Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.347, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Vigência

Revogado pelo Decreto nº 11.830, de 2023    Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - quatro CCE 1.17;

II - dezoito CCE 1.15;

III - um CCE 1.14;

IV - dezessete CCE 1.13;

V - um CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - treze CCE 1.07;

VIII - dez CCE 1.06;

IX - dois CCE 1.05;

X - dois CCE 2.15;

XI - cinco CCE 2.13;

XII - dois CCE 2.10;

XIII - quatorze CCE 2.07;

XIV - um CCE 2.06;

XV - dois CCE 2.05;

XVI - três CCE 3.13;

XVII - vinte e dois CCE 3.10;

XVIII - cinco CCE 3.05;

XIX - seis FCE 1.15;

XX - uma FCE 1.14;

XXI - quarenta e nove FCE 1.13;

XXII - oitenta e uma FCE 1.10;

XXIII - onze FCE 1.07;

XXIV - uma FCE 1.04;

XXV - duas FCE 2.13;

XXVI - nove FCE 2.10;

XXVII - duas FCE 2.07;

XXVIII - cinco FCE 2.03;

XXIX - três FCE 2.01;

XXX - dezesseis FCE 3.07;

XXXI - sessenta e quatro FCE 3.05;

XXXII - uma FCE 4.07;

XXXIII - quarenta e seis FCE 4.06;

XXXIV - uma FCE 4.03; e

XXXV - uma FCE 4.02.

Art. 3º  O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 4º  Fica revogado o Decreto nº 11.065, de 6 de maio de 2022.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;

II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;

III - Política Nacional de Recursos Hídricos;

IV - Política Nacional de Segurança Hídrica;

V - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;

VII - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;

VIII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

IX - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;

X - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e

XI - planos, programas, projetos e ações de:

a) desenvolvimento regional;

b) gestão de recursos hídricos;

c) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;

d) irrigação; e

e) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.

Parágrafo único.  A competência de que trata o inciso VI do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Comunicação Social;

c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;

e) Assessoria Especial de Assuntos Federativos;

f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

g) Assessoria Especial de Controle Interno;

h) Ouvidoria;

i) Corregedoria;

j) Consultoria Jurídica; e

k) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Integração e Controle Técnico;

2. Diretoria de Gestão Estratégica;

3. Diretoria de Administração; e

4. Diretoria de Orçamento e Finanças;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres;

2. Departamento de Articulação e Gestão; e

3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;

b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:

1. Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica;

2. Departamento de Projetos Estratégicos;

3. Departamento de Recursos Hídricos e Revitalização de Bacias Hidrográficas; e

4. Departamento de Irrigação;

c) Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial:

1. Departamento de Estruturação Regional;

2. Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial; e

3. Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial; e

d) Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros:

1. Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros;

2. Departamento de Estruturação de Projetos; e

3. Departamento de Parcerias com o Setor Privado;

III - unidades descentralizadas:

a) Representação na Região Norte;

b) Representação na Região Nordeste;

c) Representação na Região Sudeste; e

d) Representação na Região Sul;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec;

b) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

c) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro;

d) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina;

e) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Coaride;

f) Conselho Nacional de Irrigação;

g) Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;

h) Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável; e

i) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;

4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs; e

5. Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; e   

b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado:

a) em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e no despacho de seu expediente; e

b) em suas manifestações sobre as atividades administrativas dos órgãos e unidades do Ministério;

II - promover a articulação entre os dirigentes das unidades do Ministério sobre as matérias submetidas à consideração do Ministro de Estado;

III - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Ministério; e

IV - supervisionar:

a) o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

b) o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, em articulação com a Secretaria-Executiva.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, conforme as orientações do órgão responsável pela comunicação no âmbito do Poder Executivo federal;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social;

III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;

V - promover a comunicação interna do Ministério;

VI - formular, implementar e prover os meios necessários à execução da política de comunicação do Ministério; e

VII - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno nas ações de fomento e promoção do programa de integridade do Ministério.

Art. 5º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes quanto às atividades do Congresso Nacional relacionadas a matérias de interesse do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em comparecimentos ao Congresso Nacional e em audiências parlamentares;

III - acompanhar, examinar e divulgar as proposições de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

IV - assessorar o Ministro de Estado na articulação de políticas públicas com o Congresso Nacional e os entes federativos, nas áreas de competência do Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Federativos;

V - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Federativos, na interlocução com os órgãos:

a) do Governo federal, nas ações apresentadas por parlamentares que tenham impacto nas relações federativas; e

b) da Presidência da República, em especial da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federativos e à sociedade civil, com vistas ao aperfeiçoamento do pacto federativo; e

VI - subsidiar o Gabinete do Ministro e as Secretarias no encaminhamento das demandas parlamentares de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas a apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e aos programas sob a responsabilidade do Ministério.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Assuntos Federativos compete:

I - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e

II - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à implementação da Agenda de Desenvolvimento Sustentável no Ministério e nas políticas e planos que coordena.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério, no País e no exterior, em assuntos relacionados à área internacional de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e com organismos internacionais;

III - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e com organismos internacionais, no âmbito do Ministério;

IV - articular-se com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em consonância com a política de cooperação internacional do País; e

V - atuar como interlocutora do Ministério nas atividades referentes às relações internacionais, no atendimento a demandas e na apresentação de propostas de seu interesse.

Art. 9º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - coordenar as ações de gestão de riscos no âmbito do Ministério;

IV - coordenar as ações do programa de integridade no âmbito do Ministério;

V - promover ações de avaliação, de fortalecimento e de melhoria dos controles internos no âmbito do Ministério;

VI - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

VII - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

VIII - orientar e supervisionar a elaboração:

a) do relatório de gestão do Ministério; e

b) dos relatórios de gestão do FCO, do FNE e do FNO;

IX - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

X - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

XI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas áreas correlatas, quanto à promoção das ações de integridade, de transparência e de controle;

XII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XIV - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; e

XV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 10.  À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; 

III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais; e

IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços; e

c) pesquisas de opinião.

Parágrafo único.  As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.

Art. 11.  À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 12.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. 

Art. 13.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na coordenação das atividades das Secretarias do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações nas áreas de competência do Ministério;

III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Serviços Gerais - Sisg; e

i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos; e

b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério;

V - supervisionar as atividades e estabelecer diretrizes de funcionamento e de articulação das Representações nas Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul;

VI - exercer as funções de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VII - coordenar e acompanhar a representação do Ministério junto aos órgãos colegiados; e

VIII - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, os agentes operadores e os agentes financeiros dos programas e das ações do Ministério.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sipec, do Sisg, do Siorg, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Siga, dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal.

Art. 14.  À Diretoria de Integração e Controle Técnico compete:

I - gerir a aplicação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS;

II - propor ao Conselho Curador do FGTS diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com as políticas de desenvolvimento regional para a aplicação dos recursos do fundo;

III - apoiar na avaliação dos resultados e dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS nos programas do Ministério;

IV - propor e coordenar, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e do Governo federal, a elaboração e a publicação de instrumentos normativos e regulatórios referentes às políticas públicas sob a gestão do Ministério; e

V - elaborar documentos técnicos e coordenar ações de apoio às unidades finalísticas do Ministério.

Art. 15.  À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - avaliar, promover, articular e apoiar ações de inovação e de melhoria contínua do planejamento governamental, da governança, da gestão estratégica, da transparência, do processo decisório e dos processos de trabalho institucionais do Ministério;

II - promover, articular e apoiar o desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos de governança do Ministério;

III - avaliar e propor iniciativas de conformidade dos mecanismos de governança e dos processos de trabalho institucionais do Ministério com determinações, diretrizes, recomendações ou sugestões de órgãos de controle;

IV - promover e apoiar a formulação de diretrizes de:

a) governança institucional;

b) governança de dados e da informação; e

c) gestão estratégica;

V - coordenar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do planejamento estratégico do Ministério, em consonância com o planejamento governamental do Ministério;

VI - subsidiar a elaboração dos planos nacionais, setoriais e regionais vinculados às políticas públicas do Ministério;

VII - coordenar os trabalhos das unidades relacionados à elaboração do relatório de gestão do Ministério;

VIII - articular, orientar e supervisionar os trabalhos relacionados à elaboração do projeto de lei orçamentária anual;

IX - avaliar e articular a elaboração e o alinhamento das estruturas organizacionais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

X - promover o mapeamento, a modelagem e a gestão dos processos de trabalho institucionais;

XI - implementar mecanismos de transparência e de gestão de resultados;

XII - promover a articulação de iniciativas de governança e de gestão estratégica entre as Secretarias, os órgãos colegiados e as entidades vinculadas ao Ministério; e

XIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e de desenvolvimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas.

Art. 16.  À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de administração, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas federais, informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área de competência;

IV - executar as atividades de gestão administrativa e patrimonial;

V - planejar, supervisionar, coordenar e articular a implementação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos;

VI - formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e a disponibilização de informações gerenciais;

VII - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal; e

VIII - executar as atividades de logística, de administração de serviços gerais, de gestão documental e de informações bibliográficas.

Art. 17.  À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de planejamento e orçamento, de administração financeira e de contabilidade;

II - informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área de competência;

IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas ao Ministério meios que permitam o controle do processo de execução orçamentária e financeira e possibilitem a avaliação sistemática do emprego dos recursos;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres;

VII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento e de avaliação do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VIII - desenvolver as atividades de execução contábil, no âmbito do Ministério.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 18.  À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:

I - formular, orientar e conduzir a PNPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec;

III - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;

IV - planejar ações de proteção, defesa civil, gestão de riscos e desastres e aplicá-las por meio de planos diretores, preventivos, de contingência e de operação;

V - estabelecer estratégias e diretrizes das ações de proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres;

VI - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção em áreas de risco de desastres e em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de desastres;

VII - implementar normas, instrumentos, programas e ações relacionadas à proteção, à defesa civil e à gestão de riscos e desastres;

VIII - promover o treinamento de recursos humanos para ações de proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres;

IX - coordenar e promover ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sinpdec, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

X - promover a organização e a implementação de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

XI - apreciar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

XII - manter equipe técnica mobilizável e multidisciplinar para atuar nas ações de proteção e defesa civil;

XIII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;

XIV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conpdec;

XV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap;

XVI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais em sua área de atuação; e

XVII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas, nos assuntos de competência da Secretaria.

Art. 19.  Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres compete:

I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres e as ações de resposta, em âmbito nacional;

II - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

III - acompanhar e monitorar as condições e as informações meteorológicas, geológicas, hidrológicas e sismológicas recebidas dos órgãos e das entidades competentes;

IV - organizar e atualizar banco de dados de registros de desastres ocorridos e das atividades de preparação e de resposta realizadas, por meio de informações padronizadas que permitam a análise e o desenvolvimento de estudos sobre desastres e assuntos correlatos;

V - analisar os dados e as informações referentes às causas, aos danos e aos prejuízos decorrentes de desastres;

VI - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e de ocorrências de desastres;

VII - difundir alertas de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VIII - propor diretrizes e elaborar planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do Sinpdec e do Governo federal;

IX - articular e integrar as ações do Governo federal na preparação e na resposta a desastres;

X - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;

XI - analisar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

XII - planejar, promover e participar de exercícios simulados relacionados com a preparação para desastres;

XIII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alerta e de gerenciamento de riscos e desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em articulação com o Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

XIV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com suas atividades;

XV - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de resposta a desastres;

XVI - propor acordos de cooperação federativa e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para a execução coordenada de ações referentes às operações de resposta a desastres;

XVII - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do Sinpdec nas ações de resposta em apoio a entes federativos afetados por desastres;

XVIII - mobilizar, apoiar e coordenar as atividades da equipe técnica multidisciplinar para atuar nas ações de proteção e defesa civil;

XIX - promover, no âmbito do Sinpdec, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, a análise, a avaliação e o mapeamento de riscos e desastres;

XX - gerenciar políticas, programas, procedimentos e ações relacionados à gestão de riscos e desastres;

XXI - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e gestão relacionados à gestão de riscos e desastres nas diferentes esferas de Governo; e

XXII - fomentar a incorporação da gestão de riscos e desastres em planos diretores, preventivos, de contingência e de operação.

Art. 20.  Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:

I - elaborar e gerir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito da Secretaria;

II - formular as diretrizes gerais da PNPDEC;

III - supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria;

IV - apoiar administrativamente os fundos de proteção e defesa civil da União e propor critérios e normas para a aplicação e o controle dos recursos provenientes desses fundos;

V - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de:

a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil;

b) subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações da Secretaria; e

c) alocar eficientemente os recursos humanos da Secretaria e otimizar seus fluxos de trabalho, por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação;

VI - desenvolver a doutrina nacional de proteção e defesa civil, em articulação com o Sinpdec;

VII - promover e orientar a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VIII - promover o intercâmbio técnico-científico do Sinpdec com sistemas de proteção e defesa civil estrangeiros e com organismos internacionais;

IX - propor a formulação de projetos e programas de desenvolvimento institucional do Sinpdec;

X - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres;

XI - analisar e instruir os processos de convênios, termos de compromisso, contratos, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, no âmbito da Secretaria; e

XII - executar e supervisionar o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria.

Art. 21.  Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

II - desenvolver e implementar programas, apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução;

III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades; e

IV - coordenar intervenções estruturantes de prevenção em áreas de risco de desastres, restabelecimento e reconstrução.

Art. 22.  À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete:

I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, de programas e de projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas as obras que estejam em consonância com a PNDR, os planos e os programas regionais de desenvolvimento ou as estratégias de integração das economias regionais;

III - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Segurança Hídrica, da Política Nacional de Recursos Hídricos e de seus instrumentos;

IV - propor instrumentos para concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;

V - participar da formulação da PNDR e da PNDU;

VI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais, em seu âmbito de atuação;

VII - formular políticas, planos e normas e definir estratégias sobre gestão integrada de recursos hídricos, incluídas as águas fronteiriças e transfronteiriças;

VIII - coordenar a elaboração e a revisão de planos, de programas e de projetos nacionais referentes a águas subterrâneas e monitorar o desenvolvimento de suas ações, de acordo com o princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

IX - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados a eventos hidrológicos críticos, como secas e inundações;

X - propor a formulação de políticas, de normas e de diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

XI - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XII - apoiar os Estados e o Distrito Federal na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIII - coordenar a implementação de ações:

a) de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e

b) relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas;

XIV - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria; e

XV - prestar o serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF.

Art. 23.  Ao Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica compete:

I - apoiar a execução de obras de preservação, de abastecimento, de drenagem, de perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;

II - acompanhar a implementação das ações dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;

III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de ações destinadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo; e

V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.

Art. 24.  Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:

I - coordenar a elaboração das propostas da Política Nacional de Segurança Hídrica e de seus instrumentos;

II - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos;

III - formular ações para o aproveitamento de recursos hídricos, com vistas ao uso eficiente e racional da água;

IV - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;

V - fiscalizar a implementação de ações destinadas ao aproveitamento estratégico dos recursos da água e do solo;

VI - planejar, coordenar e executar ações, estudos e projetos relacionados à implementação, à supervisão e ao gerenciamento dos empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica, consideradas as obras, os equipamentos, os aspectos ambientais e fundiários e a gestão da operação e da manutenção dos empreendimentos; e

VII - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.

Art. 25.  Ao Departamento de Recursos Hídricos e Revitalização de Bacias Hidrográficas compete:

I - coordenar, apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e em seus regulamentos;

II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos e monitorar a sua implementação;

III - apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação das políticas de recursos hídricos e dos seus sistemas de gerenciamento;

IV - apoiar tecnicamente a constituição e o funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas;

V - coordenar, apoiar e monitorar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;

VI - propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;

VII - elaborar planos, programas e projetos relacionados a recursos hídricos, incluídas as águas subterrâneas;

VIII - articular a gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo;

IX - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e das zonas costeiras;

X - propor, apoiar e implementar estudos, planos, projetos e ações referentes à revitalização de bacias hidrográficas;

XI - elaborar políticas, normas e diretrizes e definir estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

XII - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIII - apoiar os Estados e o Distrito Federal na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIV - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e

XV - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas.

Art. 26.  Ao Departamento de Irrigação compete: 

I - promover a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, integrados à PNDR e às demais políticas afins;

II - coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;

III - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Irrigação, inclusive dos instrumentos que lhe dão suporte; 

IV - conceber, elaborar, promover e apoiar a implementação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e de outros projetos complementares afins;

V - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos do Ministério e as entidades a ele vinculadas, com órgãos da administração pública federal, distrital, estadual e municipal e com a sociedade civil, para o fortalecimento da agricultura irrigada;

VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, a difusão de práticas de gestão e a implementação de certificações;

VII - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação; e

VIII - desenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de projetos hídricos, de modo a colaborar com órgãos federais e estaduais na gestão integrada de recursos hídricos.

Art. 27.  À Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial compete:

I - definir e implementar a PNDR;

II - definir e implementar a Política Nacional de Ordenamento Territorial;

III - elaborar e implementar planos de desenvolvimento para regiões prioritárias para o desenvolvimento regional;

IV - conduzir o processo de formulação, implementação, avaliação e controle da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;

V - monitorar e avaliar as políticas e planos de desenvolvimento regional e ordenamento territorial;

VI - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial e a integração das economias regionais;

VII - propor, em conjunto com a Secretaria de Fundos e Incentivos Fiscais, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos:

a) do FNE, do FNO e do FCO; e

b) do FDA, do FDNE e do FDCO;

VIII - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos Planos Regionais de Desenvolvimento e na implementação de seus programas e ações;

IX - propor, de comum acordo com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, as metodologias para que os Ministérios setoriais prestem as informações relativas aos programas e às ações sob suas responsabilidades, nas suas respectivas áreas de atuação, com vistas ao alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a PNDR;

X - administrar o Sistema de Informações para o Desenvolvimento Regional - SIDR, em âmbito nacional, com vistas ao monitoramento e à avaliação dos planos, dos programas e das ações da PNDR;

XI - promover ações de estruturação e inclusão socioeconômica, com vistas ao desenvolvimento regional e territorial, em consonância com a PNDR;

XII - promover a articulação e a integração dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, com o setor privado e com a sociedade civil, em consonância com a PNDR; e

XIII - promover, em apoio à ação do Ministério, iniciativas no campo da cooperação internacional em políticas regionais e de ordenamento territorial.

Art. 28.  Ao Departamento de Estruturação Regional compete:

I - implementar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais, em consonância com a PNDR;

II - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos e as entidades do Ministério e com os demais órgãos da administração pública federal, dos Estados e dos Municípios e com a sociedade civil, bem como realizar parcerias com vistas a promover e apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos;

III - identificar os potenciais endógenos das regiões e dos territórios elegíveis pela tipologia da PNDR, por meio da implementação, do acompanhamento e da avaliação de planos e programas regionais e territoriais, com vistas a dar suporte ao fomento do desenvolvimento regional e à inclusão socioeconômica de territórios à dinâmica produtiva nacional;

IV - incentivar o fortalecimento da base socioeconômica territorial e regional, bem como sua diversificação, a partir do adensamento de cadeias produtivas, do fortalecimento de arranjos produtivos e inovadores locais e do manejo sustentável dos recursos naturais, para promover a geração de emprego e renda, por meio da identificação e do apoio às Rotas Nacionais de Integração;

V - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento e inclusão socioeconômica na faixa de fronteira;

VI - analisar solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades gêmeas;

VII - presidir as sessões brasileiras das Comissões Mistas Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento das Bacias da Lagoa Mirim e do Rio Quaraí;

VIII - apoiar a vertente do desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima ou Amazônia Azul; e

IX - promover e implementar ações de apoio às Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE.

Art. 29.  Ao Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial compete:

I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, com vistas à formulação, à revisão e à implementação da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial, de forma participativa;

II - propor os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional de acordo com a política regional e de ordenamento territorial;

III - promover a articulação e a integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, assim como do setor privado e da sociedade civil, em consonância com a PNDR;

IV - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos;

V - coordenar, em conjunto com o Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial, a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento; e

VI - incentivar o fortalecimento da base socioeconômica territorial e regional, bem como sua diversificação, a partir do adensamento de cadeias produtivas, do fortalecimento de arranjos produtivos e inovadores locais e do manejo sustentável dos recursos naturais, para promover a geração de emprego e renda.

Art. 30.  Ao Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial compete:

I - acompanhar e avaliar a execução da PNDR em todas as instâncias e níveis de Governo;

II - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - desenvolver estudos, acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;

IV - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução das políticas regionais e territoriais;

V - coordenar, em conjunto com o Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial, a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento;

VI - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

VII - apoiar o monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;

VIII - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

IX - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para a visualização, a manipulação e a integração das bases de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;

X - organizar e administrar bases de dados de planos, programas e ações;

XI - desenvolver ferramentas informacionais, como relatórios, tabuladores e geradores de gráficos e mapas;

XII - desenvolver estratégias de comunicação de evidências para apoiar processos decisórios do Ministério;

XIII - disseminar resultados de pesquisas e metodologias de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações nas áreas de competência do Ministério; e

XIV - monitorar a efetividade e a abrangência territorial-espacial das ações, intervenções e políticas públicas de desenvolvimento regional e ordenamento territorial, por meio do uso de ferramentas de geoprocessamento e tecnologia da informação.

Art. 31.  À Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros compete:

I - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento;

II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

III - consolidar, produzir e dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;

V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério, quanto à administração dos fundos de investimento;

VI - elaborar o relatório de gestão do FCO, do FNE e do FNO;

VII - propor, manifestar-se e dar transparência a normas e diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;

VIII - representar o Ministério na gestão do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável - FDIRS;

IX - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento e parcerias com o setor privado;

X - articular e promover a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XI - propor, em articulação com a Assessoria Especial Internacional, mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, com vistas a promover as concessões e as parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XII - propor a padronização de documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XIII - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério;

XIV - propor, em articulação com as Secretarias, os programas e ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;

XV - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias, inclusive os elaborados por meio do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP ou por meio de outros instrumentos;

XVI - propor e coordenar os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos nas áreas de competência do Ministério;

XVII - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério;

XVIII - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessões, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;

XIX - propor à Secretaria-Executiva, em articulação com a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;

XX - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas;

XXI - interagir e promover o diálogo com agentes internos e externos à administração pública, para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;

XXII - propor a inserção de critérios de sustentabilidade para a elaboração de projetos de infraestrutura e para os instrumentos financeiros, no âmbito do Ministério;

XXIII - padronizar documentos técnicos e administrativos em apoio ao enquadramento dos projetos submetidos à análise técnica das Secretarias setoriais, para fins de emissão de debêntures incentivadas ou outros instrumentos financeiros, e no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi; e

XXIV - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:

a) nos projetos de investimentos nas áreas de infraestrutura sob competência do Ministério para a emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do Reidi;

c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços públicos e desestatizações de empresas estatais vinculadas ao Ministério; e

d) nos projetos submetidos ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, nos termos do disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.

Art. 32.  Ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros compete:

I - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento;

II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

III - consolidar, produzir e dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;

V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério, quanto à administração dos fundos de investimento;

VI - elaborar o relatório de gestão do FCO, do FNE e do FNO;

VII - propor, manifestar-se e dar transparência a normas e diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;

VIII - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos;

IX - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional;

X - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional; e

XI - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério.

Art. 33.  Ao Departamento de Estruturação de Projetos compete:

I - representar o Ministério na gestão do FDIRS;

II - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento e parcerias com o setor privado;

III - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas estatais vinculadas ao Ministério;

IV - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias, inclusive os elaborados por meio do FEP ou por meio de outros instrumentos;

V - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas;

VI - interagir e promover o diálogo com agentes internos e externos à administração pública para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;

VII - propor a inserção de critérios de sustentabilidade no âmbito dos projetos de infraestrutura e nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Ministério;

VIII - padronizar documentos técnicos e administrativos em apoio ao enquadramento dos projetos submetidos à análise técnica das Secretarias setoriais, para fins de emissão de debêntures incentivadas ou outros instrumentos financeiros, e no âmbito do Reidi;

IX - analisar e propor a adequação das ações relativas à implementação de projetos apoiados pelos fundos regionais voltados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais à PNDR;

X - analisar os pleitos das empresas titulares dos projetos dos fundos de investimentos, com vistas às necessidades regionais e de mercado;

XI - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações ou debêntures dos fundos de investimentos de projetos regulares que necessitem de contrapartida;

XII - cancelar os projetos dos fundos de investimentos enquadrados nas condições previstas na legislação aplicável; e

XIII - emitir o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI para os projetos dos fundos de investimentos considerados concluídos.

Art. 34.  Ao Departamento de Parcerias com o Setor Privado compete:

I - coordenar, acompanhar e fomentar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias;

II - padronizar documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - articular e propor a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - articular e promover mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, em coordenação com a Assessoria Especial Internacional, para a promoção de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos;

V - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento a parcerias com o setor privado;

VI - articular e promover a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - propor, em articulação com a Assessoria Especial Internacional, mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, com vistas a promover as concessões e as parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII - propor a padronização de documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério;

X - propor, em articulação com as Secretarias, os programas e as ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;

XI - propor e coordenar os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos, nas áreas de competência do Ministério; e

XII - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessões, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros.

Seção III

Das unidades descentralizadas

Art. 35.  Às Representações nas Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e das ações relativos:

I - à proteção e à defesa civil;

II - à infraestrutura hídrica;

III - à irrigação;

IV - ao desenvolvimento regional; e

V - aos projetos especiais.

Seção IV

Dos órgãos colegiados

Art. 36.  Ao Conpdec cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

Art. 37.  Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei nº 9.433, de 1997.

Art. 38.  Ao Coaride Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020.

Art. 39.  Ao Coaride da Grande Teresina cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de 2019.

Art. 40.  Ao Coaride da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011.

Art. 41.  Ao Conselho Nacional de Irrigação cabe exercer as competências estabelecidas na regulamentação do art. 21 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013.

Art. 42.  À Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019.

Art. 43.  Ao Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e no Decreto nº 10.918, de 29 de dezembro de 2021.

Art. 44.  Ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social cabe exercer as competências estabelecidas no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social, aprovado pelo Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 45.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério;

II - promover a integração e a articulação entre as ações dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos Sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - supervisionar e coordenar os órgãos do Ministério.

Seção II

Dos Secretários

Art. 46.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 47.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado, no âmbito de sua competência.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Assessoria de Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenador-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE INTEGRAÇÃO E CONTROLE TÉCNICO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

FCE 1.15

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

3

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Divisão

4

Chefe

CCE 1.07

 

6

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

3

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

16

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Divisão

5

Chefe

CCE 1.07

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

2

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

5

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.03

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

CENTRO NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E DESASTRES

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

7

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E GESTÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

5

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE OBRAS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

6

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.03

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE OBRAS HÍDRICAS E APOIO A ESTUDOS SOBRE SEGURANÇA HÍDRICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E REVITALIZAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

3

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE IRRIGAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

3

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TERRITORIAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.03

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAÇÃO REGIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE DESENOLVIMENTO REGIONAL E ORDENAMENTO TERRITORIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E ORDENAMENTO TERRITORIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE FUNDOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.03

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E NORMAS DOS FUNDOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PARCERIAS COM O SETOR PRIVADO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORTE

1

Chefe

FCE 1.10

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORDESTE

1

Chefe

FCE 1.10

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO SUDESTE

1

Chefe

FCE 1.10

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO SUL

1

Chefe

FCE 1.10

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA MDR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

CCE 1.17

6,27

4

25,08

CCE 1.15

5,04

18

90,72

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

17

65,28

CCE 1.10

2,12

1

2,12

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

13

18,07

CCE 1.06

1,17

10

11,70

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 2.15

5,04

2

10,08

CCE 2.13

3,84

5

19,20

CCE 2.10

2,12

2

4,24

CCE 2.07

1,39

14

19,46

CCE 2.06

1,17

1

1,17

CCE 2.05

1,00

2

2,00

CCE 3.13

3,84

3

11,52

CCE 3.10

2,12

22

46,64

CCE 3.05

1,00

5

5,00

SUBTOTAL 2

123

340,26

FCE 1.15

3,03

6

18,18

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

49

112,70

FCE 1.10

1,27

81

102,87

FCE 1.07

0,83

11

9,13

FCE 1.04

0,44

1

0,44

FCE 2.13

2,30

2

4,60

FCE 2.10

1,27

9

11,43

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 2.03

0,37

5

1,85

FCE 2.01

0,12

3

0,36

FCE 3.07

0,83

16

13,28

FCE 3.05

0,60

64

38,40

FCE 4.07

0,83

1

0,83

FCE 4.06

0,70

46

32,20

FCE 4.03

0,37

1

0,37

FCE 4.02

0,21

1

0,21

SUBTOTAL 3

299

351,10

TOTAL

423

697,77

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MDR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

4

25,08

CCE 1.15

5,04

18

90,72

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

17

65,28

CCE 1.10

2,12

1

2,12

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

13

18,07

CCE 1.06

1,17

10

11,70

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 2.15

5,04

2

10,08

CCE 2.13

3,84

5

19,20

CCE 2.10

2,12

2

4,24

CCE 2.07

1,39

14

19,46

CCE 2.06

1,17

1

1,17

CCE 2.05

1,00

2

2,00

CCE 3.13

3,84

3

11,52

CCE 3.10

2,12

22

46,64

CCE 3.05

1,00

5

5,00

SUBTOTAL 1

123

340,26

FCE 1.15

3,03

6

18,18

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

49

112,70

FCE 1.10

1,27

81

102,87

FCE 1.07

0,83

11

9,13

FCE 1.04

0,44

1

0,44

FCE 2.13

2,30

2

4,60

FCE 2.10

1,27

9

11,43

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 2.03

0,37

5

1,85

FCE 2.01

0,12

3

0,36

FCE 3.07

0,83

16

13,28

FCE 3.05

0,60

64

38,40

FCE 4.07

0,83

1

0,83

FCE 4.06

0,70

46

32,20

FCE 4.03

0,37

1

0,37

FCE 4.02

0,21

1

0,21

SUBTOTAL 2

299

351,10

TOTAL

422

691,36

 

 

 

*