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DECRETO Nº 10.905, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Revogado pelo Decreto nº 11.496, de 2023

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Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre os seguintes colegiados do âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência:

I - o Conselho Nacional do Trabalho;

II - a Comissão Tripartite Paritária Permanente;

III - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, de que trata o art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e

IV - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Conselho Curador do FGTS, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO 

Art. 2º  O Conselho Nacional do Trabalho possui natureza consultiva e é composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.

Art. 3º  Ao Conselho Nacional do Trabalho compete:

I - propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho;

II - estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;

III - promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;

IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério do Trabalho e Previdência;

V - propor estudos e analisar normas complementares que tratem das condições e das relações de trabalho; e

VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, na sua área de competência.

Art. 4º  O Conselho Nacional do Trabalho é composto por dezoito representantes, dos quais:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores; e

III - seis dos trabalhadores.

§ 1º  Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Conselho Nacional do Trabalho de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais um presidirá o Conselho Nacional do Trabalho;

II - um pelo Ministério da Economia;

III - um pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV - um pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 3º  Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º  Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 5º  Os membros suplentes de que tratam os § 3º e § 4º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações empresariais ou as centrais sindicais, conforme o caso.

§ 6º  Os membros do Conselho Nacional do Trabalho de que trata o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 30.

Art. 5º  O regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º  O Conselho Nacional do Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Parágrafo único.  O quórum de reunião do Conselho Nacional do Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 7º  O Conselho Nacional do Trabalho é composto, também, pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, à qual compete:

I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à erradicação do trabalho infantil;

II - monitorar, avaliar e elaborar proposta e relatório anual consolidado sobre a execução dos planos nacionais de prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador;

III - monitorar e avaliar a aplicação das convenções internacionais sobre o trabalho infantil, e, se for o caso, elaborar propostas para adequações legislativas; e

IV - manifestar-se acerca de matérias atinentes ao tema do trabalho infantil.

§ 1º  A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores, indicados na forma prevista no § 3º do art. 4º; e

III - seis dos empregados, indicados na forma prevista no § 4º do art. 4º.

§ 2º  Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - um pelo Ministério do Trabalho e Previdência;

II - um pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - um pelo Ministério da Educação;

IV - um pelo Ministério da Cidadania;

V - um pelo Ministério da Saúde; e

VI - um pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 4º  O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho designará o Presidente da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.

§ 5º  As manifestações da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil serão ratificadas pelo Conselho Nacional do Trabalho, na forma estabelecida em seu regimento interno.

§ 6º  A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil se reunirá na forma do disposto no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 7º-A  O Conselho Nacional do Trabalho é composto, também, pela Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional, à qual compete:        (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)   (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à aprendizagem profissional;     (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022) 

II - monitorar, avaliar e elaborar proposta de relatório anual sobre a execução da aprendizagem profissional;      (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022) 

III - escutar e articular com os principais atores da aprendizagem profissional para a melhoria contínua das políticas relacionadas à aprendizagem profissional; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)  

IV - manifestar-se sobre as matérias relativas ao tema da aprendizagem profissional.     (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)  

§ 1º  A Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional é composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:   (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)  

I - seis do Poder Executivo federal;    (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)   

II - seis dos empregadores, indicados na forma prevista no § 3º do art. 4º; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)  

III - seis dos empregados, indicados na forma prevista no § 4º do art. 4º.    (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)  

§ 2º  Cada membro da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.    (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)  

§ 3º  Os membros da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:   (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022) 

I - um pelo Ministério do Trabalho e Previdência;     (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)  

II - um pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;    (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)  

III - um pelo Ministério da Educação;    (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)  

IV - um pelo Ministério da Cidadania;    (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)     

V - um pelo Ministério da Economia; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)  

VI - um pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.   (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)  

§ 4ºº  O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho designará o Presidente da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional.   (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)  

§ 5ºº  As manifestações da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional serão ratificadas pelo Conselho Nacional do Trabalho, na forma estabelecida em seu regimento interno.   (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)  

§ 6º  A Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional se reunirá na forma prevista no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho.    (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)   

Art. 8º  O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 3º.

Parágrafo único.  Os grupos de trabalho:

I - serão aprovados pelo Conselho Nacional do Trabalho, que também definirá os seus objetivos específicos, o seu funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos seus trabalhos;

II - serão compostos por, no máximo, nove membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.

Art. 9º  Poderão ser convidados até seis especialistas representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participar das reuniões do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e dos grupos de trabalho que tratarem de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto. 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE 

Art. 10.  A Comissão Tripartite Paritária Permanente possui natureza consultiva e é composto de forma tripartite, observada a paridade entre os representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.

Art. 11.  À Comissão Tripartite Paritária Permanente compete:

I - propor ações nas áreas de segurança e saúde no trabalho;

II - propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o desenvolvimento econômico do País;

III - estimular o diálogo entre governo, trabalhadores e empregadores;

IV - elaborar estudos e, quando solicitado, participar do processo de revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e

V - elaborar estudos e acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

Art. 12.  A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta por dezoito representantes, dos quais:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores; e

III - seis dos trabalhadores.

§ 1º  Cada membro da Comissão Tripartite Paritária Permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os seis membros da Comissão Tripartite Paritária Permanente de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - quatro pelo Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:

a) três pela Secretaria de Trabalho, um dos quais a presidirá; e

b) um pela Secretaria de Previdência;

II - um pelo Ministério da Saúde; e

III - um pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -Fundacentro.

§ 3º  Entre os membros de que trata a alínea “a” do inciso I do § 2º, dois serão auditores fiscais do trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 4º  Os membros de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 5º  Os membros de que trata o inciso III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 6º  Os membros suplentes de que tratam os § 4º e § 5º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações empresariais ou as centrais sindicais, conforme o caso.

§ 7º  Os membros do Comissão Tripartite Paritária Permanente de que trata o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 30.

Art. 13.  O regimento interno da Comissão Tripartite Paritária Permanente será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 14.  A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  A ausência de representantes dos empregadores e dos trabalhadores não obsta a manifestação de assuntos previstos na pauta da reunião, desde que a solicitação de indicação de representantes e a sua convocação tenham sido feitas regularmente a todos os participantes.

Art. 15.  A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta também pelas seguintes comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à segurança e à saúde no trabalho:

I - Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais; e

II - Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Parágrafo único.  O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os Presidentes das comissões temáticas.

Art. 16.  À Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais compete:

I - elaborar pareceres sobre questões relacionadas a agentes químicos ocupacionais;

II - elaborar relatórios sobre os valores de referência a serem utilizados como Limites de Exposição Ocupacional - LEO e sobre os valores de referência dos Indicadores Biológicos de Exposição - IBE para agentes químicos;

III - propor ações normativas e não normativas em temas relacionados a agentes químicos ocupacionais; e

IV - promover debates e estudos científicos sobre risco químico ocupacional.

§ 1º  A Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais é composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 12; e

III - seis dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 12.

§ 2º  Cada membro da Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os seis membros da Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:

a) dois pela Secretaria de Trabalho; e

b) um pela Secretaria de Previdência;

II - um pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - um pelo Ministério da Saúde; e

IV - um pela Fundacentro.

§ 4º  Os membros da Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais e os respectivos suplentes deverão ser profissionais com:

I - formação de nível superior em Química; ou

II - outra formação de nível superior com pós-graduação, lato ou stricto sensu, em Toxicologia, Epidemiologia, Medicina do Trabalho, Engenharia de Segurança do Trabalho ou Higiene Ocupacional.

Art. 17.  À Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à segurança e à saúde no trabalho;

II - monitorar, avaliar, elaborar proposta e apresentar relatório anual consolidado sobre a execução do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;

III - acompanhar e propor ações específicas relativas às taxas de acidentalidade;

IV - participar da organização da campanha nacional de prevenção de acidentes de trabalho;

V - elaborar plano de comunicação para formação da cultura de prevenção de acidentes de trabalho;

VI - propor a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho;

VII - promover incentivo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e

VIII - promover agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho.

§ 1º  A Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho é composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 12; e

III - seis representantes dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 12.

§ 2º  Cada membro da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os seis membros da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:

a) dois pela Secretaria de Trabalho; e

b) um pela Secretaria de Previdência;

II - um pelo Ministério da Educação;

III - um pelo Ministério da Saúde; e

IV -  um pela Fundacentro.

Art. 18.  As manifestações das comissões temáticas a que se refere o art. 15 serão ratificadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, na forma estabelecida em seu regimento interno.

Art. 19.  O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 11.

Parágrafo único.  Os grupos de trabalho:

I - serão  aprovados pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, que definirá os seus objetivos específicos, o seu funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos seus trabalhos;

II - serão compostos por, no máximo, nove membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, quinze em operação simultânea.

Art. 20.  Poderão ser convidados até seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participar das reuniões da Comissão Tripartite Paritária Permanente, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho que tratarem de temas específicos de segurança e saúde do trabalho, sem direito a voto. 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT 

Art. 21.  O CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 1990, é composto pelos seguintes membros:

I - dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência;

II - dois representantes do Ministério da Economia;

III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V - seis representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores;

b) Força Sindical;

c) União Geral dos Trabalhadores;

d) Nova Central Sindical de Trabalhadores;

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; e

f) Central dos Sindicatos Brasileiros; e

VI - seis representantes dos empregadores indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

e) Confederação Nacional do Turismo; e

f) Confederação Nacional do Transporte.

§ 1º  Cada membro do CODEFAT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do CODEFAT de que tratam os incisos I a IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam.

§ 3º  Os membros do CODEFAT de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, para mandato de quatro anos, admitida a recondução.

§ 4º  Os membros do CODEFAT de que trata o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 30.

Art. 22.  A presidência e a vice-presidência do CODEFAT, eleitas a cada dois anos por maioria absoluta dos seus membros, serão alternadas entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

§ 1º  Quando a presidência do CODEFAT couber à representação do governo, nos termos do disposto no caput, será exercida por representante do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º  Quando a presidência do CODEFAT couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, a vice-presidência será exercida por representante do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 23.  Participarão das discussões do CODEFAT, sem direito a voto, representantes dos governos estadual, e municipal que aderirem ao Sistema Nacional de Emprego, conforme o disposto no art. 21 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.

Parágrafo único.  Os representantes de que trata o caput, titulares e suplentes, serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho e pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais do Trabalho. 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - CONSELHO CURADOR DO FGTS 

Art. 24.  O Conselho Curador do FGTS, instituído pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990, é composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - dois representantes do Ministério da Economia;

IV - um representante do Ministério da Infraestrutura;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do ato a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 2008; e

VII - três representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro; e

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

§ 1º  Cada membro do Conselho Curador do FGTS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Conselho Curador do FGTS de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º  Os membros do Conselho Curador do FGTS de que tratam os incisos I a V do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo ou função de confiança equivalente ou superior ao nível quinze dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FCE.

§ 4º  Os membros do Conselho Curador do FGTS de que trata o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 30.

§ 5º  Na hipótese de empate entre os índices de representatividade dos trabalhadores, a entidade sindical com data de fundação anterior terá preferência de assento para integrar o Conselho Curador do FGTS .

Art. 25.  A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, prestará assessoramento técnico ao Conselho Curador do FGTS e aos grupos de trabalho por ele constituídos, sempre que convocada.

Art. 26.  A reputação ilibada e o notório conhecimento dos membros do Conselho Curador do FGTS de que trata o § 10 do art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990, serão comprovados na forma estabelecida em seu regimento interno.

Art. 27.  Com exceção da recondução prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990, o cumprimento de interstício mínimo de dois anos sem a atuação no Conselho Curador do FGTS é condição para a nomeação de representante dos trabalhadores ou dos empregadores.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 28.  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Tripartite Paritária Permanente, do CODEFAT e do Conselho Curador do FGTS será exercida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 29.  Os membros do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Tripartite Paritária Permanente, do CODEFAT e do Conselho Curador do FGTS, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho de que trata este Decreto que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.

Art. 30.  Os representantes titulares e suplentes do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Tripartite Paritária Permanente, do CODEFAT e do Conselho Curador do FGTS serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Art. 31.  O órgão de assessoramento jurídico do Ministério do Trabalho e Previdência prestará assessoramento jurídico e comparecerá às reuniões do CODEFAT e do Conselho Curador do FGTS.

Art. 32.  A participação no Conselho Nacional do Trabalho, na Comissão Tripartite Paritária Permanente, no CODEFAT e no Conselho Curador do FGTS, nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho de que trata este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 33.  O Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o CODEFAT e o Conselho Curador do FGTS elaborarão relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.

Parágrafo único.  Os relatórios de que trata o caput serão encaminhados ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência trinta dias após a data de realização da última reunião anual do colegiado.

Art. 34.  O mandato dos membros dos colegiados do Ministério do Trabalho e Previdência em curso na data de publicação deste Decreto terão sua duração assegurada conforme o previsto no momento da designação.

Art. 35.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.116, de 4 de agosto de 2017;

II - o Decreto nº 9.737, de 26 de março de 2019;

III - o Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019; e

IV - o Decreto nº 10.574, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 36.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2021

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