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Presidência da República |
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) cinco DAS 101.6;
b) vinte e um DAS 101.5;
c) trinta DAS 101.4;
d) trinta e oito DAS 101.3;
e) quatorze DAS 101.2;
f) um DAS 102.6;
g) dezessete DAS 102.5;
h) trinta e quatro DAS 102.4;
i) trinta e seis DAS 102.3;
j) setenta e oito DAS 102.2;
k) cinquenta DAS 102.1;
l) cinco DAS 103.5;
m) dois DAS 103.4;
n) uma FCPE 101.6;
o) cinco FCPE 101.5;
p) vinte e duas FCPE 101.4;
q) vinte e sete FCPE 101.3;
r) vinte e cinco FCPE 101.2;
s) três FCPE 101.1;
t) duas FCPE 102.5;
u) cinco FCPE 102.4;
v) quinze FCPE 102.3;
w) vinte e cinco FCPE 102.2;
x) vinte e oito FCPE 102.1;
y) uma FCPE 103.5;
z) três FCPE 103.4; e
aa) vinte e oito FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) cinco CCE 1.17;
b) um CCE 1.16;
c) dezessete CCE 1.15;
d) vinte e cinco CCE 1.13;
e) um CCE 1.11;
f) trinta e três CCE 1.10;
g) dezessete CCE 1.07;
h) um CCE 2.17;
i) dezoito CCE 2.15;
j) vinte e oito CCE 2.13;
k) dois CCE 2.12;
l) um CCE 2.11;
m) trinta e dois CCE 2.10;
n) um CCE 2.09;
o) três CCE 2.08;
p) sessenta e dois CCE 2.07;
q) um CCE 2.06;
r) quarenta e seis CCE 2.05;
s) um CCE 2.04;
t) dois CCE 3.15;
u) seis CCE 3.13;
v) um CCE 3.11;
w) três CCE 3.10;
x) dois CCE 3.07;
y) três CCE 3.06;
z) um CCE 3.05;
aa) duas FCE 1.17;
ab) oito FCE 1.15;
ac) duas FCE 1.14;
ad) vinte e duas FCE 1.13;
ae) vinte e nove FCE 1.10;
af) uma FCE 1.08;
ag) quarenta FCE 1.07;
ah) uma FCE 1.05;
ai) duas FCE 2.15;
aj) oito FCE 2.13;
ak) duas FCE 2.11;
al) onze FCE 2.10;
am) uma FCE 2.09;
an) uma FCE 2.08;
ao) vinte e quatro FCE 2.07;
ap) quatro FCE 2.06;
aq) vinte e cinco FCE 2.05;
ar) vinte e oito FCE 2.01;
as) quatro FCE 3.15;
at) onze FCE 3.13;
au) uma FCE 3.12;
av) três FCE 3.11;
aw) onze FCE 3.10;
ax) uma FCE 3.09;
ay) uma FCE 3.07; e
az) três FCE 3.06.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Gratificações de Representação da Presidência da República - RGA:
I - quarenta e três RGA-5;
II - cinquenta e cinco RGA-4;
III - seis RGA-3;
IV - quarenta e uma RGA-2; e
V - quatorze RGA-1.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no
art. 6º da Lei nº 14.204, de 16
de setembro de 2021,
na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) RGA.
Art. 5º Os seguintes cargos de Natureza Especial da
Secretaria-Geral da Presidência da República ficam transformados em CCE
1.18, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021,
de mesma denominação:
I - Secretário-Executivo;
II - Secretário Especial de Modernização do Estado;
III - Secretário Especial de Administração; e
IV - Subchefe para Assuntos Jurídicos.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos
art. 11 a art. 14 do
Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021,
quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de
cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na
Secretaria-Geral da Presidência da República e ao registro de alterações por
ato inferior a decreto.
I -
o
Decreto nº 9.982, de 20 de agosto
de 2019;
II -
o
Decreto nº 10.380, de 28 de maio
de 2020;
III - o
art. 14 do
Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020;
IV - o
Decreto nº 10.436, de
22 de julho de 2020;
V - o
Decreto nº 10.581, de
18 de dezembro de 2020;
VI - o
Decreto nº 10.706, de
26 de maio de 2021;
VII - o
Decreto nº 10.857, de
12 de novembro de 2021;
VIII - o
art. 13 do
Decreto nº 11.036, de 7 de abril de 2022; e
IX - o
Decreto nº 11.114, de
30 de junho de 2022.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
Brasília, 21 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.7.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA
NATUREZA E
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria-Geral da
Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na supervisão e na
execução das atividades administrativas da Presidência da República e,
supletivamente, da Vice-Presidência da República;
II - no acompanhamento da ação
governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos
órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da
República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial;
III - na definição, na
coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos
programas de modernização do Estado;
IV - na orientação das
escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, de
economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do
País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
V - na verificação prévia da
constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
VI - na coordenação do
processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso
Nacional;
VII - na elaboração e no
encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso
Nacional;
VIII - na análise prévia e na
preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;
IX - na referenda dos atos
assinados pelo Presidente da República;
X - na publicação e na
preservação dos atos oficiais; e
XI - na interlocução com os
órgãos e as entidades da administração pública federal, o Poder Judiciário e
os órgãos constitucionalmente autônomos nos temas de competência da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria-Geral da
Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de
Comunicação Social; e
c) Secretaria-Executiva:
1. Gabinete da
Secretaria-Executiva;
2. Diretoria de Gestão
Interna; e
3. Diretoria de Governança; e
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria Especial de
Modernização do Estado:
1. Secretaria de Monitoramento
de Projetos de Modernização do Estado;
2. Secretaria
de Modernização da Administração Federal; e
3. Secretaria de Modernização
Institucional e Regional;
b) Secretaria Especial de
Administração:
1. Diretoria de Planejamento,
Orçamento, Finanças e Contabilidade;
2. Diretoria de Gestão de
Pessoas;
3. Diretoria de Recursos
Logísticos;
4. Diretoria de Tecnologia;
5. Diretoria de Engenharia e
Patrimônio; e
6. Diretoria de Apoio às
Residências Oficiais;
c) Subchefia para Assuntos
Jurídicos:
1. Subchefia Adjunta de
Políticas Sociais;
2. Subchefia Adjunta de
Infraestrutura;
3. Subchefia Adjunta de
Política Econômica;
4. Subchefia Adjunta de
Assuntos Institucionais;
5. Subchefia Adjunta de Gestão
Pública;
6. Subchefia
Adjunta para Estudos Jurídicos, Revisão e Consolidação Normativa;
7. Subchefia Adjunta de
Assuntos Internos;
8. Subchefia Adjunta de
Assuntos Legislativos; e
9. Subchefia Adjunta para
Análise de Atos de Pessoal;
d) Secretaria de Controle
Interno:
1. Corregedoria-Geral;
2. Ouvidoria-Geral; e
3. Secretaria-Executiva da
Comissão de Ética Pública; e
e) Imprensa Nacional.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Dos órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da
Presidência da
República
I - assessorar e assistir o
Ministro de Estado Chefe;
II - preparar e despachar o
expediente pessoal e a agenda do Ministro de Estado Chefe;
III - apoiar o Ministro de
Estado Chefe na participação em eventos e no relacionamento com
representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e
IV - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de
Estado Chefe.
Art. 4º À Assessoria Especial
de Comunicação Social compete assessorar o Ministro de Estado Chefe na
supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
Art. 5º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o
Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional;
II - auxiliar o Ministro de
Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área
de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - submeter o planejamento
da ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República ao Ministro
de Estado Chefe;
IV - supervisionar e coordenar
as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da
Presidência da República;
V - auxiliar
na interlocução com os órgãos e as entidades da administração pública
federal, o Poder Judiciário e
os órgãos constitucionalmente autônomos nos temas de competência da
Secretaria-Geral da
Presidência da República;
VI - apoiar o
monitoramento e a avaliação da programação
e das ações da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - planejar e organizar a
gestão interna da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIII - articular, coordenar,
promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das
práticas organizacionais de governança da Presidência da República e,
supletivamente, da Vice-Presidência da República, observados as normas e os
procedimentos específicos;
IX - articular a elaboração, o
desenvolvimento e a implementação do programa de integridade no âmbito da
Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da
República; e
X - articular as atividades
relacionadas à segurança da informação no âmbito da Presidência da República
e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as normas
editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República e de acordo com o estabelecido no
Decreto nº 9.637, de 26 de
dezembro de 2018.
Art. 6º Ao Gabinete da
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o
Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas
atribuições;
II - preparar os despachos e
os expedientes pessoais do Secretário-Executivo e do Secretário- Executivo
Adjunto;
III - coordenar a agenda do
Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
IV - dar andamento aos
processos e expedientes submetidos ao Gabinete da Secretaria- Executiva; e
V - coordenar as
atividades de secretariado
e as ações de cerimonial da Secretaria-Executiva.
Art. 7º À Diretoria de Gestão
Interna compete:
I - providenciar, junto à
Secretaria Especial de Administração, o atendimento das demandas recebidas
das unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República quanto a
administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio,
serviços gerais, orçamento e finanças; e
II - prestar apoio aos eventos
promovidos pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8º À Diretoria de
Governança compete:
I - articular, promover e
acompanhar a implementação e a manutenção de mecanismos, instâncias, medidas
e práticas de governança na Presidência da República e, supletivamente, na
Vice- Presidência da República, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Governança;
II - coordenar ações
transversais de governança, de modo a promover a sua integração no âmbito da
Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da
República;
III - coordenar ações de
conscientização e divulgação de temas relacionados à governança;
IV - coordenar o processo de
planejamento estratégico institucional integrado da Presidência da República
e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
V - atuar como unidade de
gestão de integridade
da Presidência da República;
VI - apoiar a implementação e
acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Presidência da República e da
Vice-Presidência da República;
VII - articular as atividades
relacionadas à segurança da informação, no âmbito da Presidência da
República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as
normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República; e
VIII - coordenar e monitorar
as respostas e o atendimento, pelas unidades da Secretaria-Geral da
Presidência da República, aos
órgãos de controle interno e
externo.
Seção
II
Dos
órgãos específicos
singulares
Art. 9º À Secretaria Especial
de Modernização do Estado compete:
I - assistir o Ministro de
Estado Chefe na orientação das escolhas e das políticas públicas
estratégicas de modernização do Estado;
II - coordenar a elaboração do
planejamento e formular a política nacional de modernização do Estado;
III - apoiar outros órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
de acordo com a Política Nacional de Modernização do Estado, na definição,
na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do
Estado;
IV - supervisionar a
implementação de políticas públicas e ações destinadas à modernização do
Estado;
V - coordenar o
estabelecimento das diretrizes e acompanhar o desenvolvimento das políticas
públicas definidas pelo Fórum Nacional de Modernização do Estado, no âmbito
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e de
acordo com a Política Nacional de Modernização do Estado;
VI - coordenar a elaboração e
monitorar a implementação da política e da Estratégia de Governo Digital;
VII - articular a convergência
da Estratégia Brasileira para Transformação Digital - E-Digital com o
planejamento nacional de modernização do Estado;
VIII - identificar,
pactuar e apoiar projetos, medidas e planos de ação de modernização do
Estado, junto
aos Ministérios, aos órgãos
do Governo
federal, aos
Poderes Públicos,
aos órgãos
de controle
e
aos Estados,
ao Distrito
Federal e
aos Municípios; e
IX - apoiar o intercâmbio
de experiências e de boas práticas de modernização do Estado entre os órgãos
de que trata o inciso VIII e destes com organismos internacionais e
estrangeiros.
Art. 10. À Secretaria de
Monitoramento de Projetos de Modernização do Estado compete:
I - assessorar o Secretário
Especial de Modernização do Estado em assuntos técnicos e na elaboração da
Política Nacional de Modernização do Estado;
II - acompanhar os projetos da
Secretaria Especial e disponibilizar as informações consolidadas de sua
carteira de projetos; e
III - definir e orientar
órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional sobre a aplicação de metodologias de gerenciamento de projetos
e instituir o processo de gestão do conhecimento no âmbito da Secretaria
Especial.
Art. 11. À Secretaria de
Modernização da Administração Federal compete coordenar, articular,
promover, apoiar, disseminar e monitorar os resultados das ações de
modernização do Estado junto aos órgãos da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
Art. 12. À Secretaria de
Modernização Institucional e Regional compete coordenar, articular,
promover, apoiar, disseminar e monitorar os resultados das ações de
modernização do Estado que tenham como objeto os projetos em parceria com
outros Poderes Públicos, com entes federativos e com entidades privadas.
Art. 13. À Secretaria
Especial de Administração compete, no âmbito dos órgãos integrantes da
estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da
Vice-Presidência da República, ressalvadas as hipóteses previstas em
legislação específica:
I -
planejar,
coordenar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades administrativas
da Presidência da República e exercer a função de órgão setorial do:
a) Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - Sipec;
b) Sistema de Administração
dos Recursos de Tecnologia da informação - Sisp;
c) Sistema de Serviços Gerais
- Sisg;
d) Sistema de Planejamento e
de Orçamento Federal;
e) Sistema de Contabilidade
Federal;
f) Sistema de Administração
Financeira Federal - Siafi;
g) Sistema de Organização e
Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
h) Sistema de Gestão de
Documentos de Arquivo - Siga;
II - articular-se com os
órgãos centrais dos sistemas de que trata o inciso I e informar e orientar
os órgãos da Presidência da República quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de
telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da Presidência da
República e da Vice-Presidência da República;
IV - planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de articulação com a
Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da
Presidência da República e com os agentes públicos indicados pela
Secretaria-Geral da Presidência da República, quanto à expedição de
documentos eletrônicos;
V - gerir a reserva técnica de
Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança nos órgãos da Presidência
da República e de Gratificação de Representação da Presidência da República;
VI - supervisionar e coordenar
as atividades de relações públicas na Presidência da República;
VII - elaborar manuais, normas
e procedimentos regulamentares aplicáveis às atividades de sua
competência;
VIII - firmar contratos,
convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
no âmbito de suas competências; e
IX - gerir os imóveis
funcionais da Presidência da República.
Art. 14. À Diretoria de
Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
I - planejar, coordenar,
supervisionar, elaborar e executar, no âmbito da Presidência da República,
as atividades relacionadas ao:
a) Sistema
de Planejamento e de Orçamento federal;
b) Siafi;
c) Sistema de Contabilidade
Federal; e
d) Sistema de Informações de
Custos do Governo Federal - SIC;
II - planejar, coordenar,
executar e acompanhar a execução orçamentária e financeira;
III - gerenciar as atividades
relacionadas a diárias e passagens;
IV - planejar, coordenar,
supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à
concessão, à aplicação e à comprovação de suprimentos de fundos, incluídas
aquelas destinadas à cobertura de despesas para atender às peculiaridades da
Presidência da República; e
V - exercer as atividades de
órgão setorial contábil dos órgãos integrantes da Presidência da República,
de suas entidades vinculadas, da Vice-Presidência da República e de outros
órgãos determinados em legislação específica.
Art. 15. À Diretoria de
Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, executar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão
das informações funcionais, o desenvolvimento profissional e organizacional,
a valorização e a assistência à saúde dos servidores, alinhados às
estratégias organizacionais e às orientações
do órgão central
do Sipec;
II - prestar
apoio administrativo à equipe de ex-Presidentes da República, na forma
prevista na legislação;
III - administrar o acervo
bibliográfico e informacional da Presidência da República; e
IV - planejar, coordenar,
supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas ao Siorg.
Art. 16. À Diretoria de
Recursos Logísticos compete planejar, coordenar, orientar e avaliar a
execução das atividades relacionadas com:
I - as licitações e os
contratos destinados à aquisição de bens e à contratação de obras e
serviços;
II - a administração do
arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais;
III - a administração de
serviços gerais, de cozinhas, de refeitórios e de restaurantes, no âmbito da
Presidência da República;
IV - a organização de locais
para eventos presidenciais, no âmbito do Palácio do Planalto;
V - a administração de
transporte de:
a) autoridades e servidores; e
b) cargas
em geral;
VI - a guarda e a manutenção
de veículos oficiais e o transporte de mobiliário e bagagem de servidores; e
VII - a gestão dos espaços
compartilhados nas dependências do Palácio do Planalto.
Art. 17. À Diretoria de
Tecnologia compete:
I - planejar, executar,
coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com:
a) a política, as diretrizes e
a administração de recursos de tecnologia da informação, de
telecomunicações e de eletrônica;
b) o desenvolvimento, a
contratação e a manutenção de soluções de tecnologia;
c) a especificação de
recursos, a implementação, a disseminação e o incentivo ao uso de soluções
de tecnologia;
d) a orientação e o suporte
aos usuários na instalação, na configuração e no uso de equipamentos e na
utilização de sistemas, aplicativos e serviços na área de tecnologia;
e) a operação e a manutenção
ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e
de Private Automatic Branch Exchange - PABX, no âmbito da Presidência da
República e da Vice-Presidência da República; e
f) as diretrizes e a
administração de recursos de tecnologia da informação para segurança da
informação em meios tecnológicos;
II - planejar, executar,
coordenar e controlar as atividades da Autoridade Certificadora da
Presidência da República, em articulação com a Autoridade Certificadora Raiz
da ICP-Brasil;
III -
promover a
segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República; e
IV - planejar e executar, em
articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, de
eletrônica, de rádio operação, de telefonia e de segurança eletrônica ao
Presidente da República, incluídas aquelas relacionadas com viagens,
deslocamentos e eventos dos quais ele participe.
Art. 18. À Diretoria de
Engenharia e Patrimônio compete planejar, coordenar, orientar,
supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades relacionadas
com:
I - a manutenção predial, os
reparos, a elaboração de projetos, as modificações e os serviços de
engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas a manutenção de
usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a urbanização de áreas
verdes;
II - a administração
patrimonial e de suprimento; e
III - a administração de bens
históricos e artísticos.
Art. 19. À Diretoria de Apoio
às Residências Oficiais compete administrar as residências oficiais da
Presidência da República e planejar, coordenar e acompanhar a sua
manutenção.
Art. 20. À Subchefia para
Assuntos Jurídicos compete:
I - prestar assessoria
jurídica e consultoria jurídica no âmbito dos órgãos da Presidência da
República e da Vice-Presidência da República;
II - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser
uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados, quando não
houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - assistir os
titulares dos órgãos
assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos
órgãos e de suas entidades vinculadas;
IV - examinar os aspectos
jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, permitida
a devolução aos órgãos de origem dos atos que estejam em desacordo com as
normas vigentes;
V - articular-se com os órgãos
proponentes e com as suas unidades jurídicas sobre assuntos de natureza
jurídica que envolvam atos presidenciais;
VI - proceder à revisão final
da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive
retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem,
imprecisões e lapsos manifestos;
VII - emitir parecer final
sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o
ordenamento jurídico e a técnica legislativa das propostas de ato normativo,
observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no
art. 4º da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993;
VIII - coordenar as atividades
de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem
encaminhados ao Presidente da República ou determinados, por despacho, pelo
Presidente da República;
IX - registrar, controlar e
analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de
confiança submetidas à Presidência da República e preparar os atos de
nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a
serem submetidos ao Presidente da República ou, quando se tratar de cargo ou
função equivalente ao nível 17 - dos Cargos Comissionados Executivos - CCE,
ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
X - preparar o despacho
presidencial e submetê-lo, reservadamente, ao Presidente da República;
XI - gerir o acervo da
legislação federal em meio digital e disponibilizá-lo na internet;
XII - gerir o Sistema de
Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - Sidof, o Sistema de que trata
o Decreto nº 9.794, de 14
de maio de 2019, e outros sistemas que venham a substituí-los;
XIII - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:
a) os textos de editais de
licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e firmados; e
b) os atos pelos quais se
reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
XIV - coordenar
a consolidação dos atos normativos de competência do Presidente da
República;
XV - coordenar o processo de
sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
XVI - elaborar e encaminhar as
mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, incluídos os
vetos presidenciais; e
XVII - gerenciar a publicação
dos atos submetidos ao Presidente da República.
Art. 21. Às Subchefias
Adjuntas da Subchefia para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e
sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe para Assuntos
Jurídicos, atuar nas áreas de:
I - análise de atos normativos
sobre política social e demais matérias jurídicas residuais, por meio da
Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - análise de atos
normativos sobre infraestrutura, por meio da Subchefia Adjunta de
Infraestrutura;
III - análise de atos
normativos sobre tributação, orçamento e política econômica, por meio da
Subchefia Adjunta de Política Econômica;
IV - análise de atos
normativos sobre gestão pública, por meio da Subchefia Adjunta de Gestão
Pública;
V - análise de propostas em
tramitação no Congresso Nacional, articulação institucional e atendimento a
demandas diversas oriundas de outros Poderes, órgãos públicos ou entes
subnacionais, por meio da Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais e da
Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos;
VI - atividade de consultoria
jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República
assessorados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio da Subchefia
Adjunta de Assuntos Internos;
VII - estudos jurídicos,
divulgação e compilação de atos normativos, revisão final da redação e da
técnica legislativa de propostas de atos normativos e análise de propostas
de consolidação de atos normativos de competência do Presidente da
República, por meio da Subchefia Adjunta para Estudos Jurídicos, Revisão
e Consolidação
Normativa;
VIII - coordenação e
acompanhamento do
processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso
Nacional à apreciação do Presidente da República, acompanhamento das
propostas em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com as demais
Subchefias Adjuntas, e elaboração e encaminhamento das mensagens do Poder
Executivo federal ao Congresso Nacional, por meio da Subchefia Adjunta de
Assuntos Legislativos; e
IX - análise de atos de
pessoal e de indicações para nomeação, exoneração, designação e dispensa
para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança submetidas à
Secretaria-Geral da Presidência da República, apontamentos da existência de
eventual óbice ao prosseguimento das indicações e administração do Sistema
de que trata o Decreto nº
9.794, de 2019, por meio da Subchefia Adjunta para Análise de Atos de
Pessoal.
Art. 22. À Secretaria de
Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo federal, compete, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura
organizacional da Presidência da República e da Vice-Presidência da
República, ressalvadas as situações previstas em legislação específica:
I - assistir o Ministro de
Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações no
âmbito de suas competências;
II - assessorar os titulares
dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República
nos assuntos de sua competência;
III - prestar orientação
técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Presidência da República e
da Vice-Presidência da República com vistas a subsidiar a elaboração da
prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de
gestão;
IV - auxiliar na interlocução
dos assuntos relacionados à auditoria, à ouvidoria e à correição entre as
unidades responsáveis da Presidência da República e da Vice-Presidência da
República e os órgãos de controle externo e de defesa do Estado;
V - acompanhar processos de
interesse da Presidência da República junto aos órgãos de controle interno e
externo e de defesa do Estado;
VI - realizar as atividades de
auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de
pessoal e em outros sistemas administrativos e operacionais;
VII - auditar a gestão dos
recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades
públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia de receitas
e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
VIII - fiscalizar e avaliar a
execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas
custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de
execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do
gerenciamento;
IX - avaliar a execução dos
orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - verificar a exatidão e a
suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e
à concessão de aposentadorias e pensões;
XI - avaliar o desempenho e
supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de
auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta
vinculadas à Presidência da República e à Vice-Presidência da República;
XII - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de auditoria, correição e ouvidoria, no âmbito
da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
XIII - exercer as atividades
de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, dos
órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da
República, exceto da Agência Brasileira de Inteligência;
XIV - exercer as competências
de órgão setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;
XV - orientar e promover a
capacitação e o treinamento dos gestores públicos quanto aos assuntos da
área de competência da Secretaria; e
XVI - instaurar ou requisitar
a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de
representações e denúncias.
Parágrafo único. As
atividades de auditoria e fiscalização que devem ser realizadas nos entes
federativos poderão ser realizadas pelas Controladorias Regionais da União
nos Estados, por meio da solicitação da Secretaria de Controle Interno.
Art. 23. À Corregedoria-Geral
compete:
I - apurar os atos ou fatos
ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na
utilização de recursos públicos federais;
II - determinar a instauração
de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de
acompanhamento;
III - conduzir procedimentos
disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;
IV - verificar a regularidade
dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de
entes privados;
V - propor a avocação e
revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de
responsabilização administrativa de entes privados;
VI - realizar inspeções
correcionais e visitas técnicas;
VII - propor a requisição de
empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de
procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes
privados; e
VIII - exercer as demais
competências previstas no
art. 5º do Decreto nº
5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 24. À Ouvidoria-Geral
compete:
I - receber, analisar e dar
tratamento às denúncias, às reclamações, às solicitações, aos elogios e às
sugestões; e
II - coordenar e orientar a
execução das atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito da
Presidência da República e, supletivamente, no âmbito da Vice-Presidência da
República.
Art. 25. À
Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:
I - prestar apoio técnico e
administrativo à Comissão de Ética Pública;
II - acompanhar e coordenar a
execução das deliberações e das diretrizes da Comissão de Ética Pública e
implementar as ações estabelecidas pela Comissão; e
III - promover a interlocução
da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos
e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e
auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta
Administração Federal.
Art. 26. À Imprensa Nacional
compete:
I - publicar, preservar e
divulgar os atos oficiais da administração pública federal;
II - executar, com prévia
autorização do Ministro de Estado Chefe, trabalhos gráficos destinados a
órgãos e entidades da administração pública federal; e
III - coordenar e executar as
atividades
relacionadas ao
Museu e
à Biblioteca
da Imprensa
Nacional.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do Secretário-Executivo
da Secretaria-Geral da Presidência
da República
Art. 27.
Ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República
incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter o plano de ação global da Secretaria-Geral da Presidência da
República ao Ministro de Estado Chefe;
II - monitorar e avaliar a
execução dos projetos e das ações da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
III - supervisionar e
coordenar a atividade dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - supervisionar e coordenar
a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral da Presidência da República
com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
V - substituir o Ministro de
Estado Chefe nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares;
e
VI - exercer
outras atribuições
que lhe
sejam cometidas pelo Ministro
de Estado Chefe.
Seção
II
Dos demais dirigentes
Art. 28. Ao Secretário-Executivo,
aos Secretários Especiais, ao Subchefe para Assuntos Jurídicos, aos
Secretários, aos Chefes de Gabinete, ao Chefe da Assessoria Especial de
Comunicação Social, aos Diretores, aos Subchefes Adjuntos, ao
Corregedor-Geral e ao Ouvidor-Geral incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das
unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições
que lhes sejam cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República nas suas áreas de competência.
Parágrafo único. Aos Adjuntos
do Secretário-Executivo, dos Secretários Especiais e dos Secretários e ao
Subchefe Adjunto Executivo competem representar ou substituir os titulares,
quando demandados ou em seus afastamentos e impedimentos legais e
regulamentares.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 29. As
requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria-Geral da
Presidência da República serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência
da República.
Parágrafo único. As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado e
serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 30. As requisições de
militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias
Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria-Geral da
Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente
ao Ministério da Defesa ou aos Governos estaduais ou distritais, conforme o
caso.
§ 1º Os militares à
disposição da Presidência da República ficam vinculados ao Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares,
de remuneração e de alterações, respeitadas as peculiaridades de cada Força.
§
2º Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da
Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República para fins do disposto
no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de
1983.
§ 3º As requisições de que
trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos
em lei.
Art. 31. Aos servidores e aos
empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública
federal colocados à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da
República são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus
no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou o
empregado público requisitado pela Secretaria-Geral da Presidência da
República continuará contribuindo para a instituição de previdência a que
seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na
entidade de origem.
§ 2º O período pelo qual o
servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Secretaria-Geral
da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida
funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no
órgão ou na entidade de origem.
Art. 32. O desempenho de
função na Secretaria-Geral da Presidência da República constitui, para o
militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal
civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da
vida funcional.
Art. 33. Na execução de suas
atividades, a Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar
contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com
entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a
realização de estudos, pesquisas e propostas
sobre assuntos relacionados com sua área de atuação.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.17 |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
|||
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
3 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|||
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|||
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
4 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
5 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|||
GABINETE DA SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|||
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.12 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|||
DIRETORIA DE GOVERNANÇA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.04 |
|
|||
SECRETARIA ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO |
1 |
Secretário Especial |
CCE 1.18 |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|||
SECRETARIA DE MONITORAMENTO DE PROJETOS DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|||
SECRETARIA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
2 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
3 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|||
SECRETARIA DE MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL E REGIONAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|||
SECRETARIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Secretário Especial |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário Especial Adjunto |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.11 |
|
8 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
7 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|||
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
4 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|||
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
7 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|||
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
5 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
3 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
6 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
5 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|||
Apoio a ex-Presidentes da República |
12 |
Assessor Especial de ex- Presidente |
CCE 2.15 |
|
12 |
Assessor de ex-Presidente |
CCE 2.13 |
|
12 |
Assistente de ex-Presidente |
CCE 2.07 |
|
12 |
Assistente Técnico de ex- Presidente |
CCE 2.05 |
|
|||
|
|
|
|
Apoio a ex-Presidentes da República (Redação dada pelo Decreto nº 11.289, de 2022) |
14 |
Assessor Especial de ex- Presidente |
CCE 2.15 |
|
14 |
Assessor de ex-Presidente |
CCE 2.13 |
|
14 |
Assistente de ex-Presidente |
CCE 2.07 |
|
14 |
Assistente Técnico de ex- Presidente |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|||
|
5 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|||
DIRETORIA DE TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
13 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
6 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
6 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
3 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|||
DIRETORIA DE ENGENHARIA E PATRIMÔNIO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Divisão |
5 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|||
DIRETORIA DE APOIO ÀS RESIDÊNCIAS OFICIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.12 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
7 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
5 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
|
3 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|||
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS |
1 |
Subchefe |
|
|
1 |
Subchefe Adjunto Executivo |
|
|
1 |
|
|
|
1 |
Assessor Especial |
|
|
1 |
Assistente |
|
|
2 |
Assistente |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
|
|
1 |
Assistente |
|
|
1 |
Assistente |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Assistente Técnico |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
|
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS |
1 |
Subchefe Adjunto |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
|
|
2 |
Gerente de Projeto |
|
|
2 |
Gerente de Projeto |
|
|
1 |
Coordenador de Projeto |
|
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA |
1 |
Subchefe Adjunto |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
|
|
2 |
Gerente de Projeto |
|
|
4 |
Coordenador de Projeto |
|
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA |
1 |
Subchefe Adjunto |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS |
1 |
Subchefe Adjunto |
|
|
1 |
Gerente de Projeto |
|
|
1 |
Assessor |
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
Subchefe Adjunto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA PARA ESTUDOS JURÍDICOS, REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA |
1 |
Subchefe Adjunto |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
|
Coordenação-Geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador de Projeto |
|
|
|
|
|
|
2 |
Chefe de Projeto II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Assistente Técnico |
|
|
5 |
Assistente Técnico |
|
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INTERNOS |
1 |
Subchefe Adjunto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS |
1 |
Subchefe Adjunto |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
|
|
1 |
Gerente de Projeto |
|
|
|
|
|
|
1 |
|
|
|
1 |
Coordenador de Projeto |
|
|
1 |
Chefe de Projeto II |
|
|
1 |
Chefe de Projeto I |
|
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA PARA ANÁLISE DE ATOS DE PESSOAL |
1 |
Subchefe Adjunto |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenaçao |
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
|
|
1 |
Chefe |
|
|
5 |
Assistente Técnico |
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.14 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
CORREGEDORIA-GERAL |
1 |
Corregedor-Geral |
FCE 1.15 |
|
1 |
Corregedor Adjunto |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.08 |
|
|||
OUVIDORIA-GERAL |
1 |
Ouvidor-Geral |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
|||
SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA |
1 |
Secretário-Executivo |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|||
IMPRENSA NACIONAL |
1 |
Diretor-Geral |
|
|
1 |
Diretor-Geral Adjunto |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Divisão |
4 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
18 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
28 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
b) QUADRO
RESUMO DE
CUSTOS DOS
CARGOS EM
COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
DA SECRETARIA-GERAL
DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA:
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) QUADRO
RESUMO DE
CUSTOS DOS
CARGOS EM
COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
DA SECRETARIA-GERAL
DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.289, de
2022)
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
4 |
25,64 |
4 |
25,64 |
SUBTOTAL 1 |
4 |
25,64 |
4 |
25,64 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
5 |
31,35 |
5 |
31,35 |
CCE 1.16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE 1.15 |
5,04 |
17 |
85,68 |
17 |
85,68 |
CCE 1.13 |
3,84 |
25 |
96,00 |
25 |
96,00 |
CCE 1.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE 1.10 |
2,12 |
33 |
69,96 |
33 |
69,96 |
CCE 1.07 |
1,39 |
17 |
23,63 |
17 |
23,63 |
CCE 2.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 2.15 |
5,04 |
18 |
90,72 |
20 |
100,80 |
CCE 2.13 |
3,84 |
28 |
107,52 |
30 |
115,20 |
CCE 2.12 |
3,10 |
2 |
6,20 |
2 |
6,20 |
CCE 2.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE 2.10 |
2,12 |
32 |
67,84 |
32 |
67,84 |
CCE 2.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 2.08 |
1,60 |
3 |
4,80 |
3 |
4,80 |
CCE 2.07 |
1,39 |
62 |
86,18 |
64 |
88,96 |
CCE 2.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
1 |
1,17 |
CCE 2.05 |
1,00 |
46 |
46,00 |
48 |
48,00 |
CCE 2.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
1 |
0,44 |
CCE 3.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
CCE 3.13 |
3,84 |
6 |
23,04 |
6 |
23,04 |
CCE 3.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE 3.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
3 |
6,36 |
CCE 3.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
2 |
2,78 |
CCE 3.06 |
1,17 |
3 |
3,51 |
3 |
3,51 |
CCE 3.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
SUBTOTAL 2 |
|