Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.727, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Vigência

Altera o Decreto nº 9.088, de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre cargos e funções considerados de natureza militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81, caput, inciso I, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 9.088, de 6 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ...............................................................................................................

I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças Armadas;

....................................................................................................................................

IV - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas e de missões e atividades de interesse da União no exterior, a cargo de organizações internacionais ou por acordo bilateral com nações amigas;

V - os de instrutor e de monitor em estabelecimentos de ensino militar ou em missões de instrução militar no exterior, relativas às Forças Armadas;

VI - os exercidos por militares:

a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores;

b) no Ministério da Defesa e nos órgãos que integram sua estrutura regimental;

c) na Advocacia-Geral da União;

d) na Justiça Militar da União; e

e) no Ministério Público Militar;

VII - os exercidos por militares da Marinha colocados à disposição:

a) do Ministério de Minas e Energia;

b) da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha;

c) da Empresa Gerencial de Projetos Navais;

d) da Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;

e) do Tribunal Marítimo;

f) da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; e

g) das Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

VIII - os exercidos por militares do Exército colocados à disposição:

a) da Fundação Habitacional do Exército;

b) da Fundação Osório; e

c) da Indústria de Material Bélico do Brasil; e

IX - os exercidos por militares da Aeronáutica colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.

.....................................................................................................................................

§ 2º  A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar o disposto no Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019.

......................................................................................................................................

§ 4º  Os cargos e funções exercidos nos termos do disposto na alínea “c” do inciso VIII do caput não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da Indústria de Material Bélico do Brasil.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o Decreto nº 10.013, de 6 de setembro de 2019.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2021.

Brasília, 22 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021

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