Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.353, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Vigência

Vide Decreto nº 11.978, de 2024   Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação para o Ministério do Planejamento e Orçamento, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - cinco CCE 1.17;

II - dezesseis CCE 1.15;

II - oito CCE 1.15;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

III - dois CCE 1.14;

IV - quinze CCE 1.13;

IV - quatro CCE 1.13;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

V - vinte CCE 1.10;

V -  nove CCE 1.10;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VI - um CCE 1.09;       (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VII - vinte e seis CCE 1.07;

VII - quatorze CCE 1.07;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VIII - dois CCE 1.05;

IX - dois CCE 2.15;

IX-A - dois CCE 2.14;  (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

X - quatro CCE 2.13;

X - cinco CCE 2.13;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XI - um CCE 2.10;

XII - três CCE 2.07;

XII - dois CCE 2.07;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XII-A - um CCE 3.15;    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XII-B - dois CCE 3.13;    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIII - um CCE 3.10;

XIII-A - uma FCE 1.17;     (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIV - doze FCE 1.15; 

XIV - dezenove FCE 1.15;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XV - duas FCE 1.14;

XVI - trinta e oito FCE 1.13;

XVI - quarenta e sete FCE 1.13;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XVII - cinquenta e cinco FCE 1.10;

XVII - setenta e duas FCE 1.10;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XVIII - trinta e uma FCE 1.07;

XVIII - vinte e nove FCE 1.07;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIX - uma FCE 1.05;

XIX - quatro FCE 1.05;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XX - duas FCE 2.13;

XX - seis FCE 2.13;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXI - três FCE 2.10;

XXI - quatro FCE 2.10;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXI-A - uma FCE 2.09;      (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXII - sete FCE 2.07;

XXII-A - quatro FCE 3.15;     (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXIII - duas FCE 3.13;

XXIII - seis FCE 3.13;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXIV - uma FCE 3.10;

XXV - uma FCE 4.10; e

XXVI - cinco FCE 4.07.

Art. 3º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I 
(Vide Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Planejamento e Orçamento, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; e

V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais.

VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - coordenação e gestão do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Planejamento e Orçamento tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria de Relações Internacionais;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria;

i) Consultoria Jurídica; 

i) Consultoria Jurídica; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

j) Secretaria-Executiva; e

j) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

k) Diretoria de Administração e Gestão Estratégica;     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Planejamento:

a) Secretaria Nacional de Planejamento:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

1. Diretoria de Planejamento de Longo Prazo;

1. Diretoria de Coordenação do Sistema de Planejamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

1. Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

2. Diretoria de Coordenação do Sistema de Planejamento;

2. Diretoria de Planejamento de Longo Prazo;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

2. Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

3. Diretoria de Planejamento Territorial;

3. Diretoria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

3. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

4. Diretoria de Programas Especiais; e

4. Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

4. Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

5. Diretoria das Áreas Transversais, Programas Multissetoriais e Participação Social;

5. Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

5. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

b) Secretaria de Orçamento Federal:

1. Diretoria de Informação e Desenvolvimento Institucional; 

1. Diretoria de Programas de Infraestrutura;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

1. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

2. Diretoria de Programas de Infraestrutura;

2. Diretoria de Programas Sociais;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

2. Subsecretaria de Programas Sociais;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

3. Diretoria de Programas Sociais; 

3. Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

3. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

4. Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;

4. Diretoria de Temas Transversais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

4. Subsecretaria de Temas Transversais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

5. Diretoria das Áreas Transversais e Multissetoriais;

5. Diretoria de Assuntos Fiscais;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

5. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

6. Diretoria de Assuntos Fiscais; e

6. Diretoria de Gestão Orçamentária; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

7. Diretoria de Gestão Orçamentária;

7. Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

7. Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

c) Secretaria de Assuntos Econômicos, Desenvolvimento, Financiamento Externo e Integração Regional:

c) Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

1. Diretoria de Financiamento Externo;

1. Diretoria de Financiamento Externo e Comércio Exterior; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

1. Subsecretaria de Financiamento Externo; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

2. Diretoria de Organismos Internacionais e Integração Econômica;

2. Diretoria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

2. Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

3. Diretoria de Assuntos Macroeconômicos ; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

4. Diretoria de Assuntos Microeconômicos; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

d) Secretaria de Avaliação de Planejamento de Políticas Públicas:

d) Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

1. Diretoria de Acompanhamento Fiscal e Políticas Públicas;

1. Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

1. Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

2. Diretoria de Avaliação de Planejamento de Políticas Públicas ;

2. Diretoria de Assuntos Econômicos; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

2. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

e) Secretaria de Articulação Institucional: Diretoria de Articulação Institucional;     (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

e) Secretaria de Articulação Institucional: Subsecretaria de Articulação Institucional;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

III - órgãos colegiados:

a) Comissão Nacional de Cartografia - Concar; e

a) Comissão Nacional de Cartografia - Concar;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

b) Comissão Nacional de Classificação - Concla; e

b) Comissão Nacional de Classificação - Concla;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

c) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

d) Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - entidades vinculadas:

1. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

2. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - supervisionar a gestão das publicações oficiais do Ministério;

V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VII - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial;

VIII - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e

IX - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, no que se refere às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;

III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;

IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e

V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia.

Art. 6º  À Assessoria de Relações Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério, no País e no exterior, nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;

III - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais;

IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Diretores e dos Secretários do Ministério;

IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Secretários e dos Subsecretários;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando demandado;

VI - manter interlocução direta junto a embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal;

VII - atuar como interlocutora junto a embaixadores no Ministério das Relações Exteriores e nas embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais;

VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e dos Secretários do Ministério, e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com a área de segurança pública; e

IX - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de Secretários do Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;

III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;

IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares;

V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo; e

VI - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

IV - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - conduzir as atividades de gestão do programa de integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição, junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

XI - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas; e

XI - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XII - demais competências previstas no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

XII - desempenhar as demais competências previstas no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XIII - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e aos colegiados da estrutura do Ministério, relacionada às áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares, os colegiados da estrutura do Ministério e as suas entidades vinculadas à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União.     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Parágrafo único. Os Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, darão ciência ao respectivo Ministro de Estado e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 9º  À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria, previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

II - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e

III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços;

c)  pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e

d) serviços de informação ao cidadão.

d) serviços de informação ao cidadão; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - coordenar e executar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 10.  À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

I - planejar, supervisionar, orientar e executar atividades de prevenção de irregularidades e correição, de forma coordenada com as demais áreas do Ministério;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

III - instaurar e conduzir processos investigativos e correcionais de apuração da conduta de agentes públicos do Ministério, no âmbito de suas competências;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais;

VI - instaurar e conduzir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados; e

VII - convocar e designar servidores públicos em exercício no Ministério para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

VIII - exercer as competências de unidade setorial previstas no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação, e monitorar seu cumprimento.      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 11.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 12.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - exercer a coordenação superior dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação do Ministério;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação e coordenação dos trabalhos do Ministério e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de gestão corporativa;

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, as atividades de gestão corporativa;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:

V - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

VI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério.

VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, em articulação com a Consultoria Jurídica:       (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - supervisionar a elaboração e a alteração da estrutura regimental do Ministério e do estatuto de suas entidades vinculadas.      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 13.  A Diretoria de Administração e Gestão Estratégica:

Art. 13.  À Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, em articulação com as unidades da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas previstos no inciso V do caput do art. 12;

II - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes as unidades da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de administração patrimonial e logística, de serviços gerais, de licitações e contratos, de recursos de tecnologia da informação e de administração financeira, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, de gestão de pessoas e as relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento no âmbito do Ministério;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II-A - supervisionar a celebração de termos de execução descentralizada, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas temáticas de que trata o inciso II do caput, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023;     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

III - supervisionar e coordenar:

a) o planejamento estratégico do Ministério, em articulação com as demais unidades;

b) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;

c) as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do Ministério; e

d) as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a simplificação dos serviços prestados pelo Ministério;

IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais;

VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável.

VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável, observado o modelo de arranjo colaborativo ou modelo centralizado a que se refere o § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - atuar como interlocutor entre as unidades integrantes do Ministério e os órgãos responsáveis pelo arranjo colaborativo ou modelos centralizados a que se refere o § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023.      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Parágrafo único.  Sem prejuízo do arranjo colaborativo a que se refere o inciso VII do caput, a Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica exerce, ainda, a função de órgão setorial dos sistemas de que trata o inciso V do caput do art. 12.     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 14.  À Secretaria de Planejamento compete:

Art. 14.  À Secretaria Nacional de Planejamento compete:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

I - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de planejamento;

II - coordenar a elaboração do planejamento governamental de longo prazo e de estudos prospectivos;

III - elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual, reforçando sua relação com as leis orçamentárias e outros instrumentos de planejamento;

III - elaborar, acompanhar, monitorar, revisar e avaliar o plano plurianual, com vistas a reforçar sua relação com as leis orçamentárias e os outros instrumentos de planejamento;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;

IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IV - articular-se com os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e apoiar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, buscando o alinhamento dos planos locais com o planejamento nacional;

VI - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e o desenvolvimento de projetos relacionados ao planejamento e gestão territorial;

VII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas;

VII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e às metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VIII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;

VIII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas e nos processos de planejamento governamental;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IX - promover participação social nos processos de planejamento governamental; e

IX - promover a coordenação com atores da sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados.

X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento; e  (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental.  (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 15.  À Diretoria de Coordenação do Sistema de Planejamento compete:

Art. 15.  À Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento compete:         (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal instituído pela Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;

II - desenvolver estudos e pesquisas para a definição, produção de manuais e contínuo aprimoramento da metodologia e dos processos de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do plano plurianual;

III - promover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário;

III - promover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IV - prover à Secretaria de Planejamento de conhecimentos, competências e processos necessários à consecução de suas atividades;

IV - prover a Secretaria Nacional de Planejamento de conhecimentos, competências e processos necessários à consecução de suas atividades;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

V - organizar prêmios, cursos, estudos, pesquisas e publicação de artigos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento econômico e social sustentável;

VI - apoiar a organização de eventos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento econômico e social sustentável;

VII - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico e social sustentável; e

VII - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico e social sustentável;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria de Planejamento.

VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - propor diretrizes para melhoria da eficiência e da efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos.     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 16. À Diretoria de Planejamento de Longo Prazo compete:

Art. 16.  À Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - coordenar a elaboração do planejamento nacional de longo prazo;

II - elaborar estudos prospectivos e análises de cenários;

III - propor e monitorar a implementação de estratégia de desenvolvimento para o País; e

IV - promover a harmonização e a integração dos planos setoriais de longo prazo.

Art. 17.  À Diretoria de Planejamento Territorial compete:

Art. 17.  À Diretoria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 17.  À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas territoriais;

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas de infraestrutura e de planejamento territorial, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas territoriais;

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas de infraestrutura e de planejamento territorial;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

III - representar a Secretaria de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas territoriais;

III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IV - promover a incorporação da dimensão territorial nos instrumentos do planejamento;

V - promover, em articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios, a elaboração de estudos sobre a dimensão territorial do planejamento; e

V - promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a elaboração de estudos sobre a dimensão territorial do planejamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VI - promover, em parceria com outros órgãos e entidades, o desenvolvimento e a manutenção de sistema de informações de dados geoespaciais.

VI - desenvolver e manter, em parceria com os órgãos e as entidades competentes, sistema de informações de dados geoespaciais; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, incluídos os planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas de infraestrutura e de planejamento territorial, em articulação com os órgãos e as entidades.    (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 18.  À Diretoria das Áreas Transversais, Programas Multissetoriais e Participação Social compete:

Art. 18.  À Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 18.  À Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar e supervisionar os planos setoriais dos temas transversais e programas multissetoriais;

I - orientar, coordenar e supervisionar os planos setoriais dos temas de programas sociais, transversais e multissetoriais;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multissetoriais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas;

III - conduzir processos de planejamento estratégico setoriais e gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-os aos objetivos e metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;

IV - promover a elaboração e a discussão de estudos prospectivos;

IV - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multisetoriais;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual; e

V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados.

VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, das pessoas negras, dos povos indígenas, das pessoas com deficiência, das pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais.  (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas sociais, transversais e multissetoriais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.  (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 19. À Diretoria de Programas Especiais compete:

Art. 19.  À Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:  (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos programas especiais;

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relativos aos programas relacionados às áreas econômicas e especiais;  (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas especiais; e

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas relacionados às áreas econômicas e especiais; e  (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

III - representar a Secretaria de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas especiais.

III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais.  (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

Art. 19.  À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas econômicas e especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.   (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 20.  À Secretaria de Orçamento Federal compete:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;

III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

IV - elaborar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento e orçamento;

VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas, observadas as diretrizes do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;  

VI -  exercer a supervisão da Carreira de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;

VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;

IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público;

X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;

XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos; 

XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União; 

XIII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria;

XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e

XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento sustentável nacional;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal.

XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

XVI - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

XVII - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de orçamento.       (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

Art. 21.  À Diretoria de Programas de Infraestrutura compete:

Art. 21.  À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais de infraestrutura;

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais de infraestrutura;

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários; 

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área de infraestrutura; e 

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais de infraestrutura. 

Art. 22.  À Diretoria de Programas Sociais compete:

Art. 22.  À Subsecretaria de Programas Sociais compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social; 

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais da área social; 

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários; 

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área social; e 

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais da área social. 

Art. 23. À Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete: 

Art. 23.  À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais; 

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais; 

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários; 

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal das áreas econômicas e especiais; e 

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais. 

Art. 24. À Diretoria das Áreas Transversais e Programas Multissetoriais compete:

Art. 24.  À Diretoria de Temas Transversais compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

Art. 24.  À Subsecretaria de Temas Transversais compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais dos temas transversais e programas multissetoriais;

I - apoiar a produção de conhecimento sobre orçamento, políticas públicas e desenvolvimento sustentável;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

I - coordenar, elaborar e apoiar estudos e pesquisas com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais dos temas transversais e programas multissetoriais;

II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas, no âmbito das competências da Secretaria;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;

III - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no âmbito das competências da Secretaria;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)         (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal dos temas transversais e programas multissetoriais; e

IV - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais dos temas transversais e programas multissetoriais.

V - acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

V - acompanhar, analisar e consolidar dados e informações sobre os investimentos plurianuais dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nos processos orçamentários;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VI - elaborar relatórios periódicos relacionados a agendas transversais e multissetoriais com foco no orçamento federal.    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

VI - elaborar relatórios periódicos relacionados a agendas transversais e multissetoriais com foco no orçamento federal;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - coordenar, elaborar e apoiar avaliações ex ante e ex post de políticas públicas e investimentos plurianuais no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as competências da Secretaria de Orçamento Federal;     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - coordenar o acompanhamento da execução física-financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - promover, em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, a revisão periódica de gastos;      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

X - apoiar a cooperação técnica internacional com vistas à melhoria do desempenho orçamentário e da qualidade do gasto, no âmbito das competências da Secretaria de Orçamento Federal;      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XI - apoiar a Subsecretaria de Gestão Orçamentária na proposição das marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XII - atuar, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão Orçamentária, na orientação e na supervisão da marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.    (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 25. À Diretoria de Assuntos Fiscais compete:

Art. 25.  À Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo central, inclusive de longo prazo;

I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo Central, inclusive de médio prazo;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da receita pública da União;

III - acompanhar e avaliar as projeções sobre o comportamento das despesas obrigatórias da União, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;

III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção dos gastos previdenciários e assistenciais obrigatórios e com as transferências por repartição de receita tributária, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV - coordenar as atividades relacionadas com a gestão orçamentária das Operações Oficiais de Crédito e da Dívida Pública Federal e supervisionar o processo de elaboração, de programação orçamentária e de modificação de seus orçamentos;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e

V - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária de despesas de pessoal e encargos sociais, dos benefícios obrigatórios aos servidores e empregados públicos, militares e seus dependentes, das indenizações, dos benefícios e das pensões indenizatórias de caráter especial e recorrente, e de anistiados políticos do Poder Executivo federal, exceto do Fundo Constitucional do Distrito Federal;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência     (Vide Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

VI - elaborar os relatórios fiscais periódicos. 

VI - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência      (Vide Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III a VI e as propostas que resultem em redução ou renúncia de receita pública da União;   (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - coordenar o processo de acompanhamento e indicação da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;        (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

X - elaborar os relatórios fiscais periódicos de responsabilidade da Secretaria de Orçamento Federal.       (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 26. À Diretoria de Gestão Orçamentária compete:

Art. 26.  À Subsecretaria de Gestão Orçamentária compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - coordenar a elaboração de documentos técnicos e atos normativos solicitados pelas unidades da Secretaria de Orçamento Federal ou pelo seu Secretário;

II - supervisionar a compatibilização das alterações orçamentárias e dos limites de execução quanto aos montantes acrescidos e a suas compensações;

III - supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais da execução orçamentária e financeira do orçamento fiscal e da seguridade social;

IV - fomentar a integração e a compatibilidade entre o plano plurianual e o orçamento em conjunto com a Secretaria Nacional de Planejamento;

V - supervisionar a consolidação das demandas dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento quanto às alterações orçamentárias e aos ajustes de limites para a execução orçamentária da despesa;

VI - orientar as demais áreas da Secretaria de Orçamento Federal com vistas ao aperfeiçoamento e à racionalização do processo de produção e utilização de informações gerenciais por meio do emprego dos recursos tecnológicos disponibilizados;

VII - propor o aperfeiçoamento da classificação e da codificação das despesas orçamentárias da União;

VIII - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários;

VIII -  coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo de elaboração da proposta de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta de lei orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o processo de alterações orçamentárias;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IX - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento impositivo, respeitadas as competências de outras unidades;

IX - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento proveniente de emendas parlamentares, respeitadas as competências de outras unidades;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem a estimativa e o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais;

X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem a estimativa e o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Secretaria Nacional de Planejamento; e         (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XI – orientar, coordenar, supervisionar e controlar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos orçamentos setoriais;

XI - orientar, coordenar, supervisionar e controlar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos orçamentos setoriais.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XI - orientar, coordenar e supervisionar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XII - apoiar a produção de conhecimento sobre orçamento, políticas públicas e desenvolvimento;     (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIII - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas;     (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIV - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;      (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XV - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XVI - acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários.     (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 27.  À Diretoria de Informação e Desenvolvimento Institucional compete:

Art. 27.  À Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional compete:         (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 27.  À Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - modernizar a gestão da Secretaria, no que diz respeito a recursos humanos, projetos, processos, riscos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho; 

II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria de Orçamento Federal, quanto aos programas de responsabilidade da Secretaria; 

III - no âmbito da Secretaria, realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações, a administração patrimonial, de bens e de infraestrutura, e firmar convênios e contratos;     

III - realizar, no âmbito da Secretaria, a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, a administração patrimonial de bens e de infraestrutura, e firmar convênios e contratos;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - no âmbito da Secretaria, promover a gestão de recursos humanos, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em especial dos servidores das Carreiras de Planejamento e Orçamento; 

V - zelar pela promoção da ética e da integridade na Secretaria; 

VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério; 

VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria; 

VIII - estabelecer diretrizes para a política de tecnologia e da informação e para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria; e 

IX - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e de continuidade de negócios na Secretaria e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos. 

Art. 28.  À Secretaria de Assuntos Econômicos, Desenvolvimento, Financiamento Externo e Integração Regional compete:

Art. 28.  À Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento compete:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

I - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e os representantes do Ministério na proposição, acompanhamento e condução da política econômica;

I - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

II - apreciar e emitir pareceres técnicos, nos seus aspectos econômicos, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou submetidos à sua análise;

II - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, do Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, do Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, do Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, do Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e outros organismos financeiros internacionais regionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, sendo o respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

II - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, do Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, do Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe - CAF, do Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, do Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e em outras instituições financeiras internacionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, como respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

III - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;

III - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IV - elaborar estratégias e participar das discussões e das negociações econômicas e financeiras com outros países e em fóruns, organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;

IV - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

V - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID, Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e outros organismos financeiros internacionais regionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, sendo o respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda;

V - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, compras governamentais, investimentos estrangeiros diretos no Brasil e brasileiros no exterior, financiamento e seguro de crédito à exportação, recuperação de créditos externos e integração e infraestrutura sul-americana;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VI - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas; 

VI - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de compras governamentais e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VII - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;

VII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais de desenvolvimento e a posição brasileira nesses organismos, no âmbito de competência do Ministério;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, e participar da formação da posição brasileira nesses foros, no âmbito de competência do Ministério;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017;

VIII - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IX - realizar o planejamento orçamentário e coordenar e executar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;    

IX - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e ao pagamento de contribuições ao Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM e outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

X - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e ao pagamento de contribuições ao Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM e outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério;

X - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais a serem realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;            (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XI - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais a serem realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;

XI - atuar como secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais, instituída pelo Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016;            (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XII - atuar como secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais, instituída pelo Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016; e

XII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional.

XIII - propor e implementar projetos e iniciativas relacionadas ao tema de sustentabilidade nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos, à relação com organismos internacionais de desenvolvimento e ao comércio exterior; e         (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIII - propor e implementar projetos e iniciativas sobre o tema da sustentabilidade nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XIV - propor e implementar projetos e iniciativas relacionadas aos temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas a financiamentos externos, à relação com Organismos Internacionais de Desenvolvimento e ao comércio exterior.         (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIV - propor e implementar projetos e iniciativas sobre os temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XV - exercer a função de Unidade Técnica Nacional do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM, nos termos do disposto no Decreto nº 7.362, de 22 de novembro de 2010.       (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Parágrafo único.  Sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, compete à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento a execução da despesa referente ao processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal.      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 29.  À Diretoria de Assuntos Macroeconômicos compete:      (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

I - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados ao desenvolvimento econômico;

III - analisar as políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País; e

IV - realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos.

Art. 30.  À Diretoria de Assuntos Microeconômicos compete:        (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

I - acompanhar as políticas microeconômicas, visando aperfeiçoar as políticas de incentivo e a regulação dos setores econômicos, compatibilizando-as com as diretrizes econômicas e orçamentárias, em articulação com os demais órgãos;

II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos; e

III - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos.

Art. 31.  À Diretoria de Financiamento Externo compete:

Art. 31.  À Diretoria de Financiamento Externo e Comércio Exterior compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 31.  À Subsecretaria de Financiamento Externo compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Econômicos, Desenvolvimento, Financiamento Externo e Integração Regional como Secretaria-Executiva do Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 2017;

I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 2017;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

II - acompanhar a formulação e avaliar os planos, os programas e as políticas de órgãos e fóruns financeiros internacionais e elaborar estudos e pesquisas no âmbito das competências da Secretaria;

III - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;

IV - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;

V - assegurar que os contratos a serem negociados tenham projetos compatíveis com a autorização dada pela Cofiex;

VI - acompanhar a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação;

VI - acompanhar a tramitação e a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP; e

VII - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VIII - subsidiar o Secretário-Executivo da Cofiex nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa.

VIII - subsidiar o Secretário-Executivo da Cofiex nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

 IX - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no Brasil e brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação, à recuperação de créditos externos e à integração e à infraestrutura sul-americana; e           (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência         (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

 X - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais sobre compras governamentais, no âmbito de competência do Ministério.           (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência        (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XI - propor, coordenar e implementar, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com o Poder Legislativo, medidas para o aperfeiçoamento, a harmonização e a racionalização do processo operacional de financiamentos externos; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XII - desenvolver e coordenar ações de capacitação para a elaboração de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas.       (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 32. À Diretoria de Organismos Internacionais e Integração Econômica compete:

Art. 32.  À Diretoria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 32.  À Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - acompanhar o processo de pagamento de integralização de cotas e contribuições a instituições financeiras internacionais a cargo do Ministério;       (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão do Brasil a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento de caráter regional e de novas integralizações de capital e recomposições de recursos;

II - coordenar as negociações para a adesão do País a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento de caráter regional e para novas integralizações de capital e recomposições de recursos nessas instituições;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

III - coordenar a atuação da Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais;       (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - coordenar o relacionamento institucional do Ministério do Planejamento e Orçamento com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais regionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério; e

IV - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais regionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IV - coordenar o relacionamento institucional do País com a sua representação nas diretorias-executivas residentes e diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, dentre as quais o Grupo BID, o Fonplata, o CAF, o Grupo AfDB e o BDC;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - coordenar o processo de pagamento de integralizações de cotas e de contribuições a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal.

 V - coordenar o processo de pagamento de integralizações de cotas e de contribuições a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VI - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições internacionais de desenvolvimento, e parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;       (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VI - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e o processo de formação da posição brasileira nessas instituições, inclusive nas discussões sobre parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

  VII - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições internacionais de desenvolvimento; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência       (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - acompanhar planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais, e projetos de cooperação internacional no âmbito do Ministério e elaborar propostas e projetos relacionados à atuação desses organismos.       (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VIII - elaborar e acompanhar planos, propostas, programas, projetos, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais e de cooperação internacional, no âmbito do Ministério;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - planejar e coordenar as ações da Secretaria nos foros e instituições internacionais de natureza econômico-financeira;      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

X - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, inclusive sobre temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação, à recuperação de créditos externos, à integração e à infraestrutura sul-americana; e        (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XI - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais sobre compras governamentais, no âmbito de competência do Ministério.       (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 33.  À Secretaria de Avaliação de Planejamento de Políticas Públicas compete:

Art. 33.  À Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

I - propor processos de avaliação de políticas públicas para subsidiar o planejamento governamental;

I - coordenar e propor melhorias aos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e programas governamentais, em articulação com as áreas setoriais e o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

I - coordenar a avaliação das políticas públicas e dos programas governamentais, em articulação com os órgãos gestores no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - coordenar os processos de avaliação e monitoramento das políticas públicas e programas governamentais, em articulação com as áreas setoriais e o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP;

II - monitorar os benefícios financeiros, creditícios e tributários e os gastos públicos diretos, avaliando seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais, conforme diretrizes do CMAP;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

III - avaliar o gasto público e seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, conforme diretrizes do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP;

III - analisar, elaborar e acompanhar propostas de políticas públicas, buscando contribuir, fundamentado em evidências, para o seu aperfeiçoamento; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

III - analisar e acompanhar propostas de formulação, reformulação e expansão de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, para o seu aperfeiçoamento;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários, conforme diretrizes do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e

IV - implementar e coordenar estudos e avaliações executivas com o intuito de propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas em geral.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IV - implementar e coordenar avaliações executivas e avaliações em profundidade, com o intuito de propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - incentivar a incorporação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS aos instrumentos de planejamento e promover seu monitoramento e divulgação de resultados.      (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VI - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal;    (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - fomentar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal direta e indireta, necessários à gestão e à avaliação de políticas públicas, e propor ações similares nos entes federativos;   (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - assessorar o Ministro em Comissões e Comitês relacionados às competências da Secretaria; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - acompanhar, analisar e elaborar propostas submetidas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, incluído o assessoramento ao Secretário-Executivo e ao Ministro de Estado nos assuntos relativos a esses colegiados.    (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 34. À Diretoria de Avaliação de Políticas Públicas e Revisão de Gastos compete:

Art. 34.  À Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 34.  À Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - dar suporte ao funcionamento do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP;

II - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS e o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos - CMAG, e apoiar a execução de suas atividades;

II - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS e o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos - CMAG, apoiar a execução, e dar transparência às suas atividades;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

III - elaborar, coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos;

III - elaborar e coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do CMAG;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

III - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do CMAG;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - elaborar, coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União;

IV - elaborar e coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do CMAS;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IV - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do CMAS;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - apresentar, quando couber, proposta de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União ou pelo orçamento federal, com base em resultados oriundos das atividades de avaliação, estudos e pesquisas;

V - articular, com os órgãos gestores das políticas, estudos e pesquisas no âmbito da Secretaria, e propostas de alteração de atos normativos relativos às políticas e aos programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VI - promover a incorporação dos resultados e sugestões oriundos dos processos de avaliação de políticas públicas no ciclo orçamentário da União;

VI - colaborar na formação de gestores públicos, com o objetivo de disseminar o uso de evidência no aperfeiçoamento de políticas públicas dos órgãos gestores do Governo federal e dos entes federativos, aumentando o alcance dos instrumentos de avaliação;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VI - disseminar o uso de avaliações e evidências para o aperfeiçoamento das políticas públicas dos órgãos gestores do Poder Executivo federal e dos entes federativos, com vistas a aumentar o alcance dos instrumentos de avaliação;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos; e

VII - incentivar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, os entes federativos no monitoramento e na avaliação de suas políticas, a partir de documentos orientadores elaborados pela Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VII - incentivar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, a realização de monitoramento e avaliação de políticas públicas pelos entes federativos, com a adoção de procedimentos, critérios e referenciais de boas práticas;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos.

VIII - promover a incorporação dos resultados e das sugestões oriundos dos processos de avaliação de políticas públicas no ciclo orçamentário da União;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VIII - incentivar a incorporação dos resultados e das sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas, de competência da Secretaria, ao ciclo orçamentário e financeiro da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria Nacional de Planejamento;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades do CMAS e do CMAG;     (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

 X - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos;     (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência       (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XI - coordenar, em articulação com demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão compartilhada de repositório de dados administrativos coletados pelos órgãos e fomentar ações similares nos entes subnacionais, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XI - coordenar, em articulação com demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão compartilhada de repositório de dados administrativos coletados pelos órgãos e fomentar ações similares nos entes federativos, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XII - propor, em articulação com a Diretoria de Assuntos Econômicos, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais.     (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XII - propor, em conjunto com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos e com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, melhorias nos procedimentos, critérios e referenciais de monitoramento e avaliação de políticas públicas, em articulação com o ciclo orçamentário e financeiro e a implementação da revisão de gastos; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XIII - apoiar as avaliações ex post de políticas públicas, executivas e em profundidade, e as avaliações ex ante de propostas de formulação, reformulação e expansão de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal e com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos.      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 35.  À Diretoria de Acompanhamento Fiscal e Políticas Públicas compete:

Art. 35.  À Diretoria de Assuntos Econômicos compete:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 35.  À Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - acompanhar e analisar a evolução da política fiscal e os aspectos econômicos e sociais das políticas públicas;

I - elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas públicas;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

II - elaborar estudos e indicadores sobre finanças públicas e analisar o impacto sobre os indicadores sociais;

II - acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

II - acompanhar a conjuntura econômica, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos sobre a evolução da economia, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

III - propor diretrizes para melhorar a eficiência e a efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e

III - elaborar propostas de políticas microeconômicas e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas a aperfeiçoar as políticas de incentivo e a regulação dos setores econômicos, compatibilizando-as com as diretrizes econômicas e orçamentárias, em articulação com os demais órgãos;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IV - propor e acompanhar as ações do Governo Federal relacionadas à implantação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.

IV - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas econômicos;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

V - realizar e coordenar estudos periódicos e avaliações executivas, em articulação com demais órgãos, sobre a evolução da economia, e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relacionadas a temas econômicos; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

V - implementar e coordenar avaliações executivas de políticas públicas ou propostas de políticas públicas prioritárias, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal, em colaboração com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VI - propor, em articulação com a Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais.    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VI - propor, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas e com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, melhorias nas normas e nos procedimentos de monitoramento e avaliação de políticas públicas, em articulação com o ciclo orçamentário e financeiro, e a implementação da revisão de gastos;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - realizar avaliações em profundidade de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União, em articulação com outros órgãos, de acordo com as diretrizes do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;   (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - apoiar a reformulação de políticas públicas e a formulação de propostas de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes, em colaboração com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas;     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - fomentar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal direta e indireta, necessários à gestão e à avaliação de políticas públicas, e ações similares nos entes federativos;     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

X - incentivar a incorporação dos resultados e das sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas, de competência da Secretaria, ao ciclo orçamentário e financeiro da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com a Secretaria Nacional de Planejamento;    (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XI - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos;      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XII - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XIII - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais.     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 35-A.  À Secretaria de Articulação Institucional compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

I - assessorar o Ministro de Estado na articulação institucional em temas de planejamento, orçamento, assuntos internacionais e avaliação de políticas públicas; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

II - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada.    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 35-B.  À Diretoria de Articulação Institucional compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 35-B.  À Subsecretaria de Articulação Institucional compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

II - elaborar e coordenar estudos e pesquisas de natureza político-institucional; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

III - orientar a articulação institucional junto aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos demais órgãos específicos singulares.    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Seção III
 
(Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Dos órgãos colegiados 

Art. 35-C.  À Concar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 1º de agosto de 2008, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - Concar, e dá outras providências.      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 35-D.  À Concla cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000.        (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 35-E.  À Cofiex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017.        (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 35-F.  Ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.558, de 13 de junho de 2023.     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 36.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

III - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais e setoriais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários

Art. 37.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias ou suas Diretorias, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos e para estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.

Art. 37.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias e de suas Subsecretarias, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos, estabelecer parcerias com outras instituições, nas respectivas áreas de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 38.  Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

Art. 38.  Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

ANEXOII

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

     

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

7

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

     

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

     

ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.14

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

 

     

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário Executivo Adjunto

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

Coordenação-Geral de Gestão e Administração

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

CCE 1.07

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

     

DIRETORIA DE INFORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

3

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

     

DIRETORIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE PROGRAMAS SOCIAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

     

DIRETORIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

     

DIRETORIA DAS ÁREAS TRANSVERSAIS E MULTISSETORIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DIRETORIA DE ASSUNTOS FISCAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

     

DIRETORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

 

     

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DAS ÁREAS TRANSVERSAIS,  PROGRAMAS MULTISSETORIAIS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, DESENVOLVIMENTO, FINANCIAMENTO EXTERNO E INTEGRAÇÃO REGIONAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE FINANCIAMENTO EXTERNO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS E INTEGRAÇÃO ECONÔMICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE ASSUNTOS MACROECONÔMICOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE ASSUNTOS MICROECONÔMICOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA DE AVALIAÇÃO DE PLANEJAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO FISCAL E POLÍTICAS PÚBLICAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DE PLANEJAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência 

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

2

Assessor

CCE 2.14

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

     

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

6

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

     

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

 

 

 

ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.14

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário Executivo Adjunto

FCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

3

Diretor de Programa

FCE 3.15

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

3

Assessor

FCE 2.13

 

     

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

Coordenação-Geral de Gestão e Administração

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

CCE 1.07

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO TERRITORIAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE PROGRAMAS SOCIAIS, ÁREAS TRANSVERSAIS E MULTISSETORIAIS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.09

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROGRAMAS SOCIAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE TEMAS TRANSVERSAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE ASSUNTOS FISCAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

4

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

DIRETORIA DE FINANCIAMENTO EXTERNO E COMÉRCIO EXTERIOR

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO PARA O APERFEIÇOAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

     

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

     

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

FCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA MPO

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

CCE 1.17

6,27

5

31,35

CCE 1.15

5,04

16

80,64

CCE 1.14

4,31

2

8,62

CCE 1.13

3,84

15

57,60

CCE 1.10

2,12

20

42,40

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

26

36,14

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 2.15

5,04

2

10,08

CCE 2.13

3,84

4

15,36

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

3

4,17

CCE 3.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 2

98

294,27

FCE 1.15

3,03

12

36,36

FCE 1.14

2,59

2

5,18

FCE 1.13

2,30

38

87,40

FCE 1.10

1,27

55

69,85

FCE 1.07

0,83

31

25,73

FCE 1.05

0,60

1

0,60

FCE 2.13

2,30

2

4,60

FCE 2.10

1,27

3

3,81

FCE 2.07

0,83

7

5,81

FCE 3.13

2,30

2

4,60

FCE 3.10

1,27

1

1,27

FCE 4.10

1,27

1

1,27

FCE 4.07

0,83

5

4,15

SUBTOTAL 3

160

250,63

TOTAL

259

551,31

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA MPO

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

CCE 1.17

6,27

5

31,35

CCE 1.15

5,04

8

40,32

CCE 1.14

4,31

2

8,62

CCE 1.13

3,84

4

15,36

CCE 1.10

2,12

9

19,08

CCE 1.07

1,39

14

19,46

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 2.15

5,04

2

10,08

CCE 2.14

4,31

2

8,62

CCE 2.13

3,84

5

19,20

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

2

2,78

CCE 3.15

5,04

1

5,04

CCE 3.13

3,84

2

7,68

CCE 3.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 2

60

193,83

FCE 1.17

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

19

57,57

FCE 1.14

2,59

2

5,18

FCE 1.13

2,30

47

108,10

FCE 1.10

1,27

72

91,44

FCE 1.07

0,83

29

24,07

FCE 1.05

0,60

4

2,40

FCE 2.13

2,30

6

13,80

FCE 2.10

1,27

4

5,08

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 2.07

0,83

7

5,81

FCE 3.15

3,03

4

12,12

FCE 3.13

2,30

6

13,80

FCE 3.10

1,27

1

1,27

FCE 4.10

1,27

1

1,27

FCE 4.07

0,83

5

4,15

SUBTOTAL 3

209

350,82

TOTAL

270

551,06

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência     (Vide Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

2

Assessor

CCE 2.14

 

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

     

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Cerimonial

1

Chefe

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

5

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.14

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

     

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

3

Diretor de Programa

FCE 3.15

 

4

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

     

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.09

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

     

Coordenação-Geral de Gestão e Administração

1

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

CCE 1.07

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

     

SECRETARIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO TERRITORIAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS, ÁREAS TRANSVERSAIS E MULTISSETORIAIS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

 

 

 

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.09

 

1

Assistente 

FCE 2.07

 

     

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

     

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

     

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

     

SUBSECRETARIA DE TEMAS TRANSVERSAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS FISCAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assistente

FCE 2.07

 

     

SUBSECRETARIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

 

     

SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

4

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

     

SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

SUBSECRETARIA DE FINANCIAMENTO EXTERNO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

SUBSECRETARIA DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

SUBSECRETARIA DE GESTÃO, FORMULAÇÃO E USO DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

SUBSECRETARIA DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

     

SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

5

31,35

5

31,35

CCE 1.15

5,04

8

40,32

8

40,32

CCE 1.14

4,31

2

8,62

1

4,31

CCE 1.13

3,84

4

15,36

4

15,36

CCE 1.10

2,12

9

19,08

7

14,84

CCE 1.07

1,39

14

19,46

13

18,07

CCE 1.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 1.05

1,00

2

2,00

-

-

CCE 2.15

5,04

2

10,08

2

10,08

CCE 2.14

4,31

2

8,62

2

8,62

CCE 2.13

3,84

5

19,20

4

15,36

CCE 2.10

2,12

1

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

2

2,78

2

2,78

CCE 3.15

5,04

1

5,04

1

5,04

CCE 3.13

3,84

2

7,68

2

7,68

CCE 3.10

2,12

1

2,12

1

2,12

CCE 3.07

1,39

-

-

1

1,39

SUBTOTAL 2

60

193,83

55

180,61

FCE 1.17

3,76

1

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

19

57,57

19

57,57

FCE 1.14

2,59

2

5,18

3

7,77

FCE 1.13

2,30

47

108,10

49

112,70

FCE 1.10

1,27

72

91,44

74

93,98

FCE 1.07

0,83

29

24,07

28

23,24

FCE 1.05

0,60

4

2,40

6

3,60

FCE 2.13

2,30

6

13,80

1

2,30

FCE 2.11

1,48

-

-

1

1,48

FCE 2.10

1,27

4

5,08

2

2,54

FCE 2.09

1,00

1

1,00

1

1,00

FCE 2.07

0,83

7

5,81

9

7,47

FCE 2.04

0,44

-

-

1

0,44

FCE 3.15

3,03

4

12,12

4

12,12

FCE 3.13

2,30

6

13,80

10

23,00

FCE 3.10

1,27

1

1,27

3

3,81

FCE 3.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 3.07

0,83

-

-

1

0,83

FCE 4.10

1,27

1

1,27

1

1,27

FCE 4.07

0,83

5

4,15

5

4,15

SUBTOTAL 3

209

350,82

220

364,03

TOTAL

270

551,06

276

551,05

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MPO

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

5

31,35

CCE 1.15

5,04

16

80,64

CCE 1.14

4,31

2

8,62

CCE 1.13

3,84

15

57,60

CCE 1.10

2,12

20

42,40

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

26

36,14

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 2.15

5,04

2

10,08

CCE 2.13

3,84

4

15,36

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

3

4,17

CCE 3.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 1

98

294,27

FCE 1.15

3,03

12

36,36

FCE 1.14

2,59

2

5,18

FCE 1.13

2,30

38

87,40

FCE 1.10

1,27

55

69,85

FCE 1.07

0,83

31

25,73

FCE 1.05

0,60

1

0,60

FCE 2.13

2,30

2

4,60

FCE 2.10

1,27

3

3,81

FCE 2.07

0,83

7

5,81

FCE 3.13

2,30

2

4,60

FCE 3.10

1,27

1

1,27

FCE 4.10

1,27

1

1,27

FCE 4.07

0,83

5

4,15

SUBTOTAL 2

160

250,63

TOTAL

258

544,90

ANEXO III
     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MPO

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

5

31,35

CCE 1.15

5,04

8

40,32

CCE 1.14

4,31

2

8,62

CCE 1.13

3,84

4

15,36

CCE 1.10

2,12

9

19,08

CCE 1.07

1,39

14

19,46

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 2.15

5,04

2

10,08

CCE 2.14

4,31

2

8,62

CCE 2.13

3,84

5

19,20

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

2

2,78

CCE 3.15

5,04

1

5,04

CCE 3.13

3,84

2

7,68

CCE 3.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 1

60

193,83

FCE 1.17

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

19

57,57

FCE 1.14

2,59

2

5,18

FCE 1.13

2,30

47

108,10

FCE 1.10

1,27

72

91,44

FCE 1.07

0,83

29

24,07

FCE 1.05

0,60

4

2,40

FCE 2.13

2,30

6

13,80

FCE 2.10

1,27

4

5,08

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 2.07

0,83

7

5,81

FCE 3.15

3,03

4

12,12

FCE 3.13

2,30

6

13,80

FCE 3.10

1,27

1

1,27

FCE 4.10

1,27

1

1,27

FCE 4.07

0,83

5

4,15

SUBTOTAL 2

209

350,82

TOTAL

269

544,65

 

*