pelo Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022;

XXIV - da Controladoria-Geral da União, aprovada pelo Decreto nº 11.102, de 23 de junho de 2022;

XXV - Agência Brasileira de Inteligência, aprovada pelo Decreto nº 10.445, de 30 de julho de 2020;

XXVI - Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019; e

XXVII - Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.18.

Art. 2º  Ficam remanejadas, na forma do Anexo I, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas:

I - na Portaria GM/MP nº 39, de 9 de março de 2001, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000:

a) uma FCT-1;

b) uma FCT-2;

c) duas FCT-3;

d) duas FCT-4;

e) quinze FCT-5;

f) dezesseis FCT-6;

g) quatorze FCT-7;

h) quatorze FCT-8; e

i) treze FCT-9;

II - na Portaria MP nº 203, de 24 de setembro de 2001, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) uma FCT-3;

b) duas FCT-4;

c) três FCT-5;

d) duas FCT-7;

e) três FCT-8;

f) duas FCT-9;

g) duas FCT-10;

h) quatro FCT-11; e

i) uma FCT-14;

III - na Portaria MP nº 530, de 12 de dezembro de 2002, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) duas FCT-7;

b) uma FCT-8;

c) duas FCT-9;

d) duas FCT-12;

e) seis FCT-13;

f) duas FCT-14; e

g) uma FCT-15;

IV - no Anexo I ao Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003: duas FCT-2;

V - no Anexo II ao Decreto nº 4.666, de 2003:

a) uma FCT-9; e

b) uma FCT-12;

VI - na Portaria MP nº 95, de 10 de julho de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) vinte e oito FCT-8; e

b) vinte e nove FCT-9;

VII - na Portaria MP nº 225, de 5 de novembro de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) três FCT-2; e

b) duas FCT-5;

VIII - na Portaria MP nº 252, de 28 de novembro de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) três FCT-6;

b) duas FCT-8;

c) duas FCT-10;

d) cinco FCT-11; e

e) uma FCT-12;

IX - no Decreto nº 4.908, de 8 de dezembro de 2003, alterado pelo Anexo II ao Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015:

a) cinquenta e sete FCT-7;

b) setenta e oito FCT-8;

c) dez FCT-9;

d) setenta FCT-10; e

e) seis FCT-13;

X - no Decreto nº 4.910, de 8 de dezembro de 2003:

a) duas FCT-4;

b) uma FCT-5;

c) uma FCT-7;

d) uma FCT-9;

e) três FCT-10; e

f) seis FCT-11;

XI - no Decreto nº 5.041, de 8 de abril de 2004:

a) uma FCT-1;

b) uma FCT-2;

c) três FCT-4;

d) onze FCT-6;

e) nove FCT-7;

f) quatro FCT-10;

g) sete FCT-11; e

h) uma FCT-13;

XII - no Decreto nº 5.617, de 13 de dezembro de 2005:

a) duas FCT-2;

b) três FCT-3;

c) três FCT-5;

d) duas FCT-6;

e) duas FCT-9;

f) duas FCT-11;

g) três FCT-13; e

h) uma FCT-15;

XIII - no Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006:

a) uma FCT-1; e

b) três FCT-3;

XIV - no Decreto nº 6.053, de 1º de março de 2007:

a) uma FCT-1;

b) duas FCT-2;

c) duas FCT-3;

d) quatro FCT-6;

e) sete FCT-7;

f) quinze FCT-8; e

g) onze FCT-9;

XV - no Decreto nº 7.119, de 25 de fevereiro de 2010:

a) vinte FCT-4;

b) vinte FCT-5; e

c) dez FCT-6;

XVI - na tabela “b” do Anexo I ao Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015:

a) quatro FCT-2;

b) quatro FCT-7;

c) quinze FCT-8;

d) nove FCT-9;

e) quatorze FCT-10; e

f) duas FCT-13; e

XVII - no Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019: uma FCT-3.

Art. 3º  Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República - GR, de que trata o art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, previstas na tabela “c” do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007:

I - vinte e duas GR-I;

II - dezoito GR-II;

III - vinte e duas GR-III; e

IV - doze GR-IV.

Art. 4º  Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Decreto nº 6.847, de 11 de maio de 2009:

I - quatorze FCT-3;

II - vinte FCT-4;

III - sete FCT-5;

IV - dez FCT-6; e

V - duas FCT-8.

Art. 5º  Ficam transformados, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações na forma do Anexo IV.

Art. 6º  Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir nas Estruturas Regimentais de que trata o art. 1º, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º  As Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, distribuídas até 31 de dezembro de 2022 aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central de cada sistema.

Parágrafo único.  Os órgãos centrais de cada um dos sistemas estruturadores deverão redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único.  Os órgãos centrais de cada um dos sistemas estruturadores deverão redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput até 31 de julho de 2023.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.501, de 2023)

Art. 8º  As Gratificações Temporárias do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, distribuídas até 31 de dezembro de 2022 ao órgão central, aos órgãos setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central.

Parágrafo único.  O órgão central do sistema estruturador deverá definir a distribuição das gratificações de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único.  O órgão central do sistema estruturador deverá redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput até 31 de julho de 2023.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.501, de 2023)

Art. 9º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003;

II - o Decreto nº 4.826, de 2 de setembro de 2003;

III - o Decreto nº 4.908, de 8 de dezembro de 2003;

IV - o Decreto nº 4.910, de 8 de dezembro de 2003;

V - o Decreto nº 5.041, de 8 de abril de 2004;

VI - o Decreto nº 5.617, de 13 de dezembro de 2005;

VII - o Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006;

VIII - o Decreto nº 6.053, de 1º de março de 2007;

IX - o Decreto nº 6.847, de 11 de maio de 2009;

X - o Decreto nº 7.098, de 4 de fevereiro de 2010;

XI - o Decreto nº 7.119, de 25 de fevereiro de 2010;

XII - o Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015; e

XIII - o Decreto nº 11.209, de 26 de setembro de 2022.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 19 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2023 - Edição extra.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS

a) PREVISTAS NA PORTARIA GM/MP Nº 39, DE 9 DE MARÇO DE 2001:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-1

2,58

1

2,58

FCT-2

2,17

1

2,17

FCT-3

1,82

2

3,64

FCT-4

1,52

2

3,04

FCT-5

1,28

15

19,20

FCT-6

1,07

16

17,12

FCT-7

0,90

14

12,60

FCT-8

0,75

14

10,50

FCT-9

0,63

13

8,19

TOTAL

78

79,04

 b) PREVISTAS NA PORTARIA MP Nº 203, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-3

1,82

1

1,82

FCT-4

1,52

2

3,04

FCT-5

1,28

3

3,84

FCT-7

0,90

2

1,80

FCT-8

0,75

3

2,25

FCT-9

0,63

2

1,26

FCT-10

0,53

2

1,06

FCT-11

0,44

4

1,76

FCT-14

0,26

1

0,26

TOTAL

20

17,09

 c) PREVISTAS NA PORTARIA MP Nº 530, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-7

0,90

2

1,80

FCT-8

0,75

1

0,75

FCT-9

0,63

2

1,26

FCT-12

0,37

2

0,74

FCT-13

0,31

6

1,86

FCT-14

0,26

2

0,52

FCT-15

0,22

1

0,22

TOTAL

16

7,15

 d) PREVISTAS NO ANEXO I AO DECRETO Nº 4.666, DE 3 DE ABRIL DE 2003:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-2

2,17

2

4,34

TOTAL

2

4,34

 e) PREVISTAS NO ANEXO II AO DECRETO Nº 4.666, DE 3 DE ABRIL DE 2003:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-9

0,63

1

0,63

FCT-12

0,37

1

0,37

TOTAL

2

1,00

 f) PREVISTAS NA PORTARIA MP Nº 95, DE 10 DE JULHO DE 2003:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-8

0,75

28

21,00

FCT-9

0,63

29

18,27

TOTAL

57

39,27

 g) PREVISTAS NA PORTARIA MP Nº 225, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2003:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-2

2,17

3

6,51

FCT-5

1,28

2

2,56

TOTAL

5

9,07

 h) PREVISTAS NA PORTARIA MP Nº 252, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-6

1,07

3

3,21

FCT-8

0,75

2

1,50

FCT-10

0,53

2

1,06

FCT-11

0,44

5

2,20

FCT-12

0,37

1

0,37

TOTAL

13

8,34

i) PREVISTAS NO DECRETO Nº 4.908, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2003, ALTERADO PELO ANEXO II AO DECRETO Nº 8.396, DE 30 DE JANEIRO DE 2015:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-7

0,90

57

51,30

FCT-8

0,75

78

58,50

FCT-9

0,63

10

6,30

FCT-10

0,53

70

37,10

FCT-13

0,31

6

1,86

TOTAL

221

155,06

 j) PREVISTAS NO DECRETO Nº 4.910, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2003:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-4

1,52

2

3,04

FCT-5

1,28

1

1,28

FCT-7

0,90

1

0,90

FCT-9

0,63

1

0,63

FCT-10

0,53

3

1,59

FCT-11

0,44

6

2,64

TOTAL

14

10,08

 k) PREVISTAS NO DECRETO Nº 5.041, DE 8 DE ABRIL DE 2004:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-1

2,58

1

2,58

FCT-2

2,17

1

2,17

FCT-4

1,52

3

4,56

FCT-6

1,07

11

11,77

FCT-7

0,90

9

8,10

FCT-10

0,53

4

2,12

FCT-11

0,44

7

3,08

FCT-13

0,31

1

0,31

TOTAL

37

34,69

 l) PREVISTAS NO DECRETO Nº 5.617, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-2

2,17

2

4,34

FCT-3

1,82

3

5,46

FCT-5

1,28

3

3,84

FCT-6

1,07

2

2,14

FCT-9

0,63

2

1,26

FCT-11

0,44

2

0,88

FCT-13

0,31

3

0,93

FCT-15

0,22

1

0,22

TOTAL

18

19,07

m) PREVISTAS NO DECRETO Nº 5.829, DE 4 DE JULHO DE 2006:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-1

2,58

1

2,58

FCT-3

1,82

3

5,46

TOTAL

4

8,04

 n) PREVISTAS NO DECRETO Nº 6.053, DE 1º DE MARÇO DE 2007:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-1

2,58

1

2,58

FCT-2

2,17

2

4,34

FCT-3

1,82

2

3,64

FCT-6

1,07

4

4,28

FCT-7

0,90

7

6,30

FCT-8

0,75

15

11,25

FCT-9

0,63

11

6,93

TOTAL

42

39,32

 o) PREVISTAS NO DECRETO Nº 7.119, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-4

1,52

20

30,40

FCT-5

1,28

20

25,60

FCT-6

1,07

10

10,70

TOTAL

50

66,70

p) PREVISTAS NO DECRETO Nº 8.396, DE 30 DE JANEIRO DE 2015, ANEXO I-B:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-2

2,17

4

8,68

FCT-7

0,90

4

3,60

FCT-8

0,75

15

11,25

FCT-9

0,63

9

5,67

FCT-10

0,53

14

7,42

FCT-13

0,31

2

0,62

TOTAL

48

37,24

 q) PREVISTAS NO DECRETO Nº 9.035, DE 20 DE ABRIL DE 2017 (REVOGADO PELO DECRETO Nº 9.679, DE 2019) E FUNÇÕES INTEGRADAS NO ME PELO DECRETO Nº 9.689, DE 23 DE JANEIRO DE 2019, ART.1º:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-3

1,82

1

1,82

TOTAL

1

1,82

ANEXO II

REMANEJAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - GR DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO ME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

GR-I

0,17

22

3,74

GR-II

0,20

18

3,60

GR-III

0,24

22

5,28

GR-IV

0,29

12

3,48

TOTAL

74

16,10

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS

a) PREVISTAS NO DECRETO Nº 6.847, DE 11 DE MAIO DE 2009:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MEC PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-3

1,82

14

25,48

FCT-4

1,52

20

30,40

FCT-5

1,28

7

8,96

FCT-6

1,07

10

10,70

FCT-8

0,75

2

1,50

TOTAL

53

77,04

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÕES TRANSFORMADOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º E ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021, EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

69

432,63

69

432,63

CCE-16

5,81

-

-

16

92,96

16

92,96

CCE-15

5,04

-

-

313

1.577,52

313

1.577,52

CCE-14

4,31

-

-

64

275,84

64

275,84

CCE-13

3,84

-

-

419

1.608,96

419

1.608,96

CCE-12

3,10

-

-

16

49,60

16

49,60

CCE-11

2,47

6

14,82

-

-

-6

-14,82

CCE-10

2,12

-

-

228

483,36

228

483,36

CCE-9

1,67

-

-

5

8,35

5

8,35

CCE-8

1,60

-

-

19

30,40

19

30,40

CCE-7

1,39

-

-

215

298,85

215

298,85

CCE-6

1,17

-

-

5

5,85

5

5,85

CCE-5

1,00

-

-

150

150,00

150

150,00

CCE-4

0,44

3

1,32

-

-

-3

-1,32

CCE-3

0,37

-

-

5

1,85

5

1,85

CCE-2

0,21

14

2,94

-

-

-14

-2,94

CCE-1

0,12

4

0,48

-

-

-4

-0,48

DAS-6

6,27

59

369,93

-

-

-59

-369,93

DAS-5

5,04

300

1.512,00

-

-

-300

-1.512,00

DAS-4

3,84

483

1.854,72

-

-

-483

-1.854,72

DAS-3

2,10

500

1.050,00

-

-

-500

-1.050,00

DAS-2

1,27

419

532,13

-

-

-419

-532,13

DAS-1

1,00

559

559,00

-

-

-559

-559,00

SUBTOTAL 1

2.347

5.897,34

1.524

5.016,17

-823

-881,17

FCE-17

3,76

-

-

8

30,08

8

30,08

FCE-16

3,48

-

-

13

45,24

13

45,24

FCE-15

3,03

-

-

105

318,15

105

318,15

FCE-14

2,59

3

7,77

-

-

-3

-7,77

FCE-13

2,30

-

-

605

1.391,50

605

1.391,50

FCE-12

1,86

21

39,06

-

-

-21

-39,06

FCE-11

1,48

41

60,68

-

-

-41

-60,68

FCE-10

1,27

-

-

1.109

1.408,43

1.109

1.408,43

FCE-9

1,00

40

40,00

-

-

-40

-40,00

FCE-8

0,96

-

-

33

31,68

33

31,68

FCE-7

0,83

-

-

1.461

1.212,63

1.461

1.212,63

FCE-6

0,70

43

30,10

-

-

-43

-30,10

FCE-5

0,60

-

-

1.563

937,80

1.563

937,80

FCE-4

0,44

68

29,92

-

-

-68

-29,92

FCE-3

0,37

26

9,62

-

-

-26

-9,62

FCE-2

0,21

-

-

270

56,70

270

56,70

FCE-1

0,12

-

-

275

33,00

275

33,00

FCPE-5

3,03

48

145,44

-

-

-48

-145,44

FCPE-4

2,30

471

1.083,30

-

-

-471

-1.083,30

FCPE-3

1,26

656

826,56

-

-

-656

-826,56

FCPE-2

0,76

1.091

829,16

-

-

-1.091

-829,16

FCPE-1

0,60

1.169

701,40

-

-

-1.169

-701,40

FCT-1

2,58

4

10,32

-

-

-4

-10,32

FCT-2

2,17

15

32,55

-

-

-15

-32,55

FCT-3

1,82

26

47,32

-

-

-26

-47,32

FCT-4

1,52

49

74,48

-

-

-49

-74,48

FCT-5

1,28

51

65,28

-

-

-51

-65,28

FCT-6

1,07

56

59,92

-

-

-56

-59,92

FCT-7

0,90

96

86,40

-

-

-96

-86,40

FCT-8

0,75

158

118,50

-

-

-158

-118,50

FCT-9

0,63

80

50,40

-

-

-80

-50,40

FCT-10

0,53

95

50,35

-

-

-95

-50,35

FCT-11

0,44

24

10,56

-

-

-24

-10,56

FCT-12

0,37

4

1,48

-

-

-4

-1,48

FCT-13

0,31

18

5,58

-

-

-18

-5,58

FCT-14

0,26

3

0,78

-

-

-3

-0,78

FCT-15

0,22

2

0,44

-

-

-2

-0,44

FG-1

0,20

443

88,60

-

-

-443

-88,60

FG-2

0,15

122

18,30

-

-

-122

-18,30

FG-3

0,12

59

7,08

-

-

-59

-7,08

GR-IV

0,29

69

20,01

-

-

-69

-20,01

GR-III

0,24

69

16,56

-

-

-69

-16,56

GR-II

0,20

42

8,40

-

-

-42

-8,40

GR-I

0,17

24

4,08

-

-

-24

-4,08

Grupo 0002 (B)

0,58

4

2,32

-

-

-4

-2,32

Grupo 0005 (E)

0,44

3

1,32

-

-

-3

-1,32

SUBTOTAL 2

5.193

4.584,04

5.442

5.465,21

249

881,17

TOTAL

7.540

10.481,38

6.966

10.481,38

-574

0,00

*