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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.149, DE 26 DE JULHO DE 2022

 

Altera o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, que regulamenta a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, destina-se à concessão de bolsas integrais de estudo e bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento para estudantes de cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao Programa nos termos previstos na legislação aplicável e neste Decreto.

§ 1º  O termo de adesão não poderá abranger, para fins de gozo de benefícios fiscais, cursos que exijam formação prévia em nível superior como requisito para a matrícula.

§ 2º  A bolsa de estudo do PROUNI refere-se às semestralidades ou às anuidades escolares estabelecidas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005, e não abrangem:

I - disciplinas, cursos de extensão, atividades de estágio ou atividades complementares que não constem do currículo regular do curso ou que, caso constem, não sejam ofertados diretamente pelas instituições que tenham aderido ao PROUNI; e

II - taxas de expedição de documentos e custos referentes a material didático não incluídos nas semestralidades ou nas anuidades.

§ 3º  Para fins de concessão das bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento, serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento do Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em decorrência do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.” (NR)

“Art. 1º-A  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como local de oferta o endereço de funcionamento das atividades acadêmicas dos cursos presenciais e à distância ofertados pela instituição de ensino superior. ”(NR)

“Art. 2º  .......................................................................................................

§ 1º  A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão perante o Ministério da Educação, com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas, contida a descrição dos locais de oferta dos cursos e dos seus turnos.

§ 1º-A  A mantenedora deverá emitir, obrigatoriamente, a cada semestre, termo aditivo para a continuidade da participação de suas instituições de ensino superior nos processos seletivos do Programa durante a vigência do termo, e cumprir o disposto na Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005.

§ 2º  As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de inidoneidade por parte do bolsista e por falsidade documental ou ideológica, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º  São vedadas:

I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI; e

II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao PROUNI para estudante matriculado:

a) em instituição de ensino superior pública e gratuita; ou

b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil.

§ 4º  O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e para a seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição dos critérios de ranqueamento no curso do processo seletivo e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação, ou de autodeclarados indígenas, pardos ou pretos.” (NR)

“Art. 3º  O professor a ser beneficiário de bolsa integral ou parcial, vinculada ao PROUNI e destinada exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia, destinados à formação para o magistério da educação básica, deverá estar no efetivo exercício do magistério da educação básica e integrar quadro de pessoal permanente de instituição pública, nos termos do disposto no § 5º do art. 1º e do inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 11.096, de 2005.” (NR)

“Art. 4º  .......................................................................................................

Parágrafo único.  A obtenção de média mínima na prova do ENEM pelo estudante e a observância do limite de renda familiar mensal per capita para concorrer às modalidades de bolsas de estudo do PROUNI constituem critérios somente para a inscrição nos processos seletivos do Programa, condicionada a concessão da bolsa de estudo, obrigatoriamente, à classificação e à eventual pré-seleção do estudante, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas editadas pelo Ministério da Educação.” (NR)

“Art. 4º-A  No ato de inscrição no processo seletivo do PROUNI, o estudante deverá optar por concorrer:

I - às bolsas destinadas à ampla concorrência; ou

II - às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas referentes:

a) às pessoas com deficiência, observado o disposto na alínea “a” do inciso II do caput, no § 1º e no § 1º-A do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005; ou

b) aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, observado o disposto na alínea “b” do inciso II do caput e no § 1º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005.

Parágrafo único.  Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para a vaga pela qual houver optado.” (NR)

“Art. 4º-B  A classificação do estudante observará a modalidade de concorrência escolhida em sua inscrição, nos termos do disposto no art. 4º-A, e será realizada por curso, turno, local de oferta, instituição, e dentro de cada modalidade deverá ser obedecida a ordem decrescente das notas obtidas no ENEM, e priorizada a seguinte ordem:

I - estudante que seja professor da rede pública de ensino, exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia, destinados à formação para o magistério da educação básica, se for o caso e se houver inscritos nessa situação;

II - estudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em escola da rede pública;

III - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada na condição de bolsista integral;

IV - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada na condição ou não de bolsista parcial;

V - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada na condição de bolsista integral; e

VI - estudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em instituição privada na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista.

§ 1º  O estudante a que se refere o inciso I do caput somente poderá se beneficiar da ordem de classificação na hipótese de sua inscrição ser exclusivamente para os cursos de licenciatura ou pedagogia, destinados à formação para o magistério da educação básica e observados os demais critérios constantes previstos no art. 3º.

§ 2º  Cumprido o disposto no § 1º, a participação do estudante nos processos seletivos do PROUNI independerá do critério de renda a que se referem o § 1º e o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005.

§ 3º  Os percentuais para a oferta de bolsas a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 4º-A serão, no mínimo, iguais, respectivamente, aos percentuais de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, e de pessoas com deficiência na respectiva unidade federativa, em conformidade com os dados constantes do último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 4º  Quanto às pessoas com deficiência, serão observados os parâmetros e os padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE, na forma prevista na legislação e no regulamento do Ministério da Educação.

§ 5º  Observado o número de bolsas obrigatórias ofertadas pela instituição de ensino superior e desde que haja a oferta mínima de uma bolsa de estudo em ampla concorrência, será garantida a oferta de, no mínimo, uma bolsa de estudo por curso, turno, local de oferta e instituição, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 4º-A, ainda que o percentual seja inferior a um inteiro.

§ 6º  O Ministério da Educação editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)

“Art. 4º-C  O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do disposto no art. 4º-B, observados o limite de vagas disponíveis por curso, turno, local de oferta e instituição e a modalidade de concorrência de que trata o art. 4º-A.

Parágrafo único.  A pré-seleção do estudante consistirá somente em expectativa de direito e será destinada à bolsa para o curso para o qual se inscreveu, condicionada a concessão à observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005, e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Educação.” (NR)

“Art. 5º  .......................................................................................................

Parágrafo único.  Para fins de apuração do número de bolsas integrais a serem concedidas pelas instituições de ensino, os beneficiários de bolsas parciais de cinquenta por cento serão considerados estudantes regularmente pagantes, sem prejuízo do disposto no caput.” (NR)

“Art. 8º  As instituições de ensino superior privadas, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, poderão oferecer bolsas integrais de estudo e bolsas parciais de cinquenta por cento, adicionais àquelas previstas em seus termos de adesão ao PROUNI, conforme estabelecido em regulamento do Ministério da Educação.

Parágrafo único.  As bolsas de estudo a que se refere o caput:

I - poderão ser computadas para fins de cálculo da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 2005; e

II - não serão computadas para fins de cálculo de bolsas de estudo obrigatórias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005.” (NR)

“Art. 11.  As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar o número de vagas anuais ofertadas em seus cursos em relação ao ato autorizativo mais recente de que trata o art. 10 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, respeitadas as seguintes condições:

I - em observância estrita ao número de bolsas integrais e parciais obrigatórias efetivamente oferecidas pela instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos, desde que efetivamente ocupadas; e

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  Na hipótese de aumento de vagas para os cursos de Direito e de Medicina, o disposto no caput dependerá de autorização prévia da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.”(NR)

“Art. 12.  Na hipótese de indícios de descumprimento da legislação aplicável ao PROUNI e das obrigações assumidas no termo de adesão e nos aditivos, será instaurado procedimento administrativo para apurar a responsabilidade da instituição de ensino superior, e, se for o caso, a aplicação das penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005.

.....................................................................................................................

§ 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se falta grave o descumprimento reincidente da legislação aplicável ao PROUNI e das obrigações assumidas no termo de adesão e nos aditivos que resulte na aplicação das penas previstas nos incisos I e I-A do caput art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005, apurado por meio de processo administrativo.

.....................................................................................................................

§ 4º  Após decisão administrativa da qual não caibam mais recursos, o Ministério da Educação deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data da referida decisão, a data de ocorrência da falta que resultou na suspensão da participação ou na desvinculação do PROUNI, para aplicação, no que couber, do disposto no art. 32 e no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)

Art. 2º  Para fins do disposto no § 1º-B do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, o Ministério da Educação apresentará, em articulação com os Ministérios da Cidadania e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, proposta de viabilização do acesso ao PROUNI dos estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.493, de 2005:

I - o parágrafo único do art. 1º;

II - o art. 7º;

III - os incisos I a IV do § 2º do art.12;

IV - o art. 13; e

V - o art. 17.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Victor Godoy Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2022 - Edição extra

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