DECRETO Nº 9.197, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

Institui o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, com vistas à ampliação de políticas e ações sociais no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018, prioritariamente nas áreas que necessitam de mais atenção e de ação imediata do Poder Público.

Art. 2º O Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios tem o objetivo de prevenir e enfrentar a violência no Estado do Rio de Janeiro por meio de políticas e ações sociais implementadas de forma integrada e articulada.

Art. 3º O Programa promoverá a ampliação das políticas sociais de:

I - proteção social básica e especial;

II - atenção à saúde;

III - oferta de atividades educacionais;

IV - formação e qualificação profissional;

V - atividades culturais e artísticas;

VI - atividades esportivas e de lazer;

VII - proteção de direitos humanos; e

VIII - garantia dos direitos das mulheres.

Art. 4º A promoção das políticas sociais definidas no art. 3º ocorrerá de forma integrada entre os Ministérios competentes no âmbito da administração pública federal e por meio da cooperação com o Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios.

Parágrafo único. As responsabilidades dos partícipes constarão do instrumento de cooperação federativa necessário à adesão ao Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.

Art. 5º Fica criado o Comitê-Executivo do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Cultura;

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VIII - Ministério do Esporte;

IX - Ministério dos Direitos Humanos; e

X - Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º No prazo de até cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão os seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.

§ 2º O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos do Governo federal, dos Municípios e do Estado do Rio de Janeiro, da sociedade civil, do setor privado e especialistas para participar de suas reuniões.

§ 3º A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Social prestará o apoio técnico-administrativo ao Comitê de que trata o caput.

Art. 6º Compete ao Comitê-Executivo do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios:

I - articular ações, projetos e atividades sociais desenvolvidas com apoio dos governos federal, estadual e municipal no âmbito do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de janeiro e os seus Municípios;

II - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações, projetos e atividades relativas ao Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios afetas às suas áreas de competência;

III - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem no âmbito do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios;

IV - propor aos órgãos competentes medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios;

V - propor parcerias com órgãos de outros Ministérios, dos Poderes Legislativo e Judiciário, de outros entes federativos, da sociedade civil, do setor privado, de especialistas e de organismos internacionais;

VI - acompanhar e avaliar a execução do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios e adotar medidas para a mitigação de riscos;

VII - elaborar relatório trimestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados das políticas; e

VIII - avaliar periodicamente a necessidade de continuação do Programa e propor alterações para a redação deste Decreto.

Parágrafo único. Os relatórios trimestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias após o fim dos períodos de avaliação a que se referem.

Art. 7º Os órgãos adotarão mecanismos de governança e de gestão de riscos relacionados à execução do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.

Art. 8º Em razão do caráter emergencial do Programa de que trata este Decreto, os órgãos do Governo federal priorizarão os procedimentos e as formas de transferências de recursos mais céleres previstos em lei.

Parágrafo único. Na hipótese de a administração pública realizar credenciamento de profissionais para atender às políticas sociais de que trata o art. 3º , com base no disposto no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as contratações decorrentes serão feitas até 31 de dezembro de 2018.

Art. 9º As ações realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Rio de Janeiro e os seus Municípios, enquanto durar sua operação, ocorrerão à conta dos orçamentos dos órgãos participantes deste Programa.

Parágrafo único. A execução das ações previstas no caput estão sujeitas às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2017

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