Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.196, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do FNDE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) sete DAS 101.5;

c) vinte e cinco DAS 101.4;

d) vinte e seis DAS 101.3;

e) dezenove DAS 101.2;

f) quatro DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.4;

h) quatro DAS 102.3;

i) um DAS 102.2;

j) um DAS 102.1;

k) vinte e cinco FCPE 101.3;

l) quarenta e duas FCPE 101.2;

m) vinte e uma FCPE 101.1;

n) uma FCPE 102.3;

o) seis FCPE 102.2;

p) uma FCPE 102.1; e

q) quarenta e nove FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o FNDE:

a) um CCE 1.17;

b) seis CCE 1.15;

c) onze CCE 1.13;

d) oito CCE 1.10;

e) quatro CCE 1.07;

f) dois CCE 1.05;

g) um CCE 2.13;

h) dois CCE 2.10;

i) um CCE 2.05;

j) um CCE 3.10;

k) uma FCE 1.15;

l) vinte e uma FCE 1.13;

m) sessenta FCE 1.10;

n) setenta e cinco FCE 1.07;

o) três FCE 1.05;

p) duas FCE 2.10;

q) cinco FCE 3.10;

r) quatorze FCE 3.07;

s) cinco FCE 3.05;

t) uma FCE 4.10;

u) uma FCE 4.09;

v) sete FCE 4.07;

w) uma FCE 4.05; e

x) uma FCE 4.02.

Art. 3º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do FNDE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do FNDE.

Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 4 de outubro de 2022.

Brasília, 13 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Victor Godoy Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE 

Art. 1º  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Educação. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do FNDE: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Diretoria de Administração;

e) Diretoria de Tecnologia e Inovação; e

f) Diretoria Financeira; e

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Ações Educacionais;

b) Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais; e

c) Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios. 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO 

Art. 3º  O FNDE é dirigido por seu Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma da legislação em vigor.

Art. 4º  As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do FNDE observarão os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

§ 1º  O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º  O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Do órgão colegiado 

Art. 5º  O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é composto pelos seguintes representantes:

I - Ministro de Estado da Educação, que o presidirá;

II - Presidente do FNDE;

III - Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

IV - Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;

V - Secretário de Alfabetização do Ministério da Educação;

VI - Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;

VII - Secretário de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação;

VIII - Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação; e

IX - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

§ 1º  O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em suas ausências e em seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e os demais membros, por seus substitutos legais.

§ 2º  O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, quando convocado por seu Presidente ou por meio de requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º  O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.

Art. 6º  Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre:

I - a assistência financeira prestada pelo FNDE aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais para ações e projetos educacionais;

II - a concessão de bolsas de estudo ou de auxílio relativas a programas destinados ao desenvolvimento da educação;

III - a apreciação da proposta de nomeação e exoneração do Auditor-Chefe; e

IV - a aprovação das contas do Presidente do FNDE.

Parágrafo único.  O regimento interno do FNDE disporá sobre as normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e será aprovado na forma estabelecida no § 3º do art. 5º. 

Seção II

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 

Art. 7º  Ao Gabinete compete:

I - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do FNDE em tramitação no Congresso Nacional;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - supervisionar as atividades relacionadas aos processos de organização e modernização da gestão no âmbito do FNDE;

IV - supervisionar as atividades do planejamento governamental e do planejamento estratégico institucional;

V - supervisionar as atividades de comunicação social e de ouvidoria do FNDE;

VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do FNDE; e

VII - secretariar o Conselho Deliberativo do FNDE. 

Seção III

Dos órgãos seccionais 

Art. 8º  À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FNDE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do FNDE, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, para inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou judicial;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

Art. 9º  À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do FNDE;

II - assessorar o Gabinete para o cumprimento dos objetivos institucionais do FNDE, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade do FNDE;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades do FNDE;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único.  A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 10.  À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito do FNDE;

II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do FNDE;

III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;

IV - encaminhar ao Presidente do FNDE, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 11.  À Diretoria de Administração compete:

I - gerir, no âmbito do FNDE, as atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

b) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

c) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

d) Serviços Gerais - Sisg; e

II - gerir a execução das atividades inerentes à gestão de compras, à gestão de pessoas, aos contratos governamentais, à logística e à gestão do patrimônio, da informação e da documentação.

Art. 12.  À Diretoria de Tecnologia e Inovação compete:

I - prover serviços e soluções em tecnologia da informação e inovação para apoiar as estratégias e os objetivos institucionais do FNDE;

II - estabelecer diretrizes para a implantação de métodos e processos de tecnologia da informação e inovação alinhados às políticas e ações relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

III - administrar os recursos de tecnologia da informação e inovação e os serviços essenciais para o seu funcionamento;

IV - administrar as informações digitais de propriedade ou sob custódia do FNDE;

V - apoiar projetos de prospecção e implantação de soluções de tecnologia da informação, tecnologia educacional e inovação para a rede pública de educação; e

VI - gerir as ações estratégicas de tecnologia da informação e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 13.  À Diretoria Financeira compete:

I - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, contabilidade e de programação e execução orçamentária e financeira das ações do FNDE;

II - supervisionar as atividades relacionadas com a prestação e tomada de contas dos recursos transferidos pelo FNDE, relativos a programas e projetos educacionais;

III - supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais relacionados com o planejamento governamental e a execução orçamentária e financeira, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;

IV - gerenciar as atividades relativas à contabilidade do FNDE e à concessão de suprimento de fundos a servidores da autarquia; e

V - coordenar os registros no Sistema de Administração Financeira Federal conforme a gestão dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial do FNDE. 

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 14.  À Diretoria de Ações Educacionais compete gerir:

I - os programas de livros didáticos, bibliotecas escolares e materiais complementares, destinados a estudantes e professores da educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino;

II - o Programa Nacional de Alimentação Escolar, conforme princípios e diretrizes baseadas nas políticas nacionais de educação, alimentação e nutrição, segurança alimentar, saúde, agricultura familiar e desenvolvimento social, em articulação com a sociedade e as redes de ensino;

III - os programas de assistência técnica e financeira para o desenvolvimento e a melhoria da gestão escolar, em articulação com a sociedade e as redes de ensino de educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino; e

IV - os programas de assistência técnica e financeira para a política de transporte escolar, em articulação com a sociedade e as redes de ensino de educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino.

Art. 15.  À Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais compete:

I - gerir, no âmbito do FNDE, as ações de programas e projetos educacionais realizados em parceria com as Secretarias, fundações e autarquias do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, nas respectivas áreas de atuação;

II - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na execução de projetos educacionais para a melhoria da infraestrutura da rede pública de ensino;

III - estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas e projetos educacionais para a rede pública de ensino, na sua área de atuação; e

IV - gerir as ações de suporte, assistência técnica e monitoramento vinculadas ao Plano de Ações Articuladas e demais projetos educacionais estabelecidos em conjunto com o Ministério da Educação.

Art. 16.  À Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios compete gerir:

I - as ações de operacionalização do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

II - as ações de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - Fundeb;

III - as ações de acompanhamento da arrecadação e da distribuição das quotas-partes do salário-educação;

IV - as ações do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;

V - as ações de transferências de recursos suplementares a entes e entidades parceiras em programas e projetos educacionais regidos por legislação específica; e

VI - as ações de pagamento de bolsas e auxílios no âmbito de programas e projetos educacionais geridos pelo FNDE. 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Art. 17.  Ao Presidente do FNDE incumbe:

I - representar o FNDE;

II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da autarquia;

III - cumprir e difundir as normas editadas pelo Ministério da Educação em sua área de atuação;

IV - enviar a prestação de contas ao Ministério da Educação para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

V - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente; e

VI - decidir, em última instância, os recursos administrativos relacionados ao FNDE.

Art. 18.  Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades, em suas áreas de competência;

II - decidir os recursos administrativos relacionados à sua área de atuação;

III - aprovar a análise técnica da prestação de contas de programas e projetos educacionais relacionados à sua área de atuação; e

IV - propor normas para a operacionalização e o aprimoramento das transferências, dos programas e dos projetos de sua competência.

Parágrafo único.  Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e ao Corregedor incumbe o cumprimento das atribuições a que se referem os incisos I, II e IV do caput. 

ANEXO II 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

3

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

Subprocuradoria

1

Subprocurador

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

4

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenador-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

14

Chefe

FCE 1.07

 

6

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA FINANCEIRA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

15

Chefe

FCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE AÇÕES EDUCACIONAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenador

14

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

16

Chefe

FCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO, ARTICULAÇÃO E PROJETOS EDUCACIONAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

11

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenador-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenador

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenador

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO FNDE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

7

35,28

-

-

DAS 101.4

3,84

25

96,00

-

-

DAS 101.3

2,10

26

54,60

-

-

DAS 101.2

1,27

19

24,13

-

-

DAS 101.1

1,00

4

4,00

-

-

DAS 102.4

3,84

4

15,36

-

-

DAS 102.3

2,10

4

8,40

-

-

DAS 102.2

1,27

1

1,27

-

-

DAS 102.1

1,00

1

1,00

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

6

30,24

CCE 1.13

3,84

-

-

11

42,24

CCE 1.10

2,12

-

-

8

16,96

CCE 1.07

1,39

-

-

4

5,56

CCE 1.05

1,00

-

-

2

2,00

CCE 2.13

3,84

-

-

1

3,84

CCE 2.10

2,12

-

-

2

4,24

CCE 2.05

1,00

-

-

1

1,00

CCE 3.10

2,12

-

-

1

2,12

SUBTOTAL 1

92

246,31

37

114,47

FCPE 101.3

1,26

25

31,50

-

-

FCPE 101.2

0,76

42

31,92

-

-

FCPE 101.1

0,60

21

12,60

-

-

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

-

-

FCPE 102.2

0,76

6

4,56

-

-

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

-

-

FCE 1.15

3,03

-

-

1

3,03

FCE 1.13

2,30

-

-

21

48,30

FCE 1.10

1,27

-

-

60

76,20

FCE 1.07

0,83

-

-

75

62,25

FCE 1.05

0,60

-

-

3

1,80

FCE 2.10

1,27

-

-

2

2,54

FCE 3.10

1,27

-

-

5

6,35

FCE 3.07

0,83

-

-

14

11,62

FCE 3.05

0,60

-

-

5

3,00

FCE 4.10

1,27

-

-

1

1,27

FCE 4.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 4.07

0,83

-

-

7

5,81

FCE 4.05

0,60

-

-

1

0,60

FCE 4.02

0,21

-

-

1

0,21

SUBTOTAL 2

96

82,44

197

223,98

FG-1

0,20

49

9,80

-

-

SUBTOTAL 3

49

9,80

-

-

TOTAL

237

338,55

234

338,45

 

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 

a) DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO FNDE PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

7

35,28

DAS 101.4

3,84

25

96,00

DAS 101.3

2,10

26

54,60

DAS 101.2

1,27

19

24,13

DAS 101.1

1,00

4

4,00

DAS 102.4

3,84

4

15,36

DAS 102.3

2,10

4

8,40

DAS 102.2

1,27

1

1,27

DAS 102.1

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

92

246,31

FCPE 101.3

1,26

25

31,50

FCPE 101.2

0,76

42

31,92

FCPE 101.1

0,60

21

12,60

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

6

4,56

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

96

82,44

FG-1

0,20

49

9,80

SUBTOTAL 3

49

9,80

TOTAL

237

338,55

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O FNDE: 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O FNDE

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

6

30,24

CCE 1.13

3,84

11

42,24

CCE 1.10

2,12

8

16,96

CCE 1.07

1,39

4

5,56

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 2.10

2,12

2

4,24

CCE 2.05

1,00

1

1,00

CCE 3.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 1

37

114,47

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.13

2,30

21

48,30

FCE 1.10

1,27

60

76,20

FCE 1.07

0,83

75

62,25

FCE 1.05

0,60

3

1,80

FCE 2.10

1,27

2

2,54

FCE 3.10

1,27

5

6,35

FCE 3.07

0,83

14

11,62

 

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

6

30,24

6

30,24

CCE-13

3,84

-

-

12

46,08

12

46,08

CCE-10

2,12

-

-

11

23,32

11

23,32

CCE-7

1,39

-

-

4

5,56

4

5,56

CCE-5

1,00

-

-

3

3,00

3

3,00

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

7

35,28

-

-

-7

-35,28

DAS-4

3,84

29

111,36

-

-

-29

-111,36

DAS-3

2,10

30

63,00

-

-

-30

-63,00

DAS-2

1,27

20

25,40

-

-

-20

-25,40

DAS-1

1,00

5

5,00

-

-

-5

-5,00

FCE-15

3,03

-

-

1

3,03

1

3,03

FCE-13

2,30

-

-

21

48,30

21

48,30

FCE-10

1,27

-

-

68

86,36

68

86,36

FCE-9

1,00

-

-

1

1,00

1

1,00

FCE-7

0,83

-

-

96

79,68

96

79,68

FCE-5

0,60

-

-

9

5,40

9

5,40

FCE-2

0,21

-

-

1

0,21

1

0,21

FCPE-3

1,26

26

32,76

-

-

-26

-32,76

FCPE-2

0,76

48

36,48

-

-

-48

-36,48

FCPE-1

0,60

22

13,20

-

-

-22

-13,20

FG-1

0,20

49

9,80

-

-

-49

-9,80

TOTAL

237

338,55

234

338,45

-3

-0,10

*