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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.316, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Vigência

Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, para dispor sobre o auxílio-moradia no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e no art. 59 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO II-A

Do auxílio-moradia no exterior 

Art. 17-A.  O valor do auxílio-moradia no exterior é calculado com base na Tabela de Escalonamento Vertical de Índices para Fins do Auxílio-Moradia no Exterior, constante no Anexo VI a este Decreto, e de Fatores de Conversão de Auxílio-Moradia no Exterior por localidade, fixada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º  O valor básico do auxílio-moradia no exterior é obtido por meio da multiplicação do índice que corresponda ao cargo, à função ou à atividade desempenhados no exterior, constante no Anexo VI a este Decreto, pelo fator de conversão determinado para a sede do servidor, expresso em dólares estadunidenses.

§ 2º  O auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento, após comprovada a despesa pelo servidor para fins de custeio de locação de imóvel residencial.

§ 3º  A correlação de cargos para o escalonamento vertical de índices para fins de auxílio-moradia no exterior observará a correspondência da tabela para fins de indenização de representação no exterior, conforme disposto no art. 11. “ (NR)

“Art. 17-B.  O valor básico do auxílio-moradia no exterior será acrescido de:

I - cinco por cento do valor básico para o servidor que tenha dois dependentes registrados em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhem na sede no exterior;

II - dez por centro do valor básico para o servidor que tenha três ou mais dependentes registrados em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhem na sede no exterior; e

III - dez por cento do valor básico para o servidor que tenha deficiência que implique mobilidade reduzida ou que tenha dependente registrado em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhe na sede no exterior e que seja pessoa com deficiência que implique mobilidade reduzida.

§ 1º  O acréscimo previsto no inciso III do caput é cumulativo com aqueles previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º  Os acréscimos previstos nos incisos I e II do caput não são cumulativos entre si.” (NR)

“Art. 17-C.  A fixação dos índices e dos fatores de conversão utilizados para o cálculo do valor do auxílio-moradia no exterior, conforme disposto no § 1º do art. 17-A, levará em consideração:

I - a hierarquia funcional;

II - a necessidade de atividades de representação decorrentes do cargo;

III - as normas e as práticas correntes do mercado imobiliário local;

IV - as necessidades de segurança e as demais condições peculiares de vida na localidade;

V - os custos de moradia apurados pelo Ministério das Relações Exteriores; e

VI - outros fatores considerados essenciais para o exercício de funções na sede no exterior.” (NR)

“Art. 17-D.  São requisitos necessários à concessão do auxílio-moradia no exterior:

I - a não existência de imóvel funcional disponível e apto, na sede no exterior, para uso pelo servidor;

II - que o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior; e

III - que o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior.

§ 1º  É vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede.

§ 2º  É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios.

§ 3º  O auxílio-moradia no exterior não poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição, total ou parcial, de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor em 1 º de fevereiro de 2023.

Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2022.

ANEXO

(Anexo VI ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE ÍNDICES PARA FINS DO AUXÍLIO-MORADIA NO EXTERIOR

CLASSE OU CARREIRA

ÍNDICE

Ministro de Primeira Classe

150

Ministro de Segunda Classe

100

Conselheiro

90

Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário

80

Oficial de Chancelaria, Assistente de Chancelaria e demais integrantes do quadro do Ministério das Relações Exteriores

70

*