Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.875, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 11.570, de 2023)

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Altera o Decreto nº 9.870, de 27 de junho de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro, e remaneja e transforma cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Cargos Comissionados Executivos - CCE:    (Revogado pelo Decreto nº 11.157, de 2022)

I - do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:       (Revogado pelo Decreto nª 11.157, de 2022)

a) um DAS 101.6;       (Revogado pelo Decreto nº 11.157, de 2022)

b) um DAS 101.5;        (Revogado pelo Decreto nº 11.157, de 2022)

c) dois DAS 101.4; e        (Revogado pelo Decreto nº 11.157, de 2022)

d) um DAS 102.4; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.157, de 2022)

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro:      (Revogado pelo Decreto nº 11.157, de 2022)

a) um CCE 1.15;        (Revogado pelo Decreto nº 11.157, de 2022)

b) um CCE 2.13; e        (Revogado pelo Decreto nº 11.157, de 2022)

c) um CCE 2.10.       (Revogado pelo Decreto nº 11.157, de 2022)

Art. 2º  O Anexo II ao Decreto nº 9.870, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.      (Revogado pelo Decreto nº 11.157, de 2022)

Art. 3º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III, cargos em comissão do Grupo-DAS em CCE.      (Revogado pelo Decreto nº 11.157, de 2022)

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.       (Revogado pelo Decreto nº 11.157, de 2022)

Art. 5º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11, art. 13 e art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e à realocação de cargos em comissão na Estrutura Regimental do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro.     (Revogado pelo Decreto nº 11.157, de 2022)

Art. 6º  O Decreto nº 9.870, de 2019, passa vigorar com as seguintes alterações:      (Revogado pelo Decreto nº 11.157, de 2022)

“Art. 10.  O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro encerrará suas atividades até 3 de agosto de 2022, quando os cargos em comissão alocados em sua Estrutura Regimental serão remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.” (NR)

Art. 7º  O Anexo I ao Decreto nº 9.870, de 2019, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  Ao Chefe do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.” (NR)

Art. 8º  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.870, de 2019:

a) o art. 4º;

b) os art. 2º e art. 3º do Anexo I; e

c) o Anexo V;

II - o Decreto nº 10.192, de 27 de dezembro de 2019; e

III - o Decreto nº 10.547, de 20 de novembro de 2020.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ciro Nogueira Lima Filho

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2021 - Edição extra e retificado em 2.12.2021.

ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 11.157, de 2022)

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL PARA A SEGES/ME (a)

DA SEGES/ME PARA O GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL (b)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

1

5,04

-

-

DAS 101.4

3,84

2

7,68

-

-

DAS 102.4

3,84

1

3,84

-

-

CCE 1.15

5,04

-

-

1

5,04

CCE 2.13

3,84

-

-

1

3,84

CCE 2.10

2,12

-

-

1

2,12

TOTAL

5

22,83

3

11,00

SALDO DO REMANEJAMENTO (c = b - a)

- 2

- 11,83

ANEXO II

(Revogado pelo Decreto nº 11.157, de 2022)

(Anexo II ao Decreto nº 9.870, de 27 de junho de 2019)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

UNIDADE

CARGO

DENOMINAÇÃO/CARGO

CCE

 

1

Chefe do Gabinete de Intervenção Federal

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

1

5,04

-

-

DAS 101.4

3,84

2

7,68

-

-

DAS 102.4

3,84

1

3,84

-

-

CCE 1.15

5,04

-

-

1

5,04

CCE 2.13

3,84

-

-

1

3,84

CCE 2.10

2,12

-

-

1

2,12

TOTAL

5

22,83

3

11,00

ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 11.157, de 2022)

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

1

5,04

1

5,04

CCE-13

3,84

-

2

7,68

2

7,68

CCE-10

2,12

-

1

2,12

1

2,12

CCE-9

1,67

-

1

1,67

1

1,67

DAS-6

6,27

1

6,27

 -

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

1

5,04

 -

-

-1

-5,04

DAS-4

3,84

3

11,52

 -

-

-3

-11,52

TOTAL

5

22,83

6

22,78

1

-0,05

 *