Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.932, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 11.228, de 2022)    Vigência

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Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na forma dos Anexos I e II .

Art. 2º Ficam remanejados, da FIOCRUZ para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - um DAS 101.4;

II - cinco DAS 101.3;

III - treze DAS 101.2;

IV - trinta e cinco DAS 101.1;

V - três DAS 102.2;

VI - quatro DAS 102.1;

VII - quatro FG-1;

VIII - nove FG-2; e

IX - vinte FG-3.

Art. 3º Ficam remanejadas da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FIOCRUZ, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - cinco FCPE 101.3;

II - nove FCPE 101.2;

III - cento e oitenta FCPE 101.1; e

IV - quatro FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos cento e noventa e oito cargos em comissão do Grupo -DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4 o Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FIOCRUZ por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5 o Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da FIOCRUZ deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Presidente da FIOCRUZ publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6 o O Ministro de Estado da Saúde editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FIOCRUZ, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da FIOCRUZ.

Art. 7 o O Ministro de Estado da Saúde poderá, mediante alteração do regimento interno da FIOCRUZ, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9 º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 8 o Este Decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 2017.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto n º 4.725, de 9 de junho de 2003 ;

II - o Decreto n º 6.860, de 27 de maio de 2009 ; e

III - o Decreto n º 7.171, de 6 de maio de 2010 .

Brasília, 14 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Ricardo José Magalhães Barros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2016

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, criada pelo Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede na cidade do Rio de Janeiro, tem por finalidade desenvolver atividades nos campos da saúde, da educação e do desenvolvimento científico e tecnológico, devendo, em especial:

I - participar da formulação e da execução da Política Nacional de Saúde, e na área relacionada à saúde, da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e da Política Nacional de Educação;

II - promover e realizar pesquisas básicas e aplicadas para a consecução das finalidades a que se refere o caput e propor critérios e mecanismos para o desenvolvimento das atividades de pesquisa e tecnologia para a saúde;

III - formar e capacitar recursos humanos para as áreas de saúde, ciência e tecnologia;

IV - desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras tecnologias de interesse para a saúde;

V - desenvolver atividades de referência para a vigilância e o controle da qualidade em saúde;

VI - fabricar produtos biológicos, diagnósticos, profiláticos, prognósticos, medicamentos, fármacos e outros produtos de interesse para a saúde;

VII - desenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio ao Sistema Único de Saúde - SUS, ao desenvolvimento científico e tecnológico, e aos projetos de pesquisa;

VIII - desenvolver atividades de produção, captação e armazenamento, análise e difusão da informação para as áreas de saúde, ciência e tecnologia;

IX - desenvolver atividades de prestação de serviços e de cooperação técnica nos campos da saúde, da ciência e da tecnologia;

X - preservar, valorizar e divulgar o patrimônio histórico, cultural e científico da FIOCRUZ e contribuir para a preservação da memória das áreas de saúde e de ciências biomédicas; e

XI - promover atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico e cooperação técnica voltadas para a conservação do meio ambiente e da biodiversidade.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A FIOCRUZ tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da FIOCRUZ:

a) Gabinete;

b) Centro de Relações Internacionais em Saúde; e

c) Canal Saúde;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico;

d) Coordenação-Geral de Administração;

e) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;

f) Coordenação-Geral de Infraestrutura dos Campi ; e

g) Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia de Informação;

III - órgãos específicos singulares:

a) Instituto Oswaldo Cruz;

b) Instituto Aggeu Magalhães;

c) Instituto Gonçalo Moniz;

d) Instituto René Rachou;

e) Instituto Leônidas e Maria Deane;

f) Casa de Oswaldo Cruz;

g) Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca;

h) Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio;

i) Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos;

j) Instituto de Tecnologia em Fármacos;

k) Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde;

l) Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira;

m) Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas;

n) Instituto Carlos Chagas;

o) Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde; e

p) Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos;

IV - unidade descentralizada: Gerência Regional de Brasília; e

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Superior;

b) Congresso Interno; e

c) Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O Presidente e os Vice-Presidentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º O Presidente será escolhido em lista tríplice, indicada pela comunidade de servidores da FIOCRUZ, de acordo com o regimento interno da FIOCRUZ, e seu mandato será de quatro anos, admitida recondução por um período consecutivo, na forma deste Estatuto, em consonância com o § 2º do art. 207 da Constituição.

§ 2º Os Vice-Presidentes serão indicados pelo Presidente da FIOCRUZ ao Ministro de Estado da Saúde, após homologação do Conselho Deliberativo.

§ 3º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 4º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente da FIOCRUZ, à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle - CGU.

§ 5º Os outros cargos em comissão e funções de confiança terão seus titulares indicados de acordo com o regimento interno da FIOCRUZ e nomeados ou designados na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente

Art. 4º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da FIOCRUZ em sua representação política e social;

II - articular-se com as demais áreas da FIOCRUZ; e

III - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.

Art. 5º Ao Centro de Relações Internacionais em Saúde compete:

I - coordenar, supervisionar, implementar e aperfeiçoar a gestão de acordos, convênios, protocolos e projetos internacionais, a demanda e a captação de recursos;

II - apoiar a realização de fóruns, seminários e congressos internacionais promovidos pela FIOCRUZ;

III - realizar assessoramento político e técnico ao Presidente da FIOCRUZ e apoiar o Ministério da Saúde, o Ministério da Relações Exteriores e outros órgãos e entidades públicos em assuntos relativos à saúde internacional e à diplomacia da saúde;

IV - promover estudos no campo da saúde global, das relações internacionais e da diplomacia da saúde e recomendar a adoção de políticas, programas e projetos institucionais; e

V - apoiar e articular as unidades técnico-científicas da FIOCRUZ no planejamento, na implementação e na avaliação de suas atividades de cooperação internacional em saúde.

Art. 6º Ao Canal Saúde compete:

I - participar na construção de políticas de comunicação e informação em saúde, ciência e tecnologia no âmbito da FIOCRUZ, do SUS e junto a organismos e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e

II - promover o debate público, a participação social e a divulgação de projetos e atividades de interesse nas áreas de saúde, ambiente, ciência e tecnologia em Saúde.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 7º À Procuradoria Federal junto à FIOCRUZ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FIOCRUZ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FIOCRUZ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da FIOCRUZ, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FIOCRUZ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 8º À Auditoria Interna compete:

I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas sob responsabilidade da FIOCRUZ;

II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FIOCRUZ;

III - atuar de forma preventiva e concomitante, de modo a minimizar ou erradicar o cometimento de falhas e impropriedades na gestão da FIOCRUZ; e

IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle externo em sua missão institucional.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e inovação institucional no âmbito da FIOCRUZ;

II - promover e acompanhar ações e projetos estratégicos na área de desenvolvimento institucional;

III - assessorar o processo de negociação, celebração, monitoramento, avaliação e encerramento de projetos de cooperação técnica nacional, com vistas ao desenvolvimento da articulação com órgãos financiadores e entidades parceiras;

IV - coordenar a elaboração da programação física e orçamentária das operações e dos projetos que compõem os planos anuais das unidades da FIOCRUZ e monitorar e avaliar sua execução;

V - apoiar a elaboração dos planos estratégicos das unidades da FIOCRUZ;

VI - realizar estudos no campo da gestão estratégica e fornecer subsídio ao processo decisório da FIOCRUZ; e

VII - articular-se com o Ministério da Saúde e os órgãos de controle quanto aos processos de planejamento, inclusive de orçamento, monitoramento e avaliação institucional.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Administração, unidade integrante dos Sistemas de Serviços Gerais, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a:

I - operações comerciais nacionais e internacionais;

II - gestão econômica, financeira, contábil e dos bens móveis;

III - informações gerenciais na área administrativa; e

IV - suporte administrativo às unidades da FIOCRUZ.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, unidade integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a:

I - planejamento, recrutamento, seleção e alocação de pessoal;

II - gerenciamento de carreiras e avaliação de desempenho;

III - desenvolvimento de pessoas e de educação corporativa;

IV - gerenciamento funcional e processamento de folha de pagamento de servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão;

V - atenção à saúde do trabalhador; e

VI - promoção da ambiência organizacional e da qualidade de vida dos trabalhadores.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Infraestrutura dos Campi , unidade integrante do Sistema de Serviços Gerais, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - obras e reformas da FIOCRUZ;

II - manutenção preventiva e corretiva predial e de equipamentos técnico-científicos e hospitalares;

III - gestão da sustentabilidade ambiental e uso eficiente dos recursos;

IV - manutenção de utilidades;

V - funcionamento da infraestrutura da FIOCRUZ; e

VI - prestação de serviços de apoio operacional.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia de Informação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades inerentes à governança e à gestão da tecnologia de informação;

II - gerenciar infraestrutura tecnológica de suporte ao ciclo da informação;

III - gerenciar recursos e ciclo de vida da tecnologia da informação e dos sistemas de informação integradores;

IV - construir arcabouço de conhecimentos, técnicas e padrões que propiciem a segurança das informações e comunicações; e

V - inovar em modelos empreendedores e na gestão da incorporação tecnológica em tecnologia da informação.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 14. Ao Instituto Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da saúde, incluídas as atividades referentes às doenças de relevância epidemiológica no Brasil, com ênfase em doenças infecciosas e parasitárias, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas em suas áreas de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia;

III - apoio técnico de referência ao SUS e a seus componentes;

IV - garantia da salvaguarda do patrimônio biológico e documental contido nas coleções biológicas sob sua responsabilidade; e

V - assessoria técnico-científica ao SUS e às políticas públicas de ciência e tecnologia, e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em suas áreas de atuação.

Art. 15. Ao Instituto Aggeu Magalhães compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo das doenças transmissíveis e dos vetores, das doenças e dos agravos não transmissíveis, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de medicina tropical e de saúde coletiva e em outras áreas correlatas;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica ao SUS e às instituições que atuam na área de saúde e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação.

Art. 16. Ao Instituto Gonçalo Moniz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da saúde pública, com ênfase nos temas de importância regional e nacional, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas nas áreas da saúde pública;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública;

V - assessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação; e

VI - realização de desenvolvimento tecnológico e inovação orientado ao sistema produtivo de saúde.

Art. 17. Ao Instituto René Rachou compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo das doenças infecciosas e parasitárias, doenças crônico-degenerativas e outros temas de interesse da saúde pública, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas de sua competência;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação.

Art. 18. Ao Instituto Leônidas e Maria Deane compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - realização de pesquisas científicas sobre os determinantes socioculturais, ambientais e biológicos do processo saúde-doença-cuidado na Amazônia;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos, em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia da FIOCRUZ;

III - desenvolvimento de atividades para ciência e tecnologia em saúde para a melhoria das condições sociossanitárias na Amazônia;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública;

V - assessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação; e

VI - desenvolvimento de ações de qualificação de representantes de entidades profissionais e da sociedade civil para o aprimoramento dos processos de gestão, atuação e controle social.

Art. 19. À Casa de Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - preservação, valorização e acesso ao patrimônio cultural e à memória da FIOCRUZ, das ciências biomédicas e da saúde;

II - desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à história, à divulgação científica e ao patrimônio cultural da saúde, da ciência, da tecnologia e de outros campos correlatos;

III - divulgação e educação em ciência, tecnologia e saúde;

IV - sistematização e disseminação de informações relativas a sua área de atuação; e

V - ensino e capacitação profissional em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País.

Art. 20. À Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos nas áreas da saúde coletiva;

II - prevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de interesse em saúde pública e em outras áreas correlatas do campo da saúde, em suporte às necessidades do SUS e da ciência e tecnologia do País;

III - realização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas nas suas áreas de atuação;

IV - prestação de serviços assistenciais especializados, em apoio ao SUS em sua área programática;

V - assessoria técnica e científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação;

VI - atuação como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e ao controle da tuberculose por meio do Centro de Referência Hélio Fraga;

VII - coordenação da produção e do fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, por meio do Centro de Referência Hélio Fraga, em sua área de competência; e

VIII - disseminação da produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde.

Art. 21. À Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - capacitação de recursos humanos e ensino em nível técnico e profissionalizante nas áreas de saúde e de ciência e tecnologia, em suporte às necessidades do SUS;

II - realização de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de saúde e educação; e

III - assessoria técnico-científica ao SUS e cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais, em sua área de atuação.

Art. 22. Ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - fabricação de produtos biotecnológicos e insumos estratégicos para prevenção, controle, tratamento, prognóstico e diagnóstico de doenças e de outros produtos de interesse para a saúde pública;

II - atuação no campo da capacitação profissional e tecnológica e da pesquisa aplicada a projetos de desenvolvimento tecnológico e inovação em saúde pública, em sua área de competência; e

III - desenvolvimento e aprimoramento de produtos, processos, plataformas tecnológicas, tecnologias de produção e de controle de qualidade para a produção de vacinas, reativos para diagnóstico, biofármacos e outros produtos biotecnológicos para a saúde pública, em sua área de competência.

Art. 23. Ao Instituto de Tecnologia em Fármacos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - produção de medicamentos e outros insumos estratégicos para atender ao interesse da saúde pública;

II - pesquisa e desenvolvimento em fármacos, medicamentos e tecnologias; e

III - desenvolvimento e formação de força de trabalho para ciência e tecnologia em saúde.

Art. 24. Ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - controle da qualidade de serviços, ambientes e produtos de interesse para saúde;

II - participação na política de elaboração de normas e no desenvolvimento de metodologias de controle da qualidade em saúde;

III - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

IV - promoção de ações regulatórias em parceria com os entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e os outros órgãos competentes;

V - assessoria técnica, como unidade de referência, à rede nacional de laboratórios de controle de qualidade em saúde;

VI - promoção e manutenção de intercâmbio e cooperação mútua, em sua área de competência com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e

VII - realização de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da FIOCRUZ.

Art. 25. Ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - assistência de referência no âmbito da saúde da mulher, da criança e do adolescente, apoiando o SUS;

II - desenvolvimento de pesquisas nas áreas da saúde da mulher, da criança e do adolescente;

III - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da FIOCRUZ;

IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e modelos gerenciais de atenção à saúde; e

V - assessoria técnica, como unidade de referência, ao SUS e a outras instituições afins.

Art. 26. Ao Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - desenvolvimento de pesquisas clínicas no campo das doenças infecciosas;

II - assistência de referência em sua área de competência e apoio ao SUS;

III - capacitação profissional e desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia da FIOCRUZ;

IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e modelos gerenciais de atenção à saúde; e

V - assessoria técnica, como unidade de referência, ao SUS e a outras instituições afins.

Art. 27. Ao Instituto Carlos Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - realização de pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas biológica, biomédica e de saúde pública e em outras áreas correlatas;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da FIOCRUZ;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação de saúde pública regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação.

Art. 28. Ao Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades, no campo da comunicação, informação e saúde, relativas a:

I - realização de estudos e pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico em sua área de competência;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência;

III - formulação de políticas públicas e institucionais de comunicação e informação;

IV - formulação de políticas de constituição, desenvolvimento, preservação e disseminação de acervos bibliográficos e audiovisuais;

V - concepção, implementação, gerenciamento, desenvolvimento e disseminação de serviços, produtos e ferramentas baseados nas tecnologias de informação e comunicação; e

VI - assessoria técnico-científica às instâncias do SUS e a outras instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que atuam na área de informação e comunicação em saúde.

Art. 29. Ao Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - criação, produção e fornecimento de animais de laboratório, prioritariamente destinados às atividades finalísticas da FIOCRUZ;

II - fornecimento de produtos e derivados de animais de laboratório, prioritariamente para as atividades finalísticas da FIOCRUZ;

III - biotecnologia e controle da qualidade voltados a animais de laboratório;

IV - serviços de experimentação em primatas não-humanos;

V - bem-estar de animais de laboratório, em colaboração com outras instâncias da FIOCRUZ e em consonância com a legislação vigente;

VI - desenvolvimento de pesquisa, tecnologia e inovação, no âmbito da ciência em animais de laboratório; e

VII - ensino, assessoria e colaboração técnico-científica, em suas áreas de competência, para o fortalecimento dos sistemas de saúde, ciência e tecnologia do País.

Seção IV

Da unidade descentralizada

Art. 30. À Gerência Regional de Brasília compete:

I - representar a FIOCRUZ, nas suas áreas de competência, junto aos órgãos e às instituições públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e junto ao setor privado e ao terceiro setor sediados em Brasília;

II - estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e saúde e de execução de políticas públicas para ciência e tecnologia, articular e apoiar redes sociotécnicas e as unidades da FIOCRUZ;

III - prestar assessoria técnica nas áreas de expertise da FIOCRUZ, com ênfase no desenvolvimento de políticas voltadas para a ciência, tecnologia e informação em saúde;

IV - apoiar a coordenação de ações da FIOCRUZ para a integração técnica-operacional e o desenvolvimento estratégico da instituição;

V - divulgar produtos e serviços da FIOCRUZ em âmbito local, regional e nacional;

VI - prestar suporte gerencial e administrativo de interesse da FIOCRUZ; e

VII - realizar atividades de ensino e pesquisa aplicada, dirigidas à governança e à gestão de políticas públicas e saúde.

Seção V

Dos órgãos colegiados

Art. 31. Ao Conselho Superior, órgão de controle social composto por representantes da sociedade civil, compete:

I - apreciar as proposições de desenvolvimento institucional, planos anuais e de médio prazo, avaliar os resultados alcançados, sugerir modificações e emitir parecer final ao Ministério da Saúde;

II - recomendar a adoção de providências para o alcance dos objetivos das atividades técnicas e científicas da FIOCRUZ;

III - acompanhar a execução dos planos e das ações estratégicas institucionais, avaliar seus resultados e emitir parecer ao Ministério da Saúde, contemplando eventuais sanções aos dirigentes da FIOCRUZ, no caso de descumprimento não justificado das diretrizes políticas e dos objetivos e metas propostas; e

IV - propor o afastamento do Presidente da FIOCRUZ nas hipóteses de:

a) não cumprimento das diretrizes político-institucionais emanadas do Congresso Interno e do Conselho Deliberativo;

b) insuficiência de desempenho; ou

c) falta grave em face do Estatuto da FIOCRUZ ou do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.

Parágrafo único. Os critérios para composição e funcionamento do Conselho Superior serão determinados no regimento interno da FIOCRUZ.

Art. 32. Ao Congresso Interno, órgão máximo de representação da comunidade da FIOCRUZ, compete:

I - deliberar sobre assuntos estratégicos referentes ao macroprojeto institucional da FIOCRUZ;

II - deliberar sobre regimento interno e propostas de alteração do Estatuto da FIOCRUZ; e

III - apreciar matérias que sejam de importância estratégica para os rumos da FIOCRUZ.

Parágrafo único. O Congresso Interno será presidido pelo Presidente da FIOCRUZ e os critérios para sua composição e seu funcionamento serão determinados no regimento interno da FIOCRUZ.

Art. 33. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - deliberar sobre:

a) a política de desenvolvimento institucional da FIOCRUZ;

b) a programação de atividades e a proposta orçamentária anual definidas em consonância com o plano estratégico da Instituição;

c) a política de pessoal; e

d) a destituição de diretores nas hipóteses de:

1. descumprimento das diretrizes políticas e operacionais emanadas do Conselho Superior e do próprio Conselho Deliberativo;

2. insuficiência de desempenho; ou

3. falta grave devidamente apurada e comprovada em face do projeto institucional, do regimento interno, do Estatuto da FIOCRUZ ou do Código de Ética do Servidor Público Civil, garantido amplo direito de defesa;

II - aprovar normas de funcionamento e organização que constam do regimento das unidades da FIOCRUZ;

III - acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos específicos singulares e dos programas desenvolvidos pela FIOCRUZ, em especial quanto ao monitoramento e ao controle dos planos de caráter plurianual e anual;

IV - recomendar a adoção das providências que julgar convenientes, com vistas à estruturação e ao funcionamento da FIOCRUZ;

V - pronunciar-se sobre a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas, privadas, filantrópicas, nacionais, internacionais e estrangeiras quando envolver questões de natureza estratégica; e

VI - convocar novo processo para indicação do Presidente, no prazo de noventa dias, em caso de impedimento definitivo.

§ 1º O Conselho Deliberativo é composto:

I - pelo Presidente da FIOCRUZ;

II - pelos Vice-Presidentes da FIOCRUZ;

III - pelo Chefe de Gabinete do Presidente da FIOCRUZ;

IV - por um representante do sindicato de servidores;

V - pelos Coordenadores-Gerais das seguintes áreas:

a) Coordenação-Geral de Infraestrutura dos Campi ;

b) Coordenação-Geral Planejamento Estratégico;

c) Coordenação-Geral de Administração;

d) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e

e) Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia de Informação;

VI - por dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares; e

VII - pelo dirigente da unidade descentralizada Gerência Regional de Brasília.

§ 2º O Conselho Deliberativo será́ presidido pelo Presidente da FIOCRUZ e os critérios para seu funcionamento serão determinados no regimento interno da Fundação.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

Art. 34. Ao Presidente incumbe:

I - dirigir a FIOCRUZ e coordenar a formulação e a implementação das políticas institucionais, em consonância com as diretrizes do Conselho Superior, do Congresso Interno e do Conselho Deliberativo;

II - representar a FIOCRUZ em juízo ou fora dele, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados;

III - indicar os dirigentes das unidades;

IV - convocar e presidir o Conselho Deliberativo;

V - submeter o Plano Anual da FIOCRUZ à apreciação do Conselho Superior, após aprovação do Conselho Deliberativo;

VI - submeter o orçamento da FIOCRUZ ao Conselho Superior, após aprovação do Conselho Deliberativo;

VII - aprovar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à estruturação e ao funcionamento da FIOCRUZ, ouvidos, no que couber, o Conselho Deliberativo e o Conselho Superior;

VIII - autorizar as operações financeiras e a movimentação de recursos;

IX - implementar a política de pessoal, segundo critérios fixados pelo Conselho Deliberativo;

X - celebrar convênios, contratos e acordos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, ouvido o Conselho Deliberativo, no que couber; e

XI - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas.

Parágrafo único. Os critérios para a substituição dos dirigentes da FIOCRUZ serão estabelecidos no seu regimento interno ou, no caso de omissão, os substitutos dos dirigentes serão designados pelo seu Presidente, em consonância com as orientações do Conselho Deliberativo, e assumirão, automática e cumulativamente, o exercício do cargo ou da função de direção nos afastamentos ou nos impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.

Seção II

Dos Vice-Presidentes

Art. 35. Aos Vice-Presidentes incumbe:

I - representar o Presidente da FIOCRUZ ou, por designação deste, substituí-lo;

II - assessorar o Presidente na administração da FIOCRUZ;

III - coordenar, implementar, monitorar e avaliar programas horizontais de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, ensino, serviços, produção, informação e comunicação em saúde e desenvolvimento institucional; e

IV - monitorar a execução das metas institucionais e dos programas horizontais.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 36. Ao Chefe de Gabinete do Presidente da FIOCRUZ, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 37. O patrimônio da FIOCRUZ é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis adquiridos ou que vierem a ser adquiridos;

II - por doações, legados e auxílios, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, filantrópicos, nacionais, internacionais e estrangeiros; e

III - pelos demais bens e direitos que tenha adquirido, produzido ou que venha a produzir.

Art. 38. Constituem receitas da FIOCRUZ:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - receitas provenientes da exploração de seus bens e serviços e de operações técnicas e financeiras que realizar;

III - receitas originárias de convênios, acordos, ajustes, contratos, doações, legados e auxílios;

IV - saldo de cada exercício financeiro;

V - resultados obtidos com alienações patrimoniais; e

VI - outras receitas de qualquer natureza.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. Em caso de extinção da FIOCRUZ, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio da União.

Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FIOCRUZ e referendados pelo Ministro de Estado da Saúde.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

 

1

Presidente

DAS 101.6

 

4

Vice-Presidente

DAS 101.5

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

7

 

FG-2

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

5

 

FG-1

 

3

 

FG-2

 

6

 

FG-3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

 

 

 

 

CENTRO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS EM SAÚDE

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

CANAL SAÚDE

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

DAS 101.4

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

2

 

FG-2

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

 

FG-2

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Departamento

3

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

6

Chefe

FCPE 101.1

 

17

 

FG-1

 

7

 

FG-2

 

9

 

FG-3

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Departamento

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

7

Chefe

FCPE 101.1

 

6

 

FG-1

 

5

 

FG-2

 

3

 

FG-3

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE INFRAESTRUTURA DOS CAMPI

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Departamento

4

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

12

Chefe

FCPE 101.1

 

15

 

FG-1

 

10

 

FG-2

 

12

 

FG-3

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

 

 

 

 

INSTITUTO OSWALDO CRUZ

1

Diretor

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Departamento

14

Chefe

DAS 101.2

Editoria

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

5

Chefe

DAS 101.1

Laboratório

44

Chefe

FCPE 101.1

 

7

 

FG-2

 

52

 

FG-3

 

 

 

 

INSTITUTO AGGEU MAGALHÃES

1

Diretor

DAS 101.4

Departamento

6

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

7

Chefe

FCPE 101.1

 

1

 

FG-1

 

5

 

FG-2

 

8

 

FG-3

 

 

 

 

INSTITUTO GONÇALO MONIZ

1

Diretor

DAS 101.4

Departamento

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

7

Chefe

DAS 101.1

Laboratório

6

Chefe

FCPE 101.1

 

6

 

FG-1

 

5

 

FG-2

 

6

 

FG-3

 

 

 

 

INSTITUTO RENÉ RACHOU

1

Diretor

DAS 101.4

Departamento

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

Laboratório

11

Chefe

FCPE 101.1

 

5

 

FG-2

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

INSTITUTO LEÔNIDAS E MARIA DEANE

1

Diretor

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

1

 

FG-1

 

2

 

FG-3

 

 

 

 

CASA DE OSWALDO CRUZ

1

Diretor

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Departamento

5

Chefe

DAS 101.2

Serviço

5

Chefe

FCPE 101.1

 

1

 

FG-1

 

2

 

FG-2

 

5

 

FG-3

 

 

 

 

ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA SERGIO AROUCA

1

Diretor

DAS 101.4

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

Departamento

8

Chefe

DAS 101.2

Centro

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

18

Chefe

FCPE 101.1

Laboratório

10

Chefe

FCPE 101.1

 

5

 

FG-1

 

12

 

FG-2

 

16

 

FG-3

 

 

 

 

ESCOLA POLITÉCNICA DE SAÚDE JOAQUIM VENÂNCIO

1

Diretor

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Departamento

5

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

 

2

 

FG-1

 

4

 

FG-2

 

4

 

FG-3

 

 

 

 

INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS

1

Diretor

DAS 101.4

Departamento

5

Chefe

DAS 101.2

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

Laboratório

6

Chefe

FCPE 101.1

Centro

2

Chefe

DAS 101.1

 

24

 

FG-1

 

6

 

FG-2

 

8

 

FG-3

 

 

 

 

INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS

1

Diretor

DAS 101.4

Departamento

5

Chefe

DAS 101.2

Serviço

6

Chefe

FCPE 101.1

Laboratório

2

Chefe

DAS 101.1

 

3

 

FG-2

 

4

 

FG-3

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EM SAÚDE

1

Diretor

DAS 101.4

Departamento

9

Chefe

DAS 101.2

Serviço

14

Chefe

DAS 101.1

Laboratório

8

Chefe

FCPE 101.1

 

8

 

FG-2

 

14

 

FG-3

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FERNANDES FIGUEIRA

1

Diretor

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Departamento

11

Chefe

DAS 101.2

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

Serviço

8

Chefe

FCPE 101.1

Laboratório

5

Chefe

FCPE 101.1

 

12

 

FG-2

 

25

 

FG-3

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE INFECTOLOGIA EVANDRO CHAGAS

1

Diretor

DAS 101.4

Departamento

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

Laboratório

3

Chefe

FCPE 101.1

 

5

 

FG-2

 

9

 

FG-3

 

 

 

 

INSTITUTO CARLOS CHAGAS

1

Diretor

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA EM SAÚDE

1

Diretor

DAS 101.4

Departamento

1

Chefe

DAS 101.2

Biblioteca Técnico-Científica

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

4

Chefe

FCPE 101.1

 

5

 

FG-1

 

4

 

FG-2

 

10

 

FG-3

 

 

 

 

INSTITUTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA EM BIOMODELOS

1

Diretor

DAS 101.4

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

 

1

 

FG-2

 

5

 

FG-3

GERÊNCIA REGIONAL DE BRASÍLIA

1

Gerente Regional

DAS 101.4

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

4

20,16

4

20,16

DAS 101.4

3,84

28

107,52

27

103,68

DAS 101.3

2,10

12

25,20

2

4,20

DAS 101.2

1,27

100

127,00

78

99,06

DAS 101.1

1,00

258

258,00

43

43,00

 

 

DAS 102.2

1,27

4

5,08

1

1,27

DAS 102.1

1,00

14

14,00

6

6,00

SUBTOTAL 1

421

563,23

162

283,64

FCPE 101.3

1,26

-

-

5

6,30

FCPE 101.2

0,76

-

-

9

6,84

FCPE 101.1

0,60

-

-

180

108,00

 

 

FCPE 102.1

0,60

-

-

4

2,40

SUBTOTAL 2

-

-

198

123,54

FG-1

0,20

93

18,60

89

17,80

FG-2

0,15

125

18,75

116

17,40

FG-3

0,12

223

26,76

203

24,36

SUBTOTAL 3

441

64,11

408

59,56

TOTAL (1+2+3)

862

627,34

768

466,74

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016, E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS .

a) CARGOS EM COMISSÃO:

CÓDIGO

 

DAS-UNITÁRIO

 

DA FIOCRUZ PARA A SEGES/MP

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,84

1

3,84

DAS 101.3

2,10

5

10,50

DAS 101.2

1,27

13

16,51

DAS 101.1

1,00

35

35,00

 

 

 

 

DAS 102.2

1,27

3

3,81

DAS 102.1

1,00

4

4,00

TOTAL (a)

61

73,66

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO N º 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (b)

265,16

VALOR TOTAL DE DAS UNITÁRIOS REMANEJADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (c)

272,10

VALOR TOTAL DE DAS UNITÁRIOS REMANEJADOS DA FUNASA (d)

60,08

SALDO DE DAS UNITÁRIO A SER REMANEJADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (b - a - c -d)

0

b) FUNÇÕES GRATIFICADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA FIOCRUZ PARA A SEGES/MP

QTD.

VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO

FG-1

0,20

4

0,80

FG-2

0,15

9

1,35

FG-3

0,12

20

2,40

TOTAL (a)

33

4,55

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (b)

13,57

VALOR TOTAL DE DAS UNITÁRIOS REMANEJADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (c)

5,03

VALOR TOTAL DE DAS UNITÁRIOS REMANEJADOS DA FUNASA (d)

4,00

SALDO DE DAS UNITÁRIO A SER REMANEJADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (b - a - c -d)

0

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS EXTINTOS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

CÓDIGO

 

DAS-UNITÁRIO

 

DA SEGES/MP PARA A FIOCRUZ

QTD.

VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO

FCPE 101.3

1,26

5

6,30

FCPE 101.2

0,76

9

6,84

FCPE 101.1

0,60

180

108,00

FCPE 102.1

0,60

4

2,40

SALDO DO REMANEJAMENTO

198

123,54

b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-3

2,10

5

10,50

DAS-2

1,27

9

11,43

DAS-1

1,00

184

184,00

TOTAL

198

205,93

 

*