Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.798, DE 22 DE MAIO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  O COFIG terá a seguinte composição:

I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

II - um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República;   (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

b) Ministério da Defesa;   (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

c) Ministério das Relações Exteriores;   (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

d) Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.   (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

§ 1º  O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legalmente designado.   (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

§ 2º  O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.

§ 3º  Cada membro do COFIG terá direito a um voto.

§ 4º   Na hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário.

§ 5º  Os votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação.

§ 6º  As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples.

§ 7º  Os representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 8º  O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas.

§ 9º  Na hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte.

§ 10.  A Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia exercerá as atividades de secretaria-executiva do COFIG.   (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

§ 11.  As reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 12.  O COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias.

§ 13.  Os membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

 “Art. 3º  O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional.” (NR)   (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

Art. 3º-A.  As deliberações do COFIG serão oficializadas diretamente por seu Presidente, no prazo máximo de dez dias úteis após as reuniões.” (NR)

“Art. 4º  ...............................................................................................................   (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

.............................................................................................................................

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pelo Ministério da Economia, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE;         (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º  A participação no COFIG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 4.993, de 2004.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2019

    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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