Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.296, DE 30 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro e institui o seu Conselho Administrativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Ride Petrolina e Juazeiro, instituída com o objetivo de promover a articulação e a harmonização das ações administrativas da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que a integram, e institui o seu Conselho Administrativo.

§ 1º  Os seguintes Municípios integram a Ride Petrolina e Juazeiro:

I - do Estado de Pernambuco:

a) Petrolina;

b) Lagoa Grande;

c) Orocó; e

d) Santa Maria da Boa Vista; e

II - do Estado da Bahia:

a) Juazeiro;

b) Casa Nova;

c) Curaçá; e

d) Sobradinho.

§ 2º  Serão automaticamente integrados à Ride Petrolina e Juazeiro aqueles Municípios que vierem a ser constituídos em decorrência do desmembramento dos Municípios de que trata o § 1º.

Art. 2º  São considerados de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro os seguintes serviços públicos comuns aos Estados de Pernambuco e da Bahia e aos Municípios que a integram:

I - infraestruturas econômica e urbana;

II - desenvolvimento urbano integrado e sustentável;

III - geração de empregos e capacitação profissional;

IV - saneamento básico, em especial:

a) abastecimento de água;

b) coleta e tratamento de esgoto;

c) serviço de limpeza pública;

d) serviço de coleta e tratamento de resíduos sólidos; e

e) manejo das águas pluviais;

V - uso, parcelamento e ocupação do solo;

VI - transportes e sistema viário;

VII - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VIII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

IX - saúde e assistência social;

X - educação e cultura;

XI - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XII - habitação popular;

XIII - combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;

XIV - serviços de telecomunicação e de tecnologia da informação;

XV - turismo; e

XVI - segurança pública.

Art. 3º  São instrumentos de planejamento da Ride Petrolina e Juazeiro:

I - plano de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro, que será elaborado de acordo com o disposto no Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; e

II - programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro, que conterá os programas prioritários e a carteira de projetos.

Art. 4º  Os projetos e os programas prioritários destinados à Ride Petrolina e Juazeiro serão financiados com recursos oriundos:

I - do Orçamento Geral da União;

II - do orçamento dos seguintes entes federativos:

a) Estado de Pernambuco;

b) Estado da Bahia; e

III - Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro; e

IV - de operações de crédito externas e internas.

Art. 5º  Fica instituído o Conselho Administrativo da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro.

§ 1º  Compete ao Coaride Petrolina e Juazeiro:

I - planejar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro;

II - elaborar o plano de desenvolvimento e o programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro e de suas alterações;

III - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019, a criação ou a revisão de planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Ride Petrolina e Juazeiro e para a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federativos que a integram;

IV - recomendar a adoção de providências à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para compatibilizar as ações desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;

V - adequar os programas e os projetos de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro com os planos regionais e nacionais de desenvolvimento; e

VI - apoiar as iniciativas dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro relativas à governança interfederativa, conforme o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.

Parágrafo único.  O apoio da União ao plano de desenvolvimento e ao programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro dependerá da aprovação ou da revisão pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019.

Art. 6º  O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

II - um da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

III - um do Estado de Pernambuco;

IV - um do Estado da Bahia; e

V - quatro dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, dentre os quais:

a) dois do Estado de Pernambuco; e

b) dois do Estado da Bahia.

Art. 6º  O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

III - por um representante do Estado de Pernambuco, que será indicado pelo respectivo Governador;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

IV - por um representante do Estado da Bahia, que será indicado pelo respectivo Governador;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

V - por quatro representantes dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

a) dois do Estado de Pernambuco; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

b) dois do Estado da Bahia; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride Petrolina e Juazeiro e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º.   (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

§ 1º  O membro do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso II do caput será indicado pelo Superintendente da Sudene.      (Revogado pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

§ 2º  Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que tratam os incisos III e IV do caput serão indicados, respectivamente, pelos Governadores do Estado de Pernambuco e do Estado da Bahia.      (Revogado pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

§ 3º  Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso V do caput serão indicados pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro.    (Revogado pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

§ 4º  O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá as regras de alternância na escolha dos membros a que se refere o inciso V do caput.

§ 4º  O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput.   (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

§ 5º  Cada membro do Coaride Petrolina e Juazeiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 6º  O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro será de quatro anos, permitida a recondução por igual período.

§ 6º  O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro a que se referem os incisos III a V do caput será de dois anos, permitida a recondução por igual período.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

§ 6º-A  As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 4º, exercerão suas representações no Coaride Petrolina e Juazeiro pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos.   (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

§ 6º-B  A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene.   (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

§ 7º  Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.

§ 8º  O Coaride Petrolina e Juazeiro poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico e informações à execução de suas atividades.

§ 9º  É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Coaride Petrolina e Juazeiro.    (Revogado pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

Art. 7º  O Coaride Petrolina e Juazeiro se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º  Também poderão convocar reunião extraordinária:

I - a Secretaria-Executiva do Coaride Petrolina e Juazeiro;

II - os membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e

III - o Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 2º  Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro que se encontrarem na mesma localidade se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º  O quórum de reunião e de aprovação do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria absoluta.

 § 3º  O quórum de reunião do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.  (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)    Vigência

§ 4º  Além do voto ordinário, o Presidente do Coaride Petrolina e Juazeiro terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º  As eventuais despesas de deslocamento dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro serão custeadas pelos respectivos órgãos, de acordo com seus limites orçamentários.

Art. 8º  A Secretaria-Executiva do Coaride Petrolina e Juazeiro será exercida pela Sudene.

Art. 9º  A participação no Coaride Petrolina e Juazeiro será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10.  A Sudene encaminhará à Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as demandas do Coaride Petrolina e Juazeiro.

Art. 11.  Fica revogado o Decreto nº 4.366, de 9 de setembro de 2002.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2020

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