Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
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DECRETO Nº 10.247, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020

 

Cria a Medalha Mérito Engenharia da Marinha e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Fica criada a Medalha Mérito Engenharia da Marinha em reconhecimento público ao militar que tenha se destacado por dedicação exemplar à profissão e pelo admirável interesse no aprimoramento de sua atuação na área de engenharia do Comando da Marinha.

Art. 2º  A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é condecoração constituída de passador, barreta, miniatura e diploma.

§ 1º  A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é confeccionada em:

I - bronze com passador e barreta em bronze, com uma, duas, três ou quatro esferas armilares sobre ferros;

II - prata com passador e barreta em prata, com quatro esferas armilares sobre ferros; e

III - ouro com passador e barreta em ouro, com quatro esferas armilares sobre ferros.

§ 2º  As Medalhas Mérito Engenharia da Marinha são destinadas a distinguir faixas crescentes de tempo de serviços prestados no exercício de atividades de engenharia nas organizações militares da Marinha, no Ministério da Defesa, nos Comandos do Exército e da Aeronáutica e em empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista vinculadas ao Comando da Marinha.

§ 3º  A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é destinada a reconhecer o mérito:

I - dos oficiais do Corpo de Engenheiros da Marinha em serviço ativo;

II - das praças da Marinha; e

III - em caráter excepcional, dos oficiais e das praças do Exército Brasileiro, da Força Aérea Brasileira e de outros Corpos e Quadros da Marinha, desde que atendam aos requisitos que serão estabelecidos em normas complementares.

§ 4º  A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é de bronze, prata ou ouro com forma circular boleada e diâmetro de quarenta milímetros, orlada nos dois lados por uma pequena borda em relevo:

I - no anverso - junto à borda estão gravados dois ramos de folhas de louro, ao centro um ferro, tendo brocante sobre ele uma esfera armilar, em alto-relevo; e

II - no verso:

a) na parte superior são agrupadas as silhuetas de quatro meios de transporte - navio de superfície, helicóptero, avião e submarino;

b) na parte inferior são representados os símbolos do átomo, de uma antena irradiante, de um canhão e de um pórtico envolvido por esquadro e compasso; e

c) no centro, em alto-relevo e harmonicamente grafado “MÉRITO ENGENHARIA DA MARINHA”.

§ 5º  Todas as silhuetas e símbolos da Medalha Mérito Engenharia da Marinha são confeccionadas em alto-relevo.

§ 6º  A fita da Medalha Mérito Engenharia da Marinha é confeccionada:

I - em tecido de gorgorão de seda chamalotada, composta de listras verticais, com as laterais de cor azul safira e a central de cor amarela, esta ladeada por duas listras brancas;

II - com largura de trinta e cinco milímetros e comprimento de quarenta e cinco milímetros; e

III - na extremidade inferior, há estreitamento de quarenta e cinco graus de cada lado, de modo que a base permaneça com treze milímetros de largura.

Art. 3º  A Medalha Mérito Engenharia da Marinha será concedida por ato do Comandante da Marinha.

Parágrafo único.  Cabe ao Comandante da Marinha editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto serão atendidas à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Comando da Marinha.

Art. 5º  O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ........................................................................................................................

......................................................................................................................................

m) ................................................................................................................................

......................................................................................................................................

- Medalha “Mérito Saúde Naval”;

- Medalha Mérito Engenharia da Marinha; e

- Medalha de Praça mais Distinta.” (NR)

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2020

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