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Presidência
da República |
DECRETO No 3.642, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000.
| Revogado pelo Decreto nº 4.941, de 29.12.2003 | Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas - FCT e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n
º2.048-29, de 27 de setembro de 2000,DECRETA:
Art. 1
ºAs Funções Comissionadas Técnicas - FCT estão vinculadas ao exercício de atividades essencialmente técnicas, descritas, analisadas e avaliadas de acordo com requisitos previamente estabelecidos, sendo remuneradas de acordo com o nível de complexidade e de responsabilidade das atividades exercidas.Art. 2
ºAs FCT destinam-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei nº9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pela Medida Provisória nº2.048-29, de 27 de setembro de 2000.Art. 3
ºAs FCT serão remanejadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos ou entidades, em ato do Poder Executivo, nos quantitativos e níveis definidos em decorrência da natureza, abrangência e complexidade das competências do órgão ou da entidade, observados, ainda, em cada exercício, o quantitativo de Funções existentes por nível e a disponibilidade orçamentária.§ 1
ºO quantitativo máximo de FCT passível de alocação em cada Ministério, incluindo suas autarquias e fundações, será calculado na forma prevista no Anexo a este Decreto.§ 2
ºO Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o quantitativo de FCT existente, poderá propor, excepcionalmente, a alocação suplementar de quantitativos de FCT para órgãos e entidades cujos Quadros de Lotação de Pessoal estejam sendo reestruturados com a criação de empregos públicos.§ 3
ºNa definição do quantitativo de FCT a ser alocado em cada órgão ou entidade, deverão ser considerados:I - a avaliação de cada posto de trabalho;
II - a quantidade de funções de confiança e de cargos comissionados existentes na estrutura do órgão ou da entidade;
III - a distribuição, por nível, resultante das avaliações dos postos de trabalho;
IV - o quantitativo de servidores passíveis de ocupar as FCT;
V - o quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade.
Art. 4
ºAs FCT serão providas em ato dos Ministros de Estado, dos dirigentes máximos dos órgãos da Presidência da República, das autarquias e das fundações públicas federais.Parágrafo único. O ato de provimento a que se refere o caput terá a forma de designação, podendo ser delegada a competência pela sua edição.
Art. 5
ºNa designação para ocupar FCT deverão ser observados os requisitos definidos no processo de avaliação dos postos de trabalho e as condições impostas pelo art. 2ºdeste Decreto.Art. 6
ºO desempenho do servidor ocupante de FCT será objeto de avaliação anual específica, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão ou pela entidade, amplamente divulgados.Art. 7
ºOs ocupantes das Funções a que se refere este Decreto ficam sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse da Administração.Parágrafo único. A jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo efetivo, cuja legislação específica não permita o cumprimento da jornada ali estabelecida.
Art. 8
ºA implantação das FCT deverá ser precedida dos seguintes procedimentos, sob responsabilidade dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal:I - especificação da missão;
II - descrição das principais atividades;
III - levantamento da força de trabalho total, especificada pela relação dos cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, por nível, classe, padrão, jornada de trabalho e unidade da Federação, inclusive servidores requisitados;
IV - levantamento do quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança, especificados por nível e unidade da Federação;
V - análise dos postos de trabalho, composta de relato das atividades executadas, descritas de forma organizada, bem assim dos requisitos, responsabilidades e condições impostas ao seu ocupante; e
VI - avaliação dos postos de trabalho, compreendendo a comparação entre os diversos postos, a hierarquização e a proposta de quantificação de FCT por nível.
Art. 9
ºOs processos de análise e avaliação dos postos de trabalho deverão contemplar, no mínimo, os seguintes fatores:I - conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade, experiência e habilidades;
II - complexidade da atividade;
III - responsabilidades por contatos internos e externos, valores financeiros, assuntos sigilosos e máquinas e equipamentos;
IV - impacto dos erros no exercício da função;
V - nível de supervisão exercida e requerida;
VI - tipo de contribuição ao cumprimento da missão;
VII - demanda física e mental; e
VIII - ambiente de trabalho.
Art. 10. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base nos dados e resultados das análises e avaliações referidos nos arts. 8
ºe 9º, proporá o quantitativo das FCT, discriminado por níveis, a ser alocado a cada órgão ou entidade.Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2000; 179
ºIndependência e 112ºda República.MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus TavaresEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.2000
FORMA DE CÁLCULO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS FCT
POR MINISTÉRIO
, onde:
QP = Quantitativo de ocupantes de cargos efetivos do Plano de Classificação de Cargos ou Planos diversos, deduzido o quantitativo geral de ocupantes de cargos ou funções comissionadas no órgão ou na entidade;
QSE = Quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade.
Observação:
Para efeito de determinação do QP e do QSE, devem ser deduzidos os quantitativos referentes aos servidores colocados à disposição dos Estados ou Municípios ou em exercício de atividades em processo de descentralização para outras instâncias de governo.