Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.091, DE 11 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2353 (2017), de 24 de maio de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções aplicável ao Sudão do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2353 (2017), de 24 de maio de 2017, que renova, até 31 de maio de 2018, o regime de sanções aplicável ao Sudão do Sul;

DECRETA:

Art. 1º A Resolução 2353 (2017), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 24 de maio de 2017, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2017.

Resolução 2353 (2017)

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 7948ª sessão, em 24 de maio de 2017

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e declarações anteriores sobre o Sudão do Sul, em particular as resoluções 2057 (2012), 2109 (2013), 2132 (2013), 2155 (2014), 2187 (2014), 2206 (2015), 2241 (2015), 2252 (2015), 2271 (2016), 2280 (2016), 2290 (2016), 2302 (2016), 2304 (2016) e 2327 (2016);

Determinando que a situação no Sudão do Sul continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional na região;

Atuando ao amparo do Artigo 41 do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;

1. Decide prorrogar até 31 de maio de 2018 as medidas impostas pelos parágrafos 9 e 12 da Resolução 2206 (2015), e reafirma os dispositivos dos parágrafos 10, 11, 13, 14 e 15 da Resolução 2206 (2015) e os dispositivos dos parágrafos 8, 9 e 10 da Resolução 2290 (2016);

2. Decide prorrogar até 30 de junho de 2018 o mandato do Painel de Peritos contido nas alíneas a), b), c), e) e f) do parágrafo 12 da Resolução 2290 (2016), e decide que o Painel de Peritos deve apresentar ao Conselho, após discussão com o Comitê, um informe provisório até 1º de dezembro de 2017, e um informe final até 1º de maio de 2018, e, exceto nos meses em que esses informes devem ser apresentados, informação atualizada a cada mês, e expressa sua intenção de reexaminar o mandato e adotar medidas apropriadas sobre outra prorrogação do mandato no mais tardar até 31 de maio de 2018;

3. Decide continuar ocupando-se da questão.

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