Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.986, DE 8 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre o regulamento da reserva da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, e no art. 12 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

CAPÍTULO I

OBJETO, CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a constituição e a organização da reserva da Aeronáutica, nos termos das normas que tratam do serviço militar.

Art. 2º  Constituem a reserva da Aeronáutica os:

I - militares da reserva remunerada;

II - cidadãos em condições de convocação ou de mobilização nacional para a ativa, cujo cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar vincule-se à Aeronáutica; e

III - cidadãos que tenham sido incluídos na reserva da Aeronáutica, nos termos das normas que tratam do serviço militar.

Art. 3º  A reserva da Aeronáutica destina-se:

I - a atender às necessidades da Aeronáutica:

a) no preparo de seus órgãos operacionais e de apoio; e

b) no seu emprego na defesa nacional, na garantia da lei e da ordem e na participação em operações de paz;

II - em tempo de paz, a completar os efetivos nas organizações militares mediante convocação, reinclusão ou designação; e

III - a completar os efetivos nas organizações militares e a atender às necessidades de pessoal de outras atividades de interesse da Aeronáutica:

a) em mobilização nacional;

b) em crise;

c) em calamidade pública; ou

d) no decurso de conflito armado ou de guerra.

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II do caput, serão convocados os integrantes da reserva da Aeronáutica de 1ª e 2ª classes.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 4º  A reserva da Aeronáutica será composta pela:

I - reserva de 1ª classe;

II - reserva de 2ª classe; e

III - reserva de 3ª classe.

§ 1º  O Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica será integrado pelos Oficiais das reservas a que se refere o caput.

§ 2º  O Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica será integrado pelas Praças das reservas a que se referem os incisos I e II do caput.

Art. 5º  A reserva de 1ª classe será constituída pelos militares da reserva remunerada.

§ 1º  A inclusão na reserva de 1ª classe ocorrerá com a transferência do militar de carreira para a reserva remunerada ou com o seu retorno à reserva remunerada após convocação ou designação para o serviço ativo.

§ 2º  Poderá ser incluído na reserva remunerada o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, na forma estabelecida nos art. 112 e art. 112-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

§ 3º  Ao ser transferido para a reserva remunerada, o militar será incluído na reserva do quadro da carreira a que pertencia na ativa, no posto ou na graduação em que se encontrava.

Art. 6º  A reserva de 2ª classe será constituída:

I - pelos militares temporários, quando convocados e em serviço ativo, nos termos das normas que tratam do serviço militar, incluído este Decreto;

II - pelos Oficiais dos quadros de carreira demitidos a pedido ou ex officio, exceto os demitidos por perda de posto e patente ou por deserção;

III - pelas Praças dos quadros de carreira licenciados do serviço ativo, a pedido ou ex officio, exceto os licenciados a bem da disciplina; e

IV - pelos alunos dos cursos de preparação de Oficiais dos centros de preparação de Oficiais da reserva da Aeronáutica.

§ 1º  As Praças da reserva de 2ª classe serão classificadas em:

I - reservista de 1ª categoria - aquele que tenha atingido grau de instrução que o habilite ao exercício de função de uma das qualificações ou especializações militares da Aeronáutica; ou

II - reservista de 2ª categoria - aquele que tenha recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de função geral básica de caráter militar.

§ 2º  O integrante da reserva de 2ª classe passará a compor a reserva não remunerada quando licenciado do serviço ativo.

Art. 7º  A reserva de 3ª classe será constituída por cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notório saber científico, nomeados Oficiais temporários em serviço ativo, nos termos das normas que tratam do serviço militar, incluído este Decreto.

Parágrafo único.  O integrante da reserva de 3ª classe passará a compor a reserva não remunerada quando licenciado do serviço ativo.

CAPÍTULO III

FORMAÇÃO

Art. 8º  A formação militar dos integrantes da reserva de 1ª classe será realizada por meio:

I - dos cursos concluídos durante a carreira; e

II - dos treinamentos militares realizados durante o serviço ativo.

Art. 9º  A formação militar dos integrantes da reserva de 2ª classe será realizada por meio:

I - da prestação do serviço militar; e

II - de outras formas e fases de prestação do serviço militar, inclusive as decorrentes de convocações posteriores, e de prorrogação de tempo de serviço militar.

Art. 10.  A formação militar dos voluntários para compor a reserva de 2ª classe do Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica e do Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica e seu aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução serão realizados por meio dos seguintes Estágios:

I - de Adaptação e Serviço;

II - de Instrução e Serviço;

III - de Adaptação Técnico;

IV - de Instrução Técnico;

V - de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento;

VI - de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento;

VII - de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo; e

VIII - de Instrução para Praças na Graduação de Cabo.

Art. 11.  Os Estágios de Adaptação e Serviço, de Adaptação Técnico, de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento e de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo se destinarão a adaptar os incorporados às condições peculiares do serviço militar e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do Comando da Aeronáutica e terão as seguintes fases:

I - primeira fase - adaptação à atividade militar por meio da instrução militar;

II - segunda fase - adaptação à atividade funcional por meio do trabalho na respectiva área de atuação profissional; e

III - terceira fase - aprimoramento profissional.

§ 1º  Para a realização do Estágio de Adaptação e Serviço ou do Estágio de Adaptação Técnico, o candidato deverá ter diploma registrado de curso superior de graduação (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo) em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 2º  Para a realização do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento, o candidato deverá ter certificado registrado de conclusão do nível médio, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de curso técnico em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, nos termos do aviso de convocação.

§ 3º  Para a realização do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo, o candidato deverá ter certificado registrado de conclusão do nível fundamental, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional que comprove sua habilitação em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, nos termos do aviso de convocação.

§ 4º  Os Estágios a que se refere o caput terão duração total de doze meses.

§ 5º  O Estágio de Adaptação e Serviço será destinado a Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme o disposto na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.

§ 6º  O Estágio de Adaptação Técnico será destinado aos profissionais de nível superior não enquadrados no § 5º.

§ 7º  O Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento será destinado aos profissionais de nível médio com certificado de curso técnico.

§ 8º  O Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo será destinado aos profissionais de nível fundamental, pertencentes a categorias de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.

§ 9º  Os Estágios a que se refere o caput poderão ser realizados por homens e mulheres, voluntários, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 12.  A convocação para os Estágios a que se refere o caput do art. 11 será atendida em caráter voluntário pelo candidato que não tenha completado quarenta e um anos de idade até a data de sua incorporação.

Art. 13.  O convocado como militar temporário, ao ser incorporado para realização do:

I - Estágio de Adaptação e Serviço ou do Estágio de Adaptação Técnico, será declarado Aspirante a Oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, em sua especialidade;

II - Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento, será declarado Terceiro-Sargento do Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados, em sua especialidade; ou

III - Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo, será declarado Cabo do Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados, em sua especialidade.

Art. 14.  O Estágio de Adaptação e Serviço será realizado por Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários:

I - homens, em caráter obrigatório, nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964; e

II - homens e mulheres, de forma voluntária, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 4.375, de 1964.

Art. 15.  O Estágio de Instrução e Serviço, o Estágio de Instrução Técnico, o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento e o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo se destinarão a:

I - atualizar e complementar a instrução ministrada, respectivamente, no Estágio de Adaptação e Serviço, no Estágio de Adaptação Técnico, no Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento e no Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo; e

II - preencher as lacunas existentes na estrutura das organizações militares, em áreas profissionais de interesse do Comando da Aeronáutica, em caráter temporário.

§ 1º  A realização do Estágio de Instrução e Serviço, do Estágio de Instrução Técnico, do Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento e do Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo estará condicionada à conclusão, com aproveitamento, dos Estágios previstos no inciso I do caput.

§ 2º  Os militares temporários licenciados e voluntários para retornar ao serviço ativo que anteriormente tenham realizado com aproveitamento todas as fases dos Estágios previstos no caput do art. 11 poderão realizar o Estágio de Instrução e Serviço, o Estágio de Instrução Técnico, o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento ou o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo.

§ 3º  Os Oficiais temporários licenciados da Marinha e do Exército voluntários para retornar ao serviço ativo na Aeronáutica que tenham diploma registrado de curso superior de graduação (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo) em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, poderão realizar o Estágio de Instrução e Serviço ou o Estágio de Instrução Técnico.

§ 4º  Os militares temporários enquadrados nos § 2º e § 3º que sejam Oficiais serão incorporados no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados no posto que possuírem para a realização do Estágio de Instrução e Serviço ou do Estágio de Instrução Técnico.

§ 5º  Os Sargentos da reserva de 2ª classe da Marinha e do Exército, com a graduação  máxima de Terceiro-Sargento, voluntários, poderão realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento, desde que tenham certificado registrado de conclusão do nível médio, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de curso técnico em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, nos termos do disposto nas normas reguladoras dos quadros e do aviso de convocação, observado o disposto no art. 26.

§ 6º  Os Sargentos da reserva de 2ª classe enquadrados no § 5º serão incorporados com a graduação de Terceiro-Sargento, no Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe, na respectiva especialidade, como militares temporários, para a realização do Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento.

§ 7º  Os Cabos da reserva de 2ª classe da Marinha e do Exército, voluntários, poderão realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo, desde que tenham certificado registrado de conclusão do nível fundamental, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional que comprove sua habilitação em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, observado o disposto no art. 26.

§ 8º  Os Cabos da reserva de 2ª classe enquadrados no § 7º serão incorporados com a graduação de Cabo, no Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados, na respectiva especialidade, como militares temporários, para a realização do Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo.

§ 9º  Os Estágios de Instrução a que se refere o caput terão duração total de doze meses.

§ 10.  Os Estágios de Instrução a que se refere o caput poderão ser realizados por homens e mulheres, voluntários, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.

§ 11.  O Estágio de Instrução e Serviço será destinado a Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme o disposto na Lei nº 5.292, de 1967.

§ 12.  O Estágio de Instrução Técnico será destinado aos profissionais de nível superior não enquadrados no § 11.

§ 13.  O Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento será destinado aos profissionais de nível médio com certificado de curso técnico.

§ 14.  O Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo será destinado aos profissionais de nível fundamental, pertencentes a categorias de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.

Art. 16.  A formação militar dos integrantes da reserva de 3ª classe e o seu aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução serão realizados por meio dos seguintes Estágios:

I - de Adaptação para Oficiais Superiores; e

II - de Instrução para Oficiais Superiores.

Parágrafo único.  Na determinação da duração do serviço militar, deverá ser observado o disposto no art. 26.

Art. 17.  O Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores se destinará a adaptar os incorporados às condições peculiares do serviço militar e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do Comando da Aeronáutica e terá as seguintes fases:

I - primeira fase - adaptação à atividade militar por meio da instrução militar; e

II - segunda fase - adaptação à atividade funcional por meio do trabalho na respectiva área de atuação profissional e aprimoramento profissional.

§ 1º  Para a realização do Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores, o candidato deverá:

I - ter diploma registrado de curso superior de graduação (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo) em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; e

II - ter concluído curso de mestrado ou de doutorado na área de sua especialidade e de interesse do Comando da Aeronáutica, permitida, para os Médicos, a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou pós-graduação médica em sua área de atuação.

§ 2º  O Estágio a que se refere o caput terá duração total de doze meses.

§ 3º  A convocação para o Estágio a que se refere o caput será atendida em caráter voluntário pelo candidato que não tenha completado sessenta e três anos de idade até a data de sua incorporação.

§ 4º  O convocado como militar temporário, ao ser incorporado para a realização do Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores, será nomeado Major do Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados, em sua especialidade.

§ 5º  O Estágio a que se refere o caput poderá ser realizado por homens e mulheres, voluntários, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 18.  O Estágio de Instrução para Oficiais Superiores será destinado a:

I - atualizar e complementar a instrução ministrada no Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores; e

II - preencher as lacunas existentes na estrutura das organizações militares, em áreas profissionais de interesse do Comando da Aeronáutica, em caráter temporário.

§ 1º O  Estágio a que se refere o caput terá duração total de doze meses.

§ 2º Os Capitães de Corveta da reserva de 3ª classe da Marinha e os Majores da reserva de 3ª classe do Exército voluntários para ingressar na Aeronáutica serão incorporados e realizarão o Estágio de Instrução para Oficiais Superiores desde que atendam aos requisitos de formação de interesse do Comando da Aeronáutica.

CAPÍTULO IV

CONVOCAÇÃO E DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 19.  Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva da Aeronáutica poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

Art. 20.  Os integrantes da reserva da Aeronáutica serão convocados, nos termos das normas que tratam do serviço militar:

I - para exercícios de apresentação da reserva;

II - para exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;

III - para prestação de serviço militar e complementação de instrução recebida;

IV - para complementação, atualização e aperfeiçoamento da instrução e atendimento a outras necessidades relacionadas às atividades de apoio da Aeronáutica, por meio do preenchimento temporário, em tempo de paz, de vagas existentes na estrutura das organizações militares, em áreas profissionais de interesse do Comando da Aeronáutica, conforme a categoria profissional, de nível superior, médio ou fundamental, do integrante da reserva;

V - em caráter emergencial, em condições determinadas pelo Presidente da República, para a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, ou, ainda, em caso de calamidade pública; e

VI - em condições determinadas pelo Presidente da República, para atender a mobilização nacional.

§ 1º  As convocações previstas neste artigo, de caráter compulsório ou voluntário, serão realizadas nos termos do disposto nas normas que tratam do serviço militar e neste Decreto.

§ 2º  A convocação prevista no inciso IV do caput será efetivada por meio da convocação do voluntário para o serviço ativo, em caráter transitório, para a realização de um dos Estágios a que se referem os art. 10 e art. 13, conforme o quadro e o histórico em relação ao serviço militar.

§ 3º  As convocações previstas nos incisos I a IV do caput se darão por ordem do Comandante da Aeronáutica.

§ 4º  Os componentes da reserva não remunerada que forem convocados para o serviço militar serão submetidos a novo processo de seleção.

Art. 21.  O voluntário candidato à designação para o serviço ativo no Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados, no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, no Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados ou no Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados, além de atender aos requisitos previstos para ingresso na carreira militar, estabelecidos pela Lei nº 6.880, de 1980, e pela Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011, deverá:

I - se candidato ao Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados - apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica, acompanhado de cópia do diploma de curso superior de graduação e cópia do diploma de curso de mestrado ou de doutorado em área de capacitação de interesse do Comando da Aeronáutica, permitida, para os Médicos, a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou pós-graduação médica em sua área de atuação;

II - se candidato ao Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados - apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica, acompanhado de cópia do diploma de curso superior de graduação em área de capacitação de interesse do Comando da Aeronáutica;

III - se candidato ao Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados - apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica, acompanhado de cópia do certificado de conclusão do nível médio e cópia do certificado de curso técnico em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica;

IV - se candidato ao Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados - apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica, acompanhado de cópia do certificado de conclusão do nível fundamental e cópia do certificado de curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional que comprove sua habilitação em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica;

V - se candidato do sexo masculino - apresentar comprovação de regularidade com o serviço militar, na forma estabelecida na Lei nº 4.375, de 1964;

VI - não ter sido considerado isento do serviço militar por licenciamento ou exclusão a bem da disciplina ou por inaptidão física ou mental definitiva;

VII - estar em situação de regularidade com as obrigações eleitorais;

VIII - submeter-se a processo seletivo simplificado, nos termos das normas que tratam do serviço militar; e

IX - se militar da reserva de 2ª ou 3ª classe da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, não possuir posto ou graduação superior à prevista para o respectivo Quadro.

Parágrafo único.  A convocação e a consequente designação para o serviço ativo ocorrerão em função da necessidade do Comando da Aeronáutica em relação à área profissional do voluntário.

Art. 22.  A incorporação à Aeronáutica de voluntários para prestar o serviço militar, em caráter temporário, no Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados, no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, no Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados ou no Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados será feita:

I - como Major, quando incorporado para a realização do Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores;

II - como Aspirante a Oficial, quando incorporado para a realização do Estágio de Adaptação e Serviço ou do Estágio de Adaptação Técnico;

III - como Terceiro-Sargento, quando incorporado para a realização do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento;

IV - como Cabo, quando incorporado para a realização do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo;

V - no posto que já possuía, quando o incorporado for Oficial da reserva de 2ª classe da Aeronáutica ou de outra Força designado para realizar o Estágio de Instrução e Serviço ou o Estágio de Instrução Técnico;

VI - no posto de Major, quando o incorporado for Major da reserva de 3ª classe da Aeronáutica ou de outra Força designado para realizar o Estágio de Instrução para Oficiais Superiores;

VII - como Aspirante a Oficial, quando o incorporado for Aspirante a Oficial da reserva de 2ª classe do Exército, diplomado em Curso de Formação de Oficiais da Reserva, designado para realizar o Estágio de Instrução Técnico;

VIII - na graduação de Terceiro-Sargento, quando o incorporado for Terceiro-Sargento da reserva de 2ª classe da Aeronáutica ou de outra Força designado para realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento; ou

IX - na graduação de Cabo, quando o incorporado for Cabo da reserva de 2ª classe da Aeronáutica ou de outra Força designado para realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo.

Art. 23.  A antiguidade do incorporado será definida:

I - pelo tempo de efetivo serviço prestado anteriormente no respectivo posto ou graduação até a data do desligamento decorrente do ato de sua exclusão do serviço ativo da Aeronáutica ou de outra Força, quando incorporado no posto ou graduação que já possuía, conforme documentos comprobatórios apresentados pelo militar; e

II - em função da classificação no processo seletivo.

§ 1º  Na hipótese do inciso I do caput, em caso de empate para a definição da antiguidade, serão considerados os critérios estabelecidos na alínea “b” do § 2º do art. 17 da Lei nº 6.880, de 1980.

§ 2º  O incorporado na forma prevista no inciso II do caput será posicionado após os militares que, na mesma data, estejam sendo incorporados na forma prevista no inciso I do caput.

Art. 24.  Quando convocado nos termos das normas que tratam do serviço militar ou para atender a mobilização, o integrante da reserva de 3ª classe ou da reserva de 2ª classe estará habilitado para exercer atividades em sua área de especialização:

I - como Major, caso tenha concluído o Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores;

II - até o posto de Primeiro-Tenente, caso tenha concluído o Estágio de Adaptação e Serviço ou o Estágio de Adaptação Técnico;

III - como Terceiro-Sargento, caso tenha concluído o Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento; ou

IV - como Cabo, caso tenha concluído o Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo.

CAPÍTULO V

PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR

Art. 25.  Poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço, mediante requerimento do interessado e condicionado ao interesse do Comando da Aeronáutica, observadas as normas que tratam do serviço militar e as instruções expedidas pelo Comandante da Aeronáutica, sob a forma de:

I - Estágio de Instrução para Oficiais Superiores, aos Oficiais da reserva de 3ª classe;

II - Estágio de Instrução e Serviço ou de Estágio de Instrução Técnico, aos Oficiais da reserva de 2ª classe;

III - reengajamento para realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento, aos Terceiros-Sargentos da reserva de 2ª classe;

IV - reengajamento para realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo, aos Cabos da reserva de 2ª classe; ou

V - engajamento ou reengajamento, às demais Praças da reserva de 2ª classe incorporadas que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, conforme o disposto no Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 26.  Na concessão das prorrogações, o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados não poderá ultrapassar noventa e seis meses, contínuos ou não, incluído o prestado às outras Forças, sob qualquer aspecto e em qualquer época.

§ 1º  Para a concessão de prorrogações de tempo de serviço aos integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, do Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados e do Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados, o limite da permanência será o dia anterior à data em que o militar completar quarenta e seis anos de idade.

§ 2º  Para a concessão de prorrogações de tempo de serviço aos integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados, o limite da permanência será o dia anterior à data em que o militar completar sessenta e quatro anos de idade.

Art. 27.  As prorrogações de tempo de serviço para os integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados e do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados serão concedidas pelo Comandante da Aeronáutica.

Art. 28.  As prorrogações de tempo de serviço para os integrantes do Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados e do Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados serão concedidas pelo Diretor de Administração do Pessoal do Comando-Geral do Pessoal do Comando da Aeronáutica.

CAPÍTULO VI

PROMOÇÕES

Art. 29.  O Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados será constituído somente por Majores.

Parágrafo único.  Não haverá promoções no Quadro a que se refere o caput.

Art. 30.  As promoções dos integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados serão efetuadas após cumpridos os interstícios fixados pelo Comandante da Aeronáutica e satisfeitos os requisitos estabelecidos na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e no Decreto nº 9.049, de 12 de maio de 2017.

§ 1º  O Aspirante a Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados após decorridos seis meses da data de incorporação, desde que tenha concluído, com aproveitamento, a primeira e a segunda fases do Estágio de Adaptação e Serviço ou do Estágio de Adaptação Técnico, respeitados os ciclos de promoções do Comando da Aeronáutica.

§ 2º  O Aspirante a Oficial oriundo de órgão de formação de Oficiais da reserva do Exército designado para realizar o Estágio de Instrução Técnico será promovido ao posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados após decorridos seis meses da data de incorporação, respeitados os ciclos de promoções do Comando da Aeronáutica.

§ 3º  A promoção ao posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados implicará a inclusão do militar no Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica.

Art. 31.  O Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados será constituído dos postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.

Art. 32.  O Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados será constituído somente por Terceiros-Sargentos.

Parágrafo único.  Não haverá promoções no Quadro a que se refere o caput.

Art. 33.  O Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados será constituído somente por Cabos.

Parágrafo único.  Não haverá promoções no Quadro a que se refere o caput.

Art. 34.  As promoções das Praças da reserva de 2ª classe, na ativa, serão efetuadas em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.690, de 2000, e no Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993.

Art. 35.  As promoções somente ocorrerão quando os integrantes da reserva de 2ª classe estiverem em serviço ativo, na condição de militares temporários.

CAPÍTULO VII

LICENCIAMENTO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ATIVO

Art. 36.  Licenciamento do serviço ativo é o ato de exclusão do militar do serviço ativo, após o término do tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, com a sua inclusão na reserva não remunerada.

Art. 37.  Os militares da reserva de 2ª classe e da reserva de 3ª classe serão licenciados do serviço ativo de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.880, de 1980, na Lei nº 4.375, de 1964, e seu regulamento, e no Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975:

I - a pedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, nas seguintes hipóteses:

a) se Oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante seis meses, desde que não esteja prestando o serviço militar obrigatório; ou

b) se Praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada; ou

II - ex officio, nas seguintes hipóteses:

a) ao se candidatar a cargo eletivo, observada a legislação específica;

b) ao tomar posse em cargo público civil de provimento efetivo ou emprego público permanente, estranho à atividade militar, ressalvados os casos de acumulação na forma da Constituição e desde que não esteja prestando o serviço militar obrigatório;

c) por concluir o tempo de serviço ou Estágio;

d) por conveniência do serviço; ou

e) a bem da disciplina.

§ 1º  O militar licenciado, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, será incluído ou reincluído na reserva não remunerada.

§ 2º  Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, o militar será licenciado e desligado da organização militar a que estiver vinculado, a partir da data em que tiver se candidatado ao cargo eletivo ou em que tiver tomado posse em cargo ou em emprego público.

§ 3º  O licenciamento ex officio a bem da disciplina não se aplicará aos Oficiais e aos Aspirantes a Oficial.

Art. 38.  O licenciamento ex officio por conclusão do tempo de serviço ou de Estágio será efetuado ao término do tempo a que o militar se obrigou, observado o disposto na Lei nº 6.880, de 1980, e na Lei nº 4.375, de 1964.

Art. 39.  O licenciamento ex officio por conveniência do serviço será aplicado quando:

I - houver interesse da administração pública, a qualquer momento;

II - o militar temporário for julgado, por junta de saúde da Aeronáutica, incapaz temporariamente para o serviço ativo por moléstia, acidente ou limitações físicas e impossibilitado de ser recuperado no prazo de cento e oitenta dias, exceto nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública ou de enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - o militar temporário for condenado, em decisão transitada em julgado, por crime doloso;

IV - o militar temporário for afastado do cargo ou impedido do exercício da função militar, na forma estabelecida na Lei nº 6.880, de 1980;

V - o militar temporário não atender aos requisitos profissionais e morais próprios da profissão e da situação militar;

VI - o militar temporário não concluir, com aproveitamento, a primeira ou a segunda fase do Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores, do Estágio de Adaptação e Serviço, do Estágio de Adaptação Técnico, do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento ou do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo; ou

VII - o militar temporário exercer atividade remunerada, for contratado pela iniciativa privada ou tomar posse em cargo ou emprego público, exceto quando se tratar daquelas atividades constitucionalmente permitidas aos Oficiais de Magistério ou de Saúde.

Art. 40.  O licenciamento ex officio a bem da disciplina ocorrerá em conformidade com o disposto na Lei nº 4.375, de 1964, e no Decreto nº 76.322, de 1975.

Art. 41.  O militar da reserva de 2ª classe ou da reserva de 3ª classe poderá ter o seu serviço ativo interrompido pelos seguintes motivos:

I - anulação da incorporação;

II - desincorporação;

III - deserção; ou

IV - extravio.

§ 1º  A interrupção do serviço ativo por deserção ou por extravio ocorrerá conforme o estabelecido na Lei nº 6.880, de 1980.

§ 2º  Além das hipóteses previstas no caput, o Aspirante a Oficial da reserva de 2ª classe incorporado poderá ser excluído ex officio a bem da disciplina de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.880, de 1980, na Lei nº 4.375, de 1964, e no Decreto nº 76.322, de 1975.

CAPÍTULO VIII

EXCLUSÃO DA RESERVA

Art. 42.  Em tempo de paz, o integrante da reserva não remunerada será excluído da reserva da Aeronáutica:

I - automaticamente, no dia 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos de idade;

II - ao ingressar novamente no serviço ativo da Aeronáutica;

III - ao ingressar no serviço ativo de outra Força Armada brasileira;

IV - se for julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, em inspeção de saúde realizada por junta de saúde da Aeronáutica; ou

V - quando falecer.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43.  Ato do Comandante da Aeronáutica estabelecerá:

I - os efetivos de voluntários a serem anualmente incorporados à Aeronáutica;

II - as instruções complementares ao disposto neste Decreto relativas ao processo seletivo simplificado para a convocação e a designação de voluntários para o serviço ativo, em caráter temporário, para realizar os Estágios de Adaptação e os Estágios de Instrução de que trata este Decreto; e

III - as demais normas necessárias para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 44.  Os militares temporários na Aeronáutica são os Oficiais da reserva de 2ª classe e da reserva de 3ª classe e as Praças da reserva de 2ª classe que, enquanto incorporados por força do serviço militar, atuarão no serviço ativo por tempo certo e determinado, durante os prazos e prorrogações previstos nas normas que tratam do serviço militar.

Parágrafo único.  Após o licenciamento do serviço ativo, os componentes da reserva não remunerada não serão considerados militares.

Art. 45.  Não se aplicam as disposições da Lei nº 5.292, de 1967, aos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários da reserva de 3ª classe, quando incorporados como Oficiais Superiores temporários.

Art. 46.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.854, de 25 de maio de 2009; e

II - o Decreto nº 8.130, de 24 de outubro de 2013.

Art. 47.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2022

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