Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.088, DE 6 DE JULHO DE 2017

 

Dispõe sobre cargos e funções considerados de natureza militar.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81, caput , inciso I, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , consideram-se de natureza militar, para os militares da ativa, os seguintes cargos e funções:

I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares com exercício em uma das outras Forças;

I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças Armadas;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

II - os previstos em leis ou decretos, para exercício:

a) na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo federal; e

b) junto a organismos internacionais, no País ou no exterior;

III - os de Comandante, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar;

IV - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas no exterior, no quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações internacionais;

IV - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas e de missões e atividades de interesse da União no exterior, a cargo de organizações internacionais ou por acordo bilateral com nações amigas;    Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

V - os de instrutor em estabelecimentos de ensino militar ou missões de instrução militar no exterior;

V - os de instrutor e de monitor em estabelecimentos de ensino militar ou em missões de instrução militar no exterior, relativas às Forças Armadas;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

VI - os previstos para militares colocados à disposição dos órgãos da Justiça Militar da União e do Ministério Público Militar;

VI - os exercidos por militares:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores;       (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

b) no Ministério da Defesa e nos órgãos que integram sua estrutura regimental;        (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

c) na Advocacia-Geral da União;        (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

d) na Justiça Militar da União; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

e) no Ministério Público Militar;           (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

VII - os previstos para militares do Comando do Exército colocados à disposição da Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel, que não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da empresa; e

VII - os exercidos por militares da Marinha colocados à disposição:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

a) do Ministério de Minas e Energia;         (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

b) da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha;        (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

c) da Empresa Gerencial de Projetos Navais;        (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

d) da Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;        (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

e) do Tribunal Marítimo;       (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

f) da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

g) das Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;      (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

VIII - os exercidos:

VIII - os exercidos por militares do Exército colocados à disposição:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores; e

a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores;             (Redação dada pelo Decreto nº 10013, de 2019)

a) da Fundação Habitacional do Exército;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

b) na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

b) na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10013, de 2019)

b) da Fundação Osório; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

c) no Gabinete do Ministro de Estado da Defesa e no Gabinete do Secretário-Geral do Ministério da Defesa.             (Incluído pelo Decreto nº 10013, de 2019)

c) da Indústria de Material Bélico do Brasil; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

IX - os exercidos por militares da Aeronáutica colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.        (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

§ 1º Os militares designados para frequentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no exterior, também se consideram no exercício de função militar.

§ 2º A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar as regulamentações específicas de cada Força.

§ 2º  A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar o disposto no Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, a designação será feita em ato do Comandante da respectiva Força.

§ 4º  Os cargos e funções exercidos nos termos do disposto na alínea “c” do inciso VIII do caput não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da Indústria de Material Bélico do Brasil.         (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021)        (vigência)

Art. 2º É vedado o exercício de cargo militar cumulativamente com o exercício de qualquer cargo público civil, ressalvada a hipótese prevista na alínea “c” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 3.629, de 11 de outubro de 2000 .

Brasília, 6 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

EUNÍCIO OLIVEIRA
Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2017.

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