Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.359, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 11.779, de 2023)     Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Emprego e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Trabalho e Emprego, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - cinco CCE 1.17;

II - treze CCE 1.15;

III - um CCE 1.14;

IV - dezenove CCE 1.13;

V - dezesseis CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - quatro CCE 1.07;

VIII - um CCE 1.06;

IX - três CCE 1.05;

X - três CCE 2.15;

XI - dez CCE 2.13;

XII - onze CCE 2.10;

XIII - cinco CCE 2.07;

XIV - um CCE 2.05;

XV - um CCE 3.07;

XVI - uma FCE 1.17;

XVII - onze FCE 1.15;

XVIII - uma FCE 1.14;

XIX - quarenta FCE 1.13;

XX - sessenta e nove FCE 1.10;

XXI - quarenta e seis FCE 1.07;

XXII - trinta e quatro FCE 1.06;

XXIII - nove FCE 1.05;

XXIV - cento e oitenta e uma FCE 1.03;

XXV - seiscentas e dezessete FCE 1.02;

XXVI - cento e cinquenta e quatro FCE 1.01;

XXVII - duas FCE 2.13;

XXVIII - quinze FCE 2.10;

XXIX - uma FCE 2.09;

XXX - vinte e uma FCE 2.07;

XXXI - uma FCE 2.06;

XXXII - treze FCE 2.05;

XXXIII - uma FCE 3.15;

XXXIV - duas FCE 3.13;

XXXV - seis FCE 3.07;

XXXVI - quatro FCE 4.07;

XXXVII - oito FCE 4.05;

XXXVIII - quatorze FCE 4.04;

XXXIX - oito FCE 4.03;

XL - cinquenta e oito FCE 4.02; e

XLI - quarenta FCE 4.01.

Art. 3º  O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4º  Fica revogado o Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II - política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical;

III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

IV - política salarial;

V - intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais;

VI - segurança e saúde no trabalho;

VII - economia solidária, cooperativismo e associativismo urbanos;

VIII - regulação profissional; 

IX - registro sindical;

X - produção de estatísticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas;

XI - políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;

XII - políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho;

XIII - políticas voltadas para a relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; e

XIV - políticas para enfrentar a informalidade, a rotatividade e a precariedade no mundo do trabalho.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho;

h) Assessoria Especial de Articulação de Políticas de Trabalho para o Desenvolvimento; 

i) Corregedoria;

j) Ouvidoria;

k) Consultoria Jurídica; e

l) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho;

2. Subsecretaria de Análise Técnica;

3. Diretoria de Tecnologia da Informação;

4. Departamento de Gestão de Pessoas;

5. Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade; e

6. Departamento de Prestação de Contas;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Inspeção do Trabalho:

1. Departamento de Fiscalização do Trabalho; e

2. Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador;

b) Secretaria de Proteção ao Trabalhador:

1. Departamento de Gestão de Benefícios; e

2. Departamento de Gestão de Fundos;

c) Secretaria de Relações do Trabalho: Departamento de Relações do Trabalho; e

d) Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda:

1. Departamento de Políticas Públicas de Trabalho, Emprego e Renda;

2. Departamento de Qualificação Social e Profissional; e

3. Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude;

e) Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária;

1. Departamento de Parcerias; e

2. Departamento de Projetos;

III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional do Trabalho;

b) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

c) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

d) Comissão Tripartite Paritária Permanente; e

e) Conselho Nacional de Economia Solidária; e

V - entidade vinculada:  Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente;

II - supervisionar a publicação dos atos oficiais de competência do Ministério; e

III - coordenar as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Parágrafo único.  O exercício das competências de que trata este artigo será realizado em articulação com a Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho.

Art. 5º   À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Congresso Nacional;

III - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional; e

IV - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional nos assuntos de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - assistir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério e de sua entidade vinculada, quanto aos assuntos de competência do Ministério:

a) na coordenação e na supervisão de matérias internacionais, bilaterais e multilaterais; e

b) na celebração ou na adesão a acordos de cooperação internacionais;

III - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de sua entidade vinculada com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País;

IV - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de sua entidade vinculada em assuntos internacionais;

V - acompanhar a implementação dos atos internacionais ratificados pelo País nos assuntos de competência do Ministério;

VI - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com sua entidade vinculada, a definição do posicionamento do Ministério em temas internacionais e a sua participação em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais;

VII - apoiar as unidades do Ministério no planejamento e na coordenação técnica e administrativa de projetos, de parcerias e de acordos de cooperação técnica internacionais de interesse do Ministério; e

VIII - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação de servidores do Ministério e de sua entidade vinculada em fóruns, organismos, entidades, cooperações técnicas, reuniões, conferências e outros eventos de âmbito internacional e coordenar e apoiar sua participação.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

X - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e aos colegiados da estrutura organizacional do Ministério e a sua entidade vinculada, em assuntos de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

XI - supervisionar e apoiar as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério;

XII - normatizar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério e acompanhar a implementação das ações de mitigação;

XIII - apoiar a interlocução entre os órgãos e a entidade vinculada ao Ministério e os órgãos de controle interno e externo; e

XIV - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério.

Art. 9º  À Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na proposição de medidas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho;

II - articular junto às Secretarias finalísticas do Ministério a inclusão de diretrizes de enfrentamento às desigualdades nas políticas de sua competência e definir instrumentos para monitorar e avaliar esse processo;

III - manter contínua interlocução nos temas relacionados ao trabalho com órgãos federais responsáveis pelas políticas voltadas para mulheres, igualdade racial, povos originários, juventude, população LGBTQIA+, pessoas com deficiência e direitos humanos;

IV - atuar para favorecer a articulação e a integração das políticas públicas para promover e garantir o acesso dos trabalhadores em todas as formas de ocupação ao sistema de proteção laboral, previdenciário e sindical; e

V - representar o Ministério em grupos de trabalho e colegiados instituídos em outros órgãos federais com a temática de enfrentamento às desigualdades.

Art. 10.  À Assessoria Especial de Articulação de Políticas de Trabalho para o Desenvolvimento compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na proposição de programas e medidas que assegurem a centralidade do emprego produtivo e o trabalho decente na agenda de desenvolvimento nacional e inovação tecnológica;

II - articular junto a outros órgãos federais de políticas setoriais produtivas a construção de políticas dinamizadoras da geração de emprego decente; e

III - representar o Ministério em grupos de trabalho e colegiados instituídos em outros órgãos federais com a temática de desenvolvimento.

Art. 11.  À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no caso de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 12.  À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

II - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, unidades descentralizadas e entidade a ele vinculada;

III - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos do Ministério e da entidade vinculada e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; e 

IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria.

Art. 13.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. 

Art. 14.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado:

a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos do Ministério; e

b) na supervisão e no acompanhamento da gestão da entidade vinculada ao Ministério;

II - supervisionar e coordenar:

a) as atividades de formulação e proposição de políticas, de diretrizes, de estratégias, de objetivos e de metas relativas à área de competência do Ministério; e

b) as ações do Ministério e de sua entidade vinculada destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento na área do trabalho, inclusive de fundos;

III - desempenhar as competências estabelecidas na legislação dos fundos gerenciados pelo Ministério;

IV - orientar, supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:

a) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads

b) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Administração Financeira Federal;

e) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e

i) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

V - supervisionar:

a) as atividades disciplinares e as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

b) as atividades de prevenção, de detecção, de análise e de combate a fraudes ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relativas à legislação previdenciária ou trabalhista; e

c) a execução das atividades relativas à organização e à inovação institucional.

Art. 15.  À Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho compete:

I - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores e empregadores e sua interface com outras bases de dados, ferramentas e plataformas;

II - elaborar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre o mercado de trabalho brasileiro, a legislação trabalhista e correlata e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;

III - atuar para o contínuo aprimoramento de estatísticas do mundo do trabalho, em articulação com as demais Secretarias do Ministério e outros órgãos e entidades federais;

IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;

V - planejar, orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e sua integração com outras bases de dados, sistemas, ferramentas e plataformas;

VI - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas;

VII - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes das atividades e promover sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;

VIII - supervisionar as atividades de atualização da Classificação Brasileira de Ocupações;

IX - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da rede de observatórios do trabalho;

X - interagir com as unidades do Ministério para garantir que as informações e análises relativas às políticas do Ministério estejam atualizadas e disponíveis para utilização na tomada de decisão com base em evidências;

XI - estimular e participar do debate com outros órgãos produtores de informação e de análises sobre mercado de trabalho;

XII - estimular a disseminação interna ao Ministério de informações sobre as ações em curso, para estimular a integração intersetorial;

XIII - atuar para que haja elaboração e divulgação de informações para grupos que enfrentam condições desiguais de inserção no mundo do trabalho - mulheres, jovens, população negra, população indígenas, pessoas com deficiência e pessoas LGBTQIA+, trabalhadoras domésticas, trabalhadores com vínculos precarizados, trabalhadores informais;

XIV - promover a harmonização das informações produzidas pelo Ministério com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e com outros órgãos similares de países com os quais o Brasil tenha cooperação;

XV - apoiar ativamente a disseminação de informações sobre o mercado de trabalho e as políticas públicas nos meios de divulgação nacional, regional; e

XVI - elaborar ou contratar estudos que visem a aperfeiçoar políticas públicas e disseminar as informações produzidas.

Art. 16.  À Subsecretaria de Análise Técnica compete:

I - assistir o Secretário-Executivo na análise e na elaboração de documentos oficiais;

II - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria-Executiva; e

III - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério.

Art. 17.  À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao Sisp, no âmbito do Ministério;

II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

III - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas atualizações;

IV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação de que trata o inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;

V - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicação no âmbito de sua competência;

VI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento e de manutenção de sistemas e soluções e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

VII - gerenciar os recursos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

VIII - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011;

IX - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;

X - formular e implementar modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 2011; e

XI - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério.

Art. 18.  Ao Departamento de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa na área de gestão de pessoas no âmbito do Ministério;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas a gestão de pessoas;

III - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa na área de gestão de pessoas e do Sipec, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e

IV - promover a elaboração e a consolidação de planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 19.  Ao Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa nas áreas de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e orçamento, de contabilidade e de administração financeira;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sisg, ao Sisp, aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Contabilidade Federal e ao Sistema de Administração Financeira Federal;

III - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e de modernização administrativa nas áreas de que trata o inciso I e dos sistemas referidos no inciso II, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

IV - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - supervisionar as atividades de planejamento, execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

VI - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

VII - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Siorg;

VIII - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações de governança institucional e gestão estratégica;

IX - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com os órgãos e a entidade vinculada ao Ministério;

X - coordenar o processo de planejamento governamental no âmbito do Ministério e o ciclo de gestão do plano plurianual;

XI - apoiar e monitorar a implementação de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações relativos à consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério; e

XII - promover a articulação com o órgão central do Siorg e orientar as unidades do Ministério e sua entidade vinculada quanto ao cumprimento das normas administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 20.  Ao Departamento de Prestação de Contas compete:

I - coordenar o processo de prestação de contas do Ministério, observadas as diretrizes dos órgãos de controle;

II - realizar tomadas de contas nas hipóteses previstas na legislação;

III - subsidiar a análise financeira e controlar a movimentação financeira das contas dos programas e ações de competência do Ministério, inclusive as relativas ao seguro-desemprego, ao abono salarial, ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

IV - analisar e validar as demonstrações financeiras e contábeis dos programas e ações de competência do Ministério, o plano de contas das instituições financeiras e os relatórios de auditorias interna e independente relativas à segregação de contas do FAT, do seguro-desemprego e do abono salarial; e

V - acompanhar, controlar e orientar a análise financeira da prestação de contas das entidades parceiras do Ministério.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 21.  À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete:

I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, com prioridade para o estabelecimento de política de combate ao trabalho em condições análogas à escravidão e infantil e a todas as formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação;

II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

III - participar, em conjunto com os demais órgãos do Ministério:

a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; e

b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;

IV - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho exercidas pelos Auditores Fiscais do Trabalho;

V - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VI - propor ações, no âmbito do Ministério, com vistas à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;

VII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;

VIII - promover estudos sobre legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

IX - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e de ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais no âmbito de sua competência;

X - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência; e

XI - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho no âmbito de sua competência.

Art. 22.  Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes da inspeção do trabalho, em especial das políticas de combate ao trabalho infantil e a toda forma de trabalho degradante, e do trabalho portuário;

II - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades da fiscalização do trabalho, incluídas as referentes à fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

IV - supervisionar e controlar a geração, a sistematização e a divulgação de informações acerca da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

V - subsidiar a proposição de diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho, na área de sua competência;

VI - acompanhar as atividades do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VII - supervisionar a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do Trabalho;

VIII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho;

IX - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e

X - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência.

Art. 23.  Ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador compete:

I - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde no trabalho;

II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e condições de trabalho;

III - planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

IV - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades de inspeção do trabalho na área de segurança e saúde;

V - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho, na área de segurança e saúde;

VI - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na área de sua competência; e

VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho.

Art. 24.  À Secretaria de Proteção ao Trabalhador compete:

I - definir e implementar ações relativas à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

II - adotar políticas para viabilizar os direitos dos trabalhadores aos benefícios do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial;

III - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

IV - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e

V - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência.

Art. 25.  Ao Departamento de Gestão de Benefícios compete:

I - coordenar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

II - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego para o pescador artesanal; e

III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do abono salarial.

Art. 26.  Ao Departamento de Gestão de Fundos compete:

I - promover, supervisionar e orientar a gestão do FGTS e do FAT;

II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

III - propor medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT;

IV - subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas financiadas com recursos dos fundos a que se refere o inciso I;

V - implementar mecanismos de monitoramento, de controle e de fiscalização dos recursos aplicados; e

VI - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras da gestão do FAT.

Art. 27.  À Secretaria de Relações do Trabalho compete:

I - formular e propor políticas, programas e projetos para a democratização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, com vistas a fortalecer o diálogo entre o Governo, os trabalhadores e os empregadores;

II - elaborar e propor diretrizes e normas voltadas para a promoção da autonomia das relações entre trabalhadores e empregadores;

III - planejar, coordenar, orientar e promover as práticas da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem no âmbito das relações de trabalho;

IV - elaborar estudos, emitir posicionamento técnico e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;

V - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;

VI - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;

VII - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;

VIII - editar normas e instruções a serem seguidas quanto a relações de trabalho;

IX - registrar as entidades sindicais de acordo com critérios objetivos estabelecidos em lei;

X - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade;

XI - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical;

XII - promover parcerias com órgãos da administração pública na formulação de propostas e na implementação de programas na área de competência;

XIII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e

XIV - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência.

Art. 28.  Ao Departamento de Relações do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, programas e projetos e normativos voltados para a democratização das relações do trabalho;

II - supervisionar e orientar as atividades de mediação das relações do trabalho em âmbito interestadual e nacional;

III - subsidiar a Secretaria de Relações do Trabalho na coordenação das atividades relativas ao registro sindical e à contribuição sindical;

IV - planejar e coordenar a elaboração de estudos para a modernização da legislação trabalhista nas suas áreas de competência;

V - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações de capacitação técnica nas suas áreas de competência;

VI - acompanhar o cumprimento dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial, a OIT, em sua área de competência;

VII - coordenar o desenvolvimento e o gerenciamento dos sistemas e cadastros na sua área de competência; e

VIII - propor e estabelecer parcerias com entidades governamentais e não governamentais voltadas para a elaboração, a divulgação e a publicização de estudos, estatísticas e informações sobre as relações do trabalho no País.

Art. 29.  À Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda compete:

I - subsidiar a definição de políticas públicas de emprego, renda, salário e qualificação social e profissional;

II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;

III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego - Sine, quanto às ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional;

IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao emprego e trabalho para a juventude, incluídos a aprendizagem, o estágio e as iniciativas de inclusão produtiva;

V - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, em sua área de competência; e

VI - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.

Art. 30.  Ao Departamento de Políticas Públicas de Trabalho, Emprego e Renda compete:

I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção e modernização do Sine e a execução das ações integradas de orientação profissional e de intermediação da mão de obra no âmbito do referido Sistema;

II - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda, em especial as políticas públicas e linhas de financiamento apoiadas pelo FAT;

III - formular, propor e avaliar propostas de atos normativos e de instrumentos relativos ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO;

IV - promover a articulação com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais com o objetivo de ampliar as ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra;

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

VI - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e

VII - promover a articulação com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.

Art. 31.  Ao Departamento de Qualificação Social e Profissional compete:

I - realizar estudos com vistas à formulação de política e diretrizes na área de educação profissional articuladas com o projeto de desenvolvimento do País;

II - elaborar, participar e executar programas de qualificação social e profissional;

III - estudar, analisar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação e o desenvolvimento profissional para o mundo do trabalho e participar das iniciativas internacionais relativas à promoção da qualificação social e profissional dos trabalhadores;

IV - promover articulação, no campo da qualificação social e profissional, com os departamentos de qualificação das Secretárias e conselhos estaduais e municipais do Trabalho e os respectivos sistemas estaduais de educação;

V - fomentar a negociação coletiva da qualificação social e profissional em articulação com sindicatos, empresas e organizações não governamentais;

VI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e metodologias sobre qualificação social profissional em geral e para setores específicos com estímulo à inclusão e combate a qualquer tipo de discriminação;

VII - desenvolver políticas públicas de certificação e orientação profissional em articulação com o Ministério da Educação;

VIII - elaborar e atualizar o marco nacional de qualificações e a Classificação Brasileira de Ocupações, em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva; e

IX - coordenar a dimensão dos conteúdos e as metodologias da qualificação social e profissional dos programas e ações de aprendizagem, primeiro emprego, economia solidária e educação ao longo da vida, em articulação com as Secretarias do Ministério.

Art. 32.  Ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude compete:

I - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem do jovem e de promoção da sua qualificação profissional;

II - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada com vistas a captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho;

III - articular-se com organizações da sociedade civil, com vistas a ações de preparação e inserção de jovens no mercado de trabalho;

IV - acompanhar a execução das ações para concessão de crédito assistido ao jovem empreendedor, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER;

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

VI - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e

VII - promover a articulação com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência, em especial com as áreas de educação e direitos humanos.

Art. 33.  À Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária compete:

I - subsidiar a definição e coordenar as políticas de economia solidária no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com representações da sociedade civil que contribuam para a determinação de diretrizes e prioridades da política de economia solidária;

III - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados à economia solidária;

IV - colaborar com outros órgãos públicos em programas de desenvolvimento e combate ao desemprego e à pobreza;

V - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados, organizados de forma coletiva e participativa, inclusive da economia popular;

VI - estimular as relações sociais de produção e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade e na satisfação e valorização dos seres humanos e do meio ambiente;

VII - contribuir com as políticas de microfinanças e outras formas de organização deste setor e estimular o cooperativismo de crédito;

VIII - propor medidas que incentivem o desenvolvimento da economia solidária;

IX - apresentar estudos e sugerir adequações na legislação, com vistas ao fortalecimento dos empreendimentos solidários;

X - promover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e divulgação da economia solidária;

XI - supervisionar e avaliar as parcerias com outros órgãos do Governo federal e com órgãos dos Governos estaduais e municipais;

XII - supervisionar e avaliar parcerias com movimentos sociais, agências de fomento da economia solidária, entidades financeiras solidárias e entidades representativas do cooperativismo;

XIII - supervisionar, orientar e coordenar as atividades de secretaria do Conselho Nacional de Economia Solidária;

IX - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e

X - promover a articulação com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.

Art. 34.  Ao Departamento de Parcerias compete:

I - promover ações e elaborar e coordenar programas que visem ao desenvolvimento e fortalecimento da economia solidária;

II - coordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias com organizações não governamentais, entidades de classe, universidades e outras instituições, com vistas ao desenvolvimento de programas de economia solidária;

III - promover a expansão dos empreendimentos solidários, mediante fomento à abertura de canais de comercialização e a divulgação dos conceitos de comércio justo e consumo ético;

IV - promover a articulação de políticas de financiamento que viabilizem a criação de novos empreendimentos e o desenvolvimento e consolidação dos já existentes; e

V - cooperar com as Secretarias do Ministério e com outros órgãos públicos para o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais adequadas aos empreendimentos solidários.

Art. 35.  Ao Departamento de Projetos compete:

I - colaborar com o desenvolvimento e a divulgação de pesquisas na área da economia solidária;

II - em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho Secretaria-Executiva, apoiar a produção e a divulgação de dados e estatísticas na área de economia solidária;

III - promover seminários, encontros e outras atividades que tenham por objetivo a divulgação e a promoção da economia solidária;

IV - coordenar estudos da legislação que visem ao fortalecimento da economia solidária; e

V - apoiar iniciativas das universidades com vistas à criação de campo acadêmico e científico da economia solidária.

Seção III

Das unidades descentralizadas

Art. 36.  Às Superintendências Regionais do Trabalho, unidades descentralizadas subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, compete a execução, a supervisão e o monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas afetas ao Ministério na sua área de jurisdição, especialmente as de:

I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;

II - execução de ações e programas do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda;

III - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e

IV - melhoria contínua nas relações do trabalho, na orientação e no apoio ao cidadão.

Seção IV

Dos órgãos colegiados

Art. 37.  Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021.

Art. 38.  Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete exercer as competências previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.

Art. 39.  Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 40.  À Comissão Tripartite Paritária Permanente cabe assegurar a gestão participativa no âmbito da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, de que trata o Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011, inclusive para propor a revisão de suas competências estabelecidas no Decreto nº 10.905, de 2021.

Art. 41.  Ao Conselho Nacional de Economia Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.811, de 21 de junho de 2006.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 42.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério. 

Seção II

Dos Secretários

Art. 43.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 44.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO:

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

3

Assessor Especial

CCE 2.15

 

3

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE NO TRABALHO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS DE TRABALHO PARA O DESENVOLVIMENTO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor Regional

2

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS DO TRABALHO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ANÁLISE TÉCNICA

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

 

1

Diretor Adjunto

FCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

1

Diretor

FCE 1.15

 

1

Diretor Adjunto

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.09

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.06

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.06

 

 

 

 

SECRETARIA DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE FUNDOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO E FOMENTO À GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE TRABALHO PARA A JUVENTUDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PARCERIAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

3

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROJETOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

3

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO

8

Superintendente

CCE 1.13

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO

5

Superintendente

FCE 1.13

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO

7

Superintendente

CCE 1.10

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO

7

Superintendente

FCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

27

Chefe

FCE 1.06

 

181

Chefe de Seção, Gerente

FCE 1.03

 

615

Chefe de Setor, Chefe de Agência

FCE 1.02

 

57

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

154

Chefe de Núcleo, Chefe de Agência

FCE 1.01

 

40

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA MTE

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

CCE 1.17

6,27

5

31,35

CCE 1.15

5,04

13

65,52

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

19

72,96

CCE 1.10

2,12

16

33,92

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

4

5,56

CCE 1.06

1,17

1

1,17

CCE 1.05

1,00

3

3,00

CCE 2.15

5,04

3

15,12

CCE 2.13

3,84

10

38,40

CCE 2.10

2,12

11

23,32

CCE 2.07

1,39

5

6,95

CCE 2.05

1,00

1

1,00

CCE 3.07

1,39

1

1,39

SUBTOTAL 2

94

305,64

FCE 1.17

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

11

33,33

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

40

92,00

FCE 1.10

1,27

69

87,63

FCE 1.07

0,83

46

38,18

FCE 1.06

0,70

34

23,80

FCE 1.05

0,60

9

5,40

FCE 1.03

0,37

181

66,97

FCE 1.02

0,21

617

129,57

FCE 1.01

0,12

154

18,48

FCE 2.13

2,30

2

4,60

FCE 2.10

1,27

15

19,05

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 2.07

0,83

21

17,43

FCE 2.06

0,70

1

0,70

FCE 2.05

0,60

13

7,80

FCE 3.15

3,03

1

3,03

FCE 3.13

2,30

2

4,60

FCE 3.07

0,83

6

4,98

FCE 4.07

0,83

4

3,32

FCE 4.05

0,60

8

4,80

FCE 4.04

0,44

14

6,16

FCE 4.03

0,37

8

2,96

FCE 4.02

0,21

58

12,18

FCE 4.01

0,12

40

4,80

SUBTOTAL 3

1.357

599,12

TOTAL

1.452

911,17

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MTE

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

5

31,35

CCE 1.15

5,04

13

65,52

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

19

72,96

CCE 1.10

2,12

16

33,92

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

4

5,56

CCE 1.06

1,17

1

1,17

CCE 1.05

1,00

3

3,00

CCE 2.15

5,04

3

15,12

CCE 2.13

3,84

10

38,40

CCE 2.10

2,12

11

23,32

CCE 2.07

1,39

5

6,95

CCE 2.05

1,00

1

1,00

CCE 3.07

1,39

1

1,39

SUBTOTAL 1

94

305,64

FCE 1.17

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

11

33,33

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

40

92,00

FCE 1.10

1,27

69

87,63

FCE 1.07

0,83

46

38,18

FCE 1.06

0,70

34

23,80

FCE 1.05

0,60

9

5,40

FCE 1.03

0,37

181

66,97

FCE 1.02

0,21

617

129,57

FCE 1.01

0,12

154

18,48

FCE 2.13

2,30

2

4,60

FCE 2.10

1,27

15

19,05

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 2.07

0,83

21

17,43

FCE 2.06

0,70

1

0,70

FCE 2.05

0,60

13

7,80

FCE 3.15

3,03

1

3,03

FCE 3.13

2,30

2

4,60

FCE 3.07

0,83

6

4,98

FCE 4.07

0,83

4

3,32

FCE 4.05

0,60

8

4,80

FCE 4.04

0,44

14

6,16

FCE 4.03

0,37

8

2,96

FCE 4.02

0,21

58

12,18

FCE 4.01

0,12

40

4,80

SUBTOTAL 2

1.357

599,12

TOTAL

1.451

904,76

*