Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.180, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

 

Dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado.

Art. 2º  A Medalha do Mérito Blindado se destina a premiar os militares do Comando do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, tenham prestado, no mínimo, cinco anos de serviços em organização militar blindada, mecanizada e autopropulsada.

Parágrafo único.  A medalha de que trata o caput poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira.

Art. 3º  A Medalha do Mérito Blindado poderá ser concedida aos militares do Comando do Exército falecidos que tenham servido em organização militar blindada, mecanizada ou autopropulsada, como homenagem post mortem, desde que o militar tenha falecido por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função ou em operação militar.

Parágrafo único.  Na hipótese do caput:

I - não haverá exigência de tempo mínimo de serviço; e

II - o motivo do falecimento deverá ser comprovado por meio de sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem.

Art. 4º  A Medalha do Mérito Blindado será concedida por ato do Comandante do Exército.

§ 1º  A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário-Geral do Exército.

§ 2º  Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 5º  O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

f) .................................................................................................................

.....................................................................................................................

- Medalha de Mérito para os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; e

- Medalha do Mérito Blindado;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2022

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